Detalhe do processo

0001726-47.2024.8.16.0163

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Siqueira Campos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001726-47.2024.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 28/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 311, §2º, III, do Código Penal (FATO 01), no art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (FATO 02), no art. 330, caput, do Código Penal (FATO 03), e no art. 329, caput, do Código Penal (FATO 04), na forma do art. 69 do Código Penal. Em síntese, consta da denúncia que: FATO 01: Do crime equiparado ao de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal. No dia 28 de julho de 2024, por volta das 13h00min, em via pública localizada à Avenida Marginal, nº 822, bairro Vila Santa Izabel, nesta cidade e Comarca de Siqueira Campos/PR, o denunciado ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita - conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo que sabia ser adulterado, consistente na motocicleta Honda/CG, com chassi de ano 2011 e numeração parcialmente suprimida, restando apenas os números finais “989”, tendo a motocicleta o motor nº “KC08E55810925” e placa “BBH4G91”, pertencentes a outros veículos, conforme Termos de depoimentos (movs. 1.6 e 1.8), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), Fotos (mov. 1.14./1.19) e Boletim de Ocorrência nº 2024/928268 (mov. 1.13). FATO 02: Do crime de dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/1997. Nas mesmas condições de tempo e de lugar descritas no “FATO 01”, o denunciado ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita – dirigiu o veículo, a motocicleta Honda/CG, placa “BBH4G91”, sem a devida Carteira Nacional de Habilitação, gerando perigo de dano, o que fez ao realizar manobras em via pública sob uma roda, conhecida como “empinar”, bem como ao transitar em alta velocidade, vindo inclusive a cair do veículo, conforme Termos de depoimentos (movs. 1.6 e 1.8) e Boletim de Ocorrência nº 2024/928268 (mov. 1.13). FATO 03: Do crime de desobediência, previsto no art. 330, caput, do Código Penal. Nas mesmas condições de tempo e de lugar descritas nos “FATOS 01 e 02”, o denunciado ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita – desobedeceu à ordem legal dos policiais militares FELIPE GUILHERME DIAS BEZERRA e HILDEBERTO VIANA DE OLIVEIRA, o que fez ao não acatar a ordem de parada emanada pela equipe policial e fugir em alta velocidade na condução da motocicleta Honda/CG, placa “BBH4G91”, conforme Termos de depoimentos (movs. 1.6 e 1.8) e Boletim de Ocorrência nº 2024/928268 (mov. 1.13). FATO 04: Do crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal. Nas mesmas condições de tempo descritas nos “FATOS 01, 02 e 03”, já na interseção entre as Ruas Prefeito José de Azevedo e Antônio Francisco de Carvalho, nesta cidade e Comarca de Siqueira Campos/PR, o denunciado ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita – opôs-se à execução de atos legais mediante violência contra os policiais militares FELIPE GUILHERME DIAS BEZERRA e HILDEBERTO VIANA DE OLIVEIRA, funcionários públicos competentes para a execução do ato, o que fez na ocasião da abordagem policial, ao desferir socos e pontapés contra os milicianos, conforme Termos de depoimentos (movs. 1.6 e 1.8) e Boletim de Ocorrência nº 2024/928268 (mov. 1.13). A parte acusada foi presa em flagrante delito e concedida liberdade provisória com fixação de medida cautelar, expedindo-se alvará de soltura (movs. 15.1 e 20.1). A denúncia foi recebida em 23/10/2024 (mov. 50.1). A parte acusada foi citada (mov. 66.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 73.1). Determinou-se a destruição (inutilização) da motocicleta HONDA CG 125 Titan, cor vermelha, sem placa, com chassi parcialmente suprimido, que havia sido apreendida (mov. 97.1) Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1), na qual foram ouvidas duas testemunhas e interrogou-se a parte acusada (movs. 106 e 107). O Ministério Público apresentou alegações finais orais aduzindo, em síntese, prova da autoria e materialidade dos crimes, com a condenação nos termos da denúncia; requer fixação da pena-base no mínimo legal; na segunda fase da dosimetria, sustenta não incidir qualquer agravante ou atenuante; quanto à terceira fase, aduziu não haver causas de aumento ou diminuição; quanto ao regime, sugere a aplicação do aberto (mov. 107.5). A Defesa apresentou alegações finais orais e aduziu, em síntese, a insuficiência de provas, e que o depoimento dos policiais, por si só, não é suficiente a comprovar as infrações penais descritas na denúncia, requerendo, assim, a absolvição. Não sendo o caso de absolvição, requer a fixação da pena no mínimo legal (mov. 107.6). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria utilizado, em proveito próprio, motocicleta que sabia ser adulterada, dotada de chassi parcialmente suprimido, motor com numeração pertencente a outro veículo e ostentando placa igualmente de terceiro veículo (Fato 01), tendo supostamente dirigido a aludida motocicleta em via pública sem possuir a devida Carteira Nacional de Habilitação (CNH), gerando perigo concreto de dano ao realizar manobras perigosas (“empinar” o veículo sobre uma roda) e trafegar em alta velocidade, vindo a sofrer uma queda (Fato 02). Além disso, o réu teria desobedecido à ordem legal de parada emanada por policiais militares, empreendendo fuga em alta velocidade (Fato 03). Ato contínuo, após sofrer a queda do veículo, o denunciado teria se oposto à execução de ato legal mediante violência, desferindo socos e pontapés contra a equipe policial no momento de sua contenção (Fato 04). Assim, passa-se à análise da materialidade dos fatos, autoria, eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade dos Fatos. A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), nota de culpa (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), fotos da motocicleta (movs. 1.14 a 1.19), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), relatório da autoridade policial (mov. 5.1), informações da motocicleta (movs. 42.2 a 42.4), laudo pericial da motocicleta (mov. 42.5) e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como testemunha o policial Felipe Guilherme Dias Bezerra (mov. 107.2), que relatou: Doutor, nós realizávamos patrulhamento pela cidade de Siqueira Campos quando em determinado momento nós avistamos um condutor realizando manobras perigosas, empinando a motocicleta. Foi então optado realizar a abordagem. Quando nós demos voz de abordagem com giroflex e a sirene, e verbal também, o condutor reduziu a motocicleta, chegou a parar a motocicleta, só que quando nós paramos para desembarcar da motocicleta, ele acelerou e começou a se evadir da nossa equipe. Aí a gente deu início a um acompanhamento tático. O acompanhamento se deu pela marginal da rodovia, se evadindo em altíssima velocidade. Lá na frente, quase saindo para Wenceslau Braz, ele adentrou a um bairro à direita ali. Ali ele acabou perdendo o controle da motocicleta, sofreu uma queda involuntária. Aí sim nós conseguimos realizar a abordagem, todavia no momento da abordagem ele ofereceu resistência. Nós tivemos que fazer ali uso de força moderada para conseguir contê-lo e algemá-lo. Daí algemamos, pedimos apoio a uma viatura para que conduzisse ele. Quando nós fomos verificar a motocicleta, estava com numeração de chassi suprimida e a placa que estava nela era referente a outra motocicleta. Então ficou claro ali a alteração de característica, sinal identificador do veículo. Também foi constatado por nós que ele não possuía CNH. Aí diante dos fatos, nós fizemos a apreensão da motocicleta e conduzimos ele até a delegacia de polícia. É, em um primeiro momento, ele reduziu a velocidade ali, parou. Aí quando nós fomos desembarcar da motocicleta, aí ele deu início à evasão. Ele estava desarmado. Foram três policiais que participaram da contenção. No momento ali, não sei informar exatamente qual policial foi atingido, mas ele ofereceu resistência ativa. Não, a princípio não houve lesão a policial. Ele estava tentando se desvencilhar da equipe. Que eu me recordo, ele não fez ameaça verbal. Sim, havia alguns pedestres ali na marginal, que ele passou por lugares ali que são movimentados, que é a marginal da rodovia ali. Inclusive ele passou pelo pátio de um posto de combustível. Também ouvido como testemunha, o policial Hildeberto Viana de Oliveira (mov. 107.3) declarou: Sim. Na data dos fatos, a gente viu o indivíduo ali empinando a moto. Aí a gente foi abordar, resolvemos abordar. E ele parou a moto de primeira, ele parou. Quando eu desembarquei da moto, ele saiu acelerando a moto. A gente embarcou de novo nas motos e fomos fazendo acompanhamento dele. Com sinal sonoro, gesticulando e sirene ligada. E mesmo assim, ele empreendeu fuga ainda por várias vias, cruzando preferenciais, passando pelo estacionamento do posto, entre os caminhões. Até que chegou em uma esquina e ele veio cair. Mesmo assim, ele tentou levantar, pegar a moto para sair, mas daí ele foi contido pela equipe. Sim, ele resistiu à abordagem. Tanto é que foi preciso fazer força com ele ali, porque ele estava resistindo. Eu não me recordo do momento que a gente verificou. Não lembro se foi após a gente levar para a companhia ou se foi no local ali mesmo que a gente já tinha verificado que ela estava com sinal de adulteração. Não me recordo se ele apresentou CNH ou não. Não, ele estava tentando se soltar. Ele tentou levantar a moto de novo para tentar empreender fuga. E ele estava se debatendo, mas chegar a agredir, não. Bom, pelo menos em mim, não, que eu lembre, não. Em mim. Agora, não sei, não lembro dos outros policiais. Teve algum momento que ele passou entre os caminhões estacionados no posto, no posto de gasolina, na parte de estacionamento. E as outras vias que ele passou cruzando a preferência. A parte acusada ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA, em seu interrogatório (mov. 107.4), decidiu exercer o direito ao silêncio. Passa-se à análise individualizada de cada infração penal que é atribuída à parte acusada. 2.3. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo (Fato 01) Os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram de forma harmônica que avistaram o réu conduzindo o veículo automotor em via pública. O tipo penal imputado exige que o agente conduza veículo com sinal identificador que “devesse saber estar adulterado ou remarcado”. No presente caso, o dolo e a ciência da ilicitude são manifestos: o réu conduzia motocicleta sem qualquer documentação regular, dotada de chassi raspado e ostentando placas e motor de terceiros veículos, conforme o laudo de mov. 42.5. No que concerne ao delito previsto no art. 311 do Código Penal, a previsão legal é a seguinte: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) A partir da prova colhida nos autos, constata-se que o réu praticou o fato na forma do art. 311, §2º, inc. III, do Código Penal, tendo em vista que a motocicleta estava com o chassi parcialmente suprimido por ação contundente na respectiva superfície (Foto do chassi de mov. 1.19), apresentava placa “BBH4G91”, que constava pertencer à motocicleta Honda/CG160 FAN, ano 2017, sendo esta divergente da conduzida, e, ainda, continha o número do motor “KC08E55810925”, correspondente à motocicleta Honda/CG150 Titan, ano 2005, placa “DLI7219”, Birigui/SP, também divergente da motocicleta conduzida, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/928268 (mov. 1.13). No caso dos autos, o acusado sabia que o veículo era adulterado e remarcado, tendo adquirido e conduzido a motocicleta com sinais visíveis das modificações, a qual estava desacompanhada dos documentos pertinentes, admitindo aos policiais que se tratava de moto sem documentação (mov. 1.13). Logo, resta plenamente comprovada a ocorrência da infração penal. 2.4. Crime de dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano (Fato 02) Inicialmente, de acordo com o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Para a configuração do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, exige-se a ausência de habilitação cumulada com a geração de perigo concreto de dano. Na hipótese, restou comprovado que o réu não possui CNH. O perigo concreto foi pormenorizado pelos depoimentos judiciais dos policiais militares Felipe Guilherme e Hildeberto Viana, os quais relataram que o acusado realizava a manobra de “empinar” a motocicleta em via pública de grande circulação, transitou em altíssima velocidade, invadiu o pátio de um posto de combustível cruzando entre caminhões e desrespeitou vias preferenciais, vindo a perder o controle e cair. O depoimento prestado por policial militar possui relevante valor probatório, uma vez que imprescindível e para a comprovação da ocorrência da infração penal, desde que não se vislumbre qualquer motivo para que o policial queira prejudicar o acusado. Tais condutas extrapolam a mera infração administrativa e consubstanciam risco real e imediato à incolumidade pública, preenchendo a elementar típica do perigo de dano. Logo, a condenação é imperativa. 2.5. Crime de desobediência (Fato 03) O tipo penal do art. 330 do Código Penal pune a conduta de “desobedecer a ordem legal de funcionário público”. A instrução criminal demonstrou de forma inequívoca a ocorrência do crime de desobediência. Ficou provado que os agentes da segurança pública, no regular exercício de suas funções, emanaram ordem legal e clara de parada ao réu, utilizando-se de sinais sonoros (sirene), visuais (giroflex) e comando verbal. Acerca do depoimento prestado por policial militar, há de se deixar claro que este possui relevante valor probatório, uma vez que imprescindível e para a comprovação da ocorrência da infração penal. Ademais, não se vislumbra qualquer motivo para que o policial quisesse prejudicar a parte acusada. O réu, demonstrando plena consciência da ordem, chegou a desacelerar e parar o veículo momentaneamente, mas, assim que os policiais preparavam-se para desembarcar, acelerou bruscamente e empreendeu fuga em alta velocidade. A conduta de evadir-se ativamente após comando direto de autoridade policial configura o crime do art. 330 do Código Penal, não estando abarcada pelo direito de autodefesa, uma vez que descumpriu determinação legal emanada de funcionário público competente. O elemento subjetivo do tipo – o dolo – restou cabalmente evidenciado pela deliberada recalcitrância do réu, que optou por ignorar o comando legal dos agentes públicos. A ordem era legal, emanada de autoridades competentes no estrito exercício da atividade de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública. Portanto, a conduta é formal e materialmente típica, razão pela qual a condenação é medida necessária. 2.6. Crime de resistência (Fato 04) No que concerne ao crime de resistência, assiste razão à Defesa quando sustenta a fragilidade probatória quanto à elementar do tipo penal. O crime do art. 329 do Código Penal exige, indispensavelmente, que a oposição ao ato legal ocorra “mediante violência ou ameaça a funcionário competente”. Ocorre que a prova colhida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa desconstituiu a narrativa inicial de que o réu teria desferido socos e pontapés contra os policiais. Em Juízo, o policial Felipe Guilherme Dias Bezerra aduziu que o réu estava desarmado, não proferiu ameaças verbais e que “estava tentando se desvencilhar da equipe”, não sabendo relatar nenhuma agressão física direta. No mesmo sentido, o policial Hildeberto Viana de Oliveira foi categórico ao afirmar: “ele estava se debatendo, mas chegar a agredir, não. Bom, pelo menos em mim, não, que eu lembre, não”. O ato de se debater, espernear ou tentar fugir para evitar a colocação de algemas configura mera resistência passiva, a qual não traz o emprego de violência real ou ameaça séria voltada a agredir os agentes públicos, revelando-se conduta atípica. Diante da ausência de comprovação da elementar “violência”, a absolvição em relação ao Fato 04 é medida de rigor, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.7. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de: a. ABSOLVER, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a parte acusada ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA, da prática da infração penal do art. 329, caput, do Código Penal (Fato 04); e b. CONDENAR a parte ré ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA, pela prática das infrações penais previstas no art. 311, §2º, III, do Código Penal (Fato 01), no art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (Fato 02) e no art. 330, caput, do Código Penal (Fato 03), na forma do art. 69 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. Passa-se à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – art. 68 do CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo (Fato 01) O tipo penal descrito no art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal, prevê a pena de reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena-base; b. Antecedentes: não são bons, sendo o caso de valoração negativa, tendo em vista que, conforme certidão em anexo, o ora sentenciado registra condenação por crime doloso anteriormente praticado: ação penal nº 0001372-56.2023.8.16.0163, crime de receptação, trânsito em julgado em 21/02/2025; c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, não havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo uma desfavorável), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, que representa aumento à fração de 1/8 sobre a pena mínima prevista no tipo penal. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há agravantes ou atenuantes. Logo, sem alteração da pena em fase intermediária. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime: 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 4.2. Crime de dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano (Fato 02) O tipo penal descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, prevê a pena de detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa. Destaque-se que apesar de o tipo penal prever pena privativa de liberdade ou multa, sendo hipóteses alternativas, este Juízo aplica a privativa, por se mostrar mais eficaz, considerando os maus antecedentes do acusado. Assim, passa-se à aplicação da pena privativa de liberdade. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena-base; b. Antecedentes: não são bons, sendo o caso de valoração negativa, tendo em vista que, conforme certidão em anexo, o ora sentenciado registra condenação por crime doloso anteriormente praticado: ação penal nº 0001372-56.2023.8.16.0163, crime de receptação, trânsito em julgado em 21/02/2025; c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, não havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo uma desfavorável), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, que representa aumento à fração de 1/8 sobre a pena mínima prevista no tipo penal. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há agravantes ou atenuantes. Logo, sem alteração da pena em fase intermediária. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime: 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 4.3. Crime de desobediência (Fato 03) O tipo penal, descrito no art. 330 do Código Penal, prevê a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena-base; b. Antecedentes: não são bons, sendo o caso de valoração negativa, tendo em vista que, conforme certidão em anexo, o ora sentenciado registra condenação por crime doloso anteriormente praticado: ação penal nº 0001372-56.2023.8.16.0163, crime de receptação, trânsito em julgado em 21/02/2025; c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, não havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo uma desfavorável), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, que representa aumento à fração de 1/8 sobre a pena mínima prevista no tipo penal. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há agravantes ou atenuantes. Logo, sem alteração da pena em fase intermediária. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime: 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Concurso de Crimes - Concurso Material (Art. 69 do CP): Aplica-se no caso a regra de concurso material, pois a parte sentenciada praticou mais de uma ação, infrações penais diversas. Totaliza 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de pena privativa de liberdade a cumprir, e 22 (vinte e dois) dias-multa. Pena definitiva: 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de pena privativa de liberdade, sendo 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de detenção, além de 22 (vinte e dois) dias-multa. Valor da Multa (Art. 49 do CP): Em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixa-se o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o aberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, o tempo de prisão provisória não interfere no regime ora fixado. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista os maus antecedentes do acusado, de forma que a pena restritiva de direitos, no caso concreto, não é suficiente para a reprovabilidade das condutas praticadas pelo sentenciado, conforme o art. 44, inc. III, do Código Penal. Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Pelos mesmos motivos, incabível a suspensão condicional da pena. Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Diante da natureza dos delitos, inviável fixação de reparação dos danos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infrações: art. 311, §2º, III, do CP, art. 309 do CTB e art. 330 do CP. ► Pena: 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, e 07 meses e 08 dias de detenção, além de 22 dias-multa. ► Regime: Aberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Não. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Não há apreensões pendente de análise. 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Nomeada Defesa Dativa à parte ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA, arbitram-se honorários ao(à) Dr(ª). GUILHERME AUGUSTO ALVES, OAB/PR nº 96.253, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.2 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesa constituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão. 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis: Expeça-se Guia de Execução, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo: NÃO. c) Fração para progressão: 16% (primário, sem violência ou grave ameaça). d) Fração para livramento condicional: 1/3 (primário e com antecedentes). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Elaborada a conta, intime-se a parte condenada para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância, sob pena de execução pelo Ministério Público. Havendo inadimplemento, abra-se vista ao Ministério Público. Registra-se, mesmo que a parte tenha direito à gratuidade da justiça, multa se trata de pena e, portanto, não há direito à isenção ou suspensão da exigibilidade se a parte for hipossuficiente. Observe-se que a multa é paga ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) se for crime comum ou Fundo Nacional Antidrogas (Funad), se for crime relacionados à lei de antidrogas. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos (parte sentenciada declarou em interrogatório trabalhar como açougueiro). Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 11.4. Intimações. A intimação para adimplemento de custas ou multa deve ocorrer: a) por meio de advogada ou advogado que a parte sentenciada tenha constituído; b) não sendo defesa constituída: por meio eletrônico; por meio de AR; e em último caso, por mandado. Sendo a parte sentenciada revel, expeça-se, desde já, edital, com prazo de 30 dias. 11.4.1. Se não houver condenação em multa, e tiver sido deferida a gratuidade, não há intimação a ser feita. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 10 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito 2026.0527933-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Daniel Lima de Almeida, em 10 de Julho de 2026 às 15h31min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA, filiacao CELEIDE APARECIDA OLIVEIRA e JOAQUIM DE OLIVEIRA. para instruir o(a) 0001726-47.2024.8.16.0163, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 09 de Julho de 2026 às 23h59min: ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA Sistema Projudi CELEIDE APARECIDA DE OLIVEIRANome da mãe: JOAQUIM DE OLIVEIRANome do pai: Tit. eleitoral: 31/01/2003 Nascimento: R.G.:150191637 /091.144.479-32CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: SALTO DO ITARARÉ Endereço: SITIO SAO LEOPOLDO, 01 - SÍTIO Bairro: Siqueira CamposSIQUEIRA CAMPOS / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Siqueira Campos - Siqueira Campos Termo Circunstanciado Número único:0000347-42.2022.8.16.0163 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:13/02/2022 Data arquivamento:12/01/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:13/02/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/12/2022 Tipo sentença:HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:30/09/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 30/09/2023 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.07Emissão: 10/07/20262026.0527933-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data processo:14/12/2023 Data réu:14/12/2023 Data acusação:14/12/2023 Data advogado defesa:14/12/2023 Juizado Especial Criminal de Siqueira Campos - Siqueira Campos Termo Circunstanciado Número único:0002684-04.2022.8.16.0163 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:29/10/2022 Data arquivamento:07/02/2025 Fase: Status: Arquivado Data infração:29/10/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:14/06/2023 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 14/06/2023 Data processo:26/06/2023 Vara Criminal de Siqueira Campos - Siqueira Campos Número único:0001372-56.2023.8.16.0163 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Siqueira Campos - Siqueira Campos Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001726-47.2024.8.16.0163 Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários:Crimes de Trânsito, Desobediência, Resistência Data registro:28/07/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:28/07/2024 Prioridade: Normal Pág.: 2 deOráculo v.2.46.07Emissão: 10/07/20262026.0527933-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários:Crimes de Trânsito, Resistência, Desobediência Data recebimento:23/10/2024 Data oferecimento:11/09/2024 Imputações Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Medida Cautelar Início: 29/07/2024 Término: 11/12/2025 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Condições: Comparecer mensalmente em Juízo, todo primeiro dia útil de cada mês, a fim de informar suas atividades e comparecer a todos os atos do processo Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 2 anos Situação: NÃO CUMPRIDA Observação: Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 06h) e nos dias de folga, até o fim da investigação e da instrução do processo referente à prática do delito a ele imputado. Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Situação: NÃO CUMPRIDA Observação: Não se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial. Prisão Local de prisão: Data de prisão:28/07/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 3 deOráculo v.2.46.07Emissão: 10/07/20262026.0527933-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:28/07/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juiz das Garantias da Vara Criminal de Siqueira Campos - Siqueira Campos Número único:0002578-37.2025.8.16.0163 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Siqueira Campos - Siqueira Campos Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002779-29.2025.8.16.0163 Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários:Crimes de Trânsito, Desacato (art. 331), Desobediência (art. 330) Data registro:30/11/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração:29/11/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários:Crimes de Trânsito, Desobediência (art. 330), Desacato (art. 331) Data recebimento:10/12/2025 Data oferecimento:09/12/2025 Imputações Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Artigo: CTB, ART 308: Participar de corrida ou disputa não autorizada - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Artigo: CTB, ART 311: Direção perigosa - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano Pág.: 4 deOráculo v.2.46.07Emissão: 10/07/20262026.0527933-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:23/04/2026 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:4 anos, 1 meses, 17 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 7.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:30/11/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:30/11/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/11/2025 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:23/04/2026 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.07Emissão: 10/07/20262026.0527933-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:23/04/2026 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA Sistema SEEU CELEIDE APARECIDA DE OLIVEIRANome da mãe: JOAQUIM DE OLIVEIRANome do pai: Tit. eleitoral: 31/01/2003 Nascimento: R.G.:150191637 /091.144.479-32CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: SALTO DO ITARARÉ/PR Endereço: ATUALMENTE RECOLHIDO NA CADEIA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ, sn Bairro: WENCESLAU BRAZ / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa - TJPR - Ponta Grossa Execução da Pena Número único:4000040-15.2025.8.16.0163 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:08/04/2025 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:30/11/2025 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:16/05/2025 Regime Atual:Fechado Unidade Prisional:CPWEBR - CADEIA PUBLICA DE WENCESLAU BRAZ - CPWEBR Pena Privativa de Liberdade Total: 5a1m17d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa Pág.: 6 deOráculo v.2.46.07Emissão: 10/07/20262026.0527933-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 00013725620238160163/20 23 Processo Criminal Comarca/Vara: 2107 - Vara Criminal de Siqueira Campos Número Único:0001372-56.2023.8.16.0163 Número da Ação Penal:00013725620238160163/2023 Data do Delito:12/08/2022 Artigo(s): ART 180: Receptação Data da Sentença:04/02/2025 Trânsito Julgado da Acusação: 05/02/2025 Trânsito em Julgado em:21/02/2025 Tipo da Pena:CONVERTIDA Pena Imposta:1a0m0d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa 00027792920258160163/20 25 Processo Criminal Comarca/Vara: 2107 - Vara Criminal de Siqueira Campos Número Único:0002779-29.2025.8.16.0163 Número da Ação Penal:00027792920258160163/2025 Data do Delito:29/11/2025 Artigo(s): ART 311-A: Fraudes em certames de interesse público Data da Sentença:23/04/2026 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:4a1m17d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Usuário: Data/hora da pesquisa: Daniel Lima de Almeida 10/07/2026 15:31:24 Número do relatório:2026.0527933-9 Em 10 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Daniel Lima de Almeida Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001726-47.2024.8.16.0163, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.0Emissão: 10/07/20267
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO RODRIGUES PIRES

OAB: 74185/PR

GUILHERME AUGUSTO ALVES ELIAS

OAB: 96253/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001726-47.2024.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 28/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 311, §2º, III, do Código Penal (FATO 01), no art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (FATO 02), no art. 330, caput, do Código Penal (FATO 03), e no art. 329, caput, do Código Penal (FATO 04), na forma do art. 69 do Código Penal. Em síntese, consta da denúncia que: FATO 01: Do crime equiparado ao de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal. No dia 28 de julho de 2024, por volta das 13h00min, em via pública localizada à Avenida Marginal, nº 822, bairro Vila Santa Izabel, nesta cidade e Comarca de Siqueira Campos/PR, o denunciado ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita - conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo que sabia ser adulterado, consistente na motocicleta Honda/CG, com chassi de ano 2011 e numeração parcialmente suprimida, restando apenas os números finais “989”, tendo a motocicleta o motor nº “KC08E55810925” e placa “BBH4G91”, pertencentes a outros veículos, conforme Termos de depoimentos (movs. 1.6 e 1.8), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), Fotos (mov. 1.14./1.19) e Boletim de Ocorrência nº 2024/928268 (mov. 1.13). FATO 02: Do crime de dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/1997. Nas mesmas condições de tempo e de lugar descritas no “FATO 01”, o denunciado ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita – dirigiu o veículo, a motocicleta Honda/CG, placa “BBH4G91”, sem a devida Carteira Nacional de Habilitação, gerando perigo de dano, o que fez ao realizar manobras em via pública sob uma roda, conhecida como “empinar”, bem como ao transitar em alta velocidade, vindo inclusive a cair do veículo, conforme Termos de depoimentos (movs. 1.6 e 1.8) e Boletim de Ocorrência nº 2024/928268 (mov. 1.13). FATO 03: Do crime de desobediência, previsto no art. 330, caput, do Código Penal. Nas mesmas condições de tempo e de lugar descritas nos “FATOS 01 e 02”, o denunciado ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita – desobedeceu à ordem legal dos policiais militares FELIPE GUILHERME DIAS BEZERRA e HILDEBERTO VIANA DE OLIVEIRA, o que fez ao não acatar a ordem de parada emanada pela equipe policial e fugir em alta velocidade na condução da motocicleta Honda/CG, placa “BBH4G91”, conforme Termos de depoimentos (movs. 1.6 e 1.8) e Boletim de Ocorrência nº 2024/928268 (mov. 1.13). FATO 04: Do crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal. Nas mesmas condições de tempo descritas nos “FATOS 01, 02 e 03”, já na interseção entre as Ruas Prefeito José de Azevedo e Antônio Francisco de Carvalho, nesta cidade e Comarca de Siqueira Campos/PR, o denunciado ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita – opôs-se à execução de atos legais mediante violência contra os policiais militares FELIPE GUILHERME DIAS BEZERRA e HILDEBERTO VIANA DE OLIVEIRA, funcionários públicos competentes para a execução do ato, o que fez na ocasião da abordagem policial, ao desferir socos e pontapés contra os milicianos, conforme Termos de depoimentos (movs. 1.6 e 1.8) e Boletim de Ocorrência nº 2024/928268 (mov. 1.13). A parte acusada foi presa em flagrante delito e concedida liberdade provisória com fixação de medida cautelar, expedindo-se alvará de soltura (movs. 15.1 e 20.1). A denúncia foi recebida em 23/10/2024 (mov. 50.1). A parte acusada foi citada (mov. 66.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 73.1). Determinou-se a destruição (inutilização) da motocicleta HONDA CG 125 Titan, cor vermelha, sem placa, com chassi parcialmente suprimido, que havia sido apreendida (mov. 97.1) Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1), na qual foram ouvidas duas testemunhas e interrogou-se a parte acusada (movs. 106 e 107). O Ministério Público apresentou alegações finais orais aduzindo, em síntese, prova da autoria e materialidade dos crimes, com a condenação nos termos da denúncia; requer fixação da pena-base no mínimo legal; na segunda fase da dosimetria, sustenta não incidir qualquer agravante ou atenuante; quanto à terceira fase, aduziu não haver causas de aumento ou diminuição; quanto ao regime, sugere a aplicação do aberto (mov. 107.5). A Defesa apresentou alegações finais orais e aduziu, em síntese, a insuficiência de provas, e que o depoimento dos policiais, por si só, não é suficiente a comprovar as infrações penais descritas na denúncia, requerendo, assim, a absolvição. Não sendo o caso de absolvição, requer a fixação da pena no mínimo legal (mov. 107.6). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria utilizado, em proveito próprio, motocicleta que sabia ser adulterada, dotada de chassi parcialmente suprimido, motor com numeração pertencente a outro veículo e ostentando placa igualmente de terceiro veículo (Fato 01), tendo supostamente dirigido a aludida motocicleta em via pública sem possuir a devida Carteira Nacional de Habilitação (CNH), gerando perigo concreto de dano ao realizar manobras perigosas (“empinar” o veículo sobre uma roda) e trafegar em alta velocidade, vindo a sofrer uma queda (Fato 02). Além disso, o réu teria desobedecido à ordem legal de parada emanada por policiais militares, empreendendo fuga em alta velocidade (Fato 03). Ato contínuo, após sofrer a queda do veículo, o denunciado teria se oposto à execução de ato legal mediante violência, desferindo socos e pontapés contra a equipe policial no momento de sua contenção (Fato 04). Assim, passa-se à análise da materialidade dos fatos, autoria, eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade dos Fatos. A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), nota de culpa (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), fotos da motocicleta (movs. 1.14 a 1.19), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), relatório da autoridade policial (mov. 5.1), informações da motocicleta (movs. 42.2 a 42.4), laudo pericial da motocicleta (mov. 42.5) e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como testemunha o policial Felipe Guilherme Dias Bezerra (mov. 107.2), que relatou: Doutor, nós realizávamos patrulhamento pela cidade de Siqueira Campos quando em determinado momento nós avistamos um condutor realizando manobras perigosas, empinando a motocicleta. Foi então optado realizar a abordagem. Quando nós demos voz de abordagem com giroflex e a sirene, e verbal também, o condutor reduziu a motocicleta, chegou a parar a motocicleta, só que quando nós paramos para desembarcar da motocicleta, ele acelerou e começou a se evadir da nossa equipe. Aí a gente deu início a um acompanhamento tático. O acompanhamento se deu pela marginal da rodovia, se evadindo em altíssima velocidade. Lá na frente, quase saindo para Wenceslau Braz, ele adentrou a um bairro à direita ali. Ali ele acabou perdendo o controle da motocicleta, sofreu uma queda involuntária. Aí sim nós conseguimos realizar a abordagem, todavia no momento da abordagem ele ofereceu resistência. Nós tivemos que fazer ali uso de força moderada para conseguir contê-lo e algemá-lo. Daí algemamos, pedimos apoio a uma viatura para que conduzisse ele. Quando nós fomos verificar a motocicleta, estava com numeração de chassi suprimida e a placa que estava nela era referente a outra motocicleta. Então ficou claro ali a alteração de característica, sinal identificador do veículo. Também foi constatado por nós que ele não possuía CNH. Aí diante dos fatos, nós fizemos a apreensão da motocicleta e conduzimos ele até a delegacia de polícia. É, em um primeiro momento, ele reduziu a velocidade ali, parou. Aí quando nós fomos desembarcar da motocicleta, aí ele deu início à evasão. Ele estava desarmado. Foram três policiais que participaram da contenção. No momento ali, não sei informar exatamente qual policial foi atingido, mas ele ofereceu resistência ativa. Não, a princípio não houve lesão a policial. Ele estava tentando se desvencilhar da equipe. Que eu me recordo, ele não fez ameaça verbal. Sim, havia alguns pedestres ali na marginal, que ele passou por lugares ali que são movimentados, que é a marginal da rodovia ali. Inclusive ele passou pelo pátio de um posto de combustível. Também ouvido como testemunha, o policial Hildeberto Viana de Oliveira (mov. 107.3) declarou: Sim. Na data dos fatos, a gente viu o indivíduo ali empinando a moto. Aí a gente foi abordar, resolvemos abordar. E ele parou a moto de primeira, ele parou. Quando eu desembarquei da moto, ele saiu acelerando a moto. A gente embarcou de novo nas motos e fomos fazendo acompanhamento dele. Com sinal sonoro, gesticulando e sirene ligada. E mesmo assim, ele empreendeu fuga ainda por várias vias, cruzando preferenciais, passando pelo estacionamento do posto, entre os caminhões. Até que chegou em uma esquina e ele veio cair. Mesmo assim, ele tentou levantar, pegar a moto para sair, mas daí ele foi contido pela equipe. Sim, ele resistiu à abordagem. Tanto é que foi preciso fazer força com ele ali, porque ele estava resistindo. Eu não me recordo do momento que a gente verificou. Não lembro se foi após a gente levar para a companhia ou se foi no local ali mesmo que a gente já tinha verificado que ela estava com sinal de adulteração. Não me recordo se ele apresentou CNH ou não. Não, ele estava tentando se soltar. Ele tentou levantar a moto de novo para tentar empreender fuga. E ele estava se debatendo, mas chegar a agredir, não. Bom, pelo menos em mim, não, que eu lembre, não. Em mim. Agora, não sei, não lembro dos outros policiais. Teve algum momento que ele passou entre os caminhões estacionados no posto, no posto de gasolina, na parte de estacionamento. E as outras vias que ele passou cruzando a preferência. A parte acusada ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA, em seu interrogatório (mov. 107.4), decidiu exercer o direito ao silêncio. Passa-se à análise individualizada de cada infração penal que é atribuída à parte acusada. 2.3. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo (Fato 01) Os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram de forma harmônica que avistaram o réu conduzindo o veículo automotor em via pública. O tipo penal imputado exige que o agente conduza veículo com sinal identificador que “devesse saber estar adulterado ou remarcado”. No presente caso, o dolo e a ciência da ilicitude são manifestos: o réu conduzia motocicleta sem qualquer documentação regular, dotada de chassi raspado e ostentando placas e motor de terceiros veículos, conforme o laudo de mov. 42.5. No que concerne ao delito previsto no art. 311 do Código Penal, a previsão legal é a seguinte: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) A partir da prova colhida nos autos, constata-se que o réu praticou o fato na forma do art. 311, §2º, inc. III, do Código Penal, tendo em vista que a motocicleta estava com o chassi parcialmente suprimido por ação contundente na respectiva superfície (Foto do chassi de mov. 1.19), apresentava placa “BBH4G91”, que constava pertencer à motocicleta Honda/CG160 FAN, ano 2017, sendo esta divergente da conduzida, e, ainda, continha o número do motor “KC08E55810925”, correspondente à motocicleta Honda/CG150 Titan, ano 2005, placa “DLI7219”, Birigui/SP, também divergente da motocicleta conduzida, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/928268 (mov. 1.13). No caso dos autos, o acusado sabia que o veículo era adulterado e remarcado, tendo adquirido e conduzido a motocicleta com sinais visíveis das modificações, a qual estava desacompanhada dos documentos pertinentes, admitindo aos policiais que se tratava de moto sem documentação (mov. 1.13). Logo, resta plenamente comprovada a ocorrência da infração penal. 2.4. Crime de dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano (Fato 02) Inicialmente, de acordo com o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Para a configuração do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, exige-se a ausência de habilitação cumulada com a geração de perigo concreto de dano. Na hipótese, restou comprovado que o réu não possui CNH. O perigo concreto foi pormenorizado pelos depoimentos judiciais dos policiais militares Felipe Guilherme e Hildeberto Viana, os quais relataram que o acusado realizava a manobra de “empinar” a motocicleta em via pública de grande circulação, transitou em altíssima velocidade, invadiu o pátio de um posto de combustível cruzando entre caminhões e desrespeitou vias preferenciais, vindo a perder o controle e cair. O depoimento prestado por policial militar possui relevante valor probatório, uma vez que imprescindível e para a comprovação da ocorrência da infração penal, desde que não se vislumbre qualquer motivo para que o policial queira prejudicar o acusado. Tais condutas extrapolam a mera infração administrativa e consubstanciam risco real e imediato à incolumidade pública, preenchendo a elementar típica do perigo de dano. Logo, a condenação é imperativa. 2.5. Crime de desobediência (Fato 03) O tipo penal do art. 330 do Código Penal pune a conduta de “desobedecer a ordem legal de funcionário público”. A instrução criminal demonstrou de forma inequívoca a ocorrência do crime de desobediência. Ficou provado que os agentes da segurança pública, no regular exercício de suas funções, emanaram ordem legal e clara de parada ao réu, utilizando-se de sinais sonoros (sirene), visuais (giroflex) e comando verbal. Acerca do depoimento prestado por policial militar, há de se deixar claro que este possui relevante valor probatório, uma vez que imprescindível e para a comprovação da ocorrência da infração penal. Ademais, não se vislumbra qualquer motivo para que o policial quisesse prejudicar a parte acusada. O réu, demonstrando plena consciência da ordem, chegou a desacelerar e parar o veículo momentaneamente, mas, assim que os policiais preparavam-se para desembarcar, acelerou bruscamente e empreendeu fuga em alta velocidade. A conduta de evadir-se ativamente após comando direto de autoridade policial configura o crime do art. 330 do Código Penal, não estando abarcada pelo direito de autodefesa, uma vez que descumpriu determinação legal emanada de funcionário público competente. O elemento subjetivo do tipo – o dolo – restou cabalmente evidenciado pela deliberada recalcitrância do réu, que optou por ignorar o comando legal dos agentes públicos. A ordem era legal, emanada de autoridades competentes no estrito exercício da atividade de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública. Portanto, a conduta é formal e materialmente típica, razão pela qual a condenação é medida necessária. 2.6. Crime de resistência (Fato 04) No que concerne ao crime de resistência, assiste razão à Defesa quando sustenta a fragilidade probatória quanto à elementar do tipo penal. O crime do art. 329 do Código Penal exige, indispensavelmente, que a oposição ao ato legal ocorra “mediante violência ou ameaça a funcionário competente”. Ocorre que a prova colhida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa desconstituiu a narrativa inicial de que o réu teria desferido socos e pontapés contra os policiais. Em Juízo, o policial Felipe Guilherme Dias Bezerra aduziu que o réu estava desarmado, não proferiu ameaças verbais e que “estava tentando se desvencilhar da equipe”, não sabendo relatar nenhuma agressão física direta. No mesmo sentido, o policial Hildeberto Viana de Oliveira foi categórico ao afirmar: “ele estava se debatendo, mas chegar a agredir, não. Bom, pelo menos em mim, não, que eu lembre, não”. O ato de se debater, espernear ou tentar fugir para evitar a colocação de algemas configura mera resistência passiva, a qual não traz o emprego de violência real ou ameaça séria voltada a agredir os agentes públicos, revelando-se conduta atípica. Diante da ausência de comprovação da elementar “violência”, a absolvição em relação ao Fato 04 é medida de rigor, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.7. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de: a. ABSOLVER, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a parte acusada ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA, da prática da infração penal do art. 329, caput, do Código Penal (Fato 04); e b. CONDENAR a parte ré ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA, pela prática das infrações penais previstas no art. 311, §2º, III, do Código Penal (Fato 01), no art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (Fato 02) e no art. 330, caput, do Código Penal (Fato 03), na forma do art. 69 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. Passa-se à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – art. 68 do CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo (Fato 01) O tipo penal descrito no art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal, prevê a pena de reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena-base; b. Antecedentes: não são bons, sendo o caso de valoração negativa, tendo em vista que, conforme certidão em anexo, o ora sentenciado registra condenação por crime doloso anteriormente praticado: ação penal nº 0001372-56.2023.8.16.0163, crime de receptação, trânsito em julgado em 21/02/2025; c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, não havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo uma desfavorável), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, que representa aumento à fração de 1/8 sobre a pena mínima prevista no tipo penal. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há agravantes ou atenuantes. Logo, sem alteração da pena em fase intermediária. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime: 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 4.2. Crime de dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano (Fato 02) O tipo penal descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, prevê a pena de detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa. Destaque-se que apesar de o tipo penal prever pena privativa de liberdade ou multa, sendo hipóteses alternativas, este Juízo aplica a privativa, por se mostrar mais eficaz, considerando os maus antecedentes do acusado. Assim, passa-se à aplicação da pena privativa de liberdade. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena-base; b. Antecedentes: não são bons, sendo o caso de valoração negativa, tendo em vista que, conforme certidão em anexo, o ora sentenciado registra condenação por crime doloso anteriormente praticado: ação penal nº 0001372-56.2023.8.16.0163, crime de receptação, trânsito em julgado em 21/02/2025; c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, não havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo uma desfavorável), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, que representa aumento à fração de 1/8 sobre a pena mínima prevista no tipo penal. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há agravantes ou atenuantes. Logo, sem alteração da pena em fase intermediária. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime: 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 4.3. Crime de desobediência (Fato 03) O tipo penal, descrito no art. 330 do Código Penal, prevê a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena-base; b. Antecedentes: não são bons, sendo o caso de valoração negativa, tendo em vista que, conforme certidão em anexo, o ora sentenciado registra condenação por crime doloso anteriormente praticado: ação penal nº 0001372-56.2023.8.16.0163, crime de receptação, trânsito em julgado em 21/02/2025; c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, não havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo uma desfavorável), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, que representa aumento à fração de 1/8 sobre a pena mínima prevista no tipo penal. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há agravantes ou atenuantes. Logo, sem alteração da pena em fase intermediária. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime: 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Concurso de Crimes - Concurso Material (Art. 69 do CP): Aplica-se no caso a regra de concurso material, pois a parte sentenciada praticou mais de uma ação, infrações penais diversas. Totaliza 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de pena privativa de liberdade a cumprir, e 22 (vinte e dois) dias-multa. Pena definitiva: 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de pena privativa de liberdade, sendo 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de detenção, além de 22 (vinte e dois) dias-multa. Valor da Multa (Art. 49 do CP): Em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixa-se o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o aberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, o tempo de prisão provisória não interfere no regime ora fixado. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista os maus antecedentes do acusado, de forma que a pena restritiva de direitos, no caso concreto, não é suficiente para a reprovabilidade das condutas praticadas pelo sentenciado, conforme o art. 44, inc. III, do Código Penal. Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Pelos mesmos motivos, incabível a suspensão condicional da pena. Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Diante da natureza dos delitos, inviável fixação de reparação dos danos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infrações: art. 311, §2º, III, do CP, art. 309 do CTB e art. 330 do CP. ► Pena: 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, e 07 meses e 08 dias de detenção, além de 22 dias-multa. ► Regime: Aberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Não. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Não há apreensões pendente de análise. 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Nomeada Defesa Dativa à parte ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA, arbitram-se honorários ao(à) Dr(ª). GUILHERME AUGUSTO ALVES, OAB/PR nº 96.253, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.2 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesa constituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão. 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis: Expeça-se Guia de Execução, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo: NÃO. c) Fração para progressão: 16% (primário, sem violência ou grave ameaça). d) Fração para livramento condicional: 1/3 (primário e com antecedentes). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Elaborada a conta, intime-se a parte condenada para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância, sob pena de execução pelo Ministério Público. Havendo inadimplemento, abra-se vista ao Ministério Público. Registra-se, mesmo que a parte tenha direito à gratuidade da justiça, multa se trata de pena e, portanto, não há direito à isenção ou suspensão da exigibilidade se a parte for hipossuficiente. Observe-se que a multa é paga ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) se for crime comum ou Fundo Nacional Antidrogas (Funad), se for crime relacionados à lei de antidrogas. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos (parte sentenciada declarou em interrogatório trabalhar como açougueiro). Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 11.4. Intimações. A intimação para adimplemento de custas ou multa deve ocorrer: a) por meio de advogada ou advogado que a parte sentenciada tenha constituído; b) não sendo defesa constituída: por meio eletrônico; por meio de AR; e em último caso, por mandado. Sendo a parte sentenciada revel, expeça-se, desde já, edital, com prazo de 30 dias. 11.4.1. Se não houver condenação em multa, e tiver sido deferida a gratuidade, não há intimação a ser feita. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 10 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito 2026.0527933-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Daniel Lima de Almeida, em 10 de Julho de 2026 às 15h31min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA, filiacao CELEIDE APARECIDA OLIVEIRA e JOAQUIM DE OLIVEIRA. para instruir o(a) 0001726-47.2024.8.16.0163, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 09 de Julho de 2026 às 23h59min: ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA Sistema Projudi CELEIDE APARECIDA DE OLIVEIRANome da mãe: JOAQUIM DE OLIVEIRANome do pai: Tit. eleitoral: 31/01/2003 Nascimento: R.G.:150191637 /091.144.479-32CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: SALTO DO ITARARÉ Endereço: SITIO SAO LEOPOLDO, 01 - SÍTIO Bairro: Siqueira CamposSIQUEIRA CAMPOS / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Siqueira Campos - Siqueira Campos Termo Circunstanciado Número único:0000347-42.2022.8.16.0163 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:13/02/2022 Data arquivamento:12/01/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:13/02/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/12/2022 Tipo sentença:HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:30/09/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 30/09/2023 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.07Emissão: 10/07/20262026.0527933-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data processo:14/12/2023 Data réu:14/12/2023 Data acusação:14/12/2023 Data advogado defesa:14/12/2023 Juizado Especial Criminal de Siqueira Campos - Siqueira Campos Termo Circunstanciado Número único:0002684-04.2022.8.16.0163 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:29/10/2022 Data arquivamento:07/02/2025 Fase: Status: Arquivado Data infração:29/10/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:14/06/2023 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 14/06/2023 Data processo:26/06/2023 Vara Criminal de Siqueira Campos - Siqueira Campos Número único:0001372-56.2023.8.16.0163 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Siqueira Campos - Siqueira Campos Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001726-47.2024.8.16.0163 Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários:Crimes de Trânsito, Desobediência, Resistência Data registro:28/07/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:28/07/2024 Prioridade: Normal Pág.: 2 deOráculo v.2.46.07Emissão: 10/07/20262026.0527933-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários:Crimes de Trânsito, Resistência, Desobediência Data recebimento:23/10/2024 Data oferecimento:11/09/2024 Imputações Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Medida Cautelar Início: 29/07/2024 Término: 11/12/2025 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Condições: Comparecer mensalmente em Juízo, todo primeiro dia útil de cada mês, a fim de informar suas atividades e comparecer a todos os atos do processo Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 2 anos Situação: NÃO CUMPRIDA Observação: Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 06h) e nos dias de folga, até o fim da investigação e da instrução do processo referente à prática do delito a ele imputado. Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Situação: NÃO CUMPRIDA Observação: Não se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial. Prisão Local de prisão: Data de prisão:28/07/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 3 deOráculo v.2.46.07Emissão: 10/07/20262026.0527933-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:28/07/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juiz das Garantias da Vara Criminal de Siqueira Campos - Siqueira Campos Número único:0002578-37.2025.8.16.0163 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Siqueira Campos - Siqueira Campos Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002779-29.2025.8.16.0163 Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários:Crimes de Trânsito, Desacato (art. 331), Desobediência (art. 330) Data registro:30/11/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração:29/11/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários:Crimes de Trânsito, Desobediência (art. 330), Desacato (art. 331) Data recebimento:10/12/2025 Data oferecimento:09/12/2025 Imputações Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Artigo: CTB, ART 308: Participar de corrida ou disputa não autorizada - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Artigo: CTB, ART 311: Direção perigosa - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano Pág.: 4 deOráculo v.2.46.07Emissão: 10/07/20262026.0527933-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:23/04/2026 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:4 anos, 1 meses, 17 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 7.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:30/11/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:30/11/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/11/2025 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:23/04/2026 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.07Emissão: 10/07/20262026.0527933-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:23/04/2026 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA Sistema SEEU CELEIDE APARECIDA DE OLIVEIRANome da mãe: JOAQUIM DE OLIVEIRANome do pai: Tit. eleitoral: 31/01/2003 Nascimento: R.G.:150191637 /091.144.479-32CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: SALTO DO ITARARÉ/PR Endereço: ATUALMENTE RECOLHIDO NA CADEIA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ, sn Bairro: WENCESLAU BRAZ / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa - TJPR - Ponta Grossa Execução da Pena Número único:4000040-15.2025.8.16.0163 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:08/04/2025 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:30/11/2025 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:16/05/2025 Regime Atual:Fechado Unidade Prisional:CPWEBR - CADEIA PUBLICA DE WENCESLAU BRAZ - CPWEBR Pena Privativa de Liberdade Total: 5a1m17d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa Pág.: 6 deOráculo v.2.46.07Emissão: 10/07/20262026.0527933-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 00013725620238160163/20 23 Processo Criminal Comarca/Vara: 2107 - Vara Criminal de Siqueira Campos Número Único:0001372-56.2023.8.16.0163 Número da Ação Penal:00013725620238160163/2023 Data do Delito:12/08/2022 Artigo(s): ART 180: Receptação Data da Sentença:04/02/2025 Trânsito Julgado da Acusação: 05/02/2025 Trânsito em Julgado em:21/02/2025 Tipo da Pena:CONVERTIDA Pena Imposta:1a0m0d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa 00027792920258160163/20 25 Processo Criminal Comarca/Vara: 2107 - Vara Criminal de Siqueira Campos Número Único:0002779-29.2025.8.16.0163 Número da Ação Penal:00027792920258160163/2025 Data do Delito:29/11/2025 Artigo(s): ART 311-A: Fraudes em certames de interesse público Data da Sentença:23/04/2026 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:4a1m17d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Usuário: Data/hora da pesquisa: Daniel Lima de Almeida 10/07/2026 15:31:24 Número do relatório:2026.0527933-9 Em 10 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Daniel Lima de Almeida Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001726-47.2024.8.16.0163, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.0Emissão: 10/07/20267