Detalhe do processo

0001727-64.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001727-64.2025.8.16.0044 Processo: 0001727-64.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.769,00 Autor(s): ANA PAULA REMES BARBOSA DA SILVA Réu(s): PSERV SEGUROS SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ana Paula Remes Barbosa da Silva em face de PSERV Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda., e SP Gestão de Negocios Ltda. Narra, em síntese, que é pensionista e pessoa hipossuficiente, afirma que nunca ter contratado os serviços que originaram descontos mensais de R$ 76,90 em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 384,50. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, e que os descontos indevidos continuaram. Aduz que houve falha na prestação dos serviços, inexistência de contratação e violação ao CDC, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, cessação dos descontos, inversão do ônus da prova e apresentação do contrato pelas rés. Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). O corréu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (mov. 23), à qual a autora apresentou impugnação (mov. 31). Em contestação (mov. 36), a corré PSERV alegou ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como intermediadora de pagamentos, atribuindo a responsabilidade à SP Gestão. Impugnou a gratuidade da justiça, afirmou ter cancelado o contrato e suspendido os descontos, defendeu a inexistência de danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores. Por sua vez, a requerida SP Gestão de Negócios Ltda. (mov. 37) sustentou a regularidade da contratação e dos descontos realizados, afirmando que a autora aderiu ao clube de benefícios ofertado. Alegou inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, impugnou o pedido de restituição em dobro e requereu a improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica (mov. 54), a autora impugnou as defesas e reiterou os pedidos iniciais. A autora e o Banco Bradesco S.A. informaram a celebração de acordo (mov. 43), posteriormente homologado (mov. 55). Instadas a especificar provas (mov. 57), a autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 62). No mov. 61, a SP Gestão suscitou a perda superveniente do objeto em razão do acordo celebrado entre a autora e o Banco Bradesco, sustentando que a transação teria solucionado integralmente a controvérsia. Subsidiariamente, requereu o afastamento dos danos morais e a limitação da restituição à forma simples. Em manifestação posterior (mov. 71), a autora argumentou que o acordo foi celebrado exclusivamente com o Banco Bradesco, não produzindo efeitos em relação às demais rés, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito. Pela decisão de mov. 74, foi indeferido o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto. Por fim, as requeridas foram intimadas a apresentar os contratos originais (movs. 80 e 89), permanecendo inertes (movs. 83 e 95). É o relatório. Decido. Preliminares Ilegitimidade passiva As corrés PSERV Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda. e SP Gestão de Negócios Ltda. suscitaram preliminares relacionadas à sua responsabilidade pelos descontos impugnados. A PSERV sustenta que atua apenas como intermediadora de pagamentos, sem vínculo contratual direto com a autora, atribuindo a responsabilidade à SP Gestão. Por sua vez, a SP Gestão defende a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui às requeridas participação nos fatos que deram origem aos descontos questionados, apontando responsabilidade de ambas pelos prejuízos alegadamente suportados. Assim, eventual inexistência de responsabilidade das corrés confunde-se com o próprio mérito da demanda, demandando análise aprofundada do conjunto probatório. Diante disso, afasto as preliminares suscitadas. Impugnação ao benefício de justiça gratuita Na decisão de mov. 6, foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita. As requeridas PSERV Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda. e SP Gestão de Negócios Ltda. impugnaram o benefício, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Todavia, não há elementos que justifiquem a revogação da benesse. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou ser beneficiária de pensão por morte, documentos que amparam a concessão do benefício e gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, as requeridas não produziram prova apta a afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pela autora, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade da justiça. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório A parte autora solicitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, partindo do entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, com efeito, mister se faz esclarecer que quando o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado dispõe desde já, da possibilidade de aplicá-la quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência/destinatário final), mormente porque em sendo aplicada a inversão somente na fase decisória afrontaria o princípio da ampla defesa. Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida à critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, restou demonstrada a hipossuficiência técnica da parte requerente, sobretudo em razão de o requerido deter maior técnica para comprovar a higidez da relação contratual. Afinal, a situação verificada está entre aquelas nas quais o consumidor tem que provar dados constantes em documentos que estão em poder do prestador de serviços. Como foi a parte ré que produziu os documentos, cabe a ela o ônus da prova em demonstrar a higidez da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Desde modo, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido comprove a higidez dos contratos e a disponibilização de valores à autora. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) se a parte autora firmou o contrato discutido nos autos; b) regularidade/validade da contratação; c) existência de danos materiais e morais e sua extensão. 2. Para esclarecimento do ponto controvertido da demanda, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, a ser realizada sobre a proposta de adesão juntada no mov. 37.8. 2.1. Não há falar na aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, pois o documento necessário à realização do exame encontra-se acostado aos autos, cabendo à perita aferir a autenticidade da assinatura nele constante e informar eventual necessidade ou viabilidade de análise dos documentos originais. 2.2. Indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto a controvérsia central dos autos diz respeito à autenticidade da contratação impugnada, questão que demanda conhecimento técnico especializado e será adequadamente esclarecida por meio da prova pericial deferida, mostrando-se a prova testemunhal desnecessária para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. Para exercer a função de perita, nomeio, mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR, a Sra. Telma Conceicao Cardoso Costa (Grafotécnica e Documentoscópia), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se a perita da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se a perita para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação da perita, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Caso haja concordância com a proposta de honorários, intimem-se as partes rés para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o pagamento dos honorários da perita, nos termos do art. 429, II, do CPC. 9. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, §2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9.1 Caso seja solicitado pela perita, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme disposto pelo art. 465, §4º, do CPC. 9.2 O remanescente somente será levantado depois de homologado o laudo, ou não havendo impugnação pelas partes, ou na ausência de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo a Sra. Perita ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA REMES BARBOSA DA SILVA

Réu PSERV SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO

OAB: 13312/MS

ROBERTO HENRIQUE MARTINHO GONÇALVES

OAB: 112282/PR

LUCIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES

OAB: 65810/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001727-64.2025.8.16.0044 Processo: 0001727-64.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.769,00 Autor(s): ANA PAULA REMES BARBOSA DA SILVA Réu(s): PSERV SEGUROS SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ana Paula Remes Barbosa da Silva em face de PSERV Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda., e SP Gestão de Negocios Ltda. Narra, em síntese, que é pensionista e pessoa hipossuficiente, afirma que nunca ter contratado os serviços que originaram descontos mensais de R$ 76,90 em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 384,50. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, e que os descontos indevidos continuaram. Aduz que houve falha na prestação dos serviços, inexistência de contratação e violação ao CDC, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, cessação dos descontos, inversão do ônus da prova e apresentação do contrato pelas rés. Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). O corréu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (mov. 23), à qual a autora apresentou impugnação (mov. 31). Em contestação (mov. 36), a corré PSERV alegou ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como intermediadora de pagamentos, atribuindo a responsabilidade à SP Gestão. Impugnou a gratuidade da justiça, afirmou ter cancelado o contrato e suspendido os descontos, defendeu a inexistência de danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores. Por sua vez, a requerida SP Gestão de Negócios Ltda. (mov. 37) sustentou a regularidade da contratação e dos descontos realizados, afirmando que a autora aderiu ao clube de benefícios ofertado. Alegou inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, impugnou o pedido de restituição em dobro e requereu a improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica (mov. 54), a autora impugnou as defesas e reiterou os pedidos iniciais. A autora e o Banco Bradesco S.A. informaram a celebração de acordo (mov. 43), posteriormente homologado (mov. 55). Instadas a especificar provas (mov. 57), a autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 62). No mov. 61, a SP Gestão suscitou a perda superveniente do objeto em razão do acordo celebrado entre a autora e o Banco Bradesco, sustentando que a transação teria solucionado integralmente a controvérsia. Subsidiariamente, requereu o afastamento dos danos morais e a limitação da restituição à forma simples. Em manifestação posterior (mov. 71), a autora argumentou que o acordo foi celebrado exclusivamente com o Banco Bradesco, não produzindo efeitos em relação às demais rés, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito. Pela decisão de mov. 74, foi indeferido o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto. Por fim, as requeridas foram intimadas a apresentar os contratos originais (movs. 80 e 89), permanecendo inertes (movs. 83 e 95). É o relatório. Decido. Preliminares Ilegitimidade passiva As corrés PSERV Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda. e SP Gestão de Negócios Ltda. suscitaram preliminares relacionadas à sua responsabilidade pelos descontos impugnados. A PSERV sustenta que atua apenas como intermediadora de pagamentos, sem vínculo contratual direto com a autora, atribuindo a responsabilidade à SP Gestão. Por sua vez, a SP Gestão defende a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui às requeridas participação nos fatos que deram origem aos descontos questionados, apontando responsabilidade de ambas pelos prejuízos alegadamente suportados. Assim, eventual inexistência de responsabilidade das corrés confunde-se com o próprio mérito da demanda, demandando análise aprofundada do conjunto probatório. Diante disso, afasto as preliminares suscitadas. Impugnação ao benefício de justiça gratuita Na decisão de mov. 6, foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita. As requeridas PSERV Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda. e SP Gestão de Negócios Ltda. impugnaram o benefício, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Todavia, não há elementos que justifiquem a revogação da benesse. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou ser beneficiária de pensão por morte, documentos que amparam a concessão do benefício e gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, as requeridas não produziram prova apta a afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pela autora, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade da justiça. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório A parte autora solicitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, partindo do entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, com efeito, mister se faz esclarecer que quando o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado dispõe desde já, da possibilidade de aplicá-la quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência/destinatário final), mormente porque em sendo aplicada a inversão somente na fase decisória afrontaria o princípio da ampla defesa. Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida à critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, restou demonstrada a hipossuficiência técnica da parte requerente, sobretudo em razão de o requerido deter maior técnica para comprovar a higidez da relação contratual. Afinal, a situação verificada está entre aquelas nas quais o consumidor tem que provar dados constantes em documentos que estão em poder do prestador de serviços. Como foi a parte ré que produziu os documentos, cabe a ela o ônus da prova em demonstrar a higidez da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Desde modo, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido comprove a higidez dos contratos e a disponibilização de valores à autora. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) se a parte autora firmou o contrato discutido nos autos; b) regularidade/validade da contratação; c) existência de danos materiais e morais e sua extensão. 2. Para esclarecimento do ponto controvertido da demanda, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, a ser realizada sobre a proposta de adesão juntada no mov. 37.8. 2.1. Não há falar na aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, pois o documento necessário à realização do exame encontra-se acostado aos autos, cabendo à perita aferir a autenticidade da assinatura nele constante e informar eventual necessidade ou viabilidade de análise dos documentos originais. 2.2. Indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto a controvérsia central dos autos diz respeito à autenticidade da contratação impugnada, questão que demanda conhecimento técnico especializado e será adequadamente esclarecida por meio da prova pericial deferida, mostrando-se a prova testemunhal desnecessária para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. Para exercer a função de perita, nomeio, mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR, a Sra. Telma Conceicao Cardoso Costa (Grafotécnica e Documentoscópia), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se a perita da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se a perita para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação da perita, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Caso haja concordância com a proposta de honorários, intimem-se as partes rés para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o pagamento dos honorários da perita, nos termos do art. 429, II, do CPC. 9. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, §2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9.1 Caso seja solicitado pela perita, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme disposto pelo art. 465, §4º, do CPC. 9.2 O remanescente somente será levantado depois de homologado o laudo, ou não havendo impugnação pelas partes, ou na ausência de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo a Sra. Perita ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito