0001726-46.2023.8.16.0110
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Mangueirinha
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001726-46.2023.8.16.0110 Processo: 0001726-46.2023.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ GILBERTO JOSÉ GALO Réu(s): JOSE DA ROSA BELLO SENTENÇA 1. Em atenção ao disposto nos autos, e acatando o parecer ministerial de mov. 212.1, de fato, entendo que efetivamente o réu faz jus ao benefício do indulto, e, consequentemente, à extinção da pena de multa. O artigo 107 do Código Penal dispõe sobre a extinção da punibilidade, sendo que no inciso II, há previsão de extinção da punibilidade pelo indulto. In verbis: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) II - pela anistia, graça ou indulto; (...). O artigo 12, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, dispõe que será concedido o indulto para os condenados à pena de multa que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional. In verbis: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. O valor mínimo foi fixado pela Portaria nº. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, correspondente à R$20.000,00 (vinte mil reais). Compulsando os autos, verifico que efetivamente o réu foi condenado à pena de multa de valor inferior, conforme certidão de multa não paga (mov. 205). Além disso, ressalta-se que o crime pelo qual o sentenciado foi condenado não está elencados dentre os crimes impeditivos previstos no art. 1º do decreto supracitado. Neste Decreto são elencados requisitos objetivos e subjetivos que, se satisfeitos, geram direito público subjetivo ao benefício em tela. Evidentemente, o réu preenche os requisitos exigidos no Decreto, para ser beneficiado com o indulto. 2. Isto posto, concedo indulto ao réu JOSÉ DA ROSA BELLO, com fulcro no artigo 12°, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, declarando, por consequência, extinta a punibilidade quanto à pena de multa, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as baixas e anotações necessárias, cumpridos os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Quanto às custas processuais, observa-se que foi concedido o benefício da justiça gratuita ao sentenciado (mov. 195.1), não havendo óbice ao arquivamento do feito. 4. Diante da manifestação da Polícia Científica (mov. 216.1), DEFIRO o pedido de retificação. Expeça-se novo ofício ao Exército Brasileiro, fazendo constar o Laudo Pericial nº 119.598/2023 (mov. 50.2) como referência para a localização e custódia da espingarda calibre .22 LR, sem marca aparente, número de série JKF 223813 - BR, a fim de que se dê prosseguimento ao encaminhamento do armamento para a instituição. No tocante aos demais materiais custodiados sob o Laudo Pericial nº 126.933/2023 (mov. 50.1 - estojos e projéteis), considerando a informação de que o Exército Brasileiro recebe exclusivamente armas de fogo e munições intactas ou percutidas, desde que não deflagradas, o que inviabiliza o encaminhamento do cartucho deflagrado (lacre A231247878), do dispositivo óptico de pontaria (lacre 0000048764) e do silenciador/supressor de ruído (lacre 0000048649) para aquela destinação, determino a destruição dos objetos, haja vista sua inutilidade, na forma do art. 1007 do CNFJ. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE DA ROSA BELLO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO FRANCISMAR ROBERTI
OAB: 101762/PR
EVERTON ALVES DA CRUZ
OAB: 76800/PR
ALISON RODRIGO TARTARE
OAB: 71807/PR
VICTOR LANGER
OAB: 53328/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001726-46.2023.8.16.0110 Processo: 0001726-46.2023.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ GILBERTO JOSÉ GALO Réu(s): JOSE DA ROSA BELLO SENTENÇA 1. Em atenção ao disposto nos autos, e acatando o parecer ministerial de mov. 212.1, de fato, entendo que efetivamente o réu faz jus ao benefício do indulto, e, consequentemente, à extinção da pena de multa. O artigo 107 do Código Penal dispõe sobre a extinção da punibilidade, sendo que no inciso II, há previsão de extinção da punibilidade pelo indulto. In verbis: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) II - pela anistia, graça ou indulto; (...). O artigo 12, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, dispõe que será concedido o indulto para os condenados à pena de multa que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional. In verbis: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. O valor mínimo foi fixado pela Portaria nº. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, correspondente à R$20.000,00 (vinte mil reais). Compulsando os autos, verifico que efetivamente o réu foi condenado à pena de multa de valor inferior, conforme certidão de multa não paga (mov. 205). Além disso, ressalta-se que o crime pelo qual o sentenciado foi condenado não está elencados dentre os crimes impeditivos previstos no art. 1º do decreto supracitado. Neste Decreto são elencados requisitos objetivos e subjetivos que, se satisfeitos, geram direito público subjetivo ao benefício em tela. Evidentemente, o réu preenche os requisitos exigidos no Decreto, para ser beneficiado com o indulto. 2. Isto posto, concedo indulto ao réu JOSÉ DA ROSA BELLO, com fulcro no artigo 12°, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, declarando, por consequência, extinta a punibilidade quanto à pena de multa, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as baixas e anotações necessárias, cumpridos os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Quanto às custas processuais, observa-se que foi concedido o benefício da justiça gratuita ao sentenciado (mov. 195.1), não havendo óbice ao arquivamento do feito. 4. Diante da manifestação da Polícia Científica (mov. 216.1), DEFIRO o pedido de retificação. Expeça-se novo ofício ao Exército Brasileiro, fazendo constar o Laudo Pericial nº 119.598/2023 (mov. 50.2) como referência para a localização e custódia da espingarda calibre .22 LR, sem marca aparente, número de série JKF 223813 - BR, a fim de que se dê prosseguimento ao encaminhamento do armamento para a instituição. No tocante aos demais materiais custodiados sob o Laudo Pericial nº 126.933/2023 (mov. 50.1 - estojos e projéteis), considerando a informação de que o Exército Brasileiro recebe exclusivamente armas de fogo e munições intactas ou percutidas, desde que não deflagradas, o que inviabiliza o encaminhamento do cartucho deflagrado (lacre A231247878), do dispositivo óptico de pontaria (lacre 0000048764) e do silenciador/supressor de ruído (lacre 0000048649) para aquela destinação, determino a destruição dos objetos, haja vista sua inutilidade, na forma do art. 1007 do CNFJ. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito