Detalhe do processo

0001728-84.2024.8.13.0491

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pedralva
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 0001728-84.2024.8.13.0491 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Conexos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRENO VINICIUS TORRES DA SILVA CPF: 152.592.036-74 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRENO VINICIUS TORRES DA SILVA contra a decisão de ID 10703802691, que afastou a ocorrência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e determinou o regular prosseguimento do feito, sob o argumento, em síntese, de que a decisão foi omissa, pois não examinou expressamente a tese de legítima defesa apresentada na resposta à acusação, tampouco os elementos probatórios que, segundo a defesa, demonstrariam que o acusado agiu para repelir agressão injusta e atual praticada pela ofendida. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, com a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397, I, do Código de Processo Penal. Parecer ministerial no ID 10714070736. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão, hipótese em que a parte deverá utilizar o recurso cabível. No caso, a decisão embargada não analisou expressamente os argumentos constantes da resposta à acusação, especialmente a alegação de que o acusado teria agido em legítima defesa. Embora tenha afastado a incidência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, a decisão não explicitou as razões pelas quais os elementos apresentados pela defesa não autorizariam a absolvição sumária. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão. Contudo, o pedido de absolvição sumária não comporta acolhimento. A legítima defesa somente autoriza a absolvição nessa fase processual quando estiver manifestamente demonstrada, conforme dispõe o art. 397, I, do Código de Processo Penal. Os argumentos apresentados pela defesa confundem-se com o próprio mérito da ação penal. A análise da existência de agressão injusta, atual ou iminente, bem como da necessidade e da moderação dos meios empregados pelo acusado, exige o aprofundamento da prova e a confrontação das versões apresentadas pelas partes. O prontuário médico e o laudo pericial mencionados pela defesa, embora relevantes, não demonstram, de maneira inequívoca, a ocorrência da excludente de ilicitude. A eventual incompatibilidade entre as lesões constatadas e a narrativa apresentada pela ofendida deverá ser examinada em conjunto com a prova oral e com os demais elementos produzidos durante a instrução. Não estando manifestamente comprovada a legítima defesa, mostra-se inviável a absolvição sumária. A tese defensiva poderá ser renovada e apreciada após a instrução processual, momento adequado para o exame aprofundado do mérito. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração exclusivamente para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, integrando a fundamentação da decisão de ID 10703802691 nos termos acima expostos. Por consequência, REJEITO o pedido de absolvição sumária e mantenho a decisão que determinou o regular prosseguimento do feito, nos termos do ID 10703802691. Intimem-se as partes desta decisão. Pedralva, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRENO VINICIUS TORRES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA HELEN DA SILVA

OAB: 180369/MG

CAMILA DA COSTA MELLO

OAB: 153405/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 0001728-84.2024.8.13.0491 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Conexos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRENO VINICIUS TORRES DA SILVA CPF: 152.592.036-74 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRENO VINICIUS TORRES DA SILVA contra a decisão de ID 10703802691, que afastou a ocorrência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e determinou o regular prosseguimento do feito, sob o argumento, em síntese, de que a decisão foi omissa, pois não examinou expressamente a tese de legítima defesa apresentada na resposta à acusação, tampouco os elementos probatórios que, segundo a defesa, demonstrariam que o acusado agiu para repelir agressão injusta e atual praticada pela ofendida. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, com a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397, I, do Código de Processo Penal. Parecer ministerial no ID 10714070736. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão, hipótese em que a parte deverá utilizar o recurso cabível. No caso, a decisão embargada não analisou expressamente os argumentos constantes da resposta à acusação, especialmente a alegação de que o acusado teria agido em legítima defesa. Embora tenha afastado a incidência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, a decisão não explicitou as razões pelas quais os elementos apresentados pela defesa não autorizariam a absolvição sumária. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão. Contudo, o pedido de absolvição sumária não comporta acolhimento. A legítima defesa somente autoriza a absolvição nessa fase processual quando estiver manifestamente demonstrada, conforme dispõe o art. 397, I, do Código de Processo Penal. Os argumentos apresentados pela defesa confundem-se com o próprio mérito da ação penal. A análise da existência de agressão injusta, atual ou iminente, bem como da necessidade e da moderação dos meios empregados pelo acusado, exige o aprofundamento da prova e a confrontação das versões apresentadas pelas partes. O prontuário médico e o laudo pericial mencionados pela defesa, embora relevantes, não demonstram, de maneira inequívoca, a ocorrência da excludente de ilicitude. A eventual incompatibilidade entre as lesões constatadas e a narrativa apresentada pela ofendida deverá ser examinada em conjunto com a prova oral e com os demais elementos produzidos durante a instrução. Não estando manifestamente comprovada a legítima defesa, mostra-se inviável a absolvição sumária. A tese defensiva poderá ser renovada e apreciada após a instrução processual, momento adequado para o exame aprofundado do mérito. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração exclusivamente para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, integrando a fundamentação da decisão de ID 10703802691 nos termos acima expostos. Por consequência, REJEITO o pedido de absolvição sumária e mantenho a decisão que determinou o regular prosseguimento do feito, nos termos do ID 10703802691. Intimem-se as partes desta decisão. Pedralva, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva