Detalhe do processo

0001731-22.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001731-22.2026.8.26.0454 (apensado ao processo 1524909-23.2026.8.26.0454) (processo principal 1524909-23.2026.8.26.0454) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Rogerio Aparecido Lopes - Justiça Pública - Vistos. Fls. 1/5: Trata-se de pedido de restituição de veículo, acompanhado dos documentos de fls. 7/10, 19/20. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pleito (fls. 92). É a síntese necessária. DECIDO. O pedido de restituição merece prosperar. Com efeito, embora os fatos ainda estejam sendo investigados, já houve juntada do laudo pericial do veículo objeto do pedido de restituição (fls.144/149 autos do inquérito policial), de maneira que não há diligência pendente com relação a ele. Outrossim, não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 124-A do Código de Processo Penal ao caso, haja vista que o veículo está em nome de terceira pessoa que não figura como investigada e, ao que consta, já era proprietária antes da ocorrência dos fatos objeto da investigação (fls. 8), de maneira que o bem não poderá sofrer perdimento, à luz do que dispõe o artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Por fim, defiro a isenção das diárias de pátio eis que a apreensão do veículo decorreu de determinação da d. Autoridade Policial. Oficie-se à Autoridade Policial, via intranet, informando-a desta decisão, para que providencie o levantamento da restrição judicial e restituição do veículo ao proprietário. Serve a presente como ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER (OAB 437024/SP), MARCELE LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 460181/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUSTIçA PúBLICA

Autor ROGERIO APARECIDO LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER

OAB: 437024/SP

MARCELE LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS

OAB: 460181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001731-22.2026.8.26.0454 (apensado ao processo 1524909-23.2026.8.26.0454) (processo principal 1524909-23.2026.8.26.0454) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Rogerio Aparecido Lopes - Justiça Pública - Vistos. Fls. 1/5: Trata-se de pedido de restituição de veículo, acompanhado dos documentos de fls. 7/10, 19/20. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pleito (fls. 92). É a síntese necessária. DECIDO. O pedido de restituição merece prosperar. Com efeito, embora os fatos ainda estejam sendo investigados, já houve juntada do laudo pericial do veículo objeto do pedido de restituição (fls.144/149 autos do inquérito policial), de maneira que não há diligência pendente com relação a ele. Outrossim, não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 124-A do Código de Processo Penal ao caso, haja vista que o veículo está em nome de terceira pessoa que não figura como investigada e, ao que consta, já era proprietária antes da ocorrência dos fatos objeto da investigação (fls. 8), de maneira que o bem não poderá sofrer perdimento, à luz do que dispõe o artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Por fim, defiro a isenção das diárias de pátio eis que a apreensão do veículo decorreu de determinação da d. Autoridade Policial. Oficie-se à Autoridade Policial, via intranet, informando-a desta decisão, para que providencie o levantamento da restrição judicial e restituição do veículo ao proprietário. Serve a presente como ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER (OAB 437024/SP), MARCELE LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 460181/SP)