0001731-29.2024.8.16.0047
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001731-29.2024.8.16.0047(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), fixando como termo inicial a data do laudo pericial. 2. A recorrente sustenta erro material, ausência de impugnação quanto ao pagamento retroativo e defende a possibilidade de retroação do laudo ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data da perícia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material na sentença; (ii) saber se é possível a retroação dos efeitos do laudo pericial; (iii) saber qual o termo inicial do adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexiste erro material, pois a referência a caso diverso foi meramente argumentativa.5. Quanto ao termo inicial, o entendimento anteriormente adotado, com fundamento no PUIL nº 413/RS, foi superado diante do julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu distinção entre laudo administrativo e laudo judicial. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o adicional de insalubridade decorre da própria lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 7. A interpretação que condiciona o pagamento do adicional à produção do laudo judicial imporia ao servidor o ajuizamento de ação para obtenção de direito já incorporado ao patrimônio jurídico, em afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível a retroação dos efeitos do laudo judicial ao início da atividade insalubre.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor MARIA DE FATIMA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERSON MOLIN AURELIANO
OAB: 115129/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001731-29.2024.8.16.0047(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), fixando como termo inicial a data do laudo pericial. 2. A recorrente sustenta erro material, ausência de impugnação quanto ao pagamento retroativo e defende a possibilidade de retroação do laudo ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data da perícia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material na sentença; (ii) saber se é possível a retroação dos efeitos do laudo pericial; (iii) saber qual o termo inicial do adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexiste erro material, pois a referência a caso diverso foi meramente argumentativa.5. Quanto ao termo inicial, o entendimento anteriormente adotado, com fundamento no PUIL nº 413/RS, foi superado diante do julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu distinção entre laudo administrativo e laudo judicial. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o adicional de insalubridade decorre da própria lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 7. A interpretação que condiciona o pagamento do adicional à produção do laudo judicial imporia ao servidor o ajuizamento de ação para obtenção de direito já incorporado ao patrimônio jurídico, em afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível a retroação dos efeitos do laudo judicial ao início da atividade insalubre.