Detalhe do processo

0001724-59.2025.8.26.0197

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Classe
União Estável ou Concubinato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001724-59.2025.8.26.0197 (apensado ao processo 1000390-80.2019.8.26.0197) (processo principal 1000390-80.2019.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - R.C.S. - A.M.B. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por RENATO COSTA DA SILVA em face de ADRIANA MINEA DE BRITO, decorrente de título judicial transitado em julgado nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos nº 1000390-80.2019.8.26.0197 (fls. 14/19 e 22/23). Na petição petição inicial (fls. 01/03), o exequente aduziu que a sentença reconheceu o direito à percepção de indenização correspondente a 50% do valor locativo mensal do imóvel comum (objeto da matrícula nº 139 do CRI de Francisco Morato/SP), devido desde a dissolução da união estável (05/03/2018) até a efetiva desocupação ou alienação do bem. Juntou laudo de avaliação do bem (fls. 27/28), estimando o valor para locação em R$ 1.500,00 mensais e o valor venal em R$ 220.000,00, pugnando pelo arbitramento dos aluguéis em R$ 750,00 mensais em seu favor, pela apresentação de comprovantes das despesas propter rem e pelo pagamento da quantia acumulada de R$82.256,23 (fls. 39/45). Pela decisão de fls. 46/47, foi determinada a intimação da executada para pagamento ou apresentação de manifestação acompanhada de duas avaliações mercadológicas do imóvel e da locação para viabilizar a liquidação da sentença. A executada compareceu aos autos apresentando impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 51/59) acompanhada de declaração de hipossuficiência (fls. 61). Em sede preliminar, sustentou a carência de interesse de agir e a ausência de prova indispensável sobre a efetiva ocupação exclusiva do imóvel (art. 373, I, do CPC), aduzindo que o credor não apresentou mandado de constatação, ata notarial ou comprovantes idôneos de residência, além de apontar a inépcia da planilha de cálculo inicial, que não veio acompanhada de comprovantes das despesas de IPTU, água e energia. No mérito, defendeu a inexistência de dever indenizatório ante a ausência de notificação extrajudicial prévia ou de qualquer ato concreto de oposição à fruição comum do bem, caracterizando aceitação tácita e comportamento contraditório pela inércia durante anos. Alegou, ainda, a necessidade de compensação dos débitos e encargos tributários e municipais incidentes sobre o imóvel (propter rem), bem como indenização pelo uso exclusivo do veículo comum que permaneceu sob a posse do exequente desde 05/03/2018. Por fim, arguiu excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC) decorrente da supervalorização do bem no laudo unilateral do credor, acostando duas avaliações mercadológicas com vistorias completas (fls. 62/64 e 75/77): a primeira estimando a locação em R$ 550,00 (destacando a ausência de acabamento, falta de laje e inabitabilidade dos cômodos inferiores) e a segunda no valor locativo de R$ 750,00. Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo, a realização de perícia técnica e contábil, o arbitramento de indenização pelo uso do veículo, a designação de audiência de conciliação e a rejeição total da pretensão executória. Instadas a se manifestarem (fls. 88), as partes expressaram interesse na tentativa de autocomposição, sendo determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (fls. 93/94). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 100). Às fls. 101, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com a intimação da executada para pagamento dos valores indicados na planilha atualizada de fls. 102/109. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. Defiro às partes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 3. Inicialmente, rejeito a alegação da executada quanto à ausência de prova do uso exclusivo do bem e à inexistência de obrigação de pagar aluguéis ao exequente. A ocupação exclusiva do imóvel pela executada e o dever de pagar indenização correspondente a 50% do valor locativo foram expressamente reconhecidos na sentença proferida nos autos principais nº 1000390-80.2019.8.26.0197 (fls. 18/19 deste incidente), transitada em julgado (fls. 25), que assim consignou: "Assim, considerando que o imóvel está sob uso exclusivo da autora desde a dissolução da união estável, é cabível a fixação de aluguel na proporção de 50% do valor a ser arbitrado em eventual cumprimento de sentença, o qual deverá ser pago ao requerido. O valor será devido até a venda do bem, desde o início de utilização exclusiva, ou seja, desde a data reconhecida da dissolução nesta sentença. Pois tais motivos, a procedência do pedido reconvencional." E constou expressamente do dispositivo: "JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional proposto de RENATO COSTA DA SILVA em face de ADRIANA MINEA DE BRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: - Partilhar débitos os débitos fiscais relativos ao imóvel, podendo ser compensado o que já foi pago de forma exclusiva pelo réu ou pela autora após a separação e; - Condenar a reconvinda ao pagamento de aluguel ao requerido, na proporção de 50% do valor correspondente do aluguel a ser fixado em eventual cumprimento de sentença, devidos desde a utilização exclusiva pela reconvinda, ou seja, a partir de 05/03/2018." Estando a matéria acobertada pela coisa julgada material (art. 502 e art. 508 do CPC), não há espaço para rediscussão quanto à existência da fruição exclusiva ou ao dever indenizatório em sede de cumprimento de sentença. Ademais, verifica-se que a executada em momento algum alegou ou comprovou ter deixado o imóvel. Pelo contrário, a própria devedora declarou residir no endereço do imóvel comum tanto na procuração (fls. 60) quanto na declaração de hipossuficiência (fls. 61), além de ter franqueado o acesso aos corretores para a realização das vistorias mercadológicas que instruíram sua impugnação (fls. 62/64 e 75/77), demonstrando a continuidade fática de sua ocupação no local. De igual modo, quanto à alegação da executada da necessidade de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do veículo comum, cumpre esclarecer que a sentença exequenda determinou tão somente a partilha dos direitos sobre o automóvel na fração de 50% para cada parte, sem fixar qualquer condenação indenizatória por fruição em favor da devedora. Logo, por inexistir obrigação dessa natureza no título judicial, tal pretensão refoge ao objeto deste cumprimento de sentença, devendo eventual pleito de alienação judicial do bem ser postulado pelas vias cabíveis. Assim, o presente incidente deverá prosseguir para fins de apuração do valor dos aluguéis devidos pela ocupação exclusiva do imóvel pela executada. 4. Ainda, considerando a previsão contida no título executivo quanto à possibilidade de partilha e compensação das despesas fiscais e ordinárias suportadas com o imóvel, determino desde já a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os respectivos comprovantes de pagamento das despesas e tributos que recaíram sobre o bem (propter rem), para oportuna compensação. 5. Superada essa questão, constata-se relevante divergência entre os laudos de avaliação apresentados pelas partes, figurando o valor locativo pretendido pelo exequente em R$1.500,00 e os valores apurados pelas avaliações trazidas pela executada em R$ 550,00 e R$750,00, o que torna inviável a fixação direta do valor sem prévia elucidação técnica. Diante da evidente divergência técnica e documental entre os laudos unilaterais apresentados pelas partes quanto ao estado fático de conservação, habitabilidade e aos valores venal e locativo de mercado, revela-se inviável a homologação direta de qualquer das estimativas apresentadas. Assim, determino a realização de prova pericial, com fulcro no art. 464 e art. 510 do CPC, a fim de apurar o real valor locativo de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 139 do CRI de Francisco Morato/SP (fls. 29/31), bem como seu valor de venda, considerando o estado fático de conservação e acabamento da edificação. Nomeio como perito Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI, profissional regularmente cadastrado no sistema deste Tribunal (Portal de Auxiliares da Justiça). Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefone e e-mail para contato; c) apresentar seus respectivos quesitos. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a perícia será custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária do Estado, devendo a z. Serventia observar a tabela oficial e expedir o competente ofício para reserva dos honorários no valor máximo da respectiva tabela. Aceito o encargo sob as regras da assistência judiciária gratuita e confirmada a reserva dos honorários do perito, fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá agendar a data e o local para a realização da vistoria física do imóvel, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando formalmente as partes e eventuais assistentes técnicos indicados nos autos (art. 474 do CPC), com posterior comprovação nos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da realização da vistoria. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes no prazo acima, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Cumpridas as etapas, tornem os autos conclusos para decisão de fixação do quantum debeatur e prosseguimento da fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME EDUARDO DE CASTRO PADILHA (OAB 355343/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 161492/SP), LEANDRO DOS SANTOS MACARIO (OAB 271773/SP), CINTHIA APARECIDA OLIVEIRA RAMOS (OAB 330976/SP), EDSON DE MENEZES SILVA (OAB 315703/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.M.B.

Autor R.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR

OAB: 161492/SP

EDSON DE MENEZES SILVA

OAB: 315703/SP

LEANDRO DOS SANTOS MACARIO

OAB: 271773/SP

CINTHIA APARECIDA OLIVEIRA RAMOS

OAB: 330976/SP

GUILHERME EDUARDO DE CASTRO PADILHA

OAB: 355343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001724-59.2025.8.26.0197 (apensado ao processo 1000390-80.2019.8.26.0197) (processo principal 1000390-80.2019.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - R.C.S. - A.M.B. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por RENATO COSTA DA SILVA em face de ADRIANA MINEA DE BRITO, decorrente de título judicial transitado em julgado nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos nº 1000390-80.2019.8.26.0197 (fls. 14/19 e 22/23). Na petição petição inicial (fls. 01/03), o exequente aduziu que a sentença reconheceu o direito à percepção de indenização correspondente a 50% do valor locativo mensal do imóvel comum (objeto da matrícula nº 139 do CRI de Francisco Morato/SP), devido desde a dissolução da união estável (05/03/2018) até a efetiva desocupação ou alienação do bem. Juntou laudo de avaliação do bem (fls. 27/28), estimando o valor para locação em R$ 1.500,00 mensais e o valor venal em R$ 220.000,00, pugnando pelo arbitramento dos aluguéis em R$ 750,00 mensais em seu favor, pela apresentação de comprovantes das despesas propter rem e pelo pagamento da quantia acumulada de R$82.256,23 (fls. 39/45). Pela decisão de fls. 46/47, foi determinada a intimação da executada para pagamento ou apresentação de manifestação acompanhada de duas avaliações mercadológicas do imóvel e da locação para viabilizar a liquidação da sentença. A executada compareceu aos autos apresentando impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 51/59) acompanhada de declaração de hipossuficiência (fls. 61). Em sede preliminar, sustentou a carência de interesse de agir e a ausência de prova indispensável sobre a efetiva ocupação exclusiva do imóvel (art. 373, I, do CPC), aduzindo que o credor não apresentou mandado de constatação, ata notarial ou comprovantes idôneos de residência, além de apontar a inépcia da planilha de cálculo inicial, que não veio acompanhada de comprovantes das despesas de IPTU, água e energia. No mérito, defendeu a inexistência de dever indenizatório ante a ausência de notificação extrajudicial prévia ou de qualquer ato concreto de oposição à fruição comum do bem, caracterizando aceitação tácita e comportamento contraditório pela inércia durante anos. Alegou, ainda, a necessidade de compensação dos débitos e encargos tributários e municipais incidentes sobre o imóvel (propter rem), bem como indenização pelo uso exclusivo do veículo comum que permaneceu sob a posse do exequente desde 05/03/2018. Por fim, arguiu excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC) decorrente da supervalorização do bem no laudo unilateral do credor, acostando duas avaliações mercadológicas com vistorias completas (fls. 62/64 e 75/77): a primeira estimando a locação em R$ 550,00 (destacando a ausência de acabamento, falta de laje e inabitabilidade dos cômodos inferiores) e a segunda no valor locativo de R$ 750,00. Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo, a realização de perícia técnica e contábil, o arbitramento de indenização pelo uso do veículo, a designação de audiência de conciliação e a rejeição total da pretensão executória. Instadas a se manifestarem (fls. 88), as partes expressaram interesse na tentativa de autocomposição, sendo determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (fls. 93/94). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 100). Às fls. 101, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com a intimação da executada para pagamento dos valores indicados na planilha atualizada de fls. 102/109. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. Defiro às partes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 3. Inicialmente, rejeito a alegação da executada quanto à ausência de prova do uso exclusivo do bem e à inexistência de obrigação de pagar aluguéis ao exequente. A ocupação exclusiva do imóvel pela executada e o dever de pagar indenização correspondente a 50% do valor locativo foram expressamente reconhecidos na sentença proferida nos autos principais nº 1000390-80.2019.8.26.0197 (fls. 18/19 deste incidente), transitada em julgado (fls. 25), que assim consignou: "Assim, considerando que o imóvel está sob uso exclusivo da autora desde a dissolução da união estável, é cabível a fixação de aluguel na proporção de 50% do valor a ser arbitrado em eventual cumprimento de sentença, o qual deverá ser pago ao requerido. O valor será devido até a venda do bem, desde o início de utilização exclusiva, ou seja, desde a data reconhecida da dissolução nesta sentença. Pois tais motivos, a procedência do pedido reconvencional." E constou expressamente do dispositivo: "JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional proposto de RENATO COSTA DA SILVA em face de ADRIANA MINEA DE BRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: - Partilhar débitos os débitos fiscais relativos ao imóvel, podendo ser compensado o que já foi pago de forma exclusiva pelo réu ou pela autora após a separação e; - Condenar a reconvinda ao pagamento de aluguel ao requerido, na proporção de 50% do valor correspondente do aluguel a ser fixado em eventual cumprimento de sentença, devidos desde a utilização exclusiva pela reconvinda, ou seja, a partir de 05/03/2018." Estando a matéria acobertada pela coisa julgada material (art. 502 e art. 508 do CPC), não há espaço para rediscussão quanto à existência da fruição exclusiva ou ao dever indenizatório em sede de cumprimento de sentença. Ademais, verifica-se que a executada em momento algum alegou ou comprovou ter deixado o imóvel. Pelo contrário, a própria devedora declarou residir no endereço do imóvel comum tanto na procuração (fls. 60) quanto na declaração de hipossuficiência (fls. 61), além de ter franqueado o acesso aos corretores para a realização das vistorias mercadológicas que instruíram sua impugnação (fls. 62/64 e 75/77), demonstrando a continuidade fática de sua ocupação no local. De igual modo, quanto à alegação da executada da necessidade de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do veículo comum, cumpre esclarecer que a sentença exequenda determinou tão somente a partilha dos direitos sobre o automóvel na fração de 50% para cada parte, sem fixar qualquer condenação indenizatória por fruição em favor da devedora. Logo, por inexistir obrigação dessa natureza no título judicial, tal pretensão refoge ao objeto deste cumprimento de sentença, devendo eventual pleito de alienação judicial do bem ser postulado pelas vias cabíveis. Assim, o presente incidente deverá prosseguir para fins de apuração do valor dos aluguéis devidos pela ocupação exclusiva do imóvel pela executada. 4. Ainda, considerando a previsão contida no título executivo quanto à possibilidade de partilha e compensação das despesas fiscais e ordinárias suportadas com o imóvel, determino desde já a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os respectivos comprovantes de pagamento das despesas e tributos que recaíram sobre o bem (propter rem), para oportuna compensação. 5. Superada essa questão, constata-se relevante divergência entre os laudos de avaliação apresentados pelas partes, figurando o valor locativo pretendido pelo exequente em R$1.500,00 e os valores apurados pelas avaliações trazidas pela executada em R$ 550,00 e R$750,00, o que torna inviável a fixação direta do valor sem prévia elucidação técnica. Diante da evidente divergência técnica e documental entre os laudos unilaterais apresentados pelas partes quanto ao estado fático de conservação, habitabilidade e aos valores venal e locativo de mercado, revela-se inviável a homologação direta de qualquer das estimativas apresentadas. Assim, determino a realização de prova pericial, com fulcro no art. 464 e art. 510 do CPC, a fim de apurar o real valor locativo de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 139 do CRI de Francisco Morato/SP (fls. 29/31), bem como seu valor de venda, considerando o estado fático de conservação e acabamento da edificação. Nomeio como perito Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI, profissional regularmente cadastrado no sistema deste Tribunal (Portal de Auxiliares da Justiça). Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefone e e-mail para contato; c) apresentar seus respectivos quesitos. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a perícia será custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária do Estado, devendo a z. Serventia observar a tabela oficial e expedir o competente ofício para reserva dos honorários no valor máximo da respectiva tabela. Aceito o encargo sob as regras da assistência judiciária gratuita e confirmada a reserva dos honorários do perito, fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá agendar a data e o local para a realização da vistoria física do imóvel, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando formalmente as partes e eventuais assistentes técnicos indicados nos autos (art. 474 do CPC), com posterior comprovação nos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da realização da vistoria. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes no prazo acima, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Cumpridas as etapas, tornem os autos conclusos para decisão de fixação do quantum debeatur e prosseguimento da fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME EDUARDO DE CASTRO PADILHA (OAB 355343/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 161492/SP), LEANDRO DOS SANTOS MACARIO (OAB 271773/SP), CINTHIA APARECIDA OLIVEIRA RAMOS (OAB 330976/SP), EDSON DE MENEZES SILVA (OAB 315703/SP)