Detalhe do processo

0001731-61.2025.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Araucária
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública sob o nº0001731-61.2025.8.16.0025, em que é autora a JUSTIÇA PÚBLICA, e réu LUIS HENRIQUE MARTINS, devidamente qualificado na denúncia de movimento 16.1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei nº9.099/95. 1.Trata-se de ação penal pública em que se busca apurar a responsabilidade de Luis Henrique Martins, qualificado nos autos, pela prática do delito descrito na denúncia, tipificado no artigo 28 da Lei nº11.343/2006 - “No dia 20 de fevereiro de 2025, aproximadamente às 11h10min, na Avenida Archelau de Almeida Torres, nº1981, bairro Iguaçu, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR, o noticiado LUIS HENRIQUE MARTINS, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo por finalidade o consumo pessoal, aproximadamente 1 (um) grama da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e que têm seus usos proscritos no país, conforme Portaria nº334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS - conforme Boletim de Ocorrência (mov.8.1), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov.8.2), termo de apreensão (mov.8.3) e foto da substância entorpecente apreendida (mov.8.5)”. 2.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 3.Imputa-se ao acusado a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 28 da Lei nº11.343/2006, definidora do crime de porte de substância entorpecente para uso próprio, porquanto, segundo consta na peça acusatória, o denunciado foi abordado e com ele encontrado uma pequena porção de droga. 4.Consoante se extrai do Boletim de Ocorrência juntado ao movimento 8.1 - "EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO PELA REGIÃO COMERCIAL DO BAIRRO IGUAÇU, EM DADO MOMENTO VISUALIZOU UM INDIVÍDUO VESTIDO DE MOLETOM (VESTIMENTA NÃO CONDIZENTE COM O CLIMA) QUE AO AVISTAR A VIATURA GUARDOU RÁPIDO EM SEU BOLSO, UMA EMBALAGEM DE PLÁSTICO PRETO, SEMELHANTE A EMBALAGEM DE ENTORPECENTE BEM COMO ACELEROU O PASSO COM AS DUAS MÃOS NO BOLSO. DIANTE DA SITUAÇÃO SUSPEITA DO INDIVÍDUO, EM UMA AVENIDA DE DIVERSOS COMÉRCIOS POSSIVELMENTE VULNERÁVEIS, FOI REALIZADA A ABORDAGEM DO INDIVÍDUO, MOMENTO EM QUE O MESMO JÁ SE MOSTROU AGITADO, NESSE MOMENTO, NA BUSCA PESSOAL FOI CONSTATADO EM SEU BOLSO DIREITO DO CALÇÃO, UMA BUCHA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, EMBALADA EM UM PLÁSTICO PRETO. NESSE MOMENTO, INDAGADO SOBRE A DROGA, O INDIVÍDUO RELATOU QUE COMPROU A DROGA PELO VALOR DE VINTE REAIS, ADEMAIS, RELATOU QUE É USUÁRIO HÁ ALGUNS ANOS, E QUE COMPROU EM UM COMÉRCIO, PORÉM NÃO SE RECORDA DE QUAL COMÉRCIO. PORTANTO, DIANTE DO EXPOSTO, A EQUIPE CONDUZIU O INDIVÍDUO ATÉ A SEDE DA 2 CIA DO 17 BPM PARA LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO, ONDE, FOI CONSTATADO PESO DE 0,7G DE SUBSTÂNCIA COM EMBALAGEM. POR FIM, DEPOIS DE ASSINADO O TERMO, O INDIVÍDUO FOI LIBERADO ÍNTEGRO NO LOCAL. RESSALTO QUE, PARA A CONDUÇÃO DO INDIVÍDUO E TODO O PROCEDIMENTO, NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, ENTRETANTO, FOI CONDUZIDO NO CAMBURÃO DA VIATURA, PARA A SEGURANÇA DA EQUIPE POLICIAL”. 5.Ab initio, verifica-se que por ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar foi anexado o Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (mov.8.2), o Termo de Apreensão (mov.8.3) e a Fotografia da Substância Entorpecente apreendida (mov.8.5), o que se mostra suficiente para demonstrar a materialidade do delito para fins de lavratura do correspondente Termo Circunstanciado, como também para sustentar o oferecimento e o recebimento da peça vestibular acusatória. 6.Porém, apesar da utilização do Laudo Provisório para amparar a denúncia, não se mostra suficiente para demonstração da materialidade delitiva a ensejar, juntamente com o reconhecimento da autoria, o julgamento pela procedência da acusação e a imposição de sanção penal. 7.O artigo 158 do Código de Processo Penal é claro ao determinar que seja realizado o exame de corpo de delito em todas as infrações que deixarem vestígios - "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 8.Por certo que o referido Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente poderia ser utilizado para fundamentar um decreto condenatório, de forma excepcional, caso tivesse sido elaborado por Perito Oficial, em procedimento e conclusões equivalentes, oferecendo grau de certeza igual ao laudo definitivo. Veja-se que o laudo provisório foi elaborado por Policiais Militares (um soldado e um Cabo), sem nenhuma qualificação técnica adequada, nada indicando eventual conhecimento técnico, chegando-se às respostas aos quesitos tão somente com base na experiência pessoal, tanto que fizeram constar: "Considerando as características assemelhadas com a droga COCAÍNA, conclui-se que o material nestas condições pode causar dependência física ou psíquica. Ressalta-se que este exame tem caráter provisório, devendo a substância ser submetida ao devido exame laboratorial para confirmação de sua natureza e expedição do respectivo laudo de exame toxicológico definitivo". 9.Portanto, até o encerramento da instrução criminal e apresentação das alegações finais, não havia sido juntado o correspondente laudo pericial, não sendo possível o acolhimento do documento juntado ao movimento 46.1, ante sua extemporaneidade, levando-se, necessariamente, ao reconhecimento da não comprovação da materialidade do delito, e por conseguinte à absolvição do acusado, nos exatos termos do entendimento jurisprudencial. 10.Com efeito, desnecessária a análise dos depoimentos prestados pelos policiais militares na audiência de instrução e julgamento, porquanto se prestam para eventual comprovação da autoria, haja vista que ante a falta do laudo pericial definitivo, resta sem demonstração a materialidade do crime em comento, não sendo certa, nem segura ou robusta a prova, deixando dúvidas de que o réu tenha praticado a conduta delitiva descrita no artigo 28 da Lei nº11.343/06. 11.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo improcedente a denúncia, para o fim de absolver o réu Luis Henrique Martins, da imputação acima descrita, com fundamento no artigo 386, incisos II, do Código de Processo Penal. 12.Encaminhe-se a droga para destruição, juntando o correspondente Termo de Destruição. 13.Levando-se em conta o trabalho realizado pela defensora dativa nomeada, arbitro honorários advocatícios em R$900,00 (novecentos reais), diante da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional. 14.Cumprido o determinado acima, e uma vez certificado o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e arquivem-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais e o disposto no Código de Normas. 15.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIS HENRIQUE MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAELLE GUTERVIL BREZEZINSKI

OAB: 73251/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública sob o nº0001731-61.2025.8.16.0025, em que é autora a JUSTIÇA PÚBLICA, e réu LUIS HENRIQUE MARTINS, devidamente qualificado na denúncia de movimento 16.1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei nº9.099/95. 1.Trata-se de ação penal pública em que se busca apurar a responsabilidade de Luis Henrique Martins, qualificado nos autos, pela prática do delito descrito na denúncia, tipificado no artigo 28 da Lei nº11.343/2006 - “No dia 20 de fevereiro de 2025, aproximadamente às 11h10min, na Avenida Archelau de Almeida Torres, nº1981, bairro Iguaçu, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR, o noticiado LUIS HENRIQUE MARTINS, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo por finalidade o consumo pessoal, aproximadamente 1 (um) grama da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e que têm seus usos proscritos no país, conforme Portaria nº334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS - conforme Boletim de Ocorrência (mov.8.1), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov.8.2), termo de apreensão (mov.8.3) e foto da substância entorpecente apreendida (mov.8.5)”. 2.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 3.Imputa-se ao acusado a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 28 da Lei nº11.343/2006, definidora do crime de porte de substância entorpecente para uso próprio, porquanto, segundo consta na peça acusatória, o denunciado foi abordado e com ele encontrado uma pequena porção de droga. 4.Consoante se extrai do Boletim de Ocorrência juntado ao movimento 8.1 - "EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO PELA REGIÃO COMERCIAL DO BAIRRO IGUAÇU, EM DADO MOMENTO VISUALIZOU UM INDIVÍDUO VESTIDO DE MOLETOM (VESTIMENTA NÃO CONDIZENTE COM O CLIMA) QUE AO AVISTAR A VIATURA GUARDOU RÁPIDO EM SEU BOLSO, UMA EMBALAGEM DE PLÁSTICO PRETO, SEMELHANTE A EMBALAGEM DE ENTORPECENTE BEM COMO ACELEROU O PASSO COM AS DUAS MÃOS NO BOLSO. DIANTE DA SITUAÇÃO SUSPEITA DO INDIVÍDUO, EM UMA AVENIDA DE DIVERSOS COMÉRCIOS POSSIVELMENTE VULNERÁVEIS, FOI REALIZADA A ABORDAGEM DO INDIVÍDUO, MOMENTO EM QUE O MESMO JÁ SE MOSTROU AGITADO, NESSE MOMENTO, NA BUSCA PESSOAL FOI CONSTATADO EM SEU BOLSO DIREITO DO CALÇÃO, UMA BUCHA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, EMBALADA EM UM PLÁSTICO PRETO. NESSE MOMENTO, INDAGADO SOBRE A DROGA, O INDIVÍDUO RELATOU QUE COMPROU A DROGA PELO VALOR DE VINTE REAIS, ADEMAIS, RELATOU QUE É USUÁRIO HÁ ALGUNS ANOS, E QUE COMPROU EM UM COMÉRCIO, PORÉM NÃO SE RECORDA DE QUAL COMÉRCIO. PORTANTO, DIANTE DO EXPOSTO, A EQUIPE CONDUZIU O INDIVÍDUO ATÉ A SEDE DA 2 CIA DO 17 BPM PARA LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO, ONDE, FOI CONSTATADO PESO DE 0,7G DE SUBSTÂNCIA COM EMBALAGEM. POR FIM, DEPOIS DE ASSINADO O TERMO, O INDIVÍDUO FOI LIBERADO ÍNTEGRO NO LOCAL. RESSALTO QUE, PARA A CONDUÇÃO DO INDIVÍDUO E TODO O PROCEDIMENTO, NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, ENTRETANTO, FOI CONDUZIDO NO CAMBURÃO DA VIATURA, PARA A SEGURANÇA DA EQUIPE POLICIAL”. 5.Ab initio, verifica-se que por ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar foi anexado o Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (mov.8.2), o Termo de Apreensão (mov.8.3) e a Fotografia da Substância Entorpecente apreendida (mov.8.5), o que se mostra suficiente para demonstrar a materialidade do delito para fins de lavratura do correspondente Termo Circunstanciado, como também para sustentar o oferecimento e o recebimento da peça vestibular acusatória. 6.Porém, apesar da utilização do Laudo Provisório para amparar a denúncia, não se mostra suficiente para demonstração da materialidade delitiva a ensejar, juntamente com o reconhecimento da autoria, o julgamento pela procedência da acusação e a imposição de sanção penal. 7.O artigo 158 do Código de Processo Penal é claro ao determinar que seja realizado o exame de corpo de delito em todas as infrações que deixarem vestígios - "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 8.Por certo que o referido Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente poderia ser utilizado para fundamentar um decreto condenatório, de forma excepcional, caso tivesse sido elaborado por Perito Oficial, em procedimento e conclusões equivalentes, oferecendo grau de certeza igual ao laudo definitivo. Veja-se que o laudo provisório foi elaborado por Policiais Militares (um soldado e um Cabo), sem nenhuma qualificação técnica adequada, nada indicando eventual conhecimento técnico, chegando-se às respostas aos quesitos tão somente com base na experiência pessoal, tanto que fizeram constar: "Considerando as características assemelhadas com a droga COCAÍNA, conclui-se que o material nestas condições pode causar dependência física ou psíquica. Ressalta-se que este exame tem caráter provisório, devendo a substância ser submetida ao devido exame laboratorial para confirmação de sua natureza e expedição do respectivo laudo de exame toxicológico definitivo". 9.Portanto, até o encerramento da instrução criminal e apresentação das alegações finais, não havia sido juntado o correspondente laudo pericial, não sendo possível o acolhimento do documento juntado ao movimento 46.1, ante sua extemporaneidade, levando-se, necessariamente, ao reconhecimento da não comprovação da materialidade do delito, e por conseguinte à absolvição do acusado, nos exatos termos do entendimento jurisprudencial. 10.Com efeito, desnecessária a análise dos depoimentos prestados pelos policiais militares na audiência de instrução e julgamento, porquanto se prestam para eventual comprovação da autoria, haja vista que ante a falta do laudo pericial definitivo, resta sem demonstração a materialidade do crime em comento, não sendo certa, nem segura ou robusta a prova, deixando dúvidas de que o réu tenha praticado a conduta delitiva descrita no artigo 28 da Lei nº11.343/06. 11.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo improcedente a denúncia, para o fim de absolver o réu Luis Henrique Martins, da imputação acima descrita, com fundamento no artigo 386, incisos II, do Código de Processo Penal. 12.Encaminhe-se a droga para destruição, juntando o correspondente Termo de Destruição. 13.Levando-se em conta o trabalho realizado pela defensora dativa nomeada, arbitro honorários advocatícios em R$900,00 (novecentos reais), diante da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional. 14.Cumprido o determinado acima, e uma vez certificado o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e arquivem-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais e o disposto no Código de Normas. 15.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito