0001723-11.2008.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assis Chateaubriand
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0001723-11.2008.8.16.0048 Processo: 0001723-11.2008.8.16.0048 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$838.098,91 Embargante(s): FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN Embargado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A 1. Diante da certidão de mov. 303, a qual noticia o transcurso do prazo sem manifestação da parte embargante acerca do laudo pericial, reconheço a ocorrência da preclusão temporal. 2. Inexistindo insurgências oportunas e constatando que o trabalho técnico atendeu aos comandos e quesitos formulados, HOMOLOGO o laudo pericial acostado no mov. 287, para que produza os seus regulares efeitos. 3. Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela embargada, porquanto a dilação de prazo anterior restou chancelada por este juízo, não restando categoricamente evidenciado o dolo específico de procrastinar o feito de forma abusiva. 4. Declaro encerrada a instrução processual. 5. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte embargante. Oportunamente, anotado o substabelecimento de mov. 300, voltem conclusos para sentença Assis Chateaubriand, na data da assinatura eletrônica Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLORIANO MARIN FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANA PICOLI
OAB: 51189/PR
CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO
OAB: 31462/PR
CARLOS ALBERTO NICIOLI
OAB: 23569/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0001723-11.2008.8.16.0048 Processo: 0001723-11.2008.8.16.0048 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$838.098,91 Embargante(s): FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN Embargado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A 1. Diante da certidão de mov. 303, a qual noticia o transcurso do prazo sem manifestação da parte embargante acerca do laudo pericial, reconheço a ocorrência da preclusão temporal. 2. Inexistindo insurgências oportunas e constatando que o trabalho técnico atendeu aos comandos e quesitos formulados, HOMOLOGO o laudo pericial acostado no mov. 287, para que produza os seus regulares efeitos. 3. Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela embargada, porquanto a dilação de prazo anterior restou chancelada por este juízo, não restando categoricamente evidenciado o dolo específico de procrastinar o feito de forma abusiva. 4. Declaro encerrada a instrução processual. 5. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte embargante. Oportunamente, anotado o substabelecimento de mov. 300, voltem conclusos para sentença Assis Chateaubriand, na data da assinatura eletrônica Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito