0001727-13.2025.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 3ª Vara
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001727-13.2025.8.26.0650 (processo principal 1003542-38.2019.8.26.0650) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - B.S. - V.B. - Vistos. 1. Trata-se de incidente de liquidação de sentença instaurado porBANCO BRADESCO S/Aem face deVALDEMIR BARBISAN, em cumprimento à sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1003542-38.2019.8.26.0650, vinculados à Execução nº 10044698-32.2017.8.26.0650. O requerente postulou a homologação dos cálculos apresentados às fls. 1/335, sustentando que, após o recálculo dos contratos conforme os critérios definidos no título judicial, remanesce saldo devedor em favor da instituição financeira no valor deR$ 224.774,94, atualizado até 07/05/2025, bem como honorários sucumbenciais devidos ao patrono do executado no importe deR$ 1.821,09. Recebido o incidente (fls. 336), o requerido apresentou manifestação e parecer contábil às fls. 339/367, arguindo, em síntese, nulidade formal da liquidação, iliquidez do título executivo, desrespeito aos limites da coisa julgada, excesso de execução e litigância de má-fé. No mérito, sustentou a existência de saldo credor em seu favor no valor deR$ 52.485,00e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil. Em réplica (fls. 368), o banco impugnou as alegações defensivas, reiterou a regularidade dos cálculos apresentados e requereu a homologação do valor apurado, com o afastamento do pedido de condenação por má-fé. É o relatório. Decido. A liquidação foi regularmente instruída com memória de cálculo, notas explicativas e demonstrativos contábeis aptos a evidenciar os critérios utilizados pela instituição financeira, permitindo o exercício do contraditório pela parte adversa. Inexiste, portanto, qualquer vício formal capaz de comprometer a validade do incidente ou justificar sua rejeição liminar. Também não procede a alegação de iliquidez do título executivo. A sentença proferida nos embargos à execução definiu os critérios de revisão contratual e remeteu a apuração do quantum devido à fase própria, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. A necessidade de cálculos não afasta a exigibilidade da obrigação, impondo apenas a quantificação do resultado econômico decorrente do título judicial. Igualmente não há falar em litigância de má-fé. A mera divergência entre as contas apresentadas pelas partes, ainda que substancial, não evidencia conduta dolosa ou intuito de alterar a verdade dos fatos, constituindo exercício regular do direito de ação e de defesa. No mérito, verifica-se acentuada controvérsia acerca do saldo resultante da sentença exequenda. Enquanto o banco sustenta a existência de crédito em seu favor no valor de R$ 224.774,94, o requerido afirma haver saldo credor de R$ 52.485,00 em seu benefício. A discrepância decorre da complexidade das operações financeiras envolvidas e da necessidade de observância das diretrizes fixadas no título judicial, especialmente quanto à limitação dos juros remuneratórios do cheque especial à taxa média de mercado, à exclusão da capitalização reputada indevida, à aplicação do artigo 354 do Código Civil, à recomposição das operações de refinanciamento, à definição do período de incidência dos encargos e à apuração dos honorários sucumbenciais proporcionais. Em tais circunstâncias, a controvérsia extrapola mera operação aritmética. A análise dos cálculos exige conhecimento técnico especializado para aferir a correta observância das balizas estabelecidas na sentença transitada em julgado, razão pela qual se mostra indispensável a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 156 e 510 do Código de Processo Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em matérias de elevada complexidade técnica, a perícia constitui meio probatório adequado e, quando necessária ao esclarecimento da controvérsia, não pode ser dispensada (AgRg no AREsp nº 335.974/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.09.2013). Diante do exposto,rejeito as preliminares suscitadas pelo requeridoedetermino a realização de perícia contábil, a fim de apurar o efetivo saldo devedor ou credor decorrente da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 1003542-38.2019.8.26.0650, observando-se rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. 2. Fica nomeado o peritosr.Ederson Oliva Gobato (ederson_gobato@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A produção da prova pericial deve ser suportada pela parte liquidante, sucumbente no processo principal de embargos à execução, na esteira do que ficou decidido pelo C. STJ quando julgamento do Tema 871 pelo rito dos recursos repetitivos: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais."Fica a parte requerida ciente de que a ausência de recolhimento dos honorários periciais implicará o acolhimento dos cálculos apresentados pela parte contrária. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Oportunamente, conclusos para deliberações. Int. Cumpra-se. Valinhos, 27/08/2026. - ADV: DANIELA ZAMBÃO ABDIAN (OAB 137205/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B.S.
Réu V.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA ZAMBÃO ABDIAN
OAB: 137205/SP
DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP
OAB: 129438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001727-13.2025.8.26.0650 (processo principal 1003542-38.2019.8.26.0650) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - B.S. - V.B. - Vistos. 1. Trata-se de incidente de liquidação de sentença instaurado porBANCO BRADESCO S/Aem face deVALDEMIR BARBISAN, em cumprimento à sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1003542-38.2019.8.26.0650, vinculados à Execução nº 10044698-32.2017.8.26.0650. O requerente postulou a homologação dos cálculos apresentados às fls. 1/335, sustentando que, após o recálculo dos contratos conforme os critérios definidos no título judicial, remanesce saldo devedor em favor da instituição financeira no valor deR$ 224.774,94, atualizado até 07/05/2025, bem como honorários sucumbenciais devidos ao patrono do executado no importe deR$ 1.821,09. Recebido o incidente (fls. 336), o requerido apresentou manifestação e parecer contábil às fls. 339/367, arguindo, em síntese, nulidade formal da liquidação, iliquidez do título executivo, desrespeito aos limites da coisa julgada, excesso de execução e litigância de má-fé. No mérito, sustentou a existência de saldo credor em seu favor no valor deR$ 52.485,00e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil. Em réplica (fls. 368), o banco impugnou as alegações defensivas, reiterou a regularidade dos cálculos apresentados e requereu a homologação do valor apurado, com o afastamento do pedido de condenação por má-fé. É o relatório. Decido. A liquidação foi regularmente instruída com memória de cálculo, notas explicativas e demonstrativos contábeis aptos a evidenciar os critérios utilizados pela instituição financeira, permitindo o exercício do contraditório pela parte adversa. Inexiste, portanto, qualquer vício formal capaz de comprometer a validade do incidente ou justificar sua rejeição liminar. Também não procede a alegação de iliquidez do título executivo. A sentença proferida nos embargos à execução definiu os critérios de revisão contratual e remeteu a apuração do quantum devido à fase própria, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. A necessidade de cálculos não afasta a exigibilidade da obrigação, impondo apenas a quantificação do resultado econômico decorrente do título judicial. Igualmente não há falar em litigância de má-fé. A mera divergência entre as contas apresentadas pelas partes, ainda que substancial, não evidencia conduta dolosa ou intuito de alterar a verdade dos fatos, constituindo exercício regular do direito de ação e de defesa. No mérito, verifica-se acentuada controvérsia acerca do saldo resultante da sentença exequenda. Enquanto o banco sustenta a existência de crédito em seu favor no valor de R$ 224.774,94, o requerido afirma haver saldo credor de R$ 52.485,00 em seu benefício. A discrepância decorre da complexidade das operações financeiras envolvidas e da necessidade de observância das diretrizes fixadas no título judicial, especialmente quanto à limitação dos juros remuneratórios do cheque especial à taxa média de mercado, à exclusão da capitalização reputada indevida, à aplicação do artigo 354 do Código Civil, à recomposição das operações de refinanciamento, à definição do período de incidência dos encargos e à apuração dos honorários sucumbenciais proporcionais. Em tais circunstâncias, a controvérsia extrapola mera operação aritmética. A análise dos cálculos exige conhecimento técnico especializado para aferir a correta observância das balizas estabelecidas na sentença transitada em julgado, razão pela qual se mostra indispensável a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 156 e 510 do Código de Processo Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em matérias de elevada complexidade técnica, a perícia constitui meio probatório adequado e, quando necessária ao esclarecimento da controvérsia, não pode ser dispensada (AgRg no AREsp nº 335.974/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.09.2013). Diante do exposto,rejeito as preliminares suscitadas pelo requeridoedetermino a realização de perícia contábil, a fim de apurar o efetivo saldo devedor ou credor decorrente da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 1003542-38.2019.8.26.0650, observando-se rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. 2. Fica nomeado o peritosr.Ederson Oliva Gobato (ederson_gobato@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A produção da prova pericial deve ser suportada pela parte liquidante, sucumbente no processo principal de embargos à execução, na esteira do que ficou decidido pelo C. STJ quando julgamento do Tema 871 pelo rito dos recursos repetitivos: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais."Fica a parte requerida ciente de que a ausência de recolhimento dos honorários periciais implicará o acolhimento dos cálculos apresentados pela parte contrária. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Oportunamente, conclusos para deliberações. Int. Cumpra-se. Valinhos, 27/08/2026. - ADV: DANIELA ZAMBÃO ABDIAN (OAB 137205/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)