0001728-05.2024.8.16.0167
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Terra Rica
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001728-05.2024.8.16.0167 Processo: 0001728-05.2024.8.16.0167 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 30/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): APARECIDO SALVADOR CÂMARA CLEUSA CÂMARA ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS DA SILVA DECISÃO 1. Analiso os pedidos formulados pelo Ministério Público e pela Defesa técnica quanto à verificação da sanidade mental do acusado Lucas da Silva. O Ministério Público sustenta que o laudo pericial produzido nos autos n. 0002023-08.2025.8.16.0167 não deve ser aproveitado como prova emprestada, uma vez que foi realizado para aferir a capacidade do réu em relação a fatos ocorridos em maio de 2023, carecendo de identidade fática e temporal com o presente feito. Por tal razão, requereu a instauração de um novo incidente e a expedição de ofício à Secretaria de Saúde para avaliar a necessidade de internação compulsória, ante a incapacidade demonstrada pelo réu em cumprir medidas cautelares básicas. A Defesa, por seu turno, defende a plena validade do laudo anterior, argumentando que as enfermidades que acometem o réu, quais sejam, esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e retardo mental leve (CID F70.1), são patologias crônicas e incuráveis, o que tornaria despicienda a realização de novo exame. Aduz que as constantes violações ao monitoramento eletrônico, como o fim de bateria do equipamento, são sintomas diretos da incapacidade de autogestão do acusado. É o relatório. Decido. 2. Compulsando os elementos trazidos aos autos, verifico que o réu possui um histórico de déficit funcional permanente, com diagnóstico de doenças que o acompanham desde o nascimento. No laudo pericial mencionado, o perito judicial esclareceu que, embora possa ocorrer a remissão de sintomas e a estabilização do quadro com tratamento multidisciplinar rigoroso, tais variáveis são incertas e não significam a cura da condição estrutural da psique do acusado. Portanto, diante da natureza crônica e incurável das patologias relatadas, somada à evidência empírica de que o réu não detém discernimento sequer para gerir o carregamento de sua tornozeleira eletrônica, resta cristalina a dúvida sobre sua higidez mental. Contudo, como a responsabilidade penal deve ser aferida ao tempo da ação ou omissão, e considerando a oposição ministerial baseada na diversidade temporal dos fatos, a instauração de um incidente específico neste processo é a medida que melhor resguarda o devido processo legal. 3. Diante do exposto, determino a instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 149, parágrafo 2º, do CPP, diante da ausência de indicação de pessoa apta ao encargo, nomeio como curador especial o Dr. CARLOS EDUARDO DEFÁVERI DE OLIVEIRA OAB/PR 47.564, a quem deverá ser dada ciência. Autue-se o incidente em apartado, trasladando-se as peças necessárias, especialmente a denúncia, decisões relevantes, manifestações das partes e todos os documentos médicos constantes destes autos e do processo n. 0002023-08.2025.8.16.0167. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo sucessivo de 5 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se assim desejarem, iniciando-se pelo Ministério Público. Nomeio para atuar como Perito Judicial o Sr. Joel Agostinho Ghiraldi Darte. Forneça-se de acesso para consulta integral dos autos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente proposta de honorários em estrita observância à Resolução nº 232/2016 do CNJ. Aceito o encargo, deverá o perito informar data, horário e local para realização da perícia. Designada a data, intime-se o acusado para comparecimento ao exame. Caso esteja preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente. O laudo deverá esclarecer, além dos quesitos das partes, se o acusado, ao tempo dos fatos (julho de 2024), era inteiramente incapaz ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, bem como se possui condições atuais de compreender os atos processuais e se há recomendação médica para internação compulsória ou tratamento ambulatorial específico. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, sucessivamente, pelo prazo de 5 dias. Havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos complementares, oficie-se ao perito para resposta no prazo de 10 dias. Prestados os esclarecimentos, intimem-se novamente as partes, pelo prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se por quem requereu a complementação. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LUCAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DEFAVERI DE OLIVEIRA
OAB: 47564/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001728-05.2024.8.16.0167 Processo: 0001728-05.2024.8.16.0167 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 30/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): APARECIDO SALVADOR CÂMARA CLEUSA CÂMARA ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS DA SILVA DECISÃO 1. Analiso os pedidos formulados pelo Ministério Público e pela Defesa técnica quanto à verificação da sanidade mental do acusado Lucas da Silva. O Ministério Público sustenta que o laudo pericial produzido nos autos n. 0002023-08.2025.8.16.0167 não deve ser aproveitado como prova emprestada, uma vez que foi realizado para aferir a capacidade do réu em relação a fatos ocorridos em maio de 2023, carecendo de identidade fática e temporal com o presente feito. Por tal razão, requereu a instauração de um novo incidente e a expedição de ofício à Secretaria de Saúde para avaliar a necessidade de internação compulsória, ante a incapacidade demonstrada pelo réu em cumprir medidas cautelares básicas. A Defesa, por seu turno, defende a plena validade do laudo anterior, argumentando que as enfermidades que acometem o réu, quais sejam, esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e retardo mental leve (CID F70.1), são patologias crônicas e incuráveis, o que tornaria despicienda a realização de novo exame. Aduz que as constantes violações ao monitoramento eletrônico, como o fim de bateria do equipamento, são sintomas diretos da incapacidade de autogestão do acusado. É o relatório. Decido. 2. Compulsando os elementos trazidos aos autos, verifico que o réu possui um histórico de déficit funcional permanente, com diagnóstico de doenças que o acompanham desde o nascimento. No laudo pericial mencionado, o perito judicial esclareceu que, embora possa ocorrer a remissão de sintomas e a estabilização do quadro com tratamento multidisciplinar rigoroso, tais variáveis são incertas e não significam a cura da condição estrutural da psique do acusado. Portanto, diante da natureza crônica e incurável das patologias relatadas, somada à evidência empírica de que o réu não detém discernimento sequer para gerir o carregamento de sua tornozeleira eletrônica, resta cristalina a dúvida sobre sua higidez mental. Contudo, como a responsabilidade penal deve ser aferida ao tempo da ação ou omissão, e considerando a oposição ministerial baseada na diversidade temporal dos fatos, a instauração de um incidente específico neste processo é a medida que melhor resguarda o devido processo legal. 3. Diante do exposto, determino a instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 149, parágrafo 2º, do CPP, diante da ausência de indicação de pessoa apta ao encargo, nomeio como curador especial o Dr. CARLOS EDUARDO DEFÁVERI DE OLIVEIRA OAB/PR 47.564, a quem deverá ser dada ciência. Autue-se o incidente em apartado, trasladando-se as peças necessárias, especialmente a denúncia, decisões relevantes, manifestações das partes e todos os documentos médicos constantes destes autos e do processo n. 0002023-08.2025.8.16.0167. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo sucessivo de 5 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se assim desejarem, iniciando-se pelo Ministério Público. Nomeio para atuar como Perito Judicial o Sr. Joel Agostinho Ghiraldi Darte. Forneça-se de acesso para consulta integral dos autos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente proposta de honorários em estrita observância à Resolução nº 232/2016 do CNJ. Aceito o encargo, deverá o perito informar data, horário e local para realização da perícia. Designada a data, intime-se o acusado para comparecimento ao exame. Caso esteja preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente. O laudo deverá esclarecer, além dos quesitos das partes, se o acusado, ao tempo dos fatos (julho de 2024), era inteiramente incapaz ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, bem como se possui condições atuais de compreender os atos processuais e se há recomendação médica para internação compulsória ou tratamento ambulatorial específico. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, sucessivamente, pelo prazo de 5 dias. Havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos complementares, oficie-se ao perito para resposta no prazo de 10 dias. Prestados os esclarecimentos, intimem-se novamente as partes, pelo prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se por quem requereu a complementação. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito