0001725-81.2024.8.16.0189
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pontal do Paraná
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0001725-81.2024.8.16.0189 Processo: 0001725-81.2024.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Psicológica contra a Mulher Data da Infração: 23/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JACI ENI VIANA DA ROCHA Réu(s): ALVARO GOMES ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ÁLVARO GOMES DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato) e do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica e familiar contra a mulher). A denúncia foi devidamente recebida (mov. 36.1). O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 59.1). Durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à oitiva da vítima e da testemunha Ricardo Rodrigues Maxemove (Policial Militar). Ao final, realizou-se o interrogatório do réu, que exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Em sede de alegações finais (mov. 96.1), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Na oportunidade, o Parquet formulou pedido expresso de valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, notadamente a culpabilidade (em razão da embriaguez voluntária do réu) e os motivos do crime (futilidade decorrente de insatisfação com o tempero da comida). Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (mov. 100.1), requereu a absolvição do acusado. Argumentou, em síntese, a ausência de materialidade quanto às vias de fato (por não haver laudo ou marcas aparentes e tratar-se de fato isolado) e quanto à violência psicológica (alegando ausência de laudo técnico e a posterior reconciliação do casal). Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da consunção, fixação da pena no mínimo legal e afastamento da indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais O processo teve trâmite regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem apreciadas. Passo, assim, à análise do mérito. Do Mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal do réu ÁLVARO GOMES DE ALMEIDA pela prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de violência psicológica, ambos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Para a escorreita prestação jurisdicional, passo à análise individualizada de cada imputação, refutando, desde já, as teses defensivas apresentadas no mov. 100.1. 1. Da Contravenção Penal de Vias de Fato (Art. 21, Decreto-Lei nº 3.688/41) A materialidade e a autoria da contravenção penal restaram sobejamente comprovadas pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Da prova oral colhida em Juízo. Em juízo, a vítima J.E.V.D.R, narrou que (mov. 90.1): "que mantém relacionamento afetivo e reside com o réu Álvaro Gomes de Almeida; que confirmou que, no dia 24 de abril do ano anterior, o réu desferiu um tapa em seu rosto; que tal agressão física consistiu em um episódio isolado; que, na época dos fatos, o réu costumava importuná-la com frequência, agindo de forma agressiva sempre que fazia uso de bebidas alcoólicas; (...); (...) que, na data do incidente, o réu havia ingerido álcool e iniciou uma discussão por estar insatisfeito com o tempero da refeição, alegando que a comida estava sem sal; que o réu a xingou de “Filha da Puta”; que a agressão física ocorreu antes do jantar (...). Por sua vez. a testemunha Ricardo Rodrigues Maxemove, narrou que (mov. 90.2): "que a equipe policial foi acionada via 190 para atender uma ocorrência inicialmente classificada como ameaça; que, ao chegar ao local, a vítima Jinformou ter discutido com seu convivente; que a vítima relatou ter sofrido um tapa no rosto desferido pelo réu Álvaro Gomes de Almeida; que a guarnição percebeu tratar-se de um caso de lesão corporal no âmbito de violência doméstica; que a vítima afirmou que o réu evadiu-se da residência logo após a agressão; que foi fornecida a informação de que o réu é usuário de entorpecentes; que, durante o patrulhamento nas imediações, a equipe localizou o réu em uma via próxima, aparentando retornar para o imóvel; que, no momento da abordagem, o réu apresentava-se bastante alterado; que foi necessário o emprego de algemas para a contenção do réu; que ambas as partes foram encaminhadas à delegacia para os procedimentos cabíveis; que não se recorda de ter visualizado sinais de vermelhidão ou lesão aparente no rosto da vítima no momento do atendimento; que não possui lembrança de detalhes específicos sobre as ameaças ou humilhações que teriam sido relatadas pela vítima além do contexto geral da ocorrência." Em seu interrogatório, o réu Álvaro Gomes de Almeida, narrou que (mov. 90.3): "que possui 36 anos de idade e exerce a profissão de pedreiro; que já foi processado criminalmente em virtude de um júri popular na comarca de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo, ocasião em que foi inocentado; que, após ser devidamente cientificado de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e de que tal opção não seria utilizada em seu desfavor, o réu manifestou o desejo de não prestar declarações sobre os fatos imputados, optando por permanecer em silêncio. Eis a versão das partes. Observando as declarações das partes, denota-se que a vítima narrou de forma firme e coerente que, na data dos fatos, o réu desferiu um tapa em seu rosto após uma discussão. A Defesa (mov. 100.1) alega ausência de materialidade por não haver marcas no rosto da vítima ou laudo pericial. Tal tese deve ser rechaçada de plano. A contravenção de vias de fato caracteriza-se exatamente pela agressão física que não deixa vestígios (caso deixasse, configurar-se-ia o crime de lesão corporal). Portanto, a ausência de marcas é inerente ao tipo penal imputado, sendo a palavra da vítima, corroborada pelo depoimento do Policial Militar Ricardo Rodrigues Maxemove — que atendeu a ocorrência, confirmou o relato da vítima no calor dos fatos e encontrou o réu alterado nas imediações —, prova idônea e suficiente para a condenação. Sabe-se que, nas infrações penais cometidas em razão das relações domésticas a palavra da vítima ganha extremada importância, já que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem “às escondidas”, longe dos olhos de testemunhas que pudessem testificar, in loco, os fatos investigados. Esse é o posicionamento assente na jurisprudência pátria: “HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE DANO EMOCIONAL (CP, ART. 147-B). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. PERICULOSIDADE SOCIAL POR CONTA DO “MODUS OPERANDI”. RISCO, TAMBÉM CONCRETO, DE REITERAÇÃO DELITIVA, AFERÍVEL PELOS SEUS REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. SUSTENTADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CASOS COMO O PRESENTE. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS E FATOS INCABÍVEL NESTA VIA ESTREITA. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR. AVENTADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E A PENA A SER IMPOSTA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE, NESTE MOMENTO E NA VIA PROCESSUAL ELEITA, DE SE EFETUAR PROJEÇÕES ACERCA DE FUTURA PENA. PRISÃO PREVENTIVA, ALÉM DISSO, QUE ENCONTRA SUPORTE NO INCISO III DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0024723-62.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 18.06.2023). “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da Vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. [...]” (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). Há de se destacar, por oportuno, que as provas colhidas na fase inquisitorial podem ser utilizadas para corroborar determinada conclusão juntamente com as demais provas produzidas em juízo, desde que não sejam as únicas a embasar o decreto condenatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo” (STJ, HC n. 936.891/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024). Desta forma, uma vez que restam suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos, mostra-se descabida qualquer objeção quanto à prática do ilícito, bem como a alegação de que faltam provas suficientes para a condenação, sendo os elementos probatórios suficientes para comprovar a ocorrência dos fatos, inexistindo nos autos qualquer prova que pudesse desconstituir a palavra da vítima ou que no mínimo levantasse uma dúvida razoável acerca da veracidade dos fatos. Igualmente, não paira qualquer dúvida de que o delito foi praticado em situação de violência doméstica, visto que restou demonstrado que o Acusado e a Vítima eram conviventes. Assim, conforme art. 5.º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Portanto, ante todo o conjunto probatório colhido nos autos, entendo que restou demonstrado que o Acusado ÁLVARO GOMES DE ALMEIDA, praticou as condutas descritas na denúncia, tipificando o crime previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, observando-se as disposições da Lei nº 11.340/06, de forma que a CONDENAÇÃO por este crime é medida que se impõe. 2. Do crime de Violência Psicológica contra a Mulher (Art. 147-B, do Código Penal) A materialidade e a autoria do crime de violência psicológica também são incontestes. O delito consuma-se quando o agente causa dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, mediante ameaça, constrangimento ou humilhação. Observa-se do Depoimento da Vítima o seguinte: "(...) que, na época dos fatos, o réu costumava importuná-la com frequência, agindo de forma agressiva sempre que fazia uso de bebidas alcoólicas; que as ofensas verbais e humilhações perduraram por um período de aproximadamente três a quatro meses; que o réu exercia violência psicológica, proferindo ameaças como 'vou te incomodar para o resto da vida, nunca te deixarei ser feliz (...); “(...)que, em razão das humilhações sofridas, sentia-se 'um lixo' e psicologicamente abalada, passando a utilizar medicamentos calmantes; que o réu cessou o consumo de bebidas alcoólicas há cerca de sete meses; que, após a interrupção do uso de álcool, o casal mantém uma convivência harmoniosa”. A vítima relatou que as ofensas verbais e humilhações perduraram por cerca de três a quatro meses. O réu a xingava de "filha da puta" e proferia ameaças de cunho psicológico, como "vou te incomodar para o resto da vida, nunca te deixarei ser feliz". A ofendida declarou expressamente que, em razão das humilhações, sentia-se "um lixo", ficou psicologicamente abalada e precisou passar a utilizar medicamentos calmantes. A Defesa (mov. 100.1) busca a absolvição argumentando a ausência de laudo pericial psicológico e o fato de o casal ter se reconciliado após o réu parar de beber. Ambas as teses não prosperam. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o crime do art. 147-B do CP pode ser comprovado pelo depoimento da vítima e demais elementos dos autos, sendo prescindível a prova pericial quando o abalo emocional é evidente. O fato de a vítima precisar recorrer a medicamentos calmantes demonstra o efetivo dano à sua saúde mental. Nesse sentido: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal interposta pelo réu em face de sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, com incidência das disposições da Lei 11.340/2006, à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em favor da vítima. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e lhe impôs pena privativa de liberdade no mínimo legal, além de indenização por danos morais. O recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de informantes, ausência de justa causa, insuficiência probatória, atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico, inadequada valoração da palavra da vítima e excesso no valor fixado a título de danos morais, postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução das consequências da condenação. II. Questão em discussão 2. Não se conhece das insurgências relativas à dosimetria da pena e às condições impostas para o regime aberto, uma vez que a reprimenda foi fixada no mínimo legal, inexistindo interesse recursal, e porque eventual modificação das condições do cumprimento da pena é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, nos termos dos arts. 115 e 116 da Lei de Execução Penal. 2. O pedido de concessão de efeito suspensivo tamém não comporta conhecimento, pois a apelação criminal, como regra, é recebida com efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal, inexistindo situação excepcional que justifique pronunciamento judicial específico. Ademais, ausente qualquer medida constritiva em curso, evidenciando a falta de interesse recursal, ante a inexistência de utilidade prática do provimento postulado. 3. O indeferimento da oitiva de informantes não configurou cerceamento de defesa, pois o rol foi apresentado fora do momento processual adequado, em afronta ao art. 396-A do Código de Processo Penal, caracterizando preclusão temporal. A observância das regras procedimentais não vulnera o contraditório nem a ampla defesa, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 4. A preliminar de ausência de justa causa não prospera, uma vez que a persecução penal foi instaurada com base em elementos informativos idôneos e posteriormente confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, suficientes para demonstrar a ocorrência do delito e a autoria. 5. No mérito, o conjunto probatório revelou-se robusto e harmônico para sustentar a condenação, notadamente a partir do depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por documentos, registros bancários e laudo psiquiátrico, evidenciando reiteradas condutas de humilhação, inferiorização e controle financeiro, aptas a causar dano emocional relevante. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância quando em consonância com os demais elementos de prova. 6. A tese de atipicidade da conduta não se sustenta, pois restou demonstrado o dolo específico exigido pelo art. 147-B do Código Penal, consistente na intenção de degradar e controlar a vítima, comprometendo sua autodeterminação e saúde psicológica, mediante restrição de acesso a recursos financeiros e práticas reiteradas de humilhação, extrapolando meros dissabores conjugais. 7. A indenização por danos morais foi corretamente fixada, uma vez que, nos crimes de violência doméstica e familiar, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova específica, desde que haja pedido expresso, como ocorrido. O valor arbitrado (R$ 7.500,00) mostrou-se proporcional à gravidade da conduta, ao contexto de violência e à capacidade econômica do réu, que possui renda mensal aproximada de R$ 50.000,00, atendendo às funções reparatória e pedagógica da medida.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: A prática de violência psicológica contra a mulher, conforme prevista no artigo 147-B do Código Penal, é caracterizada pela conduta de causar dano emocional à vítima, mediante humilhações, ofensas e controle financeiro, que comprometam sua saúde psicológica e autodeterminação, sendo suficiente a prova oral e outros elementos probatórios para a configuração do delito, independentemente de laudo pericial específico. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, IV; CPP, arts. 396-A e 115; CPP, art. 116; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.532.469 /SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0024991-24.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 09.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005345-46.2021.8.16.0112, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 02.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/05/2020; ARE 1216238 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe-209 de 24/09/2019. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso apresentado por Christiano K. F. não foi totalmente aceito. Ele havia sido condenado por causar sofrimento emocional à sua ex-esposa, e o tribunal manteve essa condenação, pois as provas mostraram que ele realmente a humilhou e controlou financeiramente, prejudicando sua saúde mental. O pedido de Christiano para que a pena e a indenização por danos morais fossem reduzidas foi negado, pois o valor de R$ 7.500,00 foi considerado justo e proporcional à gravidade do que aconteceu. Assim, a decisão anterior foi confirmada, e a vítima foi informada sobre o resultado do processo. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002425-09.2024.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 07.05.2026) Ademais, a reconciliação posterior do casal não apaga o crime já consumado, tampouco afasta a tipicidade da conduta pretérita. O dolo de causar dano emocional é evidente. Inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu por este crime é medida de rigor. 3. Do Concurso de Crimes (Afastamento da Consunção) A Defesa requereu a aplicação do princípio da consunção. Contudo, as vias de fato e a violência psicológica tutelam bens jurídicos distintos (integridade física e saúde psicológica/paz de espírito, respectivamente) e ocorreram mediante desígnios autônomos, ainda que no mesmo contexto de relacionamento. Não há relação de meio e fim que justifique a absorção de um delito pelo outro. Aplica-se, portanto, a regra do concurso material (art. 69 do CP). O dolo restou configurado em ambas as condutas. Inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida de rigor. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu ÁLVARO GOMES DE ALMEIDA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato 01) e do artigo 147-B do Código Penal (Fato 02), combinados com as disposições da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). IV - DA FIXAÇÃO DA PENA Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico (art. 68 do CP) e as diretrizes fixadas, aplicando, na primeira fase, a fração de 1/8 (calculada sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância judicial desfavorável; na segunda fase, a fração de 1/6 sobre a pena-base; e na terceira fase, a fração de 1/6 sobre a pena intermediária (se houver causa de aumento/diminuição). 1. Da Contravenção Penal de Vias de Fato (Art. 21, LCP - redação anterior à Lei 14.994/24) A pena abstratamente cominada é de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses (90 dias) de prisão simples. O intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 75 dias. A fração de 1/8 sobre este intervalo equivale a 9,37 dias (arredondados para 09 dias) para cada circunstância judicial desfavorável. a) Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade: Desfavorável. O réu praticou a conduta sob efeito de embriaguez voluntária, o que, longe de eximir sua responsabilidade (actio libera in causa), eleva a reprovabilidade de sua conduta, potencializando o risco no ambiente doméstico. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA E FUNDAMENTADA. DEPOIMENTOS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM A EMBRIAGUEZ DO RÉU. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CONTRIBUI PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação penal pública incondicionada em face de João Balbino Pereira pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147 do Código Penal, tendo como vítimas Patrícia da Silva Pereira e Maria Rita Balbino Pereira.Conforme narrado na denúncia, em 21/01/2024, o réu teria descumprido medida protetiva de urgência deferida em favor de sua filha, Patrícia da Silva Pereira, ao se aproximar da vítima na residência da avó paterna. Na ocasião, teria tentado agredi-la e proferido ameaças de morte contra a filha e a genitora, portando uma faca. O acusado foi preso em flagrante e teve sua prisão preventiva decretada. A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A defesa interpôs recurso, requerendo o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime pela embriaguez, sob o argumento de que não haveria provas suficientes da ingestão de álcool e de sua influência no comportamento do réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária do réu pode ser considerada circunstância judicial desfavorável para fins de dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade do agente, podendo ser considerada na fixação da pena, notadamente em crimes praticados no contexto de violência doméstica (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO). No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o réu se encontrava embriagado no momento dos fatos, conforme relatado por testemunhas e confirmado pelo próprio acusado em interrogatório judicial. Dessa forma, a sentença encontra-se devidamente fundamentada ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, uma vez que a embriaguez contribuiu para a agravação da periculosidade da conduta do réu. Mantida a condenação e a pena fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A embriaguez voluntária do agente, quando contribui para a agravação da periculosidade da conduta criminosa, pode ser considerada na valoração das circunstâncias do crime para fins de dosimetria da pena." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000150-19.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.04.2025) Antecedentes: O réu não possui maus antecedentes. Conduta social: Deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a este aspecto Personalidade: Sem elementos para aferição. Motivos: Deixo de acolher o pedido expresso do Ministério Público, tendo em vista que, conforme a versão da vítima, a agressão se deu antes do jantar, e por conta do estado de embriaguez do réu, circunstância já valorada de forma negativa. Circunstâncias: São adequadas ao tipo penal Consequências: Normais à espécie. Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o delito. Havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, elevo a pena mínima em 09 dias. Fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. b) Atenuantes e Agravantes: Inexistem atenuantes (o réu exerceu o direito ao silêncio). Incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação). Aplico a fração de 1/6 sobre a pena-base (24 dias / 6 = 4 dias). Fixo a pena intermediária em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. c) Causas de Aumento e Diminuição: Inexistem causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao caso (inaplicável o novo §2º do art. 21 da LCP em respeito à irretroatividade da lei penal mais gravosa). Torno a pena definitiva para as vias de fato em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. 2. Do crime de Violência Psicológica (Art. 147-B, CP) A pena abstratamente cominada é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos (24 meses) de reclusão. O intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 18 meses. A fração de 1/8 sobre este intervalo equivale a 2,25 meses (ou seja, 02 meses e 07 dias) para cada circunstância judicial desfavorável. a) Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade: Desfavorável. Acolho o pedido do MP. A embriaguez voluntária e habitual do réu servia como combustível para a tortura psicológica imposta à vítima. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA E FUNDAMENTADA. DEPOIMENTOS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM A EMBRIAGUEZ DO RÉU. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CONTRIBUI PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação penal pública incondicionada em face de João Balbino Pereira pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147 do Código Penal, tendo como vítimas Patrícia da Silva Pereira e Maria Rita Balbino Pereira.Conforme narrado na denúncia, em 21/01/2024, o réu teria descumprido medida protetiva de urgência deferida em favor de sua filha, Patrícia da Silva Pereira, ao se aproximar da vítima na residência da avó paterna. Na ocasião, teria tentado agredi-la e proferido ameaças de morte contra a filha e a genitora, portando uma faca. O acusado foi preso em flagrante e teve sua prisão preventiva decretada. A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A defesa interpôs recurso, requerendo o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime pela embriaguez, sob o argumento de que não haveria provas suficientes da ingestão de álcool e de sua influência no comportamento do réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária do réu pode ser considerada circunstância judicial desfavorável para fins de dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade do agente, podendo ser considerada na fixação da pena, notadamente em crimes praticados no contexto de violência doméstica (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO). No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o réu se encontrava embriagado no momento dos fatos, conforme relatado por testemunhas e confirmado pelo próprio acusado em interrogatório judicial. Dessa forma, a sentença encontra-se devidamente fundamentada ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, uma vez que a embriaguez contribuiu para a agravação da periculosidade da conduta do réu. Mantida a condenação e a pena fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A embriaguez voluntária do agente, quando contribui para a agravação da periculosidade da conduta criminosa, pode ser considerada na valoração das circunstâncias do crime para fins de dosimetria da pena." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000150-19.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.04.2025) Antecedentes: O réu não possui maus antecedentes. Conduta social e Personalidade: Sem elementos. Motivos: São normais à espécie. Circunstâncias: São adequadas ao tipo penal, Consequências: Consoante se extrai do conjunto probatório, a ofendida experimenta significativo abalo psicológico decorrente da conduta do réu. Em juízo, a vítima relatou que em decorrência dos fatos, sentia-se 'um lixo' e psicologicamente abalada, passando a utilizar medicamentos calmantes. Tal alteração substancial em sua rotina e em seu estado emocional ultrapassa as consequências ordinariamente inerentes ao tipo penal, razão pela qual a circunstância merece valoração negativa. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO CONHECIMENTO – MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ‘ERROR IN JUDICANDO’ OU ‘IN PROCEDENDO’ – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA E. CORTE. 2) DO PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE VALORADAS DE FORMA DESFAVORÁVEL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – VÍTIMA QUE SOFREU IMPACTO PSICOLÓGICO – EXTENSÃO DOS DANOS QUE EXTRAPOLA AQUELA ESPERADA PELO TIPO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – SUBSTITUIÇÃO DESCABIDA. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR COMPENSATÓRIO QUE POSSUI DUPLA FUNÇÃO, DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000456-66.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) – grifei.. Comportamento da vítima: Em nada contribuiu. Havendo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena mínima em 04 meses e 14 dias (2 x 2,25 meses). Fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. b) Atenuantes e Agravantes: Inexistem atenuantes. Ressalto que Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), uma vez que tal circunstância já qualifica o delito (art. 147,-B), sob pena de indevido bis in idem. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA OCULAR FIRMES E COERENTES COM OS RELATOS APRESENTADOS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, f, DO CP. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 147-B do CP, caracteriza crime de violência psicológica contra a mulher causar dano emocional “que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.2. Comprovadas a autoria e a materialidade da conduta do art. 147-B do CP contra ex-companheira, em contexto de violência doméstica, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2.1. Os relatos da vítima e da testemunha ocular na fase judicial confirmaram integralmente os relatos ofertados na fase informativa quanto à dinâmica dos fatos, bem como sobre os efeitos que o constrangimento decorrente de xingamentos e expressões proferidas pelo acusado em via pública – visando denegrir a imagem da vítima como mulher perante seu chefe e filha pequena – tiveram sobre a ofendida. 3. Embora a agravante genérica do art. 61, II, f do CP possa ser aplicada quando o agente pratica o crime “prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação, hospitalidade, ou com violência contra a mulher, na forma da lei específica”, sua incidência não ocorre nos casos em que a violência doméstica ou contra a mulher integrar o próprio tipo penal incriminador. 4.1. O art. 147-B do CP faz parte justamente do grupo de crimes que visam combater a violência contra a mulher, de modo que a manutenção da agravante implicaria bis in idem. 4. De acordo com a jurisprudência já consolidada pelo STJ (Tema n. 983), quando do exame da aplicação da reparação pecuniária prevista pelo art. 387, IV, do CPP no âmbito da Lei Maria da Penha, “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1790198, 0706105-69.2022.8.07.0014, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJe: 11/12/2023.) c) Causas de Aumento e Diminuição: Inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva para a violência psicológica em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. 3. Do Concurso Material (Art. 69, CP) Mediante mais de uma ação, o réu praticou infrações distintas, devendo as penas ser somadas. Assim, a reprimenda total resulta em: I) 28 (vinte e oito) dias de prisão simples; e II) 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. Como as condenações são de modalidades diferentes, necessário alguns esclarecimentos. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, havendo mais de uma condenação, a definição do regime de cumprimento deve observar o resultado da unificação das penas. Assim, o regime inicial é fixado com base no somatório das reprimendas impostas, e não individualmente para cada condenação. Tal unificação, será realizada pelo Juízo da Execução Penal. Art. 111 - Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Vale destacar que não há violação à lei, nem desrespeito ao princípio do nebisinidem, o fato de o Juiz da Vara de Execuções penais proceder à unificação das reprimendas. V - DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum da pena aplicada (inferior a quatro anos) e o fato de o réu ser primário, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias ou alteração de endereço da residência, mesmo que dentro da Comarca, sem comunicação ao juízo; b) deverá comparecer BIMESTRALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. c) não poderá se ausentar de sua residência no período noturno, devendo recolher-se à sua residência das 23h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino. VI - DA DETRAÇÃO A detração penal (art. 387, §2º, do CPP) não altera o regime inicial fixado, por já se tratar do mais brando previsto em lei. VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos incisos I do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticado com violência contra a pessoa. De igual maneira, incabível o benefício da suspensão condicional da pena, tendo em vista a ausência de preenchimento dos benefícios fixados. VIII - DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nesta condição e não se encontram presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), devendo, contudo, manter seu endereço atualizado nos autos. IX - DA REPARAÇÃO DOS DANOS (Art. 387, IV, do CPP) Conforme tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo nº 983), nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, operando-se o dano in re ipsa, desde que haja pedido expresso. Havendo pedido do Ministério Público em alegações finais, e sendo inegável o abalo psicológico suportado pela ofendida, CONDENO o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). X - DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Cientifique-se a Vítima da sentença proferida, na forma do art. 201, §2.º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva, cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALVARO GOMES ALMEIDA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA BENIN
OAB: 80981389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0001725-81.2024.8.16.0189 Processo: 0001725-81.2024.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Psicológica contra a Mulher Data da Infração: 23/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JACI ENI VIANA DA ROCHA Réu(s): ALVARO GOMES ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ÁLVARO GOMES DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato) e do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica e familiar contra a mulher). A denúncia foi devidamente recebida (mov. 36.1). O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 59.1). Durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à oitiva da vítima e da testemunha Ricardo Rodrigues Maxemove (Policial Militar). Ao final, realizou-se o interrogatório do réu, que exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Em sede de alegações finais (mov. 96.1), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Na oportunidade, o Parquet formulou pedido expresso de valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, notadamente a culpabilidade (em razão da embriaguez voluntária do réu) e os motivos do crime (futilidade decorrente de insatisfação com o tempero da comida). Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (mov. 100.1), requereu a absolvição do acusado. Argumentou, em síntese, a ausência de materialidade quanto às vias de fato (por não haver laudo ou marcas aparentes e tratar-se de fato isolado) e quanto à violência psicológica (alegando ausência de laudo técnico e a posterior reconciliação do casal). Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da consunção, fixação da pena no mínimo legal e afastamento da indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais O processo teve trâmite regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem apreciadas. Passo, assim, à análise do mérito. Do Mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal do réu ÁLVARO GOMES DE ALMEIDA pela prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de violência psicológica, ambos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Para a escorreita prestação jurisdicional, passo à análise individualizada de cada imputação, refutando, desde já, as teses defensivas apresentadas no mov. 100.1. 1. Da Contravenção Penal de Vias de Fato (Art. 21, Decreto-Lei nº 3.688/41) A materialidade e a autoria da contravenção penal restaram sobejamente comprovadas pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Da prova oral colhida em Juízo. Em juízo, a vítima J.E.V.D.R, narrou que (mov. 90.1): "que mantém relacionamento afetivo e reside com o réu Álvaro Gomes de Almeida; que confirmou que, no dia 24 de abril do ano anterior, o réu desferiu um tapa em seu rosto; que tal agressão física consistiu em um episódio isolado; que, na época dos fatos, o réu costumava importuná-la com frequência, agindo de forma agressiva sempre que fazia uso de bebidas alcoólicas; (...); (...) que, na data do incidente, o réu havia ingerido álcool e iniciou uma discussão por estar insatisfeito com o tempero da refeição, alegando que a comida estava sem sal; que o réu a xingou de “Filha da Puta”; que a agressão física ocorreu antes do jantar (...). Por sua vez. a testemunha Ricardo Rodrigues Maxemove, narrou que (mov. 90.2): "que a equipe policial foi acionada via 190 para atender uma ocorrência inicialmente classificada como ameaça; que, ao chegar ao local, a vítima Jinformou ter discutido com seu convivente; que a vítima relatou ter sofrido um tapa no rosto desferido pelo réu Álvaro Gomes de Almeida; que a guarnição percebeu tratar-se de um caso de lesão corporal no âmbito de violência doméstica; que a vítima afirmou que o réu evadiu-se da residência logo após a agressão; que foi fornecida a informação de que o réu é usuário de entorpecentes; que, durante o patrulhamento nas imediações, a equipe localizou o réu em uma via próxima, aparentando retornar para o imóvel; que, no momento da abordagem, o réu apresentava-se bastante alterado; que foi necessário o emprego de algemas para a contenção do réu; que ambas as partes foram encaminhadas à delegacia para os procedimentos cabíveis; que não se recorda de ter visualizado sinais de vermelhidão ou lesão aparente no rosto da vítima no momento do atendimento; que não possui lembrança de detalhes específicos sobre as ameaças ou humilhações que teriam sido relatadas pela vítima além do contexto geral da ocorrência." Em seu interrogatório, o réu Álvaro Gomes de Almeida, narrou que (mov. 90.3): "que possui 36 anos de idade e exerce a profissão de pedreiro; que já foi processado criminalmente em virtude de um júri popular na comarca de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo, ocasião em que foi inocentado; que, após ser devidamente cientificado de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e de que tal opção não seria utilizada em seu desfavor, o réu manifestou o desejo de não prestar declarações sobre os fatos imputados, optando por permanecer em silêncio. Eis a versão das partes. Observando as declarações das partes, denota-se que a vítima narrou de forma firme e coerente que, na data dos fatos, o réu desferiu um tapa em seu rosto após uma discussão. A Defesa (mov. 100.1) alega ausência de materialidade por não haver marcas no rosto da vítima ou laudo pericial. Tal tese deve ser rechaçada de plano. A contravenção de vias de fato caracteriza-se exatamente pela agressão física que não deixa vestígios (caso deixasse, configurar-se-ia o crime de lesão corporal). Portanto, a ausência de marcas é inerente ao tipo penal imputado, sendo a palavra da vítima, corroborada pelo depoimento do Policial Militar Ricardo Rodrigues Maxemove — que atendeu a ocorrência, confirmou o relato da vítima no calor dos fatos e encontrou o réu alterado nas imediações —, prova idônea e suficiente para a condenação. Sabe-se que, nas infrações penais cometidas em razão das relações domésticas a palavra da vítima ganha extremada importância, já que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem “às escondidas”, longe dos olhos de testemunhas que pudessem testificar, in loco, os fatos investigados. Esse é o posicionamento assente na jurisprudência pátria: “HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE DANO EMOCIONAL (CP, ART. 147-B). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. PERICULOSIDADE SOCIAL POR CONTA DO “MODUS OPERANDI”. RISCO, TAMBÉM CONCRETO, DE REITERAÇÃO DELITIVA, AFERÍVEL PELOS SEUS REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. SUSTENTADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CASOS COMO O PRESENTE. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS E FATOS INCABÍVEL NESTA VIA ESTREITA. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR. AVENTADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E A PENA A SER IMPOSTA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE, NESTE MOMENTO E NA VIA PROCESSUAL ELEITA, DE SE EFETUAR PROJEÇÕES ACERCA DE FUTURA PENA. PRISÃO PREVENTIVA, ALÉM DISSO, QUE ENCONTRA SUPORTE NO INCISO III DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0024723-62.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 18.06.2023). “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da Vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. [...]” (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). Há de se destacar, por oportuno, que as provas colhidas na fase inquisitorial podem ser utilizadas para corroborar determinada conclusão juntamente com as demais provas produzidas em juízo, desde que não sejam as únicas a embasar o decreto condenatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo” (STJ, HC n. 936.891/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024). Desta forma, uma vez que restam suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos, mostra-se descabida qualquer objeção quanto à prática do ilícito, bem como a alegação de que faltam provas suficientes para a condenação, sendo os elementos probatórios suficientes para comprovar a ocorrência dos fatos, inexistindo nos autos qualquer prova que pudesse desconstituir a palavra da vítima ou que no mínimo levantasse uma dúvida razoável acerca da veracidade dos fatos. Igualmente, não paira qualquer dúvida de que o delito foi praticado em situação de violência doméstica, visto que restou demonstrado que o Acusado e a Vítima eram conviventes. Assim, conforme art. 5.º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Portanto, ante todo o conjunto probatório colhido nos autos, entendo que restou demonstrado que o Acusado ÁLVARO GOMES DE ALMEIDA, praticou as condutas descritas na denúncia, tipificando o crime previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, observando-se as disposições da Lei nº 11.340/06, de forma que a CONDENAÇÃO por este crime é medida que se impõe. 2. Do crime de Violência Psicológica contra a Mulher (Art. 147-B, do Código Penal) A materialidade e a autoria do crime de violência psicológica também são incontestes. O delito consuma-se quando o agente causa dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, mediante ameaça, constrangimento ou humilhação. Observa-se do Depoimento da Vítima o seguinte: "(...) que, na época dos fatos, o réu costumava importuná-la com frequência, agindo de forma agressiva sempre que fazia uso de bebidas alcoólicas; que as ofensas verbais e humilhações perduraram por um período de aproximadamente três a quatro meses; que o réu exercia violência psicológica, proferindo ameaças como 'vou te incomodar para o resto da vida, nunca te deixarei ser feliz (...); “(...)que, em razão das humilhações sofridas, sentia-se 'um lixo' e psicologicamente abalada, passando a utilizar medicamentos calmantes; que o réu cessou o consumo de bebidas alcoólicas há cerca de sete meses; que, após a interrupção do uso de álcool, o casal mantém uma convivência harmoniosa”. A vítima relatou que as ofensas verbais e humilhações perduraram por cerca de três a quatro meses. O réu a xingava de "filha da puta" e proferia ameaças de cunho psicológico, como "vou te incomodar para o resto da vida, nunca te deixarei ser feliz". A ofendida declarou expressamente que, em razão das humilhações, sentia-se "um lixo", ficou psicologicamente abalada e precisou passar a utilizar medicamentos calmantes. A Defesa (mov. 100.1) busca a absolvição argumentando a ausência de laudo pericial psicológico e o fato de o casal ter se reconciliado após o réu parar de beber. Ambas as teses não prosperam. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o crime do art. 147-B do CP pode ser comprovado pelo depoimento da vítima e demais elementos dos autos, sendo prescindível a prova pericial quando o abalo emocional é evidente. O fato de a vítima precisar recorrer a medicamentos calmantes demonstra o efetivo dano à sua saúde mental. Nesse sentido: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal interposta pelo réu em face de sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, com incidência das disposições da Lei 11.340/2006, à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em favor da vítima. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e lhe impôs pena privativa de liberdade no mínimo legal, além de indenização por danos morais. O recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de informantes, ausência de justa causa, insuficiência probatória, atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico, inadequada valoração da palavra da vítima e excesso no valor fixado a título de danos morais, postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução das consequências da condenação. II. Questão em discussão 2. Não se conhece das insurgências relativas à dosimetria da pena e às condições impostas para o regime aberto, uma vez que a reprimenda foi fixada no mínimo legal, inexistindo interesse recursal, e porque eventual modificação das condições do cumprimento da pena é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, nos termos dos arts. 115 e 116 da Lei de Execução Penal. 2. O pedido de concessão de efeito suspensivo tamém não comporta conhecimento, pois a apelação criminal, como regra, é recebida com efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal, inexistindo situação excepcional que justifique pronunciamento judicial específico. Ademais, ausente qualquer medida constritiva em curso, evidenciando a falta de interesse recursal, ante a inexistência de utilidade prática do provimento postulado. 3. O indeferimento da oitiva de informantes não configurou cerceamento de defesa, pois o rol foi apresentado fora do momento processual adequado, em afronta ao art. 396-A do Código de Processo Penal, caracterizando preclusão temporal. A observância das regras procedimentais não vulnera o contraditório nem a ampla defesa, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 4. A preliminar de ausência de justa causa não prospera, uma vez que a persecução penal foi instaurada com base em elementos informativos idôneos e posteriormente confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, suficientes para demonstrar a ocorrência do delito e a autoria. 5. No mérito, o conjunto probatório revelou-se robusto e harmônico para sustentar a condenação, notadamente a partir do depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por documentos, registros bancários e laudo psiquiátrico, evidenciando reiteradas condutas de humilhação, inferiorização e controle financeiro, aptas a causar dano emocional relevante. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância quando em consonância com os demais elementos de prova. 6. A tese de atipicidade da conduta não se sustenta, pois restou demonstrado o dolo específico exigido pelo art. 147-B do Código Penal, consistente na intenção de degradar e controlar a vítima, comprometendo sua autodeterminação e saúde psicológica, mediante restrição de acesso a recursos financeiros e práticas reiteradas de humilhação, extrapolando meros dissabores conjugais. 7. A indenização por danos morais foi corretamente fixada, uma vez que, nos crimes de violência doméstica e familiar, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova específica, desde que haja pedido expresso, como ocorrido. O valor arbitrado (R$ 7.500,00) mostrou-se proporcional à gravidade da conduta, ao contexto de violência e à capacidade econômica do réu, que possui renda mensal aproximada de R$ 50.000,00, atendendo às funções reparatória e pedagógica da medida.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: A prática de violência psicológica contra a mulher, conforme prevista no artigo 147-B do Código Penal, é caracterizada pela conduta de causar dano emocional à vítima, mediante humilhações, ofensas e controle financeiro, que comprometam sua saúde psicológica e autodeterminação, sendo suficiente a prova oral e outros elementos probatórios para a configuração do delito, independentemente de laudo pericial específico. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, IV; CPP, arts. 396-A e 115; CPP, art. 116; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.532.469 /SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0024991-24.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 09.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005345-46.2021.8.16.0112, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 02.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/05/2020; ARE 1216238 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe-209 de 24/09/2019. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso apresentado por Christiano K. F. não foi totalmente aceito. Ele havia sido condenado por causar sofrimento emocional à sua ex-esposa, e o tribunal manteve essa condenação, pois as provas mostraram que ele realmente a humilhou e controlou financeiramente, prejudicando sua saúde mental. O pedido de Christiano para que a pena e a indenização por danos morais fossem reduzidas foi negado, pois o valor de R$ 7.500,00 foi considerado justo e proporcional à gravidade do que aconteceu. Assim, a decisão anterior foi confirmada, e a vítima foi informada sobre o resultado do processo. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002425-09.2024.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 07.05.2026) Ademais, a reconciliação posterior do casal não apaga o crime já consumado, tampouco afasta a tipicidade da conduta pretérita. O dolo de causar dano emocional é evidente. Inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu por este crime é medida de rigor. 3. Do Concurso de Crimes (Afastamento da Consunção) A Defesa requereu a aplicação do princípio da consunção. Contudo, as vias de fato e a violência psicológica tutelam bens jurídicos distintos (integridade física e saúde psicológica/paz de espírito, respectivamente) e ocorreram mediante desígnios autônomos, ainda que no mesmo contexto de relacionamento. Não há relação de meio e fim que justifique a absorção de um delito pelo outro. Aplica-se, portanto, a regra do concurso material (art. 69 do CP). O dolo restou configurado em ambas as condutas. Inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida de rigor. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu ÁLVARO GOMES DE ALMEIDA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato 01) e do artigo 147-B do Código Penal (Fato 02), combinados com as disposições da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). IV - DA FIXAÇÃO DA PENA Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico (art. 68 do CP) e as diretrizes fixadas, aplicando, na primeira fase, a fração de 1/8 (calculada sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância judicial desfavorável; na segunda fase, a fração de 1/6 sobre a pena-base; e na terceira fase, a fração de 1/6 sobre a pena intermediária (se houver causa de aumento/diminuição). 1. Da Contravenção Penal de Vias de Fato (Art. 21, LCP - redação anterior à Lei 14.994/24) A pena abstratamente cominada é de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses (90 dias) de prisão simples. O intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 75 dias. A fração de 1/8 sobre este intervalo equivale a 9,37 dias (arredondados para 09 dias) para cada circunstância judicial desfavorável. a) Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade: Desfavorável. O réu praticou a conduta sob efeito de embriaguez voluntária, o que, longe de eximir sua responsabilidade (actio libera in causa), eleva a reprovabilidade de sua conduta, potencializando o risco no ambiente doméstico. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA E FUNDAMENTADA. DEPOIMENTOS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM A EMBRIAGUEZ DO RÉU. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CONTRIBUI PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação penal pública incondicionada em face de João Balbino Pereira pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147 do Código Penal, tendo como vítimas Patrícia da Silva Pereira e Maria Rita Balbino Pereira.Conforme narrado na denúncia, em 21/01/2024, o réu teria descumprido medida protetiva de urgência deferida em favor de sua filha, Patrícia da Silva Pereira, ao se aproximar da vítima na residência da avó paterna. Na ocasião, teria tentado agredi-la e proferido ameaças de morte contra a filha e a genitora, portando uma faca. O acusado foi preso em flagrante e teve sua prisão preventiva decretada. A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A defesa interpôs recurso, requerendo o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime pela embriaguez, sob o argumento de que não haveria provas suficientes da ingestão de álcool e de sua influência no comportamento do réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária do réu pode ser considerada circunstância judicial desfavorável para fins de dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade do agente, podendo ser considerada na fixação da pena, notadamente em crimes praticados no contexto de violência doméstica (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO). No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o réu se encontrava embriagado no momento dos fatos, conforme relatado por testemunhas e confirmado pelo próprio acusado em interrogatório judicial. Dessa forma, a sentença encontra-se devidamente fundamentada ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, uma vez que a embriaguez contribuiu para a agravação da periculosidade da conduta do réu. Mantida a condenação e a pena fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A embriaguez voluntária do agente, quando contribui para a agravação da periculosidade da conduta criminosa, pode ser considerada na valoração das circunstâncias do crime para fins de dosimetria da pena." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000150-19.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.04.2025) Antecedentes: O réu não possui maus antecedentes. Conduta social: Deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a este aspecto Personalidade: Sem elementos para aferição. Motivos: Deixo de acolher o pedido expresso do Ministério Público, tendo em vista que, conforme a versão da vítima, a agressão se deu antes do jantar, e por conta do estado de embriaguez do réu, circunstância já valorada de forma negativa. Circunstâncias: São adequadas ao tipo penal Consequências: Normais à espécie. Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o delito. Havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, elevo a pena mínima em 09 dias. Fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. b) Atenuantes e Agravantes: Inexistem atenuantes (o réu exerceu o direito ao silêncio). Incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação). Aplico a fração de 1/6 sobre a pena-base (24 dias / 6 = 4 dias). Fixo a pena intermediária em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. c) Causas de Aumento e Diminuição: Inexistem causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao caso (inaplicável o novo §2º do art. 21 da LCP em respeito à irretroatividade da lei penal mais gravosa). Torno a pena definitiva para as vias de fato em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. 2. Do crime de Violência Psicológica (Art. 147-B, CP) A pena abstratamente cominada é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos (24 meses) de reclusão. O intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 18 meses. A fração de 1/8 sobre este intervalo equivale a 2,25 meses (ou seja, 02 meses e 07 dias) para cada circunstância judicial desfavorável. a) Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade: Desfavorável. Acolho o pedido do MP. A embriaguez voluntária e habitual do réu servia como combustível para a tortura psicológica imposta à vítima. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA E FUNDAMENTADA. DEPOIMENTOS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM A EMBRIAGUEZ DO RÉU. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CONTRIBUI PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação penal pública incondicionada em face de João Balbino Pereira pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147 do Código Penal, tendo como vítimas Patrícia da Silva Pereira e Maria Rita Balbino Pereira.Conforme narrado na denúncia, em 21/01/2024, o réu teria descumprido medida protetiva de urgência deferida em favor de sua filha, Patrícia da Silva Pereira, ao se aproximar da vítima na residência da avó paterna. Na ocasião, teria tentado agredi-la e proferido ameaças de morte contra a filha e a genitora, portando uma faca. O acusado foi preso em flagrante e teve sua prisão preventiva decretada. A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A defesa interpôs recurso, requerendo o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime pela embriaguez, sob o argumento de que não haveria provas suficientes da ingestão de álcool e de sua influência no comportamento do réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária do réu pode ser considerada circunstância judicial desfavorável para fins de dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade do agente, podendo ser considerada na fixação da pena, notadamente em crimes praticados no contexto de violência doméstica (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO). No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o réu se encontrava embriagado no momento dos fatos, conforme relatado por testemunhas e confirmado pelo próprio acusado em interrogatório judicial. Dessa forma, a sentença encontra-se devidamente fundamentada ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, uma vez que a embriaguez contribuiu para a agravação da periculosidade da conduta do réu. Mantida a condenação e a pena fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A embriaguez voluntária do agente, quando contribui para a agravação da periculosidade da conduta criminosa, pode ser considerada na valoração das circunstâncias do crime para fins de dosimetria da pena." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000150-19.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.04.2025) Antecedentes: O réu não possui maus antecedentes. Conduta social e Personalidade: Sem elementos. Motivos: São normais à espécie. Circunstâncias: São adequadas ao tipo penal, Consequências: Consoante se extrai do conjunto probatório, a ofendida experimenta significativo abalo psicológico decorrente da conduta do réu. Em juízo, a vítima relatou que em decorrência dos fatos, sentia-se 'um lixo' e psicologicamente abalada, passando a utilizar medicamentos calmantes. Tal alteração substancial em sua rotina e em seu estado emocional ultrapassa as consequências ordinariamente inerentes ao tipo penal, razão pela qual a circunstância merece valoração negativa. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO CONHECIMENTO – MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ‘ERROR IN JUDICANDO’ OU ‘IN PROCEDENDO’ – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA E. CORTE. 2) DO PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE VALORADAS DE FORMA DESFAVORÁVEL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – VÍTIMA QUE SOFREU IMPACTO PSICOLÓGICO – EXTENSÃO DOS DANOS QUE EXTRAPOLA AQUELA ESPERADA PELO TIPO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – SUBSTITUIÇÃO DESCABIDA. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR COMPENSATÓRIO QUE POSSUI DUPLA FUNÇÃO, DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000456-66.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) – grifei.. Comportamento da vítima: Em nada contribuiu. Havendo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena mínima em 04 meses e 14 dias (2 x 2,25 meses). Fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. b) Atenuantes e Agravantes: Inexistem atenuantes. Ressalto que Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), uma vez que tal circunstância já qualifica o delito (art. 147,-B), sob pena de indevido bis in idem. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA OCULAR FIRMES E COERENTES COM OS RELATOS APRESENTADOS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, f, DO CP. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 147-B do CP, caracteriza crime de violência psicológica contra a mulher causar dano emocional “que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.2. Comprovadas a autoria e a materialidade da conduta do art. 147-B do CP contra ex-companheira, em contexto de violência doméstica, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2.1. Os relatos da vítima e da testemunha ocular na fase judicial confirmaram integralmente os relatos ofertados na fase informativa quanto à dinâmica dos fatos, bem como sobre os efeitos que o constrangimento decorrente de xingamentos e expressões proferidas pelo acusado em via pública – visando denegrir a imagem da vítima como mulher perante seu chefe e filha pequena – tiveram sobre a ofendida. 3. Embora a agravante genérica do art. 61, II, f do CP possa ser aplicada quando o agente pratica o crime “prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação, hospitalidade, ou com violência contra a mulher, na forma da lei específica”, sua incidência não ocorre nos casos em que a violência doméstica ou contra a mulher integrar o próprio tipo penal incriminador. 4.1. O art. 147-B do CP faz parte justamente do grupo de crimes que visam combater a violência contra a mulher, de modo que a manutenção da agravante implicaria bis in idem. 4. De acordo com a jurisprudência já consolidada pelo STJ (Tema n. 983), quando do exame da aplicação da reparação pecuniária prevista pelo art. 387, IV, do CPP no âmbito da Lei Maria da Penha, “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1790198, 0706105-69.2022.8.07.0014, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJe: 11/12/2023.) c) Causas de Aumento e Diminuição: Inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva para a violência psicológica em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. 3. Do Concurso Material (Art. 69, CP) Mediante mais de uma ação, o réu praticou infrações distintas, devendo as penas ser somadas. Assim, a reprimenda total resulta em: I) 28 (vinte e oito) dias de prisão simples; e II) 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. Como as condenações são de modalidades diferentes, necessário alguns esclarecimentos. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, havendo mais de uma condenação, a definição do regime de cumprimento deve observar o resultado da unificação das penas. Assim, o regime inicial é fixado com base no somatório das reprimendas impostas, e não individualmente para cada condenação. Tal unificação, será realizada pelo Juízo da Execução Penal. Art. 111 - Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Vale destacar que não há violação à lei, nem desrespeito ao princípio do nebisinidem, o fato de o Juiz da Vara de Execuções penais proceder à unificação das reprimendas. V - DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum da pena aplicada (inferior a quatro anos) e o fato de o réu ser primário, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias ou alteração de endereço da residência, mesmo que dentro da Comarca, sem comunicação ao juízo; b) deverá comparecer BIMESTRALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. c) não poderá se ausentar de sua residência no período noturno, devendo recolher-se à sua residência das 23h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino. VI - DA DETRAÇÃO A detração penal (art. 387, §2º, do CPP) não altera o regime inicial fixado, por já se tratar do mais brando previsto em lei. VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos incisos I do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticado com violência contra a pessoa. De igual maneira, incabível o benefício da suspensão condicional da pena, tendo em vista a ausência de preenchimento dos benefícios fixados. VIII - DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nesta condição e não se encontram presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), devendo, contudo, manter seu endereço atualizado nos autos. IX - DA REPARAÇÃO DOS DANOS (Art. 387, IV, do CPP) Conforme tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo nº 983), nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, operando-se o dano in re ipsa, desde que haja pedido expresso. Havendo pedido do Ministério Público em alegações finais, e sendo inegável o abalo psicológico suportado pela ofendida, CONDENO o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). X - DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Cientifique-se a Vítima da sentença proferida, na forma do art. 201, §2.º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva, cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito