Detalhe do processo

0001728-03.2024.8.16.0006

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0001728- 03.2024.8.16.0006 , proposta pelo Ministério Público em face de Willyan Victor Cavalcanti e Kauã Felipe Johasson. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Willyan Victor Cavalcanti, vulgo Snick, brasileiro, CPF n. 801.988.279-03, RG 156659177 SSP/PR, nascido em 05 de julho de 1998 (26 anos de idade na data dos fatos), filho de Patrícia Cavalcanti, residente e domiciliado na Rua Eleuterio Burbello, n. 29, Campo de Santana, município de Curitiba-PR; e Kauã Felipe Johasson, brasi- leiro, CPF n. 146.624.969-26, RG 137201224 SSP/PR, nascido no dia 08 de junho de 2004 (com 20 anos na data dos fatos), filha de Beatriz da Cruz e José Helio Carvalho Johansson, residente e domiciliado na Rua Artur Elizier Faintych, n. 87, Tatuquara, município de Curitiba-PR, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (tentativa de homi- cídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do artigo 29 (concurso de agentes), todos do Código Penal (mov. 17.1): “ No dia 26 de julho de 2024, por volta das 22h41min, na Rua Adolpho Bertholdi, n. 1042, bairro Campo de Santana, neste município e comarca de Curitiba-PR, os denunciados WILLYAN VICTOR CAVALCANTI e KAUÃ FELIPE JOHANSSON, um aderindo à con- duta delituosa do outro, com intenção de matar, deraminício à execução do crime de homicídio, ao deferirem diversos golpes de faca, chutes e golpes com objetos contundentes contra Luiz Antônio Chagas, causando- lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial de mov. 14.371, não se consumando o delito por circuns- tâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a vítima recebeu pronto e eficaz atendimento médico. O crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que a vítima não pagou o valor de R$ 10,00 (dez reais) ao denunciado WILLYAN, vinculado à compra de por- ção de cocaína. O delito foi cometido com o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois praticado em concurso de pessoas contra pessoa desarmada, além de terem sido desferidos diversos golpes contra a ví- tima enquanto ela estava desacordada, sem possibili- dade de reagir”. Recebida a denúncia em 24 de setembro de 2024 (mov. 29.1), determinou- se a citação dos acusados. Citado (movs. 65.1), o acusado Kauã Felipe Johasson apresentou resposta à acusação por intermédio de Defesa constituída e, no mérito, reservou-se ao di- reito de apresentar as teses defensivas em audiência de instrução. Ao final, arrolou testemunhas/informantes (mov. 88.1). Willyan Victor Cavalcanti foi citado ao mov. 66.1 e, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou resposta à acusação ao mov. 95.1/4, oportunidade em requereu diligências e, ao final, arrolou testemunhas/in- formantes.Saneado o feito (mov. 104.1), este Juízo designou audiência de instrução para o dia 02 de junho de 2025, às 13h30min, na forma do artigo 410 e seguintes do Código de Processo Penal, a qual foi posteriormente redesignada para o dia 31 de janeiro de 2025, às 13h30min (mov. 115.1). Realizado o ato, foram ouvidas as testemunhas/informantes: Alan Gui- lherme Lourenço Romero, Dennis Sampaio, Fabiana Maria Chagas dos Santos, Karolaine Cezini Padilha, Mauro Vinicius Alves de Oliveira, Claudimeire Al- meida, Gilard Camargo, Ana Paula do Nascimento e Lucas Heron Ferreira (movs. 234.1/9). Ao final, procedeu-se o interrogatório do acusado Kauã Felipe Johans- son, enquanto Willyan Victor Cavalcanti pediu, apenas, para esclarecer breve- mente acerca da situação do Kauã Felipe, mas exerceu o direito constitucional ao silencio (movs. 234.10 e 234.11). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações fi- nais (mov. 243.1), quando pugnou pela pronúncia dos acusados e manutenção das qualificadoras ante a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. A Defesa de Kauã Felipe Johansson (mov. 247.1), bateu pela impronúncia do réu nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, por ausência de autoria ou participação do denunciado no crime em pauta. Alternativamente, re- quereu o decote das qualificadoras e solicitou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (mov. 247.1). Noutro passo, a Defesa de Willyan Victor Cavalcanti (mov. 259.1) plei- teou a absolvição do acusado nos termos do artigo 415, IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras por ausência de comprova- ção dos requisitos. Ainda, solicitou a liberdade do acusado em caso de pronúncia. Ato contínuo, julgou-se admissível a pretensão punitiva, para o fim de pro- nunciar os acusados, Kauã Felipe Johansson, como incurso nas sanções do tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c. art. 14, inciso II (tentativa dehomicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofen- dido), na forma do artigo 29 (concurso de agentes), todos do Código Penal, e Wil- lyan Victor Cavalcanti, como incurso nas sanções do tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c. art. 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do artigo 29 (concurso de agentes), a fim de serem submetidos ao julga- mento pelo Tribunal do Júri (mov. 263.1). Irresignados, as Defesas e o Ministério Público interpuseram recurso em sentido estrito (movs. 273.1, 274.1, 356.1, 309.1), os quais foram contrarrazoados (movs. 322.1, 329.1, 363.1). Sobreveio, então, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelos acusados e deu provimento ao recurso do Ministério Público para restabelecer a qualificadora do motivo torpe em relação ao réu Kauã Felipe Johansson, ficando ambos os réus pronunciados pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. (mov. 419.1). Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para manifesta- ção na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal (mov. 430.1). Por fim, observa-se que o Ministério Público, a Defesa e a Defensoria Pú- blica arrolaram testemunhas/informantes e requereram diligências (movs. 442.1, 447.1 e 451.2). Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares BicudoJuiz de Direito Substituto Autos n. 0001728-03.2024.8.16.0006 1. Defiro o rol de testemunhas/informantes apresentado pelo Ministério Público, pela Defesa e pela Defensoria Pública (movs. 442.1, 447.1 e 451.2). Para tanto, ressalta-se que a produção da prova oral em plenário, em um rito concen- trado, garante a melhor qualidade da percepção pelos jurados com a presença física dos depoentes. Ainda, tal medida evita possíveis nulidades, decorrentes, por exem- plo, de falhas tecnológicas, eventuais violações diante da incomunicabilidade da testemunha/vítima e o eventual acompanhamento da sessão de julgamento pela internet antes da oitiva, visto que, notadamente, a fiscalização pelo Juízo é inviável nestes casos. 1.2. A respeito da oitiva dos peritos subscritores dos laudos de movs. 14.37, 246.2, e 262.1 registra-se que suas inquirições se limitam apenas a esclareci- mentos relativos aos referidos laudos. Considerando que a Defensoria Pública já apresentou os quesitos a serem feitos, intime-se, novamente, o Ministério Público para que apresente os quesitos e os esclarecimentos que entender pertinentes, nos termos do artigo 159, §5 do Código de Processo Penal. 1.3. Cumprido o item 1.2, voltem conclusos. 2. Determino que seja disponibilizado às partes o acesso em Plenário aos objetos relativos aos fatos descritos na exordial acusatória, laudos periciais origi- nais efetivamente legíveis, no bojo dos autos, e, principalmente, todos os CDs/DVDs, contendo as respectivas mídias íntegras, encartados nos autos e os demais acautelados em cartório, bem como o acesso irrestrito a todo o conteúdo da árvore processual. 3. Autorizo a utilização em Plenário do projetor de imagens, slides de powerpoint, vídeo, ampliação de fotografias, reprodução simulada e demais recursos audiovisuais.4. Quanto aos requerimentos formulados pela Defensoria Pública (mov. 451 .2): 5. Indefiro o pedido disposto nos itens 1.1 e 1.2 do mov. 451.2, que solicita a proibição de uso da folha de antecedentes do réu em plenário como argumento de autoridade e vedação que os jurados tenham acesso à folha de antecedentes do réu, diante da taxatividade do artigo 478, inciso I do Código de Processo Penal, que não admite interpretações extensivas. Nessa linha de raciocínio, o Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, em 20 de agosto de 2024, em sede de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul-RS (n. 2155913 – RS (2024/0247202-0), bem destacou a respeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, o qual não comporta interpretações ampliativas, de modo que é vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu “não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado" (AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023). Inclusive, pertinente o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ACESSO DOS JURADOS AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 480, §3.º, DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À MENÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022982 - 16.2025.8.16.0000 -Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 07.05.2025) (grifou-se) 6. No mesmo sentido, indefiro o pedido 1.3 – mov. 451.2 formulado pela Defensoria Pública, quanto à inadmissibilidade do uso de elementos informativos do inquérito policial que não repetidos em Juízo, na medida em que as partes podem se valer das provas que entenderem pertinentes para sustentar as suas teses em plenário. Ademais, o Inquérito Policial constituí peça meramente informativa, não submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, sendo que não se evidencia qualquer prejuízo ao acusado, no tocante a utilização das provas angariadas durante a investigação. Relativamente: APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – IMPRONÚNCIA DE UM DOS RÉUS – RECURSO DA DEFESA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INQUÉRITO POLICIAL QUE CONSTITUI PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA, NÃO SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀDEFESA – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP , ART. 415, II) – DESACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A RÉ NÃO PRATICOU O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012695- 64.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 21.04.2024) 7. Quanto ao pedido 1.4 – mov. 451.2, acerca da necessidade de interpre- tação do artigo 468, do Código de Processo Penal conforme à Constituição da República, não houve qualquer alteração, seja legal ou jurisprudencial, quanto à ordem normativa de recusas, as quais deveriam ser iniciadas pela Defesa, tal qual reza o artigo 468 do CPP. Ademais, qualquer nulidade, seja relativa ou absoluta, deverá ser sustentada com base em prejuízo empírico e entendimento já firmado pelos Tribunais Superiores, o que não foi demonstrado em tela. 8. Com relação ao pedido 1.5 – mov. 451.2 pleiteado pela Defensoria Pú- blica, acerca da inconstitucionalidade do resultado da votação por 4x3, nos termos do disposto no artigo 489, do Código de Processo Penal, as decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de voto, independentemente se a mai- oria é plena ou escassa de votos, cujo resultado é indiferente para a dosimetria da reprimenda e insuficiente para configurar violação à presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo. 9. Expeça-se ofício à Autoridade Policial para que proceda à nova juntada aos autos dos arquivos de mídia referentes às gravações das câmeras de segurança da Escola de Ensino Fundamental João Amazonas. Embora os arquivos constemnos movimentos 14.6, 14.7 e 14.8, verifica-se que os respectivos arquivos apre- sentam erro de carregamento e se encontram inacessíveis, impossibilitando sua vi- sualização. 10. Autorizo a utilização de vestimentas diversas do uniforme da unidade prisional pelo acusado, a serem providenciadas pela Defensoria Pública ou família do referido, a fim da preservação da imagem e dignidade do assistido. 11. No que se refere ao pleito de gravação integral da sessão plenária do júri, registre-se que, nos termos da Resolução n. 645, de 24 de setembro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Cons- tituição Federal, fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gra- var os atos processuais dos quais participem, desde que respeitadas as disposi- ções do art. 5º, senão vejamos: Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advo- gados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempe- nhadas pelas partes no âmbito de investigações ouprocessos judiciais, bem como o registro apenas par- cial, devendo ser gravada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº 12.694/2012; § 5º O exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), sendo vedado o uso in- devido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no ór- gão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabili- zações na seara civil e penal. § 6º O direito de gravação pelas partes e seus advoga- dos deve ser exercido de forma que não cause cons- trangimento, intimidação, exposição indevida de par- ticipantes, violação à incomunicabilidade de testemu- nhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual ou investigatório. Autorizo, ainda, a realização da gravação por este Juízo. 12. Ficam as partes cientificadas, desde logo, acerca da proibição de juntada de feitos diversos, desatrelados da matéria a ser discutida nos autos, sem qualquer conexão fática ou probatória, além da utilização de anteceden- tes criminais ou processos em curso como argumento de autoridade que pos- sam influenciar os jurados. 1 3 . Inclua-se, oportunamente, o presente feito em pauta para julgamento.14. Observado o artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, apre- sento em anexo relatório sucinto do processo, que deverá ser entregue a cada um dos jurados componentes do Conselho de Sentença, juntamente a cópia da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 15. A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de acusação ou de defesa, consigno, desde já, que este Juízo adota o entendimento firmado pelo Su- perior Tribunal de Justiça acerca da contagem do prazo estipulado no artigo 479 do Código de Processo Penal, de modo que a parte que pretende juntar documentos ou objetos deve observar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sob pena de indeferimento. 16. Caso as partes forneçam endereços atualizados das testemunhas arrola- das e requeiram a expedição de intimação para o ato ora designado, proceda-se conforme requerido, caso haja tempo hábil, independente de novas deliberações. Se necessário, determino desde já a expedição de intimação para cumprimento imediato. 17. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAUã FELIPE JOHANSSON

Réu WILLYAN VICTOR CAVALCANTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO THIELE ARAÚJO SILVEIRA

OAB: 37581/PR

VINICIUS SANTOS DE SANTANA

OAB: 308208/SP
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0001728- 03.2024.8.16.0006 , proposta pelo Ministério Público em face de Willyan Victor Cavalcanti e Kauã Felipe Johasson. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Willyan Victor Cavalcanti, vulgo Snick, brasileiro, CPF n. 801.988.279-03, RG 156659177 SSP/PR, nascido em 05 de julho de 1998 (26 anos de idade na data dos fatos), filho de Patrícia Cavalcanti, residente e domiciliado na Rua Eleuterio Burbello, n. 29, Campo de Santana, município de Curitiba-PR; e Kauã Felipe Johasson, brasi- leiro, CPF n. 146.624.969-26, RG 137201224 SSP/PR, nascido no dia 08 de junho de 2004 (com 20 anos na data dos fatos), filha de Beatriz da Cruz e José Helio Carvalho Johansson, residente e domiciliado na Rua Artur Elizier Faintych, n. 87, Tatuquara, município de Curitiba-PR, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (tentativa de homi- cídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do artigo 29 (concurso de agentes), todos do Código Penal (mov. 17.1): “ No dia 26 de julho de 2024, por volta das 22h41min, na Rua Adolpho Bertholdi, n. 1042, bairro Campo de Santana, neste município e comarca de Curitiba-PR, os denunciados WILLYAN VICTOR CAVALCANTI e KAUÃ FELIPE JOHANSSON, um aderindo à con- duta delituosa do outro, com intenção de matar, deraminício à execução do crime de homicídio, ao deferirem diversos golpes de faca, chutes e golpes com objetos contundentes contra Luiz Antônio Chagas, causando- lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial de mov. 14.371, não se consumando o delito por circuns- tâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a vítima recebeu pronto e eficaz atendimento médico. O crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que a vítima não pagou o valor de R$ 10,00 (dez reais) ao denunciado WILLYAN, vinculado à compra de por- ção de cocaína. O delito foi cometido com o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois praticado em concurso de pessoas contra pessoa desarmada, além de terem sido desferidos diversos golpes contra a ví- tima enquanto ela estava desacordada, sem possibili- dade de reagir”. Recebida a denúncia em 24 de setembro de 2024 (mov. 29.1), determinou- se a citação dos acusados. Citado (movs. 65.1), o acusado Kauã Felipe Johasson apresentou resposta à acusação por intermédio de Defesa constituída e, no mérito, reservou-se ao di- reito de apresentar as teses defensivas em audiência de instrução. Ao final, arrolou testemunhas/informantes (mov. 88.1). Willyan Victor Cavalcanti foi citado ao mov. 66.1 e, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou resposta à acusação ao mov. 95.1/4, oportunidade em requereu diligências e, ao final, arrolou testemunhas/in- formantes.Saneado o feito (mov. 104.1), este Juízo designou audiência de instrução para o dia 02 de junho de 2025, às 13h30min, na forma do artigo 410 e seguintes do Código de Processo Penal, a qual foi posteriormente redesignada para o dia 31 de janeiro de 2025, às 13h30min (mov. 115.1). Realizado o ato, foram ouvidas as testemunhas/informantes: Alan Gui- lherme Lourenço Romero, Dennis Sampaio, Fabiana Maria Chagas dos Santos, Karolaine Cezini Padilha, Mauro Vinicius Alves de Oliveira, Claudimeire Al- meida, Gilard Camargo, Ana Paula do Nascimento e Lucas Heron Ferreira (movs. 234.1/9). Ao final, procedeu-se o interrogatório do acusado Kauã Felipe Johans- son, enquanto Willyan Victor Cavalcanti pediu, apenas, para esclarecer breve- mente acerca da situação do Kauã Felipe, mas exerceu o direito constitucional ao silencio (movs. 234.10 e 234.11). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações fi- nais (mov. 243.1), quando pugnou pela pronúncia dos acusados e manutenção das qualificadoras ante a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. A Defesa de Kauã Felipe Johansson (mov. 247.1), bateu pela impronúncia do réu nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, por ausência de autoria ou participação do denunciado no crime em pauta. Alternativamente, re- quereu o decote das qualificadoras e solicitou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (mov. 247.1). Noutro passo, a Defesa de Willyan Victor Cavalcanti (mov. 259.1) plei- teou a absolvição do acusado nos termos do artigo 415, IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras por ausência de comprova- ção dos requisitos. Ainda, solicitou a liberdade do acusado em caso de pronúncia. Ato contínuo, julgou-se admissível a pretensão punitiva, para o fim de pro- nunciar os acusados, Kauã Felipe Johansson, como incurso nas sanções do tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c. art. 14, inciso II (tentativa dehomicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofen- dido), na forma do artigo 29 (concurso de agentes), todos do Código Penal, e Wil- lyan Victor Cavalcanti, como incurso nas sanções do tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c. art. 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do artigo 29 (concurso de agentes), a fim de serem submetidos ao julga- mento pelo Tribunal do Júri (mov. 263.1). Irresignados, as Defesas e o Ministério Público interpuseram recurso em sentido estrito (movs. 273.1, 274.1, 356.1, 309.1), os quais foram contrarrazoados (movs. 322.1, 329.1, 363.1). Sobreveio, então, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelos acusados e deu provimento ao recurso do Ministério Público para restabelecer a qualificadora do motivo torpe em relação ao réu Kauã Felipe Johansson, ficando ambos os réus pronunciados pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. (mov. 419.1). Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para manifesta- ção na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal (mov. 430.1). Por fim, observa-se que o Ministério Público, a Defesa e a Defensoria Pú- blica arrolaram testemunhas/informantes e requereram diligências (movs. 442.1, 447.1 e 451.2). Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares BicudoJuiz de Direito Substituto Autos n. 0001728-03.2024.8.16.0006 1. Defiro o rol de testemunhas/informantes apresentado pelo Ministério Público, pela Defesa e pela Defensoria Pública (movs. 442.1, 447.1 e 451.2). Para tanto, ressalta-se que a produção da prova oral em plenário, em um rito concen- trado, garante a melhor qualidade da percepção pelos jurados com a presença física dos depoentes. Ainda, tal medida evita possíveis nulidades, decorrentes, por exem- plo, de falhas tecnológicas, eventuais violações diante da incomunicabilidade da testemunha/vítima e o eventual acompanhamento da sessão de julgamento pela internet antes da oitiva, visto que, notadamente, a fiscalização pelo Juízo é inviável nestes casos. 1.2. A respeito da oitiva dos peritos subscritores dos laudos de movs. 14.37, 246.2, e 262.1 registra-se que suas inquirições se limitam apenas a esclareci- mentos relativos aos referidos laudos. Considerando que a Defensoria Pública já apresentou os quesitos a serem feitos, intime-se, novamente, o Ministério Público para que apresente os quesitos e os esclarecimentos que entender pertinentes, nos termos do artigo 159, §5 do Código de Processo Penal. 1.3. Cumprido o item 1.2, voltem conclusos. 2. Determino que seja disponibilizado às partes o acesso em Plenário aos objetos relativos aos fatos descritos na exordial acusatória, laudos periciais origi- nais efetivamente legíveis, no bojo dos autos, e, principalmente, todos os CDs/DVDs, contendo as respectivas mídias íntegras, encartados nos autos e os demais acautelados em cartório, bem como o acesso irrestrito a todo o conteúdo da árvore processual. 3. Autorizo a utilização em Plenário do projetor de imagens, slides de powerpoint, vídeo, ampliação de fotografias, reprodução simulada e demais recursos audiovisuais.4. Quanto aos requerimentos formulados pela Defensoria Pública (mov. 451 .2): 5. Indefiro o pedido disposto nos itens 1.1 e 1.2 do mov. 451.2, que solicita a proibição de uso da folha de antecedentes do réu em plenário como argumento de autoridade e vedação que os jurados tenham acesso à folha de antecedentes do réu, diante da taxatividade do artigo 478, inciso I do Código de Processo Penal, que não admite interpretações extensivas. Nessa linha de raciocínio, o Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, em 20 de agosto de 2024, em sede de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul-RS (n. 2155913 – RS (2024/0247202-0), bem destacou a respeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, o qual não comporta interpretações ampliativas, de modo que é vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu “não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado" (AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023). Inclusive, pertinente o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ACESSO DOS JURADOS AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 480, §3.º, DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À MENÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022982 - 16.2025.8.16.0000 -Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 07.05.2025) (grifou-se) 6. No mesmo sentido, indefiro o pedido 1.3 – mov. 451.2 formulado pela Defensoria Pública, quanto à inadmissibilidade do uso de elementos informativos do inquérito policial que não repetidos em Juízo, na medida em que as partes podem se valer das provas que entenderem pertinentes para sustentar as suas teses em plenário. Ademais, o Inquérito Policial constituí peça meramente informativa, não submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, sendo que não se evidencia qualquer prejuízo ao acusado, no tocante a utilização das provas angariadas durante a investigação. Relativamente: APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – IMPRONÚNCIA DE UM DOS RÉUS – RECURSO DA DEFESA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INQUÉRITO POLICIAL QUE CONSTITUI PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA, NÃO SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀDEFESA – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP , ART. 415, II) – DESACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A RÉ NÃO PRATICOU O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012695- 64.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 21.04.2024) 7. Quanto ao pedido 1.4 – mov. 451.2, acerca da necessidade de interpre- tação do artigo 468, do Código de Processo Penal conforme à Constituição da República, não houve qualquer alteração, seja legal ou jurisprudencial, quanto à ordem normativa de recusas, as quais deveriam ser iniciadas pela Defesa, tal qual reza o artigo 468 do CPP. Ademais, qualquer nulidade, seja relativa ou absoluta, deverá ser sustentada com base em prejuízo empírico e entendimento já firmado pelos Tribunais Superiores, o que não foi demonstrado em tela. 8. Com relação ao pedido 1.5 – mov. 451.2 pleiteado pela Defensoria Pú- blica, acerca da inconstitucionalidade do resultado da votação por 4x3, nos termos do disposto no artigo 489, do Código de Processo Penal, as decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de voto, independentemente se a mai- oria é plena ou escassa de votos, cujo resultado é indiferente para a dosimetria da reprimenda e insuficiente para configurar violação à presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo. 9. Expeça-se ofício à Autoridade Policial para que proceda à nova juntada aos autos dos arquivos de mídia referentes às gravações das câmeras de segurança da Escola de Ensino Fundamental João Amazonas. Embora os arquivos constemnos movimentos 14.6, 14.7 e 14.8, verifica-se que os respectivos arquivos apre- sentam erro de carregamento e se encontram inacessíveis, impossibilitando sua vi- sualização. 10. Autorizo a utilização de vestimentas diversas do uniforme da unidade prisional pelo acusado, a serem providenciadas pela Defensoria Pública ou família do referido, a fim da preservação da imagem e dignidade do assistido. 11. No que se refere ao pleito de gravação integral da sessão plenária do júri, registre-se que, nos termos da Resolução n. 645, de 24 de setembro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Cons- tituição Federal, fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gra- var os atos processuais dos quais participem, desde que respeitadas as disposi- ções do art. 5º, senão vejamos: Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advo- gados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempe- nhadas pelas partes no âmbito de investigações ouprocessos judiciais, bem como o registro apenas par- cial, devendo ser gravada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº 12.694/2012; § 5º O exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), sendo vedado o uso in- devido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no ór- gão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabili- zações na seara civil e penal. § 6º O direito de gravação pelas partes e seus advoga- dos deve ser exercido de forma que não cause cons- trangimento, intimidação, exposição indevida de par- ticipantes, violação à incomunicabilidade de testemu- nhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual ou investigatório. Autorizo, ainda, a realização da gravação por este Juízo. 12. Ficam as partes cientificadas, desde logo, acerca da proibição de juntada de feitos diversos, desatrelados da matéria a ser discutida nos autos, sem qualquer conexão fática ou probatória, além da utilização de anteceden- tes criminais ou processos em curso como argumento de autoridade que pos- sam influenciar os jurados. 1 3 . Inclua-se, oportunamente, o presente feito em pauta para julgamento.14. Observado o artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, apre- sento em anexo relatório sucinto do processo, que deverá ser entregue a cada um dos jurados componentes do Conselho de Sentença, juntamente a cópia da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 15. A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de acusação ou de defesa, consigno, desde já, que este Juízo adota o entendimento firmado pelo Su- perior Tribunal de Justiça acerca da contagem do prazo estipulado no artigo 479 do Código de Processo Penal, de modo que a parte que pretende juntar documentos ou objetos deve observar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sob pena de indeferimento. 16. Caso as partes forneçam endereços atualizados das testemunhas arrola- das e requeiram a expedição de intimação para o ato ora designado, proceda-se conforme requerido, caso haja tempo hábil, independente de novas deliberações. Se necessário, determino desde já a expedição de intimação para cumprimento imediato. 17. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto