0001730-59.2026.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marmeleiro
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0001730-59.2026.8.16.0181 Processo: 0001730-59.2026.8.16.0181 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Moacir Roberto Baldissarelli VALDOCIR JOSÉ BALDISSARELLI Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ELETRO BELTRÃO AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA RD TECNOLOGIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado por Moacir Roberto Baldissarelli e Valdocir José Baldissarelli em face de RD Tecnologia Ltda., Eletro Beltrão Automação Industrial Ltda. e Copel Distribuição S.A. Os requerentes exploram piscicultura de tilápias em viveiro situado na Linha Negreiros, zona rural do Município de Marmeleiro/PR. Alegam que, em 09/01/2026, após interrupção no fornecimento de energia elétrica e posterior restabelecimento, pela rede e por gerador próprio, o sistema de automação e aeração instalado no viveiro - composto por sonda de oxigênio dissolvido e controlador eletrônico fornecidos pela primeira requerida, e painel elétrico de comando montado e mantido pela segunda requerida - não promoveu o acionamento dos aeradores, o que teria ocasionado a mortandade de parcela significativa do plantel de peixes. Laudo técnico particular contratado pelos requerentes excluiu falha do painel elétrico, ressalvando, contudo, que a apuração da causa depende de auditoria técnica sobre a sonda e o controlador, motivo pelo qual requerem perícia judicial em engenharia elétrica/eletrônica e automação industrial, com a formulação de quesitos. A terceira requerida, Copel Distribuição S.A., é chamada a integrar o feito por deter os registros técnicos da interrupção de energia que antecedeu o evento, relevantes à apuração técnica dos fatos. Requerem, ainda, em caráter de urgência, que as requeridas RD Tecnologia Ltda. e Eletro Beltrão Automação Industrial Ltda. sejam intimadas a preservar os registros eletrônicos, logs, parâmetros e demais dados vinculados ao sistema de automação, e que a requerida Copel Distribuição S.A. preserve e exiba os registros técnicos da interrupção de energia. Instada a emendar a petição inicial (mov. 18.1), a parte autora apresentou esclarecimentos quanto à identificação do imóvel, à relação jurídica entre os requerentes e destes com a pessoa jurídica M.R. Baldissarelli & Cia Ltda., e comprovante de endereço atualizado, pontos tidos por atendidos na decisão de mov. 23.1, remanescendo pendente, à época, apenas a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel, para a qual foi deferido prazo suplementar de 5 (cinco) dias úteis. A parte autora juntou aos autos extrato da matrícula do imóvel (mov. 26.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Quanto ao documento de mov. 26.1, verifica-se que se trata de extrato do sistema de registro de imóveis eletrônico, expressamente identificado, em marca d'água, como destinado a “simples conferência”, sem valor de certidão, e cujo último registro (R-02) reporta-se a 26/10/2021, mesmo marco temporal da certidão anteriormente juntada e reputada desatualizada na decisão de mov. 18.1. Não obstante a impropriedade formal do documento, tenho que a finalidade da diligência restou atingida (arts. 188 e 277 do CPC), na medida em que o extrato confirma que o imóvel pertence, com exclusividade, a Moacir Roberto Baldissarelli (R-01) e que a alienação fiduciária em favor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE permanece vigente, com vencimento da última parcela em 15/08/2031, sem notícia de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ou de qualquer outro gravame superveniente. 2.1. Dou, portanto, por regularizada a petição inicial nesse ponto, dispensada a juntada de certidão em sentido estrito, sem prejuízo de sua exigência posterior caso, no curso do feito, tal necessidade se revele. 2.2. Fica dispensada, por ora, a intimação do credor fiduciário Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, porquanto a perícia ora deferida limita-se a exame técnico de equipamentos, sem qualquer ato de disposição, oneração ou afetação da posse ou propriedade do imóvel. 3. No que se refere à legitimidade ativa de ambos os requerentes, a matéria já foi enfrentada e superada na decisão de mov. 23.1, que reputou atendidos os esclarecimentos prestados quanto à relação jurídica entre os requerentes e a atividade de piscicultura desenvolvida no imóvel, não havendo elemento novo a exigir reapreciação. 4. Através da análise do artigo 381 do Código de Processo Civil, vislumbra-se que os fundamentos apresentados pelos requerentes observam as hipóteses de admissão da produção de prova antecipada, conforme transcrição abaixo elencada: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No presente caso, verifica-se que a produção antecipada de provas é necessária tanto para o prévio conhecimento dos fatos, com a finalidade de justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura, conforme disposto no inciso III do artigo 381 do CPC, quanto em razão do fundado receio de perecimento da prova, notadamente os registros eletrônicos de leitura da sonda e de comandos do controlador, dados por natureza voláteis e sujeitos a sobrescrita com o uso continuado do sistema (inciso I). A perícia técnica requerida pelos requerentes é essencial para determinar a causa da falha do sistema de automação e a eventual responsabilidade das requeridas, sendo, portanto, medida que se impõe. 5. Assiste razão aos requerentes, igualmente, quanto ao pedido de tutela de urgência. Está presente a probabilidade do direito, evidenciada pelos elementos técnicos já reunidos – notadamente o laudo particular que excluiu falha no painel elétrico – e pela própria natureza dos registros eletrônicos cuja preservação se pretende. Igualmente, também se verifica o perigo de dano, decorrente da volatilidade desses registros, agravado pelo decurso do tempo desde o evento (janeiro de 2026), sem que as requeridas tenham sido cientificadas para preservá-los. A medida ora deferida tem natureza conservativa – obrigação de preservar dados e equipamentos, sem determinação de entrega ou exibição imediata a terceiros –, o que autoriza sua concessão sem prévia oitiva das requeridas, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de frustração de sua própria finalidade. 5.1. Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que as requeridas RD Tecnologia Ltda. e Eletro Beltrão Automação Industrial Ltda. preservem integralmente a contar da intimação ou até ulterior deliberação, todos os registros eletrônicos, arquivos, logs, relatórios, backups, parâmetros, dados de configuração, históricos de leitura, de manutenção, de atualização, alarmes, comandos e comunicações relacionados ao sistema de automação instalado no viveiro dos requerentes, abstendo-se de apagar, sobrescrever, resetar, formatar, atualizar, substituir ou alterar qualquer componente físico ou digital que possa interessar à perícia, sob pena de aplicação das medidas do artigo 400 do Código de Processo Civil e de responsabilização pelos danos que a conduta acarretar. 5.2. Defiro, igualmente, a preservação, pela requerida Copel Distribuição S.A., dos registros técnicos da unidade consumidora e/ou da rede que atende o imóvel rural dos requerentes, notadamente quanto à interrupção de energia ocorrida entre 08 e 11/01/2026, horário de início e término, causa registrada e eventuais oscilações de tensão, devendo referida requerida exibi-los nos autos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação. 6. Ante o exposto: 6.1. Defiro o processamento da produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil. 6.2. Defiro a tutela de urgência nos termos do item 5 supra. Expeça-se intimação às requeridas RD Tecnologia Ltda. e Eletro Beltrão Automação Industrial Ltda. para preservação dos dados eletrônicos, e à requerida Copel Distribuição S.A. para exibição dos registros técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Cite-se as requeridas RD Tecnologia Ltda., Eletro Beltrão Automação Industrial Ltda. e Copel Distribuição S.A. para, querendo, acompanhar a produção da prova, apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 6.4. Defiro a realização de perícia técnica em engenharia elétrica/eletrônica e automação industrial, a ser realizada no imóvel rural dos requerentes (Linha Negreiros, Zona Rural, Marmeleiro/PR – Matrícula nº 11.736), acolhendo os quesitos formulados na petição inicial (mov. 1.1), sem prejuízo de quesitos suplementares. 6.5. Para tanto, com amparo no artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio perito o(a) profissional Sr. Claudinei Aparecido Abelini, engenheiro em eletrônica, e-mail: eng.claudinei70@gmail.com, Cel.: (45) 99109-5202, devidamente cadastrado juntado ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), sob a fé de seu grau. 6.6. Decorrido o prazo do item 6.3, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que informe se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários e data para início dos trabalhos. 6.7. Aceito o encargo, intimem-se os requerentes para pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 6.8. Com o pagamento, inicie o(a) Sr(a). Perito(a) os trabalhos, com prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos, se indicados, para acompanhamento da diligência. 6.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 8. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MOACIR ROBERTO BALDISSARELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0001730-59.2026.8.16.0181 Processo: 0001730-59.2026.8.16.0181 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Moacir Roberto Baldissarelli VALDOCIR JOSÉ BALDISSARELLI Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ELETRO BELTRÃO AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA RD TECNOLOGIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado por Moacir Roberto Baldissarelli e Valdocir José Baldissarelli em face de RD Tecnologia Ltda., Eletro Beltrão Automação Industrial Ltda. e Copel Distribuição S.A. Os requerentes exploram piscicultura de tilápias em viveiro situado na Linha Negreiros, zona rural do Município de Marmeleiro/PR. Alegam que, em 09/01/2026, após interrupção no fornecimento de energia elétrica e posterior restabelecimento, pela rede e por gerador próprio, o sistema de automação e aeração instalado no viveiro - composto por sonda de oxigênio dissolvido e controlador eletrônico fornecidos pela primeira requerida, e painel elétrico de comando montado e mantido pela segunda requerida - não promoveu o acionamento dos aeradores, o que teria ocasionado a mortandade de parcela significativa do plantel de peixes. Laudo técnico particular contratado pelos requerentes excluiu falha do painel elétrico, ressalvando, contudo, que a apuração da causa depende de auditoria técnica sobre a sonda e o controlador, motivo pelo qual requerem perícia judicial em engenharia elétrica/eletrônica e automação industrial, com a formulação de quesitos. A terceira requerida, Copel Distribuição S.A., é chamada a integrar o feito por deter os registros técnicos da interrupção de energia que antecedeu o evento, relevantes à apuração técnica dos fatos. Requerem, ainda, em caráter de urgência, que as requeridas RD Tecnologia Ltda. e Eletro Beltrão Automação Industrial Ltda. sejam intimadas a preservar os registros eletrônicos, logs, parâmetros e demais dados vinculados ao sistema de automação, e que a requerida Copel Distribuição S.A. preserve e exiba os registros técnicos da interrupção de energia. Instada a emendar a petição inicial (mov. 18.1), a parte autora apresentou esclarecimentos quanto à identificação do imóvel, à relação jurídica entre os requerentes e destes com a pessoa jurídica M.R. Baldissarelli & Cia Ltda., e comprovante de endereço atualizado, pontos tidos por atendidos na decisão de mov. 23.1, remanescendo pendente, à época, apenas a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel, para a qual foi deferido prazo suplementar de 5 (cinco) dias úteis. A parte autora juntou aos autos extrato da matrícula do imóvel (mov. 26.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Quanto ao documento de mov. 26.1, verifica-se que se trata de extrato do sistema de registro de imóveis eletrônico, expressamente identificado, em marca d'água, como destinado a “simples conferência”, sem valor de certidão, e cujo último registro (R-02) reporta-se a 26/10/2021, mesmo marco temporal da certidão anteriormente juntada e reputada desatualizada na decisão de mov. 18.1. Não obstante a impropriedade formal do documento, tenho que a finalidade da diligência restou atingida (arts. 188 e 277 do CPC), na medida em que o extrato confirma que o imóvel pertence, com exclusividade, a Moacir Roberto Baldissarelli (R-01) e que a alienação fiduciária em favor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE permanece vigente, com vencimento da última parcela em 15/08/2031, sem notícia de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ou de qualquer outro gravame superveniente. 2.1. Dou, portanto, por regularizada a petição inicial nesse ponto, dispensada a juntada de certidão em sentido estrito, sem prejuízo de sua exigência posterior caso, no curso do feito, tal necessidade se revele. 2.2. Fica dispensada, por ora, a intimação do credor fiduciário Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, porquanto a perícia ora deferida limita-se a exame técnico de equipamentos, sem qualquer ato de disposição, oneração ou afetação da posse ou propriedade do imóvel. 3. No que se refere à legitimidade ativa de ambos os requerentes, a matéria já foi enfrentada e superada na decisão de mov. 23.1, que reputou atendidos os esclarecimentos prestados quanto à relação jurídica entre os requerentes e a atividade de piscicultura desenvolvida no imóvel, não havendo elemento novo a exigir reapreciação. 4. Através da análise do artigo 381 do Código de Processo Civil, vislumbra-se que os fundamentos apresentados pelos requerentes observam as hipóteses de admissão da produção de prova antecipada, conforme transcrição abaixo elencada: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No presente caso, verifica-se que a produção antecipada de provas é necessária tanto para o prévio conhecimento dos fatos, com a finalidade de justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura, conforme disposto no inciso III do artigo 381 do CPC, quanto em razão do fundado receio de perecimento da prova, notadamente os registros eletrônicos de leitura da sonda e de comandos do controlador, dados por natureza voláteis e sujeitos a sobrescrita com o uso continuado do sistema (inciso I). A perícia técnica requerida pelos requerentes é essencial para determinar a causa da falha do sistema de automação e a eventual responsabilidade das requeridas, sendo, portanto, medida que se impõe. 5. Assiste razão aos requerentes, igualmente, quanto ao pedido de tutela de urgência. Está presente a probabilidade do direito, evidenciada pelos elementos técnicos já reunidos – notadamente o laudo particular que excluiu falha no painel elétrico – e pela própria natureza dos registros eletrônicos cuja preservação se pretende. Igualmente, também se verifica o perigo de dano, decorrente da volatilidade desses registros, agravado pelo decurso do tempo desde o evento (janeiro de 2026), sem que as requeridas tenham sido cientificadas para preservá-los. A medida ora deferida tem natureza conservativa – obrigação de preservar dados e equipamentos, sem determinação de entrega ou exibição imediata a terceiros –, o que autoriza sua concessão sem prévia oitiva das requeridas, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de frustração de sua própria finalidade. 5.1. Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que as requeridas RD Tecnologia Ltda. e Eletro Beltrão Automação Industrial Ltda. preservem integralmente a contar da intimação ou até ulterior deliberação, todos os registros eletrônicos, arquivos, logs, relatórios, backups, parâmetros, dados de configuração, históricos de leitura, de manutenção, de atualização, alarmes, comandos e comunicações relacionados ao sistema de automação instalado no viveiro dos requerentes, abstendo-se de apagar, sobrescrever, resetar, formatar, atualizar, substituir ou alterar qualquer componente físico ou digital que possa interessar à perícia, sob pena de aplicação das medidas do artigo 400 do Código de Processo Civil e de responsabilização pelos danos que a conduta acarretar. 5.2. Defiro, igualmente, a preservação, pela requerida Copel Distribuição S.A., dos registros técnicos da unidade consumidora e/ou da rede que atende o imóvel rural dos requerentes, notadamente quanto à interrupção de energia ocorrida entre 08 e 11/01/2026, horário de início e término, causa registrada e eventuais oscilações de tensão, devendo referida requerida exibi-los nos autos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação. 6. Ante o exposto: 6.1. Defiro o processamento da produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil. 6.2. Defiro a tutela de urgência nos termos do item 5 supra. Expeça-se intimação às requeridas RD Tecnologia Ltda. e Eletro Beltrão Automação Industrial Ltda. para preservação dos dados eletrônicos, e à requerida Copel Distribuição S.A. para exibição dos registros técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Cite-se as requeridas RD Tecnologia Ltda., Eletro Beltrão Automação Industrial Ltda. e Copel Distribuição S.A. para, querendo, acompanhar a produção da prova, apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 6.4. Defiro a realização de perícia técnica em engenharia elétrica/eletrônica e automação industrial, a ser realizada no imóvel rural dos requerentes (Linha Negreiros, Zona Rural, Marmeleiro/PR – Matrícula nº 11.736), acolhendo os quesitos formulados na petição inicial (mov. 1.1), sem prejuízo de quesitos suplementares. 6.5. Para tanto, com amparo no artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio perito o(a) profissional Sr. Claudinei Aparecido Abelini, engenheiro em eletrônica, e-mail: eng.claudinei70@gmail.com, Cel.: (45) 99109-5202, devidamente cadastrado juntado ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), sob a fé de seu grau. 6.6. Decorrido o prazo do item 6.3, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que informe se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários e data para início dos trabalhos. 6.7. Aceito o encargo, intimem-se os requerentes para pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 6.8. Com o pagamento, inicie o(a) Sr(a). Perito(a) os trabalhos, com prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos, se indicados, para acompanhamento da diligência. 6.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 8. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito