Detalhe do processo

0001723-19.2024.8.26.0453

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirajuí - 1ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001723-19.2024.8.26.0453 (processo principal 1002719-68.2022.8.26.0453) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Cilmara Basilio - PREFEITURA MUNICIPAL DE BALBINOS - Vistos. Inicialmente, HOMOLOGO o laudo pericial retificado de fls. 233/241, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Conforme apurado pelo perito judicial e expressamente anuído por ambas as partes, o laudo complementar de fls. 233/241 fixou o crédito exequendo em R$ 25.736,94 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de principal, e R$ 3.088,43 (três mil e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais. A retificação decorreu da constatação, pelo expert, de que o laudo originário (fls. 203/217) não promoveu a dedução dos valores já reconhecidos e adimplidos no processo de conhecimento nº 1001178-05.2019.8.26.0453 e no respectivo incidente de cumprimento de sentença nº 0000894-43.2021.8.26.0453, em que foi reconhecido à exequente o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Os valores ora apurados mostram-se compatíveis com o título executivo judicial constituído nos autos do processo nº 1002719-68.2022.8.26.0453, que reconheceu à exequente o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, a quantia apurada corresponde exclusivamente à diferença entre o adicional em grau médio, anteriormente satisfeito, e o adicional em grau máximo reconhecido no presente título executivo, inexistindo sobreposição de períodos ou de verbas, em observância aos limites da condenação e à vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apurados no laudo pericial retificado de fls. 233/241, fixando o crédito exequendo em R$ 25.736,94 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de principal, e em R$ 3.088,43 (três mil e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais. No que se refere ao pedido de expedição de ofício requisitório para pagamento da verba correspondente aos honorários advocatícios contratuais, o pedido não comporta acolhimento. A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ourequisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". Todavia, referido enunciado aplica-se exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na condenação, não abrangendo os honorários contratuais, decorrentes da relação jurídica estabelecida entre advogado e cliente, à qual a Fazenda Pública desconhece. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018)" (STF - AgR RE: 1094439 DF - DISTRITO FEDERAL 0700521-39 .2017.8.07.0000, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/03/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-052 19-03-2018) Desse modo, a pretensão de expedir requisição autônoma para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, dissociada do crédito principal, configura hipótese de fracionamento vedada pelo artigo 100, §8º, da Constituição Federal. Em consequência, indefiro o pedido de expedição de ofício requisitório autônomo para pagamento de honorários advocatícios contratuais. A vedação ao fracionamento do crédito, contudo, não obsta o destaque dos honorários advocatícios contratuais no próprio ofício requisitório expedido para satisfação do crédito principal. Trata-se de situação distinta daquela em que se pretende a expedição de requisição autônoma, uma vez que não há emissão de novo requisitório, mas apenas a indicação de beneficiários diversos no mesmo ofício. Essa sistemática preserva a unidade formal do requisitório e mantém o vínculo da verba honorária contratual com o crédito principal do qual decorre. Nesse sentido, o artigo 8º, § 1º, do Provimento CSM nº 2.753/2024 estabelece que compete ao juízo da execução apreciar o pedido de destaque dos honorários contratuais. No caso, considerando que foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços (fl. 51) com previsão de pagamento de honorários contratuais em "30% do que receber no processo", defiro o destaque da verba honorária contratual no ofício requisitório a ser expedido para pagamento do crédito principal. Após a preclusão desta decisão, providencie o(a) procurador(a) do(a) exequente, em 30 dias, o peticionamento eletrônico, requerendo a expedição do ofício requisitório, como autos suplementares (incidente processual), anexando as peças necessárias (cópia da procuração, da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado, dos cálculos em liquidação, do despacho que determinou a citação/intimação e da certidão que decorreu o prazo para embargos à execução/impugnação). Caso haja oposição de embargos à execução, deverá o exequente providenciar cópia dos cálculos que foram homologados, da sentença, do acórdão e do trânsito em julgado. Deverá ainda o exequente registrar os valores individualizados por credor, a verba honorária sucumbencial (se houver), custas e despesas processuais (se houver). Os cálculos a serem apresentados devem ser aqueles que forem utilizados para a citação/intimação. Se o(a) exequente for servidor público, deverá informar a qual regime é submetido (celetista, estatutário civil ou estatutário militar), a que órgão está vinculado e sua situação no órgão (ativo, inativo ou pensionista). Por fim, tendo em vista a homologação do laudo pericial, expeça-se o MLE em favor do perito observado o formulário preenchido à fl. 250. Intime-se o Município de Balbinos através do portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: MARIA LAURA BARROS KHOURI FERREIRA (OAB 242843/SP), DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 226427/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CILMARA BASILIO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BALBINOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI

OAB: 226427/SP

MARIA LAURA BARROS KHOURI FERREIRA

OAB: 242843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001723-19.2024.8.26.0453 (processo principal 1002719-68.2022.8.26.0453) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Cilmara Basilio - PREFEITURA MUNICIPAL DE BALBINOS - Vistos. Inicialmente, HOMOLOGO o laudo pericial retificado de fls. 233/241, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Conforme apurado pelo perito judicial e expressamente anuído por ambas as partes, o laudo complementar de fls. 233/241 fixou o crédito exequendo em R$ 25.736,94 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de principal, e R$ 3.088,43 (três mil e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais. A retificação decorreu da constatação, pelo expert, de que o laudo originário (fls. 203/217) não promoveu a dedução dos valores já reconhecidos e adimplidos no processo de conhecimento nº 1001178-05.2019.8.26.0453 e no respectivo incidente de cumprimento de sentença nº 0000894-43.2021.8.26.0453, em que foi reconhecido à exequente o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Os valores ora apurados mostram-se compatíveis com o título executivo judicial constituído nos autos do processo nº 1002719-68.2022.8.26.0453, que reconheceu à exequente o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, a quantia apurada corresponde exclusivamente à diferença entre o adicional em grau médio, anteriormente satisfeito, e o adicional em grau máximo reconhecido no presente título executivo, inexistindo sobreposição de períodos ou de verbas, em observância aos limites da condenação e à vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apurados no laudo pericial retificado de fls. 233/241, fixando o crédito exequendo em R$ 25.736,94 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de principal, e em R$ 3.088,43 (três mil e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais. No que se refere ao pedido de expedição de ofício requisitório para pagamento da verba correspondente aos honorários advocatícios contratuais, o pedido não comporta acolhimento. A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ourequisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". Todavia, referido enunciado aplica-se exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na condenação, não abrangendo os honorários contratuais, decorrentes da relação jurídica estabelecida entre advogado e cliente, à qual a Fazenda Pública desconhece. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018)" (STF - AgR RE: 1094439 DF - DISTRITO FEDERAL 0700521-39 .2017.8.07.0000, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/03/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-052 19-03-2018) Desse modo, a pretensão de expedir requisição autônoma para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, dissociada do crédito principal, configura hipótese de fracionamento vedada pelo artigo 100, §8º, da Constituição Federal. Em consequência, indefiro o pedido de expedição de ofício requisitório autônomo para pagamento de honorários advocatícios contratuais. A vedação ao fracionamento do crédito, contudo, não obsta o destaque dos honorários advocatícios contratuais no próprio ofício requisitório expedido para satisfação do crédito principal. Trata-se de situação distinta daquela em que se pretende a expedição de requisição autônoma, uma vez que não há emissão de novo requisitório, mas apenas a indicação de beneficiários diversos no mesmo ofício. Essa sistemática preserva a unidade formal do requisitório e mantém o vínculo da verba honorária contratual com o crédito principal do qual decorre. Nesse sentido, o artigo 8º, § 1º, do Provimento CSM nº 2.753/2024 estabelece que compete ao juízo da execução apreciar o pedido de destaque dos honorários contratuais. No caso, considerando que foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços (fl. 51) com previsão de pagamento de honorários contratuais em "30% do que receber no processo", defiro o destaque da verba honorária contratual no ofício requisitório a ser expedido para pagamento do crédito principal. Após a preclusão desta decisão, providencie o(a) procurador(a) do(a) exequente, em 30 dias, o peticionamento eletrônico, requerendo a expedição do ofício requisitório, como autos suplementares (incidente processual), anexando as peças necessárias (cópia da procuração, da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado, dos cálculos em liquidação, do despacho que determinou a citação/intimação e da certidão que decorreu o prazo para embargos à execução/impugnação). Caso haja oposição de embargos à execução, deverá o exequente providenciar cópia dos cálculos que foram homologados, da sentença, do acórdão e do trânsito em julgado. Deverá ainda o exequente registrar os valores individualizados por credor, a verba honorária sucumbencial (se houver), custas e despesas processuais (se houver). Os cálculos a serem apresentados devem ser aqueles que forem utilizados para a citação/intimação. Se o(a) exequente for servidor público, deverá informar a qual regime é submetido (celetista, estatutário civil ou estatutário militar), a que órgão está vinculado e sua situação no órgão (ativo, inativo ou pensionista). Por fim, tendo em vista a homologação do laudo pericial, expeça-se o MLE em favor do perito observado o formulário preenchido à fl. 250. Intime-se o Município de Balbinos através do portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: MARIA LAURA BARROS KHOURI FERREIRA (OAB 242843/SP), DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 226427/SP)