0001725-17.2025.8.16.0102
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Joaquim Távora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0001725-17.2025.8.16.0102 Vistos etc. 1. Da análise dos autos, verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. Destarte, mister o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2. A requerida COONECTA TRUCK – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Os requisitos da petição inicial estão enumerados nos arts. 319 e 320 do CPC. No primeiro estão elencados os requisitos intrínsecos, isto é, aqueles que devem ser observados na própria peça que a veicula; no segundo, os extrínsecos, relacionados a documentos que devem, necessariamente, vir acompanhando a peça (in Marcus Vinicius Rios GONÇALVES. Processo de conhecimento e procedimentos especiais. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 23). Não verifico a alegada ofensa aos dispositivos acima citados, sobretudo porque é possível deduzir o que se quer, exercer o contraditório e apreciar os pedidos. Assim, rejeito a preliminar. 3. Ademais, a parte ré impugnou o valor dado à causa. Com razão. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, conforme disposição do art. 292, § 3º, do CPC, de sorte que ele deve abranger a pensão mensal vitalícia pleiteada, nos termos dos §§ 1° e 2°, do referido artigo. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa. A fim de sanar o vício, intime-se a parte autora para providenciar a adequação do valor atribuído ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Não havendo outras preliminares e prejudicais de mérito a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais positivos e ausentes os pressupostos processuais negativos, declaro o feito saneado. Passo, portanto, à organização da fase probatória. 5. Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, CPC), fixando os seguintes pontos controvertidos: a) a culpa pela ocorrência do acidente; b) a localização das partes (se de um ou outro lado da via) no momento do acidente; c) a responsabilidade de cada demandado e o respectivo valor; d) a ocorrência de danos materiais e seu valor; e) a existência de danos morais e estéticos e suas extensões; e f) direito ao pensionamento. 6. Nos termos da in fine do inciso II, art. 357, CPC, dentre as provas requeridas pelo autor, defiro a realização de perícia médica e prova oral para depoimento do requerente e oitiva de testemunhas. Contudo, considerando que a prova pericial precede à prova oral, após a produção do laudo, será designada audiência de instrução e julgamento. 7. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), deve-se observar o art. 373, I e II, do CPC. 8. Considerando que somente a parte autora pugnou pela realização da perícia médica, os custos deverão ser por ela suportados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 8.1. Uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor proposto a título de honorários deve ser adequado aos parâmetros do art. 2º, § 4º e anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ (art. 9º da I.N. nº 04/2018). O valor máximo a ser pago aos peritos nos casos de “Laudo sobre danos físicos e estéticos”, conforme item 3.2 da Tabela anexa à Resolução nº 232/2016, é R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Registra-se que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”, consoante preleciona o parágrafo quarto do art. 2º da mencionada Resolução. Ante o nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, além do grau de zelo necessário majoro o limite máximo do valor constante no item “6” da Tabela da RESOLUÇÃO 232/ 2016, do CNJ, de modo que fixo os honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais). 8.2. Assim, nomeio ADRIANA SCHIEVANO CAVALIERI COSTA, cadastrado(a) no CAJU-TJPR, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo apresentar os laudos contendo os requisitos e imposições exigidas nos incisos e parágrafos do art. 473 do CPC. 8.2.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em aceitando o encargo, apresentar: [a] currículo, com comprovação de especialização, e [b] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, CPC. 8.2.2. Atendido o item anterior, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, CPC, intime-se o Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais através de RPV ao final da demanda. 8.2.3. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresente quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 9. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do CPC). 9.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do CPC). 9.2. Destaque-se a incumbência asseverada aos peritos no § 2°, art. 466 do CPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 10. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 11. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o expert para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 11.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queira, manifestar-se em 5 (cinco) dias. 12. Quanto à questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC), delimito-a na existência de responsabilidade civil. 13. Após a produção da perícia, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 14. Por fim, indefiro a produção de prova pericial no local do sinistro, uma vez que reputo suficientes as provas determinadas e porque em pouco, ou nada, auxiliarão o Juízo. 15. Nos termos do § 1° do art. 357 do CPC, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena desta decisão se tornar estável. Em idêntica oportunidade e prazo, poderão se manifestar, igualmente, nos termos do § 1° do art. 373 do CPC. 16. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Camila Felix Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COONECTA TRUCK - ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA
Autor DARCI VALERIO DE MATOS JúNIOR
Réu WILSON SULATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
RODRIGO POTIER POCRIFKA
OAB: 53900/PR
INGRID OLIVETTI BAGATIN
OAB: 46973/PR
MARCO AURÉLIO MILANTONIO JUNIOR
OAB: 45037/PR
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0001725-17.2025.8.16.0102 Vistos etc. 1. Da análise dos autos, verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. Destarte, mister o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2. A requerida COONECTA TRUCK – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Os requisitos da petição inicial estão enumerados nos arts. 319 e 320 do CPC. No primeiro estão elencados os requisitos intrínsecos, isto é, aqueles que devem ser observados na própria peça que a veicula; no segundo, os extrínsecos, relacionados a documentos que devem, necessariamente, vir acompanhando a peça (in Marcus Vinicius Rios GONÇALVES. Processo de conhecimento e procedimentos especiais. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 23). Não verifico a alegada ofensa aos dispositivos acima citados, sobretudo porque é possível deduzir o que se quer, exercer o contraditório e apreciar os pedidos. Assim, rejeito a preliminar. 3. Ademais, a parte ré impugnou o valor dado à causa. Com razão. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, conforme disposição do art. 292, § 3º, do CPC, de sorte que ele deve abranger a pensão mensal vitalícia pleiteada, nos termos dos §§ 1° e 2°, do referido artigo. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa. A fim de sanar o vício, intime-se a parte autora para providenciar a adequação do valor atribuído ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Não havendo outras preliminares e prejudicais de mérito a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais positivos e ausentes os pressupostos processuais negativos, declaro o feito saneado. Passo, portanto, à organização da fase probatória. 5. Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, CPC), fixando os seguintes pontos controvertidos: a) a culpa pela ocorrência do acidente; b) a localização das partes (se de um ou outro lado da via) no momento do acidente; c) a responsabilidade de cada demandado e o respectivo valor; d) a ocorrência de danos materiais e seu valor; e) a existência de danos morais e estéticos e suas extensões; e f) direito ao pensionamento. 6. Nos termos da in fine do inciso II, art. 357, CPC, dentre as provas requeridas pelo autor, defiro a realização de perícia médica e prova oral para depoimento do requerente e oitiva de testemunhas. Contudo, considerando que a prova pericial precede à prova oral, após a produção do laudo, será designada audiência de instrução e julgamento. 7. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), deve-se observar o art. 373, I e II, do CPC. 8. Considerando que somente a parte autora pugnou pela realização da perícia médica, os custos deverão ser por ela suportados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 8.1. Uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor proposto a título de honorários deve ser adequado aos parâmetros do art. 2º, § 4º e anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ (art. 9º da I.N. nº 04/2018). O valor máximo a ser pago aos peritos nos casos de “Laudo sobre danos físicos e estéticos”, conforme item 3.2 da Tabela anexa à Resolução nº 232/2016, é R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Registra-se que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”, consoante preleciona o parágrafo quarto do art. 2º da mencionada Resolução. Ante o nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, além do grau de zelo necessário majoro o limite máximo do valor constante no item “6” da Tabela da RESOLUÇÃO 232/ 2016, do CNJ, de modo que fixo os honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais). 8.2. Assim, nomeio ADRIANA SCHIEVANO CAVALIERI COSTA, cadastrado(a) no CAJU-TJPR, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo apresentar os laudos contendo os requisitos e imposições exigidas nos incisos e parágrafos do art. 473 do CPC. 8.2.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em aceitando o encargo, apresentar: [a] currículo, com comprovação de especialização, e [b] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, CPC. 8.2.2. Atendido o item anterior, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, CPC, intime-se o Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais através de RPV ao final da demanda. 8.2.3. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresente quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 9. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do CPC). 9.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do CPC). 9.2. Destaque-se a incumbência asseverada aos peritos no § 2°, art. 466 do CPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 10. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 11. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o expert para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 11.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queira, manifestar-se em 5 (cinco) dias. 12. Quanto à questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC), delimito-a na existência de responsabilidade civil. 13. Após a produção da perícia, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 14. Por fim, indefiro a produção de prova pericial no local do sinistro, uma vez que reputo suficientes as provas determinadas e porque em pouco, ou nada, auxiliarão o Juízo. 15. Nos termos do § 1° do art. 357 do CPC, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena desta decisão se tornar estável. Em idêntica oportunidade e prazo, poderão se manifestar, igualmente, nos termos do § 1° do art. 373 do CPC. 16. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Camila Felix Silva Juíza de Direito