0001731-22.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001731-22.2026.8.26.0454 (apensado ao processo 1524909-23.2026.8.26.0454) (processo principal 1524909-23.2026.8.26.0454) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Rogerio Aparecido Lopes - Justiça Pública - Vistos. Fls. 1/5: Trata-se de pedido de restituição de veículo, acompanhado dos documentos de fls. 7/10, 19/20. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pleito (fls. 92). É a síntese necessária. DECIDO. O pedido de restituição merece prosperar. Com efeito, embora os fatos ainda estejam sendo investigados, já houve juntada do laudo pericial do veículo objeto do pedido de restituição (fls.144/149 autos do inquérito policial), de maneira que não há diligência pendente com relação a ele. Outrossim, não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 124-A do Código de Processo Penal ao caso, haja vista que o veículo está em nome de terceira pessoa que não figura como investigada e, ao que consta, já era proprietária antes da ocorrência dos fatos objeto da investigação (fls. 8), de maneira que o bem não poderá sofrer perdimento, à luz do que dispõe o artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Por fim, defiro a isenção das diárias de pátio eis que a apreensão do veículo decorreu de determinação da d. Autoridade Policial. Oficie-se à Autoridade Policial, via intranet, informando-a desta decisão, para que providencie o levantamento da restrição judicial e restituição do veículo ao proprietário. Serve a presente como ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER (OAB 437024/SP), MARCELE LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 460181/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUSTIçA PúBLICA
Autor ROGERIO APARECIDO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER
OAB: 437024/SP
MARCELE LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS
OAB: 460181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001731-22.2026.8.26.0454 (apensado ao processo 1524909-23.2026.8.26.0454) (processo principal 1524909-23.2026.8.26.0454) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Rogerio Aparecido Lopes - Justiça Pública - Vistos. Fls. 1/5: Trata-se de pedido de restituição de veículo, acompanhado dos documentos de fls. 7/10, 19/20. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pleito (fls. 92). É a síntese necessária. DECIDO. O pedido de restituição merece prosperar. Com efeito, embora os fatos ainda estejam sendo investigados, já houve juntada do laudo pericial do veículo objeto do pedido de restituição (fls.144/149 autos do inquérito policial), de maneira que não há diligência pendente com relação a ele. Outrossim, não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 124-A do Código de Processo Penal ao caso, haja vista que o veículo está em nome de terceira pessoa que não figura como investigada e, ao que consta, já era proprietária antes da ocorrência dos fatos objeto da investigação (fls. 8), de maneira que o bem não poderá sofrer perdimento, à luz do que dispõe o artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Por fim, defiro a isenção das diárias de pátio eis que a apreensão do veículo decorreu de determinação da d. Autoridade Policial. Oficie-se à Autoridade Policial, via intranet, informando-a desta decisão, para que providencie o levantamento da restrição judicial e restituição do veículo ao proprietário. Serve a presente como ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER (OAB 437024/SP), MARCELE LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 460181/SP)