Detalhe do processo

0001725-36.2025.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001725-36.2025.8.16.0031 Processo: 0001725-36.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria / Pensão Especial Valor da Causa: R$216.559,22 Autor(s): TIAGO LUIZ DO NASCIMENTO representado(a) por ROSEMILDA DE FATIMA LUIZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Trata-se de ação de restabelecimento e/ou concessão de pensão por morte, proposta por Tiago Luiz do Nascimento, assistido por sua curadora, Sra. Rosemilda de Fátima Luiz, contra o Estado do Paraná e a PARANÁPREVIDÊNCIA (mov. 1.1). Alegou que recebeu pensão por morte até completar 25 anos de idade, em razão do falecimento de seu pai, policial militar, ocorrido em 1989, mas que, ao atingir tal idade, a PARANÁPREVIDÊNCIA cancelou o benefício, embora já fosse portador de esquizofrenia desde os 10 anos, condição que lhe impunha invalidez e incapacidade laboral e civil, estando inclusive interditado. Sustentou que o cancelamento e o indeferimento posterior de novo pedido formulado em 2013 foram ilegais, pois à época já preenchia os requisitos legais de filho inválido e incapaz previstos na Lei Estadual nº 12.398/98, artigo 42, inciso II, alínea b, e artigo 44, inciso II, razão pela qual asseverou que fazia jus à manutenção da pensão por morte como única forma de subsistência. Requereu a procedência da ação para restabelecer e/ou conceder o benefício de pensão por morte, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o cancelamento em 30 de outubro de 2013 com juros e correção monetária e apuração das verbas em liquidação de sentença. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. O Estado do Paraná foi citado eletronicamente (mov. 10), enquanto a PARANÁPREVIDÊNCIA foi citada por correio (mov. 13.1). PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. Sustentou que o autor já foi beneficiário de pensão por morte instituída em razão do falecimento de seu genitor, tendo percebido o benefício até completar 25 anos de idade, na condição de filho universitário, ocasião em que houve o cancelamento regular da pensão em 2009. Argumentou que, cuidando-se de pedido de restabelecimento de benefício anteriormente cessado, e não de concessão inicial, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, de modo que o ajuizamento da ação mais de cinco anos após a cessação do benefício impõe o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. No mérito, aduziu que o autor não comprovou preencher os requisitos legais para a concessão da pensão na condição de filho inválido. Afirmou que, à luz da Lei Estadual nº 4.766/63, vigente ao tempo do óbito do instituidor, a invalidez constitui requisito indispensável para a manutenção do benefício após a maioridade, devendo ser constatada mediante avaliação médica oficial, e que a perícia administrativa realizada concluiu pela inexistência de invalidez ou incapacidade laborativa apta a justificar o restabelecimento da pensão. Sustentou, ainda, que eventual incapacidade superveniente ao falecimento do segurado não gera direito à pensão, nos termos do § 4º do art. 19 da Lei nº 4.766/63, e que inexiste nos autos demonstração de que o autor fosse inválido ou incapaz à época do óbito do ex-servidor, ocorrido em 1989, circunstância que inviabilizaria o reconhecimento da condição de dependente previdenciário na qualidade pretendida. Alegou, ademais, que diversos elementos constantes dos autos evidenciam a capacidade civil e laboral do autor, destacando que este frequentou e concluiu curso superior, recebeu a pensão regularmente até os 25 anos na condição de estudante universitário, administrava conta bancária própria e jamais comunicou a existência de invalidez durante o período em que percebeu o benefício. Asseverou, por fim, que eventual situação de vulnerabilidade social ou necessidade de assistência não se confunde com os requisitos legais para concessão de benefício previdenciário, não sendo possível atribuir ao regime próprio de previdência obrigação de natureza assistencial sem a comprovação dos pressupostos legais exigidos para a pensão por morte. Requereu o acolhimento da preliminar de prescrição do fundo de direito, com a extinção do processo, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, pugnando, em caso de eventual condenação, pela observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a prescrição do fundo de direito, argumentando que o pedido administrativo de concessão de pensão por morte na condição de filho inválido foi indeferido em 2014, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 2025, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Sustentou que a interdição do autor foi obtida apenas em 2022, sem efeitos retroativos, e que a ação anteriormente proposta pelo demandante foi extinta sem resolução do mérito, não possuindo aptidão para impedir a consumação da prescrição. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas eventualmente exigíveis. No mérito, alegou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Defendeu que a legislação aplicável é a Lei Estadual nº 4.766/63, vigente na data do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 06/01/1989, a qual exige, para a concessão de pensão ao filho maior inválido, a comprovação de incapacidade ou invalidez anterior ao falecimento do segurado. Argumentou que o autor recebeu regularmente a pensão por morte até completar 25 anos de idade, inicialmente na condição de filho menor e, posteriormente, na condição de filho universitário, sem jamais ter sido reconhecido como inválido ou incapaz perante a Administração. Afirmou, ainda, que o autor foi submetido à perícia médica administrativa, cujo resultado foi desfavorável ao reconhecimento da invalidez, bem como que laudo pericial produzido em demanda judicial anterior afastou as patologias apontadas como incapacitantes. Sustentou que os documentos juntados aos autos não demonstram que eventual incapacidade fosse preexistente ao óbito do instituidor da pensão, requisito indispensável à concessão do benefício, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Acrescentou que o reconhecimento judicial da curatela do autor ocorreu apenas em 2022 e não comprova, por si só, a existência de incapacidade na data do falecimento do segurado. Defendeu que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, não podendo conceder benefício previdenciário sem o preenchimento dos requisitos expressamente previstos em lei. Por cautela, impugnou o pedido de pagamento de valores retroativos, sustentando que eventual procedência da demanda somente poderia gerar efeitos a partir do reconhecimento judicial da condição de beneficiário. Requereu, ainda, que eventual condenação observe os critérios legais de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, bem como impugnou o valor atribuído à causa por ausência de demonstração de correspondência com o efetivo proveito econômico perseguido. Ao final, postulou pelo acolhimento da preliminar de prescrição ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no mov. 20. A PARANAPREVIDÊNCIA requereu o julgamento antecipado (mov. 25). O autor requereu a produção de prova pericial, para fins de avaliação e constatação da incapacidade alegada (mov. 26). O Ministério Público manifestou-se, inicialmente, pelo afastamento da preliminar de prescrição do fundo de direito. Sustentou que, embora o Decreto n.º 20.910/1932 preveja prazo prescricional quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, a hipótese dos autos não versa sobre mero restabelecimento tardio de benefício regularmente cessado, mas sobre a legalidade do ato administrativo que determinou o cancelamento da pensão por morte. Afirmou que os documentos acostados ao processo indicam que o autor é portador de transtorno psiquiátrico grave (esquizofrenia), condição existente desde a infância, a qual comprometeria sua capacidade de compreensão e autodeterminação, culminando, posteriormente, em sua interdição judicial. Nesse contexto, defendeu que a controvérsia consiste em verificar se o autor já se encontrava inválido e incapaz quando ocorreu a cessação do benefício. Ressaltou, ainda, que a pensão por morte configura relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual, inexistindo cessação válida do direito material, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas, eventualmente, na prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O Parquet opinou pelo regular prosseguimento do feito para análise do mérito, sem prejuízo do eventual reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No tocante à instrução processual, o Ministério Público concordou com o pedido de produção de prova pericial médica formulado pelo autor, por entender que a controvérsia central reside na definição da data de início da incapacidade. Destacou que a verificação da extensão, natureza e anterioridade da incapacidade exige avaliação técnica especializada, com exame retrospectivo do histórico clínico e dos documentos já juntados aos autos, a fim de esclarecer se o quadro incapacitante já estava presente à época do cancelamento da pensão. Ao final, requereu a realização da perícia médica e a prolação de decisão de saneamento e organização do processo (mov. 32). Sobreveio decisão de prevenção dos autos com a remessa a este juízo (mov. 35). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. 1. Da Prescrição Os réus suscitam a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a ação foi proposta mais de cinco anos após o cancelamento do benefício e após o indeferimento administrativo do pedido de restabelecimento. Contudo, a questão deduzida nos autos não diz respeito exclusivamente ao restabelecimento de benefício regularmente cessado, mas à alegada ilegalidade do próprio ato administrativo de cancelamento da pensão, sob a tese de que o autor já preenchia, à época, os requisitos para manutenção do benefício na condição de filho inválido. Nessas hipóteses, em que se discute relação jurídica de trato sucessivo e a própria existência do direito material ao benefício previdenciário, a alegação de prescrição do fundo de direito confunde-se com o mérito da demanda, especialmente porque a definição da controvérsia depende da verificação da alegada incapacidade do autor e do marco temporal de seu surgimento. Assim, sem prejuízo de reanálise quando do julgamento do mérito, rejeito, por ora, a preliminar de prescrição do fundo de direito, permanecendo a discussão acerca da eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação para apreciação na sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento. 2. Delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) verificar se o autor é portador de enfermidade incapacitante, notadamente esquizofrenia ou outro transtorno psiquiátrico relevante; b) apurar se eventual incapacidade possui caráter total e permanente para os atos da vida civil e/ou para o exercício de atividade laborativa; c) definir a data provável de início da incapacidade; d) verificar se a incapacidade alegada já existia à época do cancelamento da pensão por morte e/ou em momento anterior relevante para a análise do direito previdenciário postulado; e) aferir se os elementos médicos disponíveis permitem concluir que a incapacidade remonta ao período indicado pelo autor. 3. Delimitação das questões de direito Constituem questões jurídicas controvertidas: a) a legislação aplicável ao caso concreto para definição da qualidade de dependente previdenciário; b) a necessidade de comprovação de invalidez ou incapacidade em momento anterior ao óbito do instituidor da pensão ou em outro marco temporal legalmente relevante; c) a legalidade do cancelamento do benefício previdenciário anteriormente percebido pelo autor; d) a existência de prescrição das parcelas eventualmente vencidas. 4. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: (i) incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da alegada incapacidade e os requisitos para sua qualificação como dependente previdenciário; (ii) e incumbe às partes rés a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. 5. Da prova pericial Considerando que a controvérsia central dos autos envolve matéria técnica relacionada à existência, extensão e início de eventual incapacidade psiquiátrica do autor, necessária a produção de prova pericial médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A prova é pertinente, útil e imprescindível para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, defiro a realização de perícia médica psiquiátrica a cargo da parte autora. 5.1. Para produção da prova, nomeio DRA. CAROLINE BERTAN LOMBARDI como perita inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, do TJPR. Anote-se. 5.2. Intimem-se as partes para que arguam impedimento, suspeição, indiquem assistentes técnicos ou apresentes quesitos (art. 465, § 1, I, II e III, CPC). Prazo 15 dias. 5.3. Intime-se a expert para que diga se aceita o encargo e, caso positivo, apresente proposta de honorários acompanhada de currículo com comprovação de especialização, contato profissional, endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações (art. 465, §2º, I, II e III, CPC). Prazo 5 dias. 5.4. Na sequência, por ser a parte autora quem deve arcar com os honorários e sendo essa beneficiária da justiça gratuita, após apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários (art. 465, 3°, CPC) e, na sequência, venham os autos conclusos. Prazo 5 dias. 5.5. Após, tornem conclusos para homologação da remuneração do expert, observando-se o teto estabelecido pela Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Desde já, o laudo deverá responder, especialmente, aos seguintes quesitos do Juízo: A) O autor é portador de doença ou transtorno psiquiátrico? Em caso positivo, qual o diagnóstico? B) A enfermidade constatada gera incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? C) A enfermidade constatada compromete a capacidade de autodeterminação e de prática dos atos da vida civil? D) É possível estabelecer a data provável de início da doença? E) É possível estabelecer a data provável de início da incapacidade decorrente da enfermidade? F) Considerando o histórico clínico, documentos médicos e demais elementos disponíveis, é possível concluir, com razoável grau de certeza técnica, que o autor já se encontrava incapaz quando do óbito do instituidor ou quando do cancelamento da pensão? G) O quadro clínico atual é compatível com evolução de doença psiquiátrica de longa duração? Em caso afirmativo, desde quando há indicativos dessa condição? H) Os documentos médicos juntados aos autos corroboram a existência de incapacidade em período anterior ao cancelamento do benefício? Justificar. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Autor TIAGO LUIZ DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR ROSEMILDA DE FATIMA LUIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDEMERITON GNATKOWSKI MARTINS

OAB: 57299/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001725-36.2025.8.16.0031 Processo: 0001725-36.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria / Pensão Especial Valor da Causa: R$216.559,22 Autor(s): TIAGO LUIZ DO NASCIMENTO representado(a) por ROSEMILDA DE FATIMA LUIZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Trata-se de ação de restabelecimento e/ou concessão de pensão por morte, proposta por Tiago Luiz do Nascimento, assistido por sua curadora, Sra. Rosemilda de Fátima Luiz, contra o Estado do Paraná e a PARANÁPREVIDÊNCIA (mov. 1.1). Alegou que recebeu pensão por morte até completar 25 anos de idade, em razão do falecimento de seu pai, policial militar, ocorrido em 1989, mas que, ao atingir tal idade, a PARANÁPREVIDÊNCIA cancelou o benefício, embora já fosse portador de esquizofrenia desde os 10 anos, condição que lhe impunha invalidez e incapacidade laboral e civil, estando inclusive interditado. Sustentou que o cancelamento e o indeferimento posterior de novo pedido formulado em 2013 foram ilegais, pois à época já preenchia os requisitos legais de filho inválido e incapaz previstos na Lei Estadual nº 12.398/98, artigo 42, inciso II, alínea b, e artigo 44, inciso II, razão pela qual asseverou que fazia jus à manutenção da pensão por morte como única forma de subsistência. Requereu a procedência da ação para restabelecer e/ou conceder o benefício de pensão por morte, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o cancelamento em 30 de outubro de 2013 com juros e correção monetária e apuração das verbas em liquidação de sentença. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. O Estado do Paraná foi citado eletronicamente (mov. 10), enquanto a PARANÁPREVIDÊNCIA foi citada por correio (mov. 13.1). PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. Sustentou que o autor já foi beneficiário de pensão por morte instituída em razão do falecimento de seu genitor, tendo percebido o benefício até completar 25 anos de idade, na condição de filho universitário, ocasião em que houve o cancelamento regular da pensão em 2009. Argumentou que, cuidando-se de pedido de restabelecimento de benefício anteriormente cessado, e não de concessão inicial, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, de modo que o ajuizamento da ação mais de cinco anos após a cessação do benefício impõe o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. No mérito, aduziu que o autor não comprovou preencher os requisitos legais para a concessão da pensão na condição de filho inválido. Afirmou que, à luz da Lei Estadual nº 4.766/63, vigente ao tempo do óbito do instituidor, a invalidez constitui requisito indispensável para a manutenção do benefício após a maioridade, devendo ser constatada mediante avaliação médica oficial, e que a perícia administrativa realizada concluiu pela inexistência de invalidez ou incapacidade laborativa apta a justificar o restabelecimento da pensão. Sustentou, ainda, que eventual incapacidade superveniente ao falecimento do segurado não gera direito à pensão, nos termos do § 4º do art. 19 da Lei nº 4.766/63, e que inexiste nos autos demonstração de que o autor fosse inválido ou incapaz à época do óbito do ex-servidor, ocorrido em 1989, circunstância que inviabilizaria o reconhecimento da condição de dependente previdenciário na qualidade pretendida. Alegou, ademais, que diversos elementos constantes dos autos evidenciam a capacidade civil e laboral do autor, destacando que este frequentou e concluiu curso superior, recebeu a pensão regularmente até os 25 anos na condição de estudante universitário, administrava conta bancária própria e jamais comunicou a existência de invalidez durante o período em que percebeu o benefício. Asseverou, por fim, que eventual situação de vulnerabilidade social ou necessidade de assistência não se confunde com os requisitos legais para concessão de benefício previdenciário, não sendo possível atribuir ao regime próprio de previdência obrigação de natureza assistencial sem a comprovação dos pressupostos legais exigidos para a pensão por morte. Requereu o acolhimento da preliminar de prescrição do fundo de direito, com a extinção do processo, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, pugnando, em caso de eventual condenação, pela observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a prescrição do fundo de direito, argumentando que o pedido administrativo de concessão de pensão por morte na condição de filho inválido foi indeferido em 2014, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 2025, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Sustentou que a interdição do autor foi obtida apenas em 2022, sem efeitos retroativos, e que a ação anteriormente proposta pelo demandante foi extinta sem resolução do mérito, não possuindo aptidão para impedir a consumação da prescrição. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas eventualmente exigíveis. No mérito, alegou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Defendeu que a legislação aplicável é a Lei Estadual nº 4.766/63, vigente na data do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 06/01/1989, a qual exige, para a concessão de pensão ao filho maior inválido, a comprovação de incapacidade ou invalidez anterior ao falecimento do segurado. Argumentou que o autor recebeu regularmente a pensão por morte até completar 25 anos de idade, inicialmente na condição de filho menor e, posteriormente, na condição de filho universitário, sem jamais ter sido reconhecido como inválido ou incapaz perante a Administração. Afirmou, ainda, que o autor foi submetido à perícia médica administrativa, cujo resultado foi desfavorável ao reconhecimento da invalidez, bem como que laudo pericial produzido em demanda judicial anterior afastou as patologias apontadas como incapacitantes. Sustentou que os documentos juntados aos autos não demonstram que eventual incapacidade fosse preexistente ao óbito do instituidor da pensão, requisito indispensável à concessão do benefício, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Acrescentou que o reconhecimento judicial da curatela do autor ocorreu apenas em 2022 e não comprova, por si só, a existência de incapacidade na data do falecimento do segurado. Defendeu que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, não podendo conceder benefício previdenciário sem o preenchimento dos requisitos expressamente previstos em lei. Por cautela, impugnou o pedido de pagamento de valores retroativos, sustentando que eventual procedência da demanda somente poderia gerar efeitos a partir do reconhecimento judicial da condição de beneficiário. Requereu, ainda, que eventual condenação observe os critérios legais de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, bem como impugnou o valor atribuído à causa por ausência de demonstração de correspondência com o efetivo proveito econômico perseguido. Ao final, postulou pelo acolhimento da preliminar de prescrição ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no mov. 20. A PARANAPREVIDÊNCIA requereu o julgamento antecipado (mov. 25). O autor requereu a produção de prova pericial, para fins de avaliação e constatação da incapacidade alegada (mov. 26). O Ministério Público manifestou-se, inicialmente, pelo afastamento da preliminar de prescrição do fundo de direito. Sustentou que, embora o Decreto n.º 20.910/1932 preveja prazo prescricional quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, a hipótese dos autos não versa sobre mero restabelecimento tardio de benefício regularmente cessado, mas sobre a legalidade do ato administrativo que determinou o cancelamento da pensão por morte. Afirmou que os documentos acostados ao processo indicam que o autor é portador de transtorno psiquiátrico grave (esquizofrenia), condição existente desde a infância, a qual comprometeria sua capacidade de compreensão e autodeterminação, culminando, posteriormente, em sua interdição judicial. Nesse contexto, defendeu que a controvérsia consiste em verificar se o autor já se encontrava inválido e incapaz quando ocorreu a cessação do benefício. Ressaltou, ainda, que a pensão por morte configura relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual, inexistindo cessação válida do direito material, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas, eventualmente, na prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O Parquet opinou pelo regular prosseguimento do feito para análise do mérito, sem prejuízo do eventual reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No tocante à instrução processual, o Ministério Público concordou com o pedido de produção de prova pericial médica formulado pelo autor, por entender que a controvérsia central reside na definição da data de início da incapacidade. Destacou que a verificação da extensão, natureza e anterioridade da incapacidade exige avaliação técnica especializada, com exame retrospectivo do histórico clínico e dos documentos já juntados aos autos, a fim de esclarecer se o quadro incapacitante já estava presente à época do cancelamento da pensão. Ao final, requereu a realização da perícia médica e a prolação de decisão de saneamento e organização do processo (mov. 32). Sobreveio decisão de prevenção dos autos com a remessa a este juízo (mov. 35). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. 1. Da Prescrição Os réus suscitam a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a ação foi proposta mais de cinco anos após o cancelamento do benefício e após o indeferimento administrativo do pedido de restabelecimento. Contudo, a questão deduzida nos autos não diz respeito exclusivamente ao restabelecimento de benefício regularmente cessado, mas à alegada ilegalidade do próprio ato administrativo de cancelamento da pensão, sob a tese de que o autor já preenchia, à época, os requisitos para manutenção do benefício na condição de filho inválido. Nessas hipóteses, em que se discute relação jurídica de trato sucessivo e a própria existência do direito material ao benefício previdenciário, a alegação de prescrição do fundo de direito confunde-se com o mérito da demanda, especialmente porque a definição da controvérsia depende da verificação da alegada incapacidade do autor e do marco temporal de seu surgimento. Assim, sem prejuízo de reanálise quando do julgamento do mérito, rejeito, por ora, a preliminar de prescrição do fundo de direito, permanecendo a discussão acerca da eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação para apreciação na sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento. 2. Delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) verificar se o autor é portador de enfermidade incapacitante, notadamente esquizofrenia ou outro transtorno psiquiátrico relevante; b) apurar se eventual incapacidade possui caráter total e permanente para os atos da vida civil e/ou para o exercício de atividade laborativa; c) definir a data provável de início da incapacidade; d) verificar se a incapacidade alegada já existia à época do cancelamento da pensão por morte e/ou em momento anterior relevante para a análise do direito previdenciário postulado; e) aferir se os elementos médicos disponíveis permitem concluir que a incapacidade remonta ao período indicado pelo autor. 3. Delimitação das questões de direito Constituem questões jurídicas controvertidas: a) a legislação aplicável ao caso concreto para definição da qualidade de dependente previdenciário; b) a necessidade de comprovação de invalidez ou incapacidade em momento anterior ao óbito do instituidor da pensão ou em outro marco temporal legalmente relevante; c) a legalidade do cancelamento do benefício previdenciário anteriormente percebido pelo autor; d) a existência de prescrição das parcelas eventualmente vencidas. 4. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: (i) incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da alegada incapacidade e os requisitos para sua qualificação como dependente previdenciário; (ii) e incumbe às partes rés a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. 5. Da prova pericial Considerando que a controvérsia central dos autos envolve matéria técnica relacionada à existência, extensão e início de eventual incapacidade psiquiátrica do autor, necessária a produção de prova pericial médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A prova é pertinente, útil e imprescindível para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, defiro a realização de perícia médica psiquiátrica a cargo da parte autora. 5.1. Para produção da prova, nomeio DRA. CAROLINE BERTAN LOMBARDI como perita inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, do TJPR. Anote-se. 5.2. Intimem-se as partes para que arguam impedimento, suspeição, indiquem assistentes técnicos ou apresentes quesitos (art. 465, § 1, I, II e III, CPC). Prazo 15 dias. 5.3. Intime-se a expert para que diga se aceita o encargo e, caso positivo, apresente proposta de honorários acompanhada de currículo com comprovação de especialização, contato profissional, endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações (art. 465, §2º, I, II e III, CPC). Prazo 5 dias. 5.4. Na sequência, por ser a parte autora quem deve arcar com os honorários e sendo essa beneficiária da justiça gratuita, após apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários (art. 465, 3°, CPC) e, na sequência, venham os autos conclusos. Prazo 5 dias. 5.5. Após, tornem conclusos para homologação da remuneração do expert, observando-se o teto estabelecido pela Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Desde já, o laudo deverá responder, especialmente, aos seguintes quesitos do Juízo: A) O autor é portador de doença ou transtorno psiquiátrico? Em caso positivo, qual o diagnóstico? B) A enfermidade constatada gera incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? C) A enfermidade constatada compromete a capacidade de autodeterminação e de prática dos atos da vida civil? D) É possível estabelecer a data provável de início da doença? E) É possível estabelecer a data provável de início da incapacidade decorrente da enfermidade? F) Considerando o histórico clínico, documentos médicos e demais elementos disponíveis, é possível concluir, com razoável grau de certeza técnica, que o autor já se encontrava incapaz quando do óbito do instituidor ou quando do cancelamento da pensão? G) O quadro clínico atual é compatível com evolução de doença psiquiátrica de longa duração? Em caso afirmativo, desde quando há indicativos dessa condição? H) Os documentos médicos juntados aos autos corroboram a existência de incapacidade em período anterior ao cancelamento do benefício? Justificar. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta