0001724-98.2025.8.16.0080
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Engenheiro Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001724-98.2025.8.16.0080 Processo: 0001724-98.2025.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$55.082,00 Autor(s): LEANDRO MESSIAS DE SALES (RG: 89467152 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.519.389-52) Est Cantinho do Ceu,, 0 Sitio Sao Jose - Rura - Fênix - FÊNIX/PR - CEP: 86.950-000 - E-mail: luizacamargoadv@gmail.com - Telefone(s): (44) 99807-6365 Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR SA (CPF/CNPJ: 16.670.085/0001-55) Avenida Bernardo de Vasconcelos, .377 - Cachoeirinha - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 31.150-000 RENATO OLIVEIRA FABIANO (RG: 124177260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.913.059-90) Rua Eugênio Longo, 1262 Casa - Parque das Oliveiras - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 - Telefone(s): (45) 98806-8232 Vistos em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por LEANDRO MESSIAS DE SALES em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A e, posteriormente, também de RENATO OLIVEIRA FABIANO, referente a acidente de trânsito ocorrido em 19/09/2025, no qual o veículo do autor teria sido atingido em sua parte traseira pelo veículo locado, conduzido pelo segundo réu. Narrou o Autor que, na data dos fatos, trafegava com seu veículo, acompanhado de quatro familiares, em direção a Foz do Iguaçu/PR, quando foi abruptamente atingido em sua parte traseira pelo veículo de placa TCB9C17, de propriedade da ré LOCALIZA. Alega que a culpa pela colisão traseira seria presumida daquele que colide por trás, invocando ainda a Súmula 492 do STF para sustentar a responsabilidade solidária da locadora. Sustenta que, no local, o condutor do veículo locado teria assegurado que a LOCALIZA arcaria com todos os prejuízos, razão pela qual foi aberto o sinistro nº 4288829. Consigna que, apesar do envio da documentação exigida, a ré não deu qualquer solução ao caso, deixando o autor e sua família desamparados. Afirma que avaliação técnica realizada em oficina particular constatou danos estruturais severos e irreparáveis no chassi, caracterizando a perda total do veículo, essencial ao seu trabalho e sustento. Relata, ainda, ter suportado despesas de R$ 1.470,00 com guincho, R$ 570,00 com táxi para retorno da família e diárias de R$ 50,00 no pátio da oficina. Com base nessa narrativa, invoca a equiparação do autor a consumidor bystander (art. 17 do CDC) e a responsabilidade objetiva da locadora (art. 14 do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do CC), suscitando a responsabilidade solidária da locadora e a culpa presumida do condutor por infração ao dever de guardar distância segura (art. 29, II, CTB). Aduz, outrossim, má-fé pós-sinistro e violação à boa-fé objetiva, com invocação da tese do "desvio produtivo do consumidor" e dano moral qualificado pela perda do bem essencial e humilhação decorrente do descaso da empresa. Requer a concessão da justiça gratuita tutela de urgência inaudita altera parte para que a ré disponibilize veículo reserva em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e a expedição de ofício à PRF para obtenção do Boletim de Acidente de Trânsito. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor do veículo (Tabela FIPE), além dos valores comprovadamente gastos com guincho (R$ 1.470,00), táxi (R$ 570,00) e diárias de pátio (R$ 950,00), bem como ao pagamento de danos morais, sugerindo-se o montante de R$ 20.000,00 Por meio de petição de emenda (mov. 11), o autor comunicou ter obtido por meios próprios cópia do Boletim de Ocorrência lavrado pela PRF, requerendo sua juntada e a desistência do pedido de expedição de ofício. A decisão de mov. 15.1 concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, determinou a intimação do requerente para emendar a inicial a fim de qualificar o condutor do veículo, ausente do polo passivo e determinou a expedição de ofício à Superintendência da PRF/PR para obtenção do Boletim de Ocorrência. Em atendimento à referida decisão, o Autor apresentou nova emenda à inicial (mov. 22.1), qualificando RENATO OLIVEIRA FABIANO como condutor do veículo e requerendo sua citação, além de informar a desnecessidade da expedição de ofício, ante a juntada do Boletim de Ocorrência. O Juízo recebeu a emenda (mov. 25.1), determinou o cadastramento do corréu RENATO OLIVEIRA FABIANO, dispensou a expedição do ofício e, ao analisar o pedido de tutela de urgência, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por entender ausentes, em cognição sumária, elementos suficientes de responsabilidade dos réus, tratando-se de responsabilidade extracontratual dependente de contraditório. Citada, a ré LOCALIZA RENT A CAR S/A apresentou contestação (mov. 36.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF ao caso concreto. Argumenta que o verbete, editado em 1969, teve por fundamento julgados nos quais se constatara culpa concorrente das locadoras (ausência de verificação de habilitação do locatário, de solvência, ou decisões sem fundamentação própria), circunstâncias distintas do caso dos autos, enfatizando que a solidariedade não se presume e que, tratando-se de responsabilidade contratual/extracontratual subjetiva, a locadora não poderia ser responsabilizada objetivamente pelos atos do locatário. No mérito, sustenta que o veículo estava regularmente locado à época dos fatos (Contrato nº MGFA163664, com cobertura securitária junto à Mapfre), tendo a ré prestado orientação administrativa adequada. Afirma que, contudo, o autor não teria enviado a documentação exigida contratualmente, o que inviabilizou a abertura da regulação do sinistro pela seguradora, configurando culpa exclusiva da própria parte autora. Impugna o Boletim de Ocorrência por seu caráter unilateral, sem valor probante quanto à veracidade dos fatos nele narrados. Refuta, outrossim, o quantum dos danos materiais, por se basearem em orçamento particular unilateral, sem perícia técnica independente. Sustenta a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito sem vítimas. Subsidiariamente, requereu moderação na fixação de eventual indenização. O corréu RENATO OLIVEIRA FABIANO também contestou a demanda (mov. 37.1), impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor, sustentando que este teria omitido informações relevantes, notadamente a realização de viagem de lazer ao destino turístico de Recife/PE, com hospedagem all inclusive, passagens aéreas e traslados, no valor de R$ 10.110,20, e sua qualificação como "servidor público" em outra demanda judicial, envolvendo companhia aérea,, o que seria incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. No mérito, apresenta versão fática diversa da narrada na inicial, sustentando que o acidente teria ocorrido em 08/09/2025, data distinta da indicada na inicial, na BR-369, em trecho de aclive e tráfego intenso e que o veículo do autor teria realizado manobra evasiva em direção ao acostamento por não guardar distância de segurança do veículo à sua frente, e que o requerido, conduzindo logo atrás e pautando-se pelo comportamento do veículo do autor, não teria tido tempo hábil para evitar a colisão, configurando culpa exclusiva da vítima e rompimento do nexo causal. Subsidiariamente, argui culpa concorrente, com base no art. 945 do CC. Sustenta, ainda, que os valores de guincho e táxi postulados na inicial já teriam sido integralmente quitados por ele próprio, mediante comprovantes de transferência via PIX, requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé. Contesta a alegada perda total do veículo, enfatizando que o laudo pericial oficial da PRF classificara os danos como de "média monta", sem comprometimento estrutural relevante, ao contrário do orçamento particular unilateral apresentado pelo autor. Refuta o pedido de danos morais, por ausência de lesão física ou circunstância excepcional, e informa que teria arcado com as despesas do sinistro e disponibilizado voluntariamente veículo reserva ao autor. Por fim, consigna que conduzia o veículo a serviço da empresa Fertilizantes Heringer S/A, sendo o automóvel segurado pela ré LOCALIZA, requerendo o reconhecimento da responsabilidade da seguradora e/ou da locadora pelo adimplemento de eventual condenação, além de gratuidade de justiça em seu favor. O autor impugnou as contestações de ambos os réus (mov. 45.1 e mov. 45.2), afirmando, quanto à gratuidade de justiça, que os valores mencionados pela defesa referem-se a rendimento bruto da atividade leiteira, não a renda líquida disponível, e que a viagem realizada teria sido parcelada, não afastando a hipossuficiência. Quanto à dinâmica do acidente, reafirma a presunção de culpa de quem colide na traseira e sustentou que sua própria manobra evasiva demonstraria condução prudente, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao corréu RENATO por não guardar distância de segurança. Impugna a alegação de litigância de má-fé, atribuindo a manutenção dos valores de guincho e táxi na inicial a mero erro material decorrente da posterior inclusão do condutor no polo passivo, sem dolo. Sustenta a suficiência dos documentos particulares para comprovação dos danos materiais e a existência de dano moral qualificado pela privação prolongada do veículo (à época, mais de oito meses), essencial à vida rural do autor. Por fim, impugna o pedido de gratuidade formulado pelo segundo réu RENATO, por ausência de comprovação documental de hipossuficiência. Instadas as partes a especificarem provas, o segundo réu RENATO OLIVEIRA FABIANO requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal do autor e prova pericial (mov. 49.1), enquanto a primeira ré LOCALIZA RENT A CAR S/A informou não possuir interesse em conciliação nem na produção de novas provas (mov. 50.1). Já o autor requereu prova pericial em engenharia mecânica/automotiva (inclusive quanto à viabilidade econômica de eventual reparo e à desvalorização comercial do veículo), prova testemunhal, depoimento pessoal do segundo réu RENATO OLIVEIRA FABIANO e juntada de documentos supervenientes (mov. 51.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relato. DECIDO. O saneamento é dirigido à solução de todas as questões processuais pendentes, sejam elas tipicamente preliminares (na esteira do art. 337 do CPC), ou não, mas nesse caso, prejudiciais à instrução ou ao deslinde do feito, sem que possam ser relegadas a ulteriores etapas da marcha processual. As partes encontram-se devidamente representadas por procuradores e o pedido é juridicamente possível. Da ilegitimidade passiva da primeira ré A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré LOCALIZA RENT A CAR S/A se confunde com o próprio mérito da ação e será analisada por ocasião da sentença, após devida instrução. Da impugnação à gratuidade da justiça Não merece amparo a pretensão do segundo réu quanto ao afastamento do pedido de gratuidade da justiça à ao autor. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Segundo o artigo 99, §2º, CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Nesse diapasão, é ônus da parte adversa trazer elementos para infirmar a alegação de insuficiência deduzida pela parte requerente. A propósito, eis a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DE CONTRADITÁ-LA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 1723608-9 – São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24/08/2017 – grifou-se) No caso, o segundo réu limita-se a argumentar que o requerente não faz jus à benesse porque estava indo fazer viagem de avião, para resort all inclusive, bem como foi qualificado como servidor público em outra demanda. Tais fatos, isoladamente considerados, sem prova robusta acerca dos rendimentos do demandante e de sua realidade financeira, não são suficientes para presumir que o autor não seja financeiramente hipossuficiente. Assim, considerando que a parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar a condição de pobreza afirmada pela parte autora, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Renato Oliveira Fabiano Indefiro o pedido. O requerido limitou-se a formular pedido genérico, desacompanhado de qualquer documento apto a comprovar sua real situação financeira (comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários), ônus que lhe incumbia nos termos do art. 99, §2º, do CPC, mormente porque o benefício não é deferido de forma automática à pessoa natural quando ausente lastro probatório mínimo e existentes elementos nos autos (constituição de advogado particular, atuação processual robusta) que não indicam, de plano, a hipossuficiência alegada. Do saneamento propriamente dito Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar ou vícios a determinar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, CPC), DECLARO O PROCESSO SANEADO. Dos pontos controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória e o julgamento de mérito: a) se o acidente decorreu de conduta imprudente do réu Renato, por inobservância da distância de segurança em relação ao veículo que seguia à sua frente (art. 29, II, do CTB), ensejando presunção de culpa não elidida por prova em contrário; b) se, ao contrário, houve culpa exclusiva ou concorrente do autor, por eventual manobra evasiva/abrupta praticada ao acostamento, apta a romper ou mitigar o nexo causal; c) a real extensão dos danos sofridos pelo veículo do autor, notadamente se houve comprometimento estrutural apto a caracterizar perda total, ou se os danos qualificam-se como de média monta, com viabilidade técnica de reparo; d) em caso de viabilidade técnica de reparo, se este se revela economicamente vantajoso, e se subsiste desvalorização comercial do bem apta a integrar indenização; e) existência de direito do autor ao reembolso de despesas com guincho, táxi e diárias de pátio, bem como a quitação de tais valores pelo segundo réu, extrajudicialmente; f) existência de responsabilidade solidária da ré LOCALIZA; g) configuração de dano moral, se os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento inerente a acidentes de trânsito, configurando lesão a direito de personalidade indenizável, notadamente em razão da privação prolongada do veículo essencial à atividade laboral e à locomoção do autor e de sua família; h) quantum indenizatório; i) litigância de má-fé do autor, decorrente da manutenção, na petição inicial, dos pedidos de ressarcimento de guincho e táxi, já quitados pelo segundo réu. Do ônus da prova O art. 357, III do CPC consagra a distribuição do ônus da prova como regra de procedimento, através dos seguintes modelos: a) o ônus legal (art. 373, I e II do CPC); b) o ônus convencional (art. 373, § 3º do CPC) e c) o ônus dinâmico (art. 6º, VIII do CDC, em caso de relação de consumo ou art. 373, §§ 1º e 2º do CPC, em quaisquer casos). Na hipótese, é da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, I, CPC, enquanto incumbe aos réus provarem fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado pelo requerente, nos termos do artigo 373, II, CPC. Das provas Defiro a prova pericial requerida pelo autor e pelo segundo réu. Defiro, outrossim, a prova testemunhal requerida, bem como o depoimento pessoal do autor e do segundo requerido. Prova oral Incumbe às partes apresentarem, no prazo de quinze dias, o rol de testemunhas (art. 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão da produção da referida prova. No mesmo prazo, nos termos do art. 455, §2º do CPC, deverão as partes informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o caput do art. 455, presumindo-se a desistência caso a testemunha não compareça. Observe-se que, caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput). Tal intimação deverá ser realizada por carta com A.R., cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de, no mínimo, três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme o §1, art. 455. Com a apresentação do rol, à SECRETARIA, para inclusão em pauta. Com a designação de data, intime-se de forma pessoal o autor e o segundo réu RENATO OLIVEIRA FABIANO, para comparecerem ao ato para colheita dos respectivos depoimentos pessoais, consignando que a ausência injustificada conduz à confissão. Prova pericial 1. Nomeio como perito SMART PERÍCIAS, para indicar perito mecânico a fim de apurar a viabilidade econômica de eventual reparo e desvalorização comercial do veículo do autor, ou eventual perda total, 2. À luz do artigo 95, do CPC, a perícia será rateada entre autora e segundo réu, visto que ambos requereram a produção de prova pericial, sendo que incumbirá ao segundo réu RENATO OLIVEIRA FABIANO adiantar 50% dos honorários anteriormente à confecção do laudo e, com sua juntada, os 50% restante dos honorários periciais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, por força do artigo do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, mediante requisição de pequeno valor a ser expedida nos presentes autos, cabendo à Fazenda Pública, ao final, promover a execução dos valores gastos com a perícia particular, caso vencida parte não beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o parágrafo 4º, do citado artigo. 3. Intime-se o perito nomeado para aceitação do encargo, no prazo de 15 dias e caso aceite que informe os honorários periciais. 3.1. Da intimação da nomeação do Perito, as partes deverão, se quiserem, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. Caso ainda não realizado. 4. Com a proposta, intimem-se TODAS as partes para se manifestarem em 05 dias. 4.1. Habilite-se o ESTADO DO PARANÁ como terceiro interessado e intime-o para manifestação acerca dos honorários. 5. Efetuado o pagamento de 50% dos valores pela ré, iniciem-se os trabalhos periciais. Defiro, desde já, o levantamento dos valores pelo Sr. Perito. 6. Do laudo AMBAS as partes devem ser intimadas para manifestação, no prazo de 15 dias. 7. Havendo impugnação ao laudo, INTIME-SE o Sr. Perito para manifestar-se em 10 dias. 8. Em não havendo concordância com os valores, intime-se o SR. PERITO para manifestar-se sobre a possibilidade de redução da verba honorária. Prazo, 05 dias. 9. Com a resposta, intime-se NOVAMENTE as partes e, caso concordem, CUMPRA-SE os itens 5, 6 e 7. 10. Discordando as partes, façam conclusos para nomeação de OUTRO PROFISSIONAL. Intimem-se todas as partes da presente decisão. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO MESSIAS DE SALES
Réu LOCALIZA RENT A CAR SA
Réu RENATO OLIVEIRA FABIANO
T SMART PERICIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB: 69852/PR
LUCAS AKIO TOMINAGA
OAB: 92624/PR
THIAGO EUGÊNIO DO LAGO SANTIAGO DE SALES
OAB: 69073/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001724-98.2025.8.16.0080 Processo: 0001724-98.2025.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$55.082,00 Autor(s): LEANDRO MESSIAS DE SALES (RG: 89467152 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.519.389-52) Est Cantinho do Ceu,, 0 Sitio Sao Jose - Rura - Fênix - FÊNIX/PR - CEP: 86.950-000 - E-mail: luizacamargoadv@gmail.com - Telefone(s): (44) 99807-6365 Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR SA (CPF/CNPJ: 16.670.085/0001-55) Avenida Bernardo de Vasconcelos, .377 - Cachoeirinha - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 31.150-000 RENATO OLIVEIRA FABIANO (RG: 124177260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.913.059-90) Rua Eugênio Longo, 1262 Casa - Parque das Oliveiras - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 - Telefone(s): (45) 98806-8232 Vistos em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por LEANDRO MESSIAS DE SALES em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A e, posteriormente, também de RENATO OLIVEIRA FABIANO, referente a acidente de trânsito ocorrido em 19/09/2025, no qual o veículo do autor teria sido atingido em sua parte traseira pelo veículo locado, conduzido pelo segundo réu. Narrou o Autor que, na data dos fatos, trafegava com seu veículo, acompanhado de quatro familiares, em direção a Foz do Iguaçu/PR, quando foi abruptamente atingido em sua parte traseira pelo veículo de placa TCB9C17, de propriedade da ré LOCALIZA. Alega que a culpa pela colisão traseira seria presumida daquele que colide por trás, invocando ainda a Súmula 492 do STF para sustentar a responsabilidade solidária da locadora. Sustenta que, no local, o condutor do veículo locado teria assegurado que a LOCALIZA arcaria com todos os prejuízos, razão pela qual foi aberto o sinistro nº 4288829. Consigna que, apesar do envio da documentação exigida, a ré não deu qualquer solução ao caso, deixando o autor e sua família desamparados. Afirma que avaliação técnica realizada em oficina particular constatou danos estruturais severos e irreparáveis no chassi, caracterizando a perda total do veículo, essencial ao seu trabalho e sustento. Relata, ainda, ter suportado despesas de R$ 1.470,00 com guincho, R$ 570,00 com táxi para retorno da família e diárias de R$ 50,00 no pátio da oficina. Com base nessa narrativa, invoca a equiparação do autor a consumidor bystander (art. 17 do CDC) e a responsabilidade objetiva da locadora (art. 14 do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do CC), suscitando a responsabilidade solidária da locadora e a culpa presumida do condutor por infração ao dever de guardar distância segura (art. 29, II, CTB). Aduz, outrossim, má-fé pós-sinistro e violação à boa-fé objetiva, com invocação da tese do "desvio produtivo do consumidor" e dano moral qualificado pela perda do bem essencial e humilhação decorrente do descaso da empresa. Requer a concessão da justiça gratuita tutela de urgência inaudita altera parte para que a ré disponibilize veículo reserva em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e a expedição de ofício à PRF para obtenção do Boletim de Acidente de Trânsito. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor do veículo (Tabela FIPE), além dos valores comprovadamente gastos com guincho (R$ 1.470,00), táxi (R$ 570,00) e diárias de pátio (R$ 950,00), bem como ao pagamento de danos morais, sugerindo-se o montante de R$ 20.000,00 Por meio de petição de emenda (mov. 11), o autor comunicou ter obtido por meios próprios cópia do Boletim de Ocorrência lavrado pela PRF, requerendo sua juntada e a desistência do pedido de expedição de ofício. A decisão de mov. 15.1 concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, determinou a intimação do requerente para emendar a inicial a fim de qualificar o condutor do veículo, ausente do polo passivo e determinou a expedição de ofício à Superintendência da PRF/PR para obtenção do Boletim de Ocorrência. Em atendimento à referida decisão, o Autor apresentou nova emenda à inicial (mov. 22.1), qualificando RENATO OLIVEIRA FABIANO como condutor do veículo e requerendo sua citação, além de informar a desnecessidade da expedição de ofício, ante a juntada do Boletim de Ocorrência. O Juízo recebeu a emenda (mov. 25.1), determinou o cadastramento do corréu RENATO OLIVEIRA FABIANO, dispensou a expedição do ofício e, ao analisar o pedido de tutela de urgência, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por entender ausentes, em cognição sumária, elementos suficientes de responsabilidade dos réus, tratando-se de responsabilidade extracontratual dependente de contraditório. Citada, a ré LOCALIZA RENT A CAR S/A apresentou contestação (mov. 36.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF ao caso concreto. Argumenta que o verbete, editado em 1969, teve por fundamento julgados nos quais se constatara culpa concorrente das locadoras (ausência de verificação de habilitação do locatário, de solvência, ou decisões sem fundamentação própria), circunstâncias distintas do caso dos autos, enfatizando que a solidariedade não se presume e que, tratando-se de responsabilidade contratual/extracontratual subjetiva, a locadora não poderia ser responsabilizada objetivamente pelos atos do locatário. No mérito, sustenta que o veículo estava regularmente locado à época dos fatos (Contrato nº MGFA163664, com cobertura securitária junto à Mapfre), tendo a ré prestado orientação administrativa adequada. Afirma que, contudo, o autor não teria enviado a documentação exigida contratualmente, o que inviabilizou a abertura da regulação do sinistro pela seguradora, configurando culpa exclusiva da própria parte autora. Impugna o Boletim de Ocorrência por seu caráter unilateral, sem valor probante quanto à veracidade dos fatos nele narrados. Refuta, outrossim, o quantum dos danos materiais, por se basearem em orçamento particular unilateral, sem perícia técnica independente. Sustenta a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito sem vítimas. Subsidiariamente, requereu moderação na fixação de eventual indenização. O corréu RENATO OLIVEIRA FABIANO também contestou a demanda (mov. 37.1), impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor, sustentando que este teria omitido informações relevantes, notadamente a realização de viagem de lazer ao destino turístico de Recife/PE, com hospedagem all inclusive, passagens aéreas e traslados, no valor de R$ 10.110,20, e sua qualificação como "servidor público" em outra demanda judicial, envolvendo companhia aérea,, o que seria incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. No mérito, apresenta versão fática diversa da narrada na inicial, sustentando que o acidente teria ocorrido em 08/09/2025, data distinta da indicada na inicial, na BR-369, em trecho de aclive e tráfego intenso e que o veículo do autor teria realizado manobra evasiva em direção ao acostamento por não guardar distância de segurança do veículo à sua frente, e que o requerido, conduzindo logo atrás e pautando-se pelo comportamento do veículo do autor, não teria tido tempo hábil para evitar a colisão, configurando culpa exclusiva da vítima e rompimento do nexo causal. Subsidiariamente, argui culpa concorrente, com base no art. 945 do CC. Sustenta, ainda, que os valores de guincho e táxi postulados na inicial já teriam sido integralmente quitados por ele próprio, mediante comprovantes de transferência via PIX, requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé. Contesta a alegada perda total do veículo, enfatizando que o laudo pericial oficial da PRF classificara os danos como de "média monta", sem comprometimento estrutural relevante, ao contrário do orçamento particular unilateral apresentado pelo autor. Refuta o pedido de danos morais, por ausência de lesão física ou circunstância excepcional, e informa que teria arcado com as despesas do sinistro e disponibilizado voluntariamente veículo reserva ao autor. Por fim, consigna que conduzia o veículo a serviço da empresa Fertilizantes Heringer S/A, sendo o automóvel segurado pela ré LOCALIZA, requerendo o reconhecimento da responsabilidade da seguradora e/ou da locadora pelo adimplemento de eventual condenação, além de gratuidade de justiça em seu favor. O autor impugnou as contestações de ambos os réus (mov. 45.1 e mov. 45.2), afirmando, quanto à gratuidade de justiça, que os valores mencionados pela defesa referem-se a rendimento bruto da atividade leiteira, não a renda líquida disponível, e que a viagem realizada teria sido parcelada, não afastando a hipossuficiência. Quanto à dinâmica do acidente, reafirma a presunção de culpa de quem colide na traseira e sustentou que sua própria manobra evasiva demonstraria condução prudente, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao corréu RENATO por não guardar distância de segurança. Impugna a alegação de litigância de má-fé, atribuindo a manutenção dos valores de guincho e táxi na inicial a mero erro material decorrente da posterior inclusão do condutor no polo passivo, sem dolo. Sustenta a suficiência dos documentos particulares para comprovação dos danos materiais e a existência de dano moral qualificado pela privação prolongada do veículo (à época, mais de oito meses), essencial à vida rural do autor. Por fim, impugna o pedido de gratuidade formulado pelo segundo réu RENATO, por ausência de comprovação documental de hipossuficiência. Instadas as partes a especificarem provas, o segundo réu RENATO OLIVEIRA FABIANO requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal do autor e prova pericial (mov. 49.1), enquanto a primeira ré LOCALIZA RENT A CAR S/A informou não possuir interesse em conciliação nem na produção de novas provas (mov. 50.1). Já o autor requereu prova pericial em engenharia mecânica/automotiva (inclusive quanto à viabilidade econômica de eventual reparo e à desvalorização comercial do veículo), prova testemunhal, depoimento pessoal do segundo réu RENATO OLIVEIRA FABIANO e juntada de documentos supervenientes (mov. 51.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relato. DECIDO. O saneamento é dirigido à solução de todas as questões processuais pendentes, sejam elas tipicamente preliminares (na esteira do art. 337 do CPC), ou não, mas nesse caso, prejudiciais à instrução ou ao deslinde do feito, sem que possam ser relegadas a ulteriores etapas da marcha processual. As partes encontram-se devidamente representadas por procuradores e o pedido é juridicamente possível. Da ilegitimidade passiva da primeira ré A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré LOCALIZA RENT A CAR S/A se confunde com o próprio mérito da ação e será analisada por ocasião da sentença, após devida instrução. Da impugnação à gratuidade da justiça Não merece amparo a pretensão do segundo réu quanto ao afastamento do pedido de gratuidade da justiça à ao autor. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Segundo o artigo 99, §2º, CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Nesse diapasão, é ônus da parte adversa trazer elementos para infirmar a alegação de insuficiência deduzida pela parte requerente. A propósito, eis a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DE CONTRADITÁ-LA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 1723608-9 – São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24/08/2017 – grifou-se) No caso, o segundo réu limita-se a argumentar que o requerente não faz jus à benesse porque estava indo fazer viagem de avião, para resort all inclusive, bem como foi qualificado como servidor público em outra demanda. Tais fatos, isoladamente considerados, sem prova robusta acerca dos rendimentos do demandante e de sua realidade financeira, não são suficientes para presumir que o autor não seja financeiramente hipossuficiente. Assim, considerando que a parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar a condição de pobreza afirmada pela parte autora, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Renato Oliveira Fabiano Indefiro o pedido. O requerido limitou-se a formular pedido genérico, desacompanhado de qualquer documento apto a comprovar sua real situação financeira (comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários), ônus que lhe incumbia nos termos do art. 99, §2º, do CPC, mormente porque o benefício não é deferido de forma automática à pessoa natural quando ausente lastro probatório mínimo e existentes elementos nos autos (constituição de advogado particular, atuação processual robusta) que não indicam, de plano, a hipossuficiência alegada. Do saneamento propriamente dito Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar ou vícios a determinar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, CPC), DECLARO O PROCESSO SANEADO. Dos pontos controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória e o julgamento de mérito: a) se o acidente decorreu de conduta imprudente do réu Renato, por inobservância da distância de segurança em relação ao veículo que seguia à sua frente (art. 29, II, do CTB), ensejando presunção de culpa não elidida por prova em contrário; b) se, ao contrário, houve culpa exclusiva ou concorrente do autor, por eventual manobra evasiva/abrupta praticada ao acostamento, apta a romper ou mitigar o nexo causal; c) a real extensão dos danos sofridos pelo veículo do autor, notadamente se houve comprometimento estrutural apto a caracterizar perda total, ou se os danos qualificam-se como de média monta, com viabilidade técnica de reparo; d) em caso de viabilidade técnica de reparo, se este se revela economicamente vantajoso, e se subsiste desvalorização comercial do bem apta a integrar indenização; e) existência de direito do autor ao reembolso de despesas com guincho, táxi e diárias de pátio, bem como a quitação de tais valores pelo segundo réu, extrajudicialmente; f) existência de responsabilidade solidária da ré LOCALIZA; g) configuração de dano moral, se os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento inerente a acidentes de trânsito, configurando lesão a direito de personalidade indenizável, notadamente em razão da privação prolongada do veículo essencial à atividade laboral e à locomoção do autor e de sua família; h) quantum indenizatório; i) litigância de má-fé do autor, decorrente da manutenção, na petição inicial, dos pedidos de ressarcimento de guincho e táxi, já quitados pelo segundo réu. Do ônus da prova O art. 357, III do CPC consagra a distribuição do ônus da prova como regra de procedimento, através dos seguintes modelos: a) o ônus legal (art. 373, I e II do CPC); b) o ônus convencional (art. 373, § 3º do CPC) e c) o ônus dinâmico (art. 6º, VIII do CDC, em caso de relação de consumo ou art. 373, §§ 1º e 2º do CPC, em quaisquer casos). Na hipótese, é da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, I, CPC, enquanto incumbe aos réus provarem fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado pelo requerente, nos termos do artigo 373, II, CPC. Das provas Defiro a prova pericial requerida pelo autor e pelo segundo réu. Defiro, outrossim, a prova testemunhal requerida, bem como o depoimento pessoal do autor e do segundo requerido. Prova oral Incumbe às partes apresentarem, no prazo de quinze dias, o rol de testemunhas (art. 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão da produção da referida prova. No mesmo prazo, nos termos do art. 455, §2º do CPC, deverão as partes informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o caput do art. 455, presumindo-se a desistência caso a testemunha não compareça. Observe-se que, caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput). Tal intimação deverá ser realizada por carta com A.R., cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de, no mínimo, três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme o §1, art. 455. Com a apresentação do rol, à SECRETARIA, para inclusão em pauta. Com a designação de data, intime-se de forma pessoal o autor e o segundo réu RENATO OLIVEIRA FABIANO, para comparecerem ao ato para colheita dos respectivos depoimentos pessoais, consignando que a ausência injustificada conduz à confissão. Prova pericial 1. Nomeio como perito SMART PERÍCIAS, para indicar perito mecânico a fim de apurar a viabilidade econômica de eventual reparo e desvalorização comercial do veículo do autor, ou eventual perda total, 2. À luz do artigo 95, do CPC, a perícia será rateada entre autora e segundo réu, visto que ambos requereram a produção de prova pericial, sendo que incumbirá ao segundo réu RENATO OLIVEIRA FABIANO adiantar 50% dos honorários anteriormente à confecção do laudo e, com sua juntada, os 50% restante dos honorários periciais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, por força do artigo do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, mediante requisição de pequeno valor a ser expedida nos presentes autos, cabendo à Fazenda Pública, ao final, promover a execução dos valores gastos com a perícia particular, caso vencida parte não beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o parágrafo 4º, do citado artigo. 3. Intime-se o perito nomeado para aceitação do encargo, no prazo de 15 dias e caso aceite que informe os honorários periciais. 3.1. Da intimação da nomeação do Perito, as partes deverão, se quiserem, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. Caso ainda não realizado. 4. Com a proposta, intimem-se TODAS as partes para se manifestarem em 05 dias. 4.1. Habilite-se o ESTADO DO PARANÁ como terceiro interessado e intime-o para manifestação acerca dos honorários. 5. Efetuado o pagamento de 50% dos valores pela ré, iniciem-se os trabalhos periciais. Defiro, desde já, o levantamento dos valores pelo Sr. Perito. 6. Do laudo AMBAS as partes devem ser intimadas para manifestação, no prazo de 15 dias. 7. Havendo impugnação ao laudo, INTIME-SE o Sr. Perito para manifestar-se em 10 dias. 8. Em não havendo concordância com os valores, intime-se o SR. PERITO para manifestar-se sobre a possibilidade de redução da verba honorária. Prazo, 05 dias. 9. Com a resposta, intime-se NOVAMENTE as partes e, caso concordem, CUMPRA-SE os itens 5, 6 e 7. 10. Discordando as partes, façam conclusos para nomeação de OUTRO PROFISSIONAL. Intimem-se todas as partes da presente decisão. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito