0001724-71.2025.8.16.0089
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibaiti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0001724-71.2025.8.16.0089 Processo: 0001724-71.2025.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.768,22 Autor(s): LEONARDO CAMARGO DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por LEONARDO CAMARGO DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Em síntese, a parte autora alega que o negócio jurídico firmado entre as partes se tornou excessivamente oneroso em razão do alegado excesso de juros no contrato de financiamento veicular, bem como da suposta cobrança indevida de tarifas de avaliação e de cadastro, postulando a revisão contratual, com repetição do indébito em dobro e afastamento da mora. Requereu, ainda, em sede liminar, a limitação do valor das parcelas e a abstenção do réu de proceder à inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (mov. 1.1). Juntou documentos aos movs. 1.2 a 1.16. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 28.1), na qual alegou, em sede preliminar: a) a prática de advocacia predatória; b) a impugnação ao valor da causa; e c) a necessidade de designação de audiência de conciliação. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança das tarifas questionadas, afirmando que os encargos, tais como taxa de cadastro e taxa de avaliação, estão expressamente previstos no contrato e em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), bem como que a taxa de juros aplicada observa a média de mercado. Por fim, defendeu a impossibilidade de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1). Em sede de especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o acolhimento do laudo pericial particular já juntado aos autos (mov. 38.1). Por sua vez, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 39). O Juízo proferiu decisão saneadora, ocasião em que anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 42.1). Preclusa a decisão, vieram os autos conclusos para sentença. É o essencial a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as preliminares já foram analisadas na decisão saneadora e não havendo, neste momento, qualquer questão processual pendente, passo à análise do mérito. 3. DO MÉRITO Inicialmente, imperioso pontuar a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor na presente lide. A matéria, aliás, já se encontra pacificada por meio da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, restabelecendo o equilíbrio entre as partes (STJ – QUARTA TURMA - AgRg no AREsp 32.884/SC - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - DJe 01/02/2012). Somado a isso, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da força dos contratos (pacta sunt servanda) não traz óbice à revisional judicial dos negócios jurídicos, uma vez que a ação revisional busca apurar eventuais práticas abusivas em descompasso com a própria função social contratual. Veja-se: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. LEIS NºS 8.088/94 E 4.595/64 E DECRETO-LEI Nº 857/69. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4º, CPC. PLEITO PELA REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 6. O princípio do pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão contratual, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social que os embala e do dirigismo que os norteia. Precedentes. (AgRg no REsp 1363814/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016. No caso dos autos, é incontroverso que as partes celebraram uma cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor, conforme se extrai no documento acostado no mov. 1.13. A controvérsia nos autos cinge-se: (a) à alegada abusividade dos juros remuneratórios, em comparação com a média de mercado; (b) à validade das tarifas de avaliação do bem, de cadastro contratual e do seguro prestamista; (c) à eventual descaracterização da mora; e (d) às diferenças supostamente devidas. Juros remuneratórios A parte autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,40% ao mês e 49,44% ao ano, conforme mov. 1.13) seria abusiva frente à média de mercado para operações similares, o que justificaria a limitação judicial do encargo. É incontroversa a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras, quando livremente pactuados. Nesse sentido, dispõem as súmulas n. 382 do STJ e n. 596 do STF, in verbis: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende-se que a taxa de juros pode ser fixada em até o dobro da taxa média de mercado, sem que isto configure abusividade. Por todos: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONTRATO CELEBRADO COM TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, MAS INFERIOR AO DOBRO. TARIFA DE CADASTRO E CONTRATAÇÃO DE SEGURO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS E PREVISTAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais tidas como abusivas, com restituição em dobro dos valores cobrados. Sentença do Juízo da Vara Cível de Porecatu julgou improcedentes os pedidos. Apelação interposta pelo autor visando à reforma da sentença quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados, à cobrança da tarifa de cadastro, à suposta prática de venda casada com o seguro prestamista e à repetição do indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por excederem a taxa média de mercado; (ii) saber se é legítima a cobrança da tarifa de cadastro; (iii) saber se houve prática de venda casada na contratação do seguro; (iv) saber se há direito à repetição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. A taxa de juros contratada, ainda que superior à média de mercado, não ultrapassa o dobro da média divulgada pelo Banco Central, razão pela qual não se caracteriza a abusividade, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) e precedentes da 6ª Câmara Cível do TJPR. A cobrança da tarifa de cadastro mostra-se legítima, tendo em vista sua previsão expressa no contrato e a inexistência de relação comercial prévia entre as partes, conforme entendimento consolidado no REsp 1.251.331/RS e Súmula 566/STJ. Quanto à alegação de venda casada, restou comprovado que o seguro foi contratado em instrumento apartado e sem exigência compulsória, descaracterizando a abusividade, conforme precedentes do TJPR e interpretação do Tema 972/STJ. Inviável a repetição em dobro de valores cuja cobrança é considerada legítima e contratualmente prevista. A majoração dos honorários recursais foi fixada nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, com ressalva quanto à exigibilidade, em virtude da concessão da justiça gratuita ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, desde que não ultrapassem o dobro dessa média, bem como a tarifa de cadastro contratada no início da relação. A contratação do seguro prestamista em instrumento apartado descaracteriza a prática de venda casada. A repetição em dobro pressupõe cobrança indevida e abusiva, o que não se verifica no caso concreto. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001475-10.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 15.12.2025). Grifei. In casu, em consulta realizada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, verifico que as taxas médias praticadas pelo mercado à época da contratação eram de 1,91% ao mês e 25,51% ao ano (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Conforme citado, foi aplicado no contrato 3,40% ao mês e 49,44% ao ano (mov. 1.13). Ou seja, a relação jurídica não contemplou a pactuação de juros remuneratórios em patamares elevados, muito superiores ao dobro da média de mercado. Assim, não comporta acolhimento os argumentos apresentados pela parte autora, uma vez que a faixa razoável das taxas de juros não foi desrespeitada. Tarifas contratuais A cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação, é considerada válida quando preenchidos três requisitos cumulativos: (i) efetiva prestação dos serviços correlatos; (ii) previsão expressa no contrato; e (iii) ausência de abusividade em relação aos valores praticados no mercado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO E A TARIFA DE ACESSÓRIOS, ASSIM COMO EM RELAÇÃO A FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I) TARIFA DE SERVIÇO/ACESSÓRIO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E SEM ONEROSIDADE. IMPORTÂNCIA COBRADA QUE NÃO ATINGE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. PRESTAÇÃO QUE VISA REMUNERAR O SERVIÇO DE PESQUISA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASE DE DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO JA PACIFICADO PELO STJ.II) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EXARADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 676.608/RS. DESCONTOS INDEVIDOS ANTERIORES A 30/03/2021 QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES, ENQUANTO OS POSTERIORES DEVER SER DEVOLVIDOS EM DOBRO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002824-73.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.12.2025). Tarifa de avaliação de bem Por sua vez, a cobrança relativa à avaliação do bem é a contraprestação exigida pelo credor visando remunerar a atividade de definição de valor da coisa dada em garantia. No caso em tela, não há qualquer insurgência quanto à efetiva prestação do serviço. O banco réu juntou aos autos o laudo de avaliação no mov. 28.5, demonstrando que o serviço foi efetivamente realizado, por um valor considerado razoável (R$ 419,00). Assim, não há de se falar em abusividade. Tarifa de cadastro Quanto à tarifa de cadastro, em que pese as insurgências apresentadas pela parte autora, não há que se falar em qualquer ilegalidade decorrente, pois esta não se confunde com a TAC. Ademais, os mesmos julgamentos dos recursos supracitados, em ato contínuo, dispuseram que “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central, por seu turno, esclarece que o fato gerador desta cobrança é a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. Destarte, reconhecida a validade desta cláusula pelo STJ e existente tipificação pelo órgão regulador, correspondendo, enfim, às cláusulas do contrato, não há que se falar na sua ilegalidade ou inexigibilidade. Não obstante, a Súmula 566 do STJ dispõe que, “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Assim, considerando sua previsão expressa e ausência de abusividade, é válida a cobrança. Descaracterização da mora Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Temas Repetitivos nº 28, 29 e 972 do STJ), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, e desde que não sejam acessórios ao contrato, tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Em outras palavras, somente o reconhecimento da abusividade em relação aos juros remuneratórios ou à capitalização de juros (encargos do período de normalidade contratual) é capaz de desconstituir a mora do devedor, de forma que a declaração da abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (comissão de permanência, juros de mora, multa moratória, etc.) ou dos encargos acessórios (tarifas de serviço de terceiros, de registro de contrato, de avaliação de bem, de seguro, registro de pré-gravame, de cadastro, etc.) não tem aptidão para descaracterizar a mora do devedor. Nesse sentido, citam-se fragmentos dos julgados que deram origem aos Temas Repetitivos supramencionados: Temas Repetitivos nº 28 e 29 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Tema Repetitivo nº 972 do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso em exame, inexistindo abusividade nos encargos pactuados no período de normalidade, notadamente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização, não há falar em descaracterização da mora. Seguro prestamista No caso em exame, verifica-se a contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato firmado entre as partes, conforme se extrai do Termo de Adesão acostado aos autos (mov. 28.3), bem como do contrato principal (mov. 28.4). Embora o banco réu sustente tratar-se de contratação facultativa, não comprovou que o autor foi expressamente informado acerca da facultatividade dessa pactuação, ônus que lhe competia, por se tratar de prova negativa, e, portanto, diabólica se imposta ao autor. Bem vistas as coisas, ao optar pela contratação do seguro, o cliente fica vinculado exclusivamente à seguradora indicada pelo banco, sem a possibilidade de escolher livremente outra seguradora de sua preferência. Nesse caso, a contratação é inválida, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, senão vejamos: DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CORRETORA DE SEGUROS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA (ART. 39, I/CDC). ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO ADESIVO. COBRANÇA PARA REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TqERMO DE AVALIAÇÃO GENÉRICO E UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR. INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DOBRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DO AUTOR. 1. Não havendo impugnação na contestação do comprovante de residência anexado à inicial, não é cabível o conhecimento dessa questão quando arguida exclusivamente nas razões de apelação interposta pela parte requerida, porquanto o Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar matérias efetivamente discutidas na origem (art. 1.013, § 1º c/c art. 1.014, do CPC).2. O ajuizamento de diversas ações não se mostra suficiente para demonstrar a prática de advocacia predatória, havendo efetiva necessidade de sua comprovação.3. Em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), têm-se que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, incorrendo na hipótese de venda casada, prevista no art. 39, I do CDC, por não conferir ao consumidor o direito de opção em relação à contratação do seguro prestamista, devendo sua cobrança ser considerada abusiva, mantendo-se a sentença neste ponto.4. É valida a cláusula contratual que prevê a cobrança de valores, a título de ressarcimento das despesas para registro do contrato. (REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção, j. em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 e Resp. 1.578.526 – SP (Tema 958/STJ).5. É licita e plenamente válida a cláusula contratual estipulando a cobrança de Tarifa de Cadastro (TC) em contratos bancários estipulados posteriormente ao início de vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008 (Súmula 566/STJ).6. Ainda que seja legal a cobrança de Tarifa de Avaliação quando comprovada sua efetiva realização e ausência de onerosidade excessiva, conforme posição adotada pelo STJ no julgamento do Resp. 1.578.553/SP (Tema 958), apresentado termo de avaliação genérico e unipessoal, ausente, com ausência de assinatura do consumidor, não se desincumbindo a instituição financeira requerida, em comprovar a efetiva prestação do serviço, é imperativa a reforma da sentença, condenando-a à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente à título de tarifa de avaliação de veículo.7. A repetição de valores correspondentes a cobranças consideradas ilegais/abusivas, em contratos firmados após 30/03/2021, data da publicação no DJe do acórdão proferido no julgamento dos EAREsp n° 676.608/RS, deve dar-se de forma dobrada, ainda que autorizada sua compensação por eventuais débitos pendentes do mutuário, na forma dos arts. 368 e 369/CC.8. Apelação Cível à que se nega provimento, com parcial provimento do Recurso Adesivo, mantendo-se os ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, p. único/CPC. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011286-16.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 31.03.2025). Grifei. Diante disso, nesse ponto, assiste razão ao autor, sendo abusiva e indevida a cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 963,72 (mov. 28.4). Repetição do indébito No que diz respeito ao pedido de restituição dos valores pagos a título de seguro, impõe-se a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Por ocasião do julgamento, a Corte procedeu à modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, somente se aplica às cobranças efetuadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, ressalvados os contratos de prestação de serviços públicos. No caso, o contrato foi celebrado em 27/09/2024, ou seja, em data posterior à modulação definida pelo STJ, sendo plenamente aplicável a tese firmada. Verificada a cobrança indevida de valores a título de seguro, em contexto de relação de consumo e em violação ao dever de boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensando-se a demonstração de má-fé por parte da requerida. Compensação de valores Cumpre ainda destacar que, sendo o autor devedor de valores decorrentes do contrato firmado com o réu, é admissível a compensação com os montantes que lhe deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 368 do Código Civil. A compensação deverá ocorrer considerando-se o valor final a ser apurado em favor da parte autora, de modo a evitar enriquecimento sem causa e assegurar equilíbrio na execução da decisão. Alegada falta de esclarecimento Por fim, não prospera a alegação de ausência de clareza ou de informação adequada acerca dos encargos contratuais. Do exame do instrumento contratual (mov. 1.13), verifica-se que constam de forma expressa a taxa de juros mensal e anual, o custo efetivo total da operação, o valor das parcelas, o montante total financiado, bem como a indicação do sistema de amortização e dos encargos incidentes na inadimplência. Assim, as condições essenciais do contrato foram explicitadas, permitindo à parte autora ciência do conteúdo da avença no momento da contratação. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista relacionada ao contrato bancário descrito na fundamentação e, por consequência, determinar a revisão do instrumento contratual, consistente na exclusão do referido encargo; b) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente a título de seguro prestamista, no montante de R$ 963,72, acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora a partir da citação (mov. 20.1, 09/07/2025), autorizada a compensação com eventual saldo devedor existente. Tendo em vista a sucumbência parcial e recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 80% e à parte ré aos outros 20% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo, por equidade, em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade se concedida eventual gratuidade da justiça a qualquer das partes. Por fim, cumpre observar que a correção monetária e os juros de mora devem seguir a legislação vigente à época de cada período. Assim, a correção monetária deve ser calculada pela média dos índices INPC e IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme a Lei 14.905/2024, pelo IPCA. Quanto aos juros moratórios, incidirão à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, sendo substituídos, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, já considerada a dedução da correção monetária. Além disso, ressalte-se que os honorários devem ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA, com juros calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Dessa forma, assegura-se a adequada atualização do valor devido, respeitando-se os critérios legais aplicáveis ao caso. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Loanda para Ibaiti, data do evento eletrônico. Fernando Jose Gaspar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor LEONARDO CAMARGO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB: 56099/PR
PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA
OAB: 520783/SP
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0001724-71.2025.8.16.0089 Processo: 0001724-71.2025.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.768,22 Autor(s): LEONARDO CAMARGO DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por LEONARDO CAMARGO DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Em síntese, a parte autora alega que o negócio jurídico firmado entre as partes se tornou excessivamente oneroso em razão do alegado excesso de juros no contrato de financiamento veicular, bem como da suposta cobrança indevida de tarifas de avaliação e de cadastro, postulando a revisão contratual, com repetição do indébito em dobro e afastamento da mora. Requereu, ainda, em sede liminar, a limitação do valor das parcelas e a abstenção do réu de proceder à inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (mov. 1.1). Juntou documentos aos movs. 1.2 a 1.16. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 28.1), na qual alegou, em sede preliminar: a) a prática de advocacia predatória; b) a impugnação ao valor da causa; e c) a necessidade de designação de audiência de conciliação. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança das tarifas questionadas, afirmando que os encargos, tais como taxa de cadastro e taxa de avaliação, estão expressamente previstos no contrato e em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), bem como que a taxa de juros aplicada observa a média de mercado. Por fim, defendeu a impossibilidade de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1). Em sede de especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o acolhimento do laudo pericial particular já juntado aos autos (mov. 38.1). Por sua vez, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 39). O Juízo proferiu decisão saneadora, ocasião em que anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 42.1). Preclusa a decisão, vieram os autos conclusos para sentença. É o essencial a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as preliminares já foram analisadas na decisão saneadora e não havendo, neste momento, qualquer questão processual pendente, passo à análise do mérito. 3. DO MÉRITO Inicialmente, imperioso pontuar a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor na presente lide. A matéria, aliás, já se encontra pacificada por meio da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, restabelecendo o equilíbrio entre as partes (STJ – QUARTA TURMA - AgRg no AREsp 32.884/SC - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - DJe 01/02/2012). Somado a isso, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da força dos contratos (pacta sunt servanda) não traz óbice à revisional judicial dos negócios jurídicos, uma vez que a ação revisional busca apurar eventuais práticas abusivas em descompasso com a própria função social contratual. Veja-se: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. LEIS NºS 8.088/94 E 4.595/64 E DECRETO-LEI Nº 857/69. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4º, CPC. PLEITO PELA REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 6. O princípio do pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão contratual, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social que os embala e do dirigismo que os norteia. Precedentes. (AgRg no REsp 1363814/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016. No caso dos autos, é incontroverso que as partes celebraram uma cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor, conforme se extrai no documento acostado no mov. 1.13. A controvérsia nos autos cinge-se: (a) à alegada abusividade dos juros remuneratórios, em comparação com a média de mercado; (b) à validade das tarifas de avaliação do bem, de cadastro contratual e do seguro prestamista; (c) à eventual descaracterização da mora; e (d) às diferenças supostamente devidas. Juros remuneratórios A parte autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,40% ao mês e 49,44% ao ano, conforme mov. 1.13) seria abusiva frente à média de mercado para operações similares, o que justificaria a limitação judicial do encargo. É incontroversa a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras, quando livremente pactuados. Nesse sentido, dispõem as súmulas n. 382 do STJ e n. 596 do STF, in verbis: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende-se que a taxa de juros pode ser fixada em até o dobro da taxa média de mercado, sem que isto configure abusividade. Por todos: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONTRATO CELEBRADO COM TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, MAS INFERIOR AO DOBRO. TARIFA DE CADASTRO E CONTRATAÇÃO DE SEGURO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS E PREVISTAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais tidas como abusivas, com restituição em dobro dos valores cobrados. Sentença do Juízo da Vara Cível de Porecatu julgou improcedentes os pedidos. Apelação interposta pelo autor visando à reforma da sentença quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados, à cobrança da tarifa de cadastro, à suposta prática de venda casada com o seguro prestamista e à repetição do indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por excederem a taxa média de mercado; (ii) saber se é legítima a cobrança da tarifa de cadastro; (iii) saber se houve prática de venda casada na contratação do seguro; (iv) saber se há direito à repetição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. A taxa de juros contratada, ainda que superior à média de mercado, não ultrapassa o dobro da média divulgada pelo Banco Central, razão pela qual não se caracteriza a abusividade, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) e precedentes da 6ª Câmara Cível do TJPR. A cobrança da tarifa de cadastro mostra-se legítima, tendo em vista sua previsão expressa no contrato e a inexistência de relação comercial prévia entre as partes, conforme entendimento consolidado no REsp 1.251.331/RS e Súmula 566/STJ. Quanto à alegação de venda casada, restou comprovado que o seguro foi contratado em instrumento apartado e sem exigência compulsória, descaracterizando a abusividade, conforme precedentes do TJPR e interpretação do Tema 972/STJ. Inviável a repetição em dobro de valores cuja cobrança é considerada legítima e contratualmente prevista. A majoração dos honorários recursais foi fixada nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, com ressalva quanto à exigibilidade, em virtude da concessão da justiça gratuita ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, desde que não ultrapassem o dobro dessa média, bem como a tarifa de cadastro contratada no início da relação. A contratação do seguro prestamista em instrumento apartado descaracteriza a prática de venda casada. A repetição em dobro pressupõe cobrança indevida e abusiva, o que não se verifica no caso concreto. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001475-10.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 15.12.2025). Grifei. In casu, em consulta realizada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, verifico que as taxas médias praticadas pelo mercado à época da contratação eram de 1,91% ao mês e 25,51% ao ano (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Conforme citado, foi aplicado no contrato 3,40% ao mês e 49,44% ao ano (mov. 1.13). Ou seja, a relação jurídica não contemplou a pactuação de juros remuneratórios em patamares elevados, muito superiores ao dobro da média de mercado. Assim, não comporta acolhimento os argumentos apresentados pela parte autora, uma vez que a faixa razoável das taxas de juros não foi desrespeitada. Tarifas contratuais A cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação, é considerada válida quando preenchidos três requisitos cumulativos: (i) efetiva prestação dos serviços correlatos; (ii) previsão expressa no contrato; e (iii) ausência de abusividade em relação aos valores praticados no mercado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO E A TARIFA DE ACESSÓRIOS, ASSIM COMO EM RELAÇÃO A FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I) TARIFA DE SERVIÇO/ACESSÓRIO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E SEM ONEROSIDADE. IMPORTÂNCIA COBRADA QUE NÃO ATINGE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. PRESTAÇÃO QUE VISA REMUNERAR O SERVIÇO DE PESQUISA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASE DE DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO JA PACIFICADO PELO STJ.II) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EXARADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 676.608/RS. DESCONTOS INDEVIDOS ANTERIORES A 30/03/2021 QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES, ENQUANTO OS POSTERIORES DEVER SER DEVOLVIDOS EM DOBRO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002824-73.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.12.2025). Tarifa de avaliação de bem Por sua vez, a cobrança relativa à avaliação do bem é a contraprestação exigida pelo credor visando remunerar a atividade de definição de valor da coisa dada em garantia. No caso em tela, não há qualquer insurgência quanto à efetiva prestação do serviço. O banco réu juntou aos autos o laudo de avaliação no mov. 28.5, demonstrando que o serviço foi efetivamente realizado, por um valor considerado razoável (R$ 419,00). Assim, não há de se falar em abusividade. Tarifa de cadastro Quanto à tarifa de cadastro, em que pese as insurgências apresentadas pela parte autora, não há que se falar em qualquer ilegalidade decorrente, pois esta não se confunde com a TAC. Ademais, os mesmos julgamentos dos recursos supracitados, em ato contínuo, dispuseram que “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central, por seu turno, esclarece que o fato gerador desta cobrança é a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. Destarte, reconhecida a validade desta cláusula pelo STJ e existente tipificação pelo órgão regulador, correspondendo, enfim, às cláusulas do contrato, não há que se falar na sua ilegalidade ou inexigibilidade. Não obstante, a Súmula 566 do STJ dispõe que, “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Assim, considerando sua previsão expressa e ausência de abusividade, é válida a cobrança. Descaracterização da mora Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Temas Repetitivos nº 28, 29 e 972 do STJ), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, e desde que não sejam acessórios ao contrato, tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Em outras palavras, somente o reconhecimento da abusividade em relação aos juros remuneratórios ou à capitalização de juros (encargos do período de normalidade contratual) é capaz de desconstituir a mora do devedor, de forma que a declaração da abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (comissão de permanência, juros de mora, multa moratória, etc.) ou dos encargos acessórios (tarifas de serviço de terceiros, de registro de contrato, de avaliação de bem, de seguro, registro de pré-gravame, de cadastro, etc.) não tem aptidão para descaracterizar a mora do devedor. Nesse sentido, citam-se fragmentos dos julgados que deram origem aos Temas Repetitivos supramencionados: Temas Repetitivos nº 28 e 29 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Tema Repetitivo nº 972 do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso em exame, inexistindo abusividade nos encargos pactuados no período de normalidade, notadamente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização, não há falar em descaracterização da mora. Seguro prestamista No caso em exame, verifica-se a contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato firmado entre as partes, conforme se extrai do Termo de Adesão acostado aos autos (mov. 28.3), bem como do contrato principal (mov. 28.4). Embora o banco réu sustente tratar-se de contratação facultativa, não comprovou que o autor foi expressamente informado acerca da facultatividade dessa pactuação, ônus que lhe competia, por se tratar de prova negativa, e, portanto, diabólica se imposta ao autor. Bem vistas as coisas, ao optar pela contratação do seguro, o cliente fica vinculado exclusivamente à seguradora indicada pelo banco, sem a possibilidade de escolher livremente outra seguradora de sua preferência. Nesse caso, a contratação é inválida, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, senão vejamos: DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CORRETORA DE SEGUROS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA (ART. 39, I/CDC). ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO ADESIVO. COBRANÇA PARA REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TqERMO DE AVALIAÇÃO GENÉRICO E UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR. INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DOBRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DO AUTOR. 1. Não havendo impugnação na contestação do comprovante de residência anexado à inicial, não é cabível o conhecimento dessa questão quando arguida exclusivamente nas razões de apelação interposta pela parte requerida, porquanto o Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar matérias efetivamente discutidas na origem (art. 1.013, § 1º c/c art. 1.014, do CPC).2. O ajuizamento de diversas ações não se mostra suficiente para demonstrar a prática de advocacia predatória, havendo efetiva necessidade de sua comprovação.3. Em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), têm-se que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, incorrendo na hipótese de venda casada, prevista no art. 39, I do CDC, por não conferir ao consumidor o direito de opção em relação à contratação do seguro prestamista, devendo sua cobrança ser considerada abusiva, mantendo-se a sentença neste ponto.4. É valida a cláusula contratual que prevê a cobrança de valores, a título de ressarcimento das despesas para registro do contrato. (REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção, j. em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 e Resp. 1.578.526 – SP (Tema 958/STJ).5. É licita e plenamente válida a cláusula contratual estipulando a cobrança de Tarifa de Cadastro (TC) em contratos bancários estipulados posteriormente ao início de vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008 (Súmula 566/STJ).6. Ainda que seja legal a cobrança de Tarifa de Avaliação quando comprovada sua efetiva realização e ausência de onerosidade excessiva, conforme posição adotada pelo STJ no julgamento do Resp. 1.578.553/SP (Tema 958), apresentado termo de avaliação genérico e unipessoal, ausente, com ausência de assinatura do consumidor, não se desincumbindo a instituição financeira requerida, em comprovar a efetiva prestação do serviço, é imperativa a reforma da sentença, condenando-a à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente à título de tarifa de avaliação de veículo.7. A repetição de valores correspondentes a cobranças consideradas ilegais/abusivas, em contratos firmados após 30/03/2021, data da publicação no DJe do acórdão proferido no julgamento dos EAREsp n° 676.608/RS, deve dar-se de forma dobrada, ainda que autorizada sua compensação por eventuais débitos pendentes do mutuário, na forma dos arts. 368 e 369/CC.8. Apelação Cível à que se nega provimento, com parcial provimento do Recurso Adesivo, mantendo-se os ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, p. único/CPC. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011286-16.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 31.03.2025). Grifei. Diante disso, nesse ponto, assiste razão ao autor, sendo abusiva e indevida a cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 963,72 (mov. 28.4). Repetição do indébito No que diz respeito ao pedido de restituição dos valores pagos a título de seguro, impõe-se a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Por ocasião do julgamento, a Corte procedeu à modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, somente se aplica às cobranças efetuadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, ressalvados os contratos de prestação de serviços públicos. No caso, o contrato foi celebrado em 27/09/2024, ou seja, em data posterior à modulação definida pelo STJ, sendo plenamente aplicável a tese firmada. Verificada a cobrança indevida de valores a título de seguro, em contexto de relação de consumo e em violação ao dever de boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensando-se a demonstração de má-fé por parte da requerida. Compensação de valores Cumpre ainda destacar que, sendo o autor devedor de valores decorrentes do contrato firmado com o réu, é admissível a compensação com os montantes que lhe deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 368 do Código Civil. A compensação deverá ocorrer considerando-se o valor final a ser apurado em favor da parte autora, de modo a evitar enriquecimento sem causa e assegurar equilíbrio na execução da decisão. Alegada falta de esclarecimento Por fim, não prospera a alegação de ausência de clareza ou de informação adequada acerca dos encargos contratuais. Do exame do instrumento contratual (mov. 1.13), verifica-se que constam de forma expressa a taxa de juros mensal e anual, o custo efetivo total da operação, o valor das parcelas, o montante total financiado, bem como a indicação do sistema de amortização e dos encargos incidentes na inadimplência. Assim, as condições essenciais do contrato foram explicitadas, permitindo à parte autora ciência do conteúdo da avença no momento da contratação. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista relacionada ao contrato bancário descrito na fundamentação e, por consequência, determinar a revisão do instrumento contratual, consistente na exclusão do referido encargo; b) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente a título de seguro prestamista, no montante de R$ 963,72, acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora a partir da citação (mov. 20.1, 09/07/2025), autorizada a compensação com eventual saldo devedor existente. Tendo em vista a sucumbência parcial e recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 80% e à parte ré aos outros 20% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo, por equidade, em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade se concedida eventual gratuidade da justiça a qualquer das partes. Por fim, cumpre observar que a correção monetária e os juros de mora devem seguir a legislação vigente à época de cada período. Assim, a correção monetária deve ser calculada pela média dos índices INPC e IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme a Lei 14.905/2024, pelo IPCA. Quanto aos juros moratórios, incidirão à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, sendo substituídos, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, já considerada a dedução da correção monetária. Além disso, ressalte-se que os honorários devem ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA, com juros calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Dessa forma, assegura-se a adequada atualização do valor devido, respeitando-se os critérios legais aplicáveis ao caso. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Loanda para Ibaiti, data do evento eletrônico. Fernando Jose Gaspar Juiz Substituto