0001730-57.2022.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranavaí
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0001730-57.2022.8.16.0130 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 05/07/2017 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): VALCIR EVANGELISTA DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de VALCIR EVANGELISTA DOS SANTOS, no qual foram realizadas inúmeras diligências com a finalidade de viabilizar a realização do exame pericial destinado à aferição de sua higidez mental. Observa-se dos autos que, desde a instauração do incidente em março de 2022, foram designadas sucessivas datas para a realização da perícia psiquiátrica, tendo sido expedidos ofícios, mandados de intimação, solicitações de transporte junto aos órgãos competentes e consultas aos sistemas disponíveis para localização do acusado. Conforme se extrai da documentação acostada, os exames periciais designados restaram frustrados, seja pelo não comparecimento do acusado, seja pela impossibilidade de sua localização. Além disso, as diligências realizadas nos endereços obtidos por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial e cadastral resultaram infrutíferas, tendo sido certificado que o requerido não mais reside nos locais indicados e que seu paradeiro é desconhecido. O Ministério Público, no movimento 208, reiterado no movimento 245, pugnou pelo arquivamento do presente incidente e retomada do curso regular da ação penal principal, destacando que o acusado alterou seu endereço sem comunicação ao Juízo, circunstância que inviabilizou a realização da prova pericial por período superior a quatro anos. Por sua vez, a defesa dativa, no movimento 247.1, informou desconhecer o atual endereço do acusado e requereu a redesignação da perícia, com realização de novas buscas para sua localização. Contudo, conforme certidão lançada no movimento 248, as pesquisas de endereço já foram amplamente realizadas ao longo da tramitação do incidente, sem qualquer êxito na localização do acusado. Nesse contexto, verifico que o prolongamento indefinido deste incidente mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. A realização do exame de insanidade mental pressupõe a localização e a submissão do acusado à perícia, o que se revelou impossível em razão de sua não localização, apesar das diversas tentativas promovidas por este Juízo. Ademais, não se mostra razoável a perpetuação de diligências já reiteradamente realizadas e que se mostraram infrutíferas, sobretudo considerando que compete à parte manter atualizado seu endereço nos autos. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do presente incidente de insanidade mental, sem prejuízo de eventual reabertura caso surjam elementos concretos que permitam a localização do acusado e a realização da perícia. Comunique-se nos autos principais. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu VALCIR EVANGELISTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA VIEIRA LOMES
OAB: 93402/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0001730-57.2022.8.16.0130 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 05/07/2017 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): VALCIR EVANGELISTA DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de VALCIR EVANGELISTA DOS SANTOS, no qual foram realizadas inúmeras diligências com a finalidade de viabilizar a realização do exame pericial destinado à aferição de sua higidez mental. Observa-se dos autos que, desde a instauração do incidente em março de 2022, foram designadas sucessivas datas para a realização da perícia psiquiátrica, tendo sido expedidos ofícios, mandados de intimação, solicitações de transporte junto aos órgãos competentes e consultas aos sistemas disponíveis para localização do acusado. Conforme se extrai da documentação acostada, os exames periciais designados restaram frustrados, seja pelo não comparecimento do acusado, seja pela impossibilidade de sua localização. Além disso, as diligências realizadas nos endereços obtidos por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial e cadastral resultaram infrutíferas, tendo sido certificado que o requerido não mais reside nos locais indicados e que seu paradeiro é desconhecido. O Ministério Público, no movimento 208, reiterado no movimento 245, pugnou pelo arquivamento do presente incidente e retomada do curso regular da ação penal principal, destacando que o acusado alterou seu endereço sem comunicação ao Juízo, circunstância que inviabilizou a realização da prova pericial por período superior a quatro anos. Por sua vez, a defesa dativa, no movimento 247.1, informou desconhecer o atual endereço do acusado e requereu a redesignação da perícia, com realização de novas buscas para sua localização. Contudo, conforme certidão lançada no movimento 248, as pesquisas de endereço já foram amplamente realizadas ao longo da tramitação do incidente, sem qualquer êxito na localização do acusado. Nesse contexto, verifico que o prolongamento indefinido deste incidente mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. A realização do exame de insanidade mental pressupõe a localização e a submissão do acusado à perícia, o que se revelou impossível em razão de sua não localização, apesar das diversas tentativas promovidas por este Juízo. Ademais, não se mostra razoável a perpetuação de diligências já reiteradamente realizadas e que se mostraram infrutíferas, sobretudo considerando que compete à parte manter atualizado seu endereço nos autos. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do presente incidente de insanidade mental, sem prejuízo de eventual reabertura caso surjam elementos concretos que permitam a localização do acusado e a realização da perícia. Comunique-se nos autos principais. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito.