0001723-36.2025.8.16.0138
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Primeiro de Maio
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171- 3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001723-36.2025.8.16.0138 Processo: 0001723-36.2025.8.16.0138 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): SILVANA DE FÁTIMA GALERA (RG: 407065921 SSP/SP e CPF/CNPJ: 381.574.218-88) Rua Trinta e Dois, 326 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - E-mail: andre98pridema@gmail.com - Telefone(s): (15) 99847-7090 Requerido(s): PAULO EDUVIRGE GALERA (RG: 505814055 SSP/SP e CPF/CNPJ: 232.637.708-70) Rua Trinta e Dois, 326 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - E-mail: andre98pridema@gmail.com EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 10 DIAS O Juiz de DireitoLuís Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni, da Vara Cível da Comarca de Primeiro de Maio/PR, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos n° 0001723- 36.2025.8.16.0138, , em que é requerenteInterdição/CuratelaSILVANA DE FÁTIMA GALERA e requerido , e que por este edital PAULO EDUVIRGE GALERACOMUNICAA TODOS OS , INTERESSADOS QUE FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE PAULO EDUVIRGE GALERA portadora do CPF sob o n232.637.708-70, por sentença transitada em julgado no dia 18/06 /2026, a qual reconheceu que a interditada em conformidade com o art. 1.775 do Código Civil cujos poderes deverão ser restritos à gestão patrimonial e negocial, notadamente quanto à administração dos benefícios previdenciários auferidos pelo requerido e das contas bancárias de propriedade do curatelado, além de ser depositário fiel de eventuais valores por ele recebidos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de a)Curatela sem prazo determinado em razão da incapacidade permanente atestada em perícia médica; b)Os poderes do curador restringem-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n° 13.146/2015), notadamente quanto à administração dos benefícios previdenciários auferidos pela requerida e das contas bancárias de propriedade da curatelada, além de ser depositária fiel de eventuais valores por ela recebidos; c)Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do requerido; d)Deve o curador prestar contas anualmente, nos termos do art. 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) e art. 1.755 e seguintes do Código Civil e)A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85,§ 1º, da Lei n° 13.146/2015); f)Para os atos da vida civil que não estejam sob o manto da presente curatela pode o curatelado requerer o procedimento de tomada de decisão apoiada, nos termos do 1.783-A do Código Civil: “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.”, sendo vedada a alienação ou oneração dos bens pertencentes ao curatelado, salvo com autorização judicial. A referida sentença ainda nomeou à interditada a curadora Sra. , brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n.SILVANA DE FÁTIMA GALERA 381.574.218-88 , cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interdita conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 487, I e 490, ambos do Código de Processo Civil, bem como com fulcro nos artigos 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, o pedido deduzido pelo Ministério Público, extinguindo oJULGO PROCEDENTE feito com resolução do mérito, para o fim de manter submissão de PAULO EDUVIRGE efeitos da curatela, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial em geral,GALERAAOS incluídos os de mera administração, nos termos da fundamentação. Ainda, nomeio como curadora definitiva a , em conformidade com o art. 1.775Sra. SILVANA DE FÁTIMA GALERA do Código Civil cujos poderes deverão ser restritos à gestão patrimonial e negocial, notadamente quanto à administração dos benefícios previdenciários auferidos pelo requerido e das contas bancárias de propriedade do curatelado, além de ser depositário fiel de eventuais valores por ele recebidos.” O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Primeiro de Maio, 22 de julho de 2026. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PAULO EDUVIRGE GALERA
Autor SILVANA DE FáTIMA GALERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FAGNER RAFAEL ARAUJO POZZOBON
OAB: 95751/PR
ANDRÉ LUIZ DE AGUIAR
OAB: 110190/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171- 3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001723-36.2025.8.16.0138 Processo: 0001723-36.2025.8.16.0138 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): SILVANA DE FÁTIMA GALERA (RG: 407065921 SSP/SP e CPF/CNPJ: 381.574.218-88) Rua Trinta e Dois, 326 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - E-mail: andre98pridema@gmail.com - Telefone(s): (15) 99847-7090 Requerido(s): PAULO EDUVIRGE GALERA (RG: 505814055 SSP/SP e CPF/CNPJ: 232.637.708-70) Rua Trinta e Dois, 326 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - E-mail: andre98pridema@gmail.com EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 10 DIAS O Juiz de DireitoLuís Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni, da Vara Cível da Comarca de Primeiro de Maio/PR, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos n° 0001723- 36.2025.8.16.0138, , em que é requerenteInterdição/CuratelaSILVANA DE FÁTIMA GALERA e requerido , e que por este edital PAULO EDUVIRGE GALERACOMUNICAA TODOS OS , INTERESSADOS QUE FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE PAULO EDUVIRGE GALERA portadora do CPF sob o n232.637.708-70, por sentença transitada em julgado no dia 18/06 /2026, a qual reconheceu que a interditada em conformidade com o art. 1.775 do Código Civil cujos poderes deverão ser restritos à gestão patrimonial e negocial, notadamente quanto à administração dos benefícios previdenciários auferidos pelo requerido e das contas bancárias de propriedade do curatelado, além de ser depositário fiel de eventuais valores por ele recebidos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de a)Curatela sem prazo determinado em razão da incapacidade permanente atestada em perícia médica; b)Os poderes do curador restringem-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n° 13.146/2015), notadamente quanto à administração dos benefícios previdenciários auferidos pela requerida e das contas bancárias de propriedade da curatelada, além de ser depositária fiel de eventuais valores por ela recebidos; c)Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do requerido; d)Deve o curador prestar contas anualmente, nos termos do art. 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) e art. 1.755 e seguintes do Código Civil e)A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85,§ 1º, da Lei n° 13.146/2015); f)Para os atos da vida civil que não estejam sob o manto da presente curatela pode o curatelado requerer o procedimento de tomada de decisão apoiada, nos termos do 1.783-A do Código Civil: “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.”, sendo vedada a alienação ou oneração dos bens pertencentes ao curatelado, salvo com autorização judicial. A referida sentença ainda nomeou à interditada a curadora Sra. , brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n.SILVANA DE FÁTIMA GALERA 381.574.218-88 , cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interdita conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 487, I e 490, ambos do Código de Processo Civil, bem como com fulcro nos artigos 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, o pedido deduzido pelo Ministério Público, extinguindo oJULGO PROCEDENTE feito com resolução do mérito, para o fim de manter submissão de PAULO EDUVIRGE efeitos da curatela, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial em geral,GALERAAOS incluídos os de mera administração, nos termos da fundamentação. Ainda, nomeio como curadora definitiva a , em conformidade com o art. 1.775Sra. SILVANA DE FÁTIMA GALERA do Código Civil cujos poderes deverão ser restritos à gestão patrimonial e negocial, notadamente quanto à administração dos benefícios previdenciários auferidos pelo requerido e das contas bancárias de propriedade do curatelado, além de ser depositário fiel de eventuais valores por ele recebidos.” O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Primeiro de Maio, 22 de julho de 2026. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito