Detalhe do processo

0001730-30.2025.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001730-30.2025.8.16.0105 Processo: 0001730-30.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$505.000,00 Autor(s): E P DA SILVA ACESSORIOS EM GERAL representado(a) por EVERTON PEREIRA DA SILVA Réu(s): MORAES CONTABILIDADE LTDA DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por E P DA SILVA ACESSÓRIOS EM GERAL, representada por EVERTON PEREIRA DA SILVA, em face de MORAES CONTABILIDADE LTDA. Em síntese, a parte autora alegou: a) que atua no comércio eletrônico de acessórios e metais sanitários, por meio das plataformas Shopee e Mercado Livre, com histórico de faturamento e lucratividade; b) que teve o seu CNPJ cancelado (baixado) de forma inesperada, sem prévia notificação, em 07/04/2025, o que paralisou suas atividades, impedindo-a de emitir notas fiscais, movimentar contas e honrar compromissos; c) que o cancelamento decorreu de falha na prestação dos serviços da ré, responsável por sua assessoria contábil e tributária, que teria confundido a autora com outro cliente homônimo; d) que a conduta da ré configura ato ilícito e responsabilidade civil, ensejando a reparação dos danos materiais, dos lucros cessantes e do dano moral (à honra objetiva da pessoa jurídica); e) requereu, ainda, a tutela de urgência para compelir a ré a custear as despesas mensais da empresa; e f) ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$100.000,00), danos materiais (não inferior a R$30.000,00) e lucros cessantes (não inferior a R$ 375.000,00), além das verbas sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.15. Foi proferida decisão inicial no mov. 18.1, oportunidade em que se indeferiu o pedido de tutela de urgência e se determinou o agendamento de audiência de conciliação e a citação da parte ré. A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 59.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 61.1), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou, em síntese: a) a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil, porquanto a baixa do CNPJ constitui ato que depende de assinatura válida do titular ou sócio, não sendo praticado exclusivamente pela contabilidade; b) a ausência de nexo causal e de prova de conduta ilícita; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço técnico contratado como insumo da atividade empresarial da autora; d) a improcedência dos danos materiais e dos lucros cessantes, fundados em estimativas e projeções, e a existência de inconsistências entre os valores alegados e os dados fiscais oficiais; e) a inexistência de dano moral, ausente prova de lesão à honra objetiva; e f) a impugnação a todos os documentos unilaterais e ao pedido de tutela de urgência, pugnando pela improcedência. Com a defesa vieram os documentos de mov. 61.2 a 61.7. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 64.1), refutando as preliminares e o mérito, invocando a confissão extrajudicial da ré em conversa de WhatsApp e requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Comprovado o recolhimento das custas iniciais e complementares (movs. 15.2, 39.2 e 75.2), foram as partes intimadas, nos termos do artigo 34 da Portaria nº 32/2025 deste Juízo, para manifestarem interesse na autocomposição e especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 80.1). A parte autora manifestou desinteresse na autocomposição e especificou as provas que pretende produzir, requerendo prova documental, prova pericial contábil e prova testemunhal, e apresentando quadro comparativo de evolução do dano (movs. 83.1 e 83.2). A parte ré, por sua vez, também manifestou desinteresse na autocomposição e especificou as provas que pretende produzir, reiterando os termos da contestação e requerendo prova documental, prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora, expedição de ofícios à Receita Federal e a outros órgãos, prova pericial contábil e prova pericial técnica em sistemas e documentos eletrônicos (mov. 84.1). Assim, vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), ao passo que a parte ré sustentou tratar-se de relação empresarial, em que o serviço contábil foi tomado como insumo da atividade econômica da autora, o que afastaria a incidência da legislação consumerista. Assiste razão à parte ré neste ponto. A relação estabelecida entre as partes tem natureza empresarial, na medida em que os serviços de contabilidade e de assessoria tributária foram contratados pela autora, sociedade empresária dedicada ao comércio, como insumo e para o incremento de sua própria atividade econômica. Nessa hipótese, à luz da teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se caracteriza a figura do destinatário final e, por conseguinte, não se configura, em regra, relação de consumo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPRA DE MAQUINÁRIOS E INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO RECONHECIMENTO. CDC. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não incide quando o produto ou serviço é adquirido para o desenvolvimento de atividade econômica, pois, nessa situação, não se caracteriza a figura do destinatário final na relação de consumo, segundo a teoria finalista (ou subjetiva). 2. Afastada a incidência do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, que, mesmo nas relações de consumo, não é automática, dependendo da análise do julgador e da garantia do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.188.121/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) – Negritei. E ainda: [...] 1. A contratação inserida no âmbito da atividade empresarial, com o intuito de incremento da atividade econômica do contratante, não caracteriza relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 322.508/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) – Negritei. Embora se admita o abrandamento da teoria finalista quando demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte, tal excepcionalidade não se faz presente, ao menos nesta fase, de modo a impor a inversão pretendida. Com efeito, a inversão do ônus da prova, mesmo nas relações de consumo, não é automática, dependendo da análise do julgador e do contraditório; e, no caso, a controvérsia técnica quanto à extensão dos danos será dirimida por prova pericial contábil, ao passo que os fatos constitutivos do direito da autora (conduta ilícita e nexo de causalidade) comportam prova documental e oral acessível a ambas as partes. Diante disso, INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida, que observará a regra geral do artigo 373 do CPC. 3. PRELIMINARMENTE 3.1. Inépcia da petição inicial. Sustenta a parte ré a inépcia da petição inicial, ao argumento de que haveria contradição insanável na causa de pedir, pois a autora ora atribuiria à ré a baixa do CNPJ, ora reconheceria que o ato não foi por ela praticado, imputando-lhe responsabilidade por culpa in vigilando e in eligendo. A preliminar não merece acolhimento. A causa de pedir está suficientemente delineada: a autora imputa à ré, na qualidade de prestadora dos serviços contábeis, conduta que teria dado causa ao cancelamento indevido de seu CNPJ, com os danos daí decorrentes. A alegada contradição diz respeito ao grau e à extensão da responsabilidade e ao nexo de causalidade, matéria que se confunde com o mérito e nele será apreciada, não comprometendo a aptidão da inicial. Tanto assim que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC e permitiu à ré o amplo exercício do contraditório, como se vê da robusta contestação apresentada, não incidindo qualquer das hipóteses do artigo 330, § 1º, do CPC. No mesmo sentido: [...] 5. A petição inicial não é inepta, uma vez que preenche os requisitos do art. 319 do CPC e está instruída com documentos suficientes para demonstrar a relação jurídica e a legitimidade da parte autora. [...] (TJPR - 20ª C.Cível - 0001985-92.2021.8.16.0148 - Rel.: Juíza Substituta Adriana de Lourdes Simette - J. 07.04.2026) – Negritei. REJEITO, pois, a preliminar de inépcia. 3.2. Da impugnação à gratuidade de justiça. A parte autora postulou, na inicial, a concessão da gratuidade de justiça, ao passo que a parte ré impugnou o benefício, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência. Em se tratando de pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência de recursos baseada apenas em sua declaração unilateral, devendo tal alegação ser comprovada documentalmente nos autos, a teor da Súmula 481 do STJ ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PARTE RÉ. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos. 3. Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da associação, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049261-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 05.12.2021) – Negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (súmula nº 481 do STJ). 2. Documentos juntados que deixam de comprovar a hipossuficiência da empresa – Mera indicação de que a empresa possui um veículo e que é isenta perante a Receita Federal que não são suficientes para comprovar a receita mensal da pessoa jurídica – Afastada a hipossuficiência da agravante – Assistência judiciária gratuita indeferida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0017324-84.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 18.12.2020) – Negritei. Diante disso, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem cabalmente a sua hipossuficiência financeira, tais como: i) extratos de movimentações financeiras e de caixa; ii) livros contábeis; iii) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; iv) certidão do DETRAN quanto à eventual propriedade de veículos; e v) certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Anoto, ademais, que a parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais e complementares (movs. 15.2, 39.2 e 75.2), e que não houve até o momento deferimento/indeferimento da assistência, circunstância que deverá ser sopesada na aferição da alegada hipossuficiência. Tal abertura de prazo se dá a fim de evitar futura nulidade e em princípio da cooperação judicial. 3.3. Do pedido de reconsideração da tutela de urgência Na impugnação à contestação (mov. 64.1), a parte autora requereu a reconsideração da decisão de mov. 18.1, que indeferiu a tutela de urgência, sustentando que a juntada da íntegra da conversa de WhatsApp, na qual a ré teria admitido que "era outro Everton de outra empresa", tornaria altíssima a probabilidade do direito, e postulando que a ré prestasse caução idônea. O pedido não comporta acolhimento. O conteúdo e o contexto da referida conversa são justamente objeto de controvérsia, pois a parte ré sustenta, na contestação, que a mensagem foi apresentada de forma descontextualizada e que a baixa se operou por ato regularmente assinado pela própria autora, por meio de conta GOV.BR. A alegada confissão constitui, portanto, um dos pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução, de modo que, em cognição sumária, permanece ausente a probabilidade do direito em grau de inequivocidade capaz de autorizar a medida antecipatória, remanescendo hígidos os fundamentos da decisão de mov. 18.1. INDEFIRO, pois, o pedido de reconsideração. Inexistem nulidades ou exceção de incompetência. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. O ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, conforme já assentado no item 2 desta decisão. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a existência de conduta ilícita imputável à parte ré, consistente em ter dado causa ao cancelamento (baixa) do CNPJ da parte autora, ocorrido em 07/04/2025, e o respectivo nexo de causalidade; a existência e a extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes alegados, considerando o efetivo faturamento e a lucratividade da parte autora; a existência de dano moral indenizável à pessoa jurídica autora (ofensa à honra objetiva) e a respectiva extensão. 5. DAS PROVAS Destarte, para uma melhor valoração do mérito, sobretudo quanto à extensão econômica dos alegados danos materiais e lucros cessantes, e considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, há necessidade de dilação probatória, pelo que DEFIRO, neste momento, a produção de prova pericial contábil. Postergo a análise da necessidade de produção das demais provas requeridas pelas partes para o momento posterior à realização da perícia contábil, caso ainda entendam as partes e o Juízo pela sua necessidade ao esclarecimento da controvérsia. 5.1. Para a realização da perícia, NOMEIO a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. 5.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 5.2. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. 5.3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do CPC. 5.4. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 95 do CPC, cabendo à parte ré adiantar a sua cota para o início dos trabalhos. Quanto à cota da parte autora, o adiantamento observará o resultado da análise do pedido de gratuidade de justiça (item 3.2 supra): deferida a benesse, aplicar-se-á o disposto no artigo 98, §§ 1º, VI, e 3º, do CPC; indeferida, deverá a autora adiantar a sua parte. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.5. Com base nos pontos controvertidos identificados, formulo os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pela perita nomeada: Qual o faturamento e o lucro líquido médio mensal da parte autora (CNPJ 46.679.156/0001-41) nos 12 (doze) meses anteriores ao cancelamento do CNPJ, ocorrido em 07/04/2025, considerando os relatórios das plataformas de comércio eletrônico (Shopee e Mercado Livre) juntados aos autos e os dados fiscais oficiais (declarações do Simples Nacional/PGDAS)? Há compatibilidade ou divergência entre os relatórios de vendas e de lucro extraídos das plataformas digitais (movs. 1.8 a 1.15 e 83.4 a 83.8) e os dados fiscais declarados pela autora à Receita Federal (movs. 61.2 e 84.2 a 84.5)? Havendo divergência, especifique-a e indique o valor que melhor reflete a realidade econômica da autora. Qual o período de efetiva paralisação ou de redução das atividades econômicas da autora em razão do cancelamento do CNPJ, considerando a abertura de novo CNPJ e o tempo de recomposição da atividade? Com base na média histórica de faturamento e de lucro apurada e no período de paralisação/recomposição, qual o valor dos lucros cessantes efetivamente suportados pela autora? Quais os custos comprovadamente incorridos pela autora para a restauração de sua capacidade operacional, a título de danos materiais? 6. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor E P DA SILVA ACESSORIOS EM GERAL REPRESENTADO(A) POR EVERTON PEREIRA DA SILVA

Réu MORAES CONTABILIDADE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INIS DIAS MARTINS

OAB: 16266/PR

THAISA MARIANE LOPES DA SILVA RIBEIRO

OAB: 131728/PR

EDER MARINHO DE OLIVEIRA

OAB: 81072/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001730-30.2025.8.16.0105 Processo: 0001730-30.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$505.000,00 Autor(s): E P DA SILVA ACESSORIOS EM GERAL representado(a) por EVERTON PEREIRA DA SILVA Réu(s): MORAES CONTABILIDADE LTDA DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por E P DA SILVA ACESSÓRIOS EM GERAL, representada por EVERTON PEREIRA DA SILVA, em face de MORAES CONTABILIDADE LTDA. Em síntese, a parte autora alegou: a) que atua no comércio eletrônico de acessórios e metais sanitários, por meio das plataformas Shopee e Mercado Livre, com histórico de faturamento e lucratividade; b) que teve o seu CNPJ cancelado (baixado) de forma inesperada, sem prévia notificação, em 07/04/2025, o que paralisou suas atividades, impedindo-a de emitir notas fiscais, movimentar contas e honrar compromissos; c) que o cancelamento decorreu de falha na prestação dos serviços da ré, responsável por sua assessoria contábil e tributária, que teria confundido a autora com outro cliente homônimo; d) que a conduta da ré configura ato ilícito e responsabilidade civil, ensejando a reparação dos danos materiais, dos lucros cessantes e do dano moral (à honra objetiva da pessoa jurídica); e) requereu, ainda, a tutela de urgência para compelir a ré a custear as despesas mensais da empresa; e f) ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$100.000,00), danos materiais (não inferior a R$30.000,00) e lucros cessantes (não inferior a R$ 375.000,00), além das verbas sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.15. Foi proferida decisão inicial no mov. 18.1, oportunidade em que se indeferiu o pedido de tutela de urgência e se determinou o agendamento de audiência de conciliação e a citação da parte ré. A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 59.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 61.1), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou, em síntese: a) a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil, porquanto a baixa do CNPJ constitui ato que depende de assinatura válida do titular ou sócio, não sendo praticado exclusivamente pela contabilidade; b) a ausência de nexo causal e de prova de conduta ilícita; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço técnico contratado como insumo da atividade empresarial da autora; d) a improcedência dos danos materiais e dos lucros cessantes, fundados em estimativas e projeções, e a existência de inconsistências entre os valores alegados e os dados fiscais oficiais; e) a inexistência de dano moral, ausente prova de lesão à honra objetiva; e f) a impugnação a todos os documentos unilaterais e ao pedido de tutela de urgência, pugnando pela improcedência. Com a defesa vieram os documentos de mov. 61.2 a 61.7. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 64.1), refutando as preliminares e o mérito, invocando a confissão extrajudicial da ré em conversa de WhatsApp e requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Comprovado o recolhimento das custas iniciais e complementares (movs. 15.2, 39.2 e 75.2), foram as partes intimadas, nos termos do artigo 34 da Portaria nº 32/2025 deste Juízo, para manifestarem interesse na autocomposição e especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 80.1). A parte autora manifestou desinteresse na autocomposição e especificou as provas que pretende produzir, requerendo prova documental, prova pericial contábil e prova testemunhal, e apresentando quadro comparativo de evolução do dano (movs. 83.1 e 83.2). A parte ré, por sua vez, também manifestou desinteresse na autocomposição e especificou as provas que pretende produzir, reiterando os termos da contestação e requerendo prova documental, prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora, expedição de ofícios à Receita Federal e a outros órgãos, prova pericial contábil e prova pericial técnica em sistemas e documentos eletrônicos (mov. 84.1). Assim, vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), ao passo que a parte ré sustentou tratar-se de relação empresarial, em que o serviço contábil foi tomado como insumo da atividade econômica da autora, o que afastaria a incidência da legislação consumerista. Assiste razão à parte ré neste ponto. A relação estabelecida entre as partes tem natureza empresarial, na medida em que os serviços de contabilidade e de assessoria tributária foram contratados pela autora, sociedade empresária dedicada ao comércio, como insumo e para o incremento de sua própria atividade econômica. Nessa hipótese, à luz da teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se caracteriza a figura do destinatário final e, por conseguinte, não se configura, em regra, relação de consumo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPRA DE MAQUINÁRIOS E INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO RECONHECIMENTO. CDC. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não incide quando o produto ou serviço é adquirido para o desenvolvimento de atividade econômica, pois, nessa situação, não se caracteriza a figura do destinatário final na relação de consumo, segundo a teoria finalista (ou subjetiva). 2. Afastada a incidência do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, que, mesmo nas relações de consumo, não é automática, dependendo da análise do julgador e da garantia do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.188.121/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) – Negritei. E ainda: [...] 1. A contratação inserida no âmbito da atividade empresarial, com o intuito de incremento da atividade econômica do contratante, não caracteriza relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 322.508/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) – Negritei. Embora se admita o abrandamento da teoria finalista quando demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte, tal excepcionalidade não se faz presente, ao menos nesta fase, de modo a impor a inversão pretendida. Com efeito, a inversão do ônus da prova, mesmo nas relações de consumo, não é automática, dependendo da análise do julgador e do contraditório; e, no caso, a controvérsia técnica quanto à extensão dos danos será dirimida por prova pericial contábil, ao passo que os fatos constitutivos do direito da autora (conduta ilícita e nexo de causalidade) comportam prova documental e oral acessível a ambas as partes. Diante disso, INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida, que observará a regra geral do artigo 373 do CPC. 3. PRELIMINARMENTE 3.1. Inépcia da petição inicial. Sustenta a parte ré a inépcia da petição inicial, ao argumento de que haveria contradição insanável na causa de pedir, pois a autora ora atribuiria à ré a baixa do CNPJ, ora reconheceria que o ato não foi por ela praticado, imputando-lhe responsabilidade por culpa in vigilando e in eligendo. A preliminar não merece acolhimento. A causa de pedir está suficientemente delineada: a autora imputa à ré, na qualidade de prestadora dos serviços contábeis, conduta que teria dado causa ao cancelamento indevido de seu CNPJ, com os danos daí decorrentes. A alegada contradição diz respeito ao grau e à extensão da responsabilidade e ao nexo de causalidade, matéria que se confunde com o mérito e nele será apreciada, não comprometendo a aptidão da inicial. Tanto assim que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC e permitiu à ré o amplo exercício do contraditório, como se vê da robusta contestação apresentada, não incidindo qualquer das hipóteses do artigo 330, § 1º, do CPC. No mesmo sentido: [...] 5. A petição inicial não é inepta, uma vez que preenche os requisitos do art. 319 do CPC e está instruída com documentos suficientes para demonstrar a relação jurídica e a legitimidade da parte autora. [...] (TJPR - 20ª C.Cível - 0001985-92.2021.8.16.0148 - Rel.: Juíza Substituta Adriana de Lourdes Simette - J. 07.04.2026) – Negritei. REJEITO, pois, a preliminar de inépcia. 3.2. Da impugnação à gratuidade de justiça. A parte autora postulou, na inicial, a concessão da gratuidade de justiça, ao passo que a parte ré impugnou o benefício, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência. Em se tratando de pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência de recursos baseada apenas em sua declaração unilateral, devendo tal alegação ser comprovada documentalmente nos autos, a teor da Súmula 481 do STJ ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PARTE RÉ. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos. 3. Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da associação, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049261-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 05.12.2021) – Negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (súmula nº 481 do STJ). 2. Documentos juntados que deixam de comprovar a hipossuficiência da empresa – Mera indicação de que a empresa possui um veículo e que é isenta perante a Receita Federal que não são suficientes para comprovar a receita mensal da pessoa jurídica – Afastada a hipossuficiência da agravante – Assistência judiciária gratuita indeferida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0017324-84.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 18.12.2020) – Negritei. Diante disso, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem cabalmente a sua hipossuficiência financeira, tais como: i) extratos de movimentações financeiras e de caixa; ii) livros contábeis; iii) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; iv) certidão do DETRAN quanto à eventual propriedade de veículos; e v) certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Anoto, ademais, que a parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais e complementares (movs. 15.2, 39.2 e 75.2), e que não houve até o momento deferimento/indeferimento da assistência, circunstância que deverá ser sopesada na aferição da alegada hipossuficiência. Tal abertura de prazo se dá a fim de evitar futura nulidade e em princípio da cooperação judicial. 3.3. Do pedido de reconsideração da tutela de urgência Na impugnação à contestação (mov. 64.1), a parte autora requereu a reconsideração da decisão de mov. 18.1, que indeferiu a tutela de urgência, sustentando que a juntada da íntegra da conversa de WhatsApp, na qual a ré teria admitido que "era outro Everton de outra empresa", tornaria altíssima a probabilidade do direito, e postulando que a ré prestasse caução idônea. O pedido não comporta acolhimento. O conteúdo e o contexto da referida conversa são justamente objeto de controvérsia, pois a parte ré sustenta, na contestação, que a mensagem foi apresentada de forma descontextualizada e que a baixa se operou por ato regularmente assinado pela própria autora, por meio de conta GOV.BR. A alegada confissão constitui, portanto, um dos pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução, de modo que, em cognição sumária, permanece ausente a probabilidade do direito em grau de inequivocidade capaz de autorizar a medida antecipatória, remanescendo hígidos os fundamentos da decisão de mov. 18.1. INDEFIRO, pois, o pedido de reconsideração. Inexistem nulidades ou exceção de incompetência. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. O ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, conforme já assentado no item 2 desta decisão. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a existência de conduta ilícita imputável à parte ré, consistente em ter dado causa ao cancelamento (baixa) do CNPJ da parte autora, ocorrido em 07/04/2025, e o respectivo nexo de causalidade; a existência e a extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes alegados, considerando o efetivo faturamento e a lucratividade da parte autora; a existência de dano moral indenizável à pessoa jurídica autora (ofensa à honra objetiva) e a respectiva extensão. 5. DAS PROVAS Destarte, para uma melhor valoração do mérito, sobretudo quanto à extensão econômica dos alegados danos materiais e lucros cessantes, e considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, há necessidade de dilação probatória, pelo que DEFIRO, neste momento, a produção de prova pericial contábil. Postergo a análise da necessidade de produção das demais provas requeridas pelas partes para o momento posterior à realização da perícia contábil, caso ainda entendam as partes e o Juízo pela sua necessidade ao esclarecimento da controvérsia. 5.1. Para a realização da perícia, NOMEIO a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. 5.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 5.2. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. 5.3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do CPC. 5.4. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 95 do CPC, cabendo à parte ré adiantar a sua cota para o início dos trabalhos. Quanto à cota da parte autora, o adiantamento observará o resultado da análise do pedido de gratuidade de justiça (item 3.2 supra): deferida a benesse, aplicar-se-á o disposto no artigo 98, §§ 1º, VI, e 3º, do CPC; indeferida, deverá a autora adiantar a sua parte. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.5. Com base nos pontos controvertidos identificados, formulo os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pela perita nomeada: Qual o faturamento e o lucro líquido médio mensal da parte autora (CNPJ 46.679.156/0001-41) nos 12 (doze) meses anteriores ao cancelamento do CNPJ, ocorrido em 07/04/2025, considerando os relatórios das plataformas de comércio eletrônico (Shopee e Mercado Livre) juntados aos autos e os dados fiscais oficiais (declarações do Simples Nacional/PGDAS)? Há compatibilidade ou divergência entre os relatórios de vendas e de lucro extraídos das plataformas digitais (movs. 1.8 a 1.15 e 83.4 a 83.8) e os dados fiscais declarados pela autora à Receita Federal (movs. 61.2 e 84.2 a 84.5)? Havendo divergência, especifique-a e indique o valor que melhor reflete a realidade econômica da autora. Qual o período de efetiva paralisação ou de redução das atividades econômicas da autora em razão do cancelamento do CNPJ, considerando a abertura de novo CNPJ e o tempo de recomposição da atividade? Com base na média histórica de faturamento e de lucro apurada e no período de paralisação/recomposição, qual o valor dos lucros cessantes efetivamente suportados pela autora? Quais os custos comprovadamente incorridos pela autora para a restauração de sua capacidade operacional, a título de danos materiais? 6. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito