Detalhe do processo

0001723-11.2008.8.16.0048

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0001723-11.2008.8.16.0048 Processo: 0001723-11.2008.8.16.0048 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$838.098,91 Embargante(s): FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN Embargado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A 1. Diante da certidão de mov. 303, a qual noticia o transcurso do prazo sem manifestação da parte embargante acerca do laudo pericial, reconheço a ocorrência da preclusão temporal. 2. Inexistindo insurgências oportunas e constatando que o trabalho técnico atendeu aos comandos e quesitos formulados, HOMOLOGO o laudo pericial acostado no mov. 287, para que produza os seus regulares efeitos. 3. Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela embargada, porquanto a dilação de prazo anterior restou chancelada por este juízo, não restando categoricamente evidenciado o dolo específico de procrastinar o feito de forma abusiva. 4. Declaro encerrada a instrução processual. 5. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte embargante. Oportunamente, anotado o substabelecimento de mov. 300, voltem conclusos para sentença Assis Chateaubriand, na data da assinatura eletrônica Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLORIANO MARIN FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANA PICOLI

OAB: 51189/PR

CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO

OAB: 31462/PR

CARLOS ALBERTO NICIOLI

OAB: 23569/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0001723-11.2008.8.16.0048 Processo: 0001723-11.2008.8.16.0048 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$838.098,91 Embargante(s): FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN Embargado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A 1. Diante da certidão de mov. 303, a qual noticia o transcurso do prazo sem manifestação da parte embargante acerca do laudo pericial, reconheço a ocorrência da preclusão temporal. 2. Inexistindo insurgências oportunas e constatando que o trabalho técnico atendeu aos comandos e quesitos formulados, HOMOLOGO o laudo pericial acostado no mov. 287, para que produza os seus regulares efeitos. 3. Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela embargada, porquanto a dilação de prazo anterior restou chancelada por este juízo, não restando categoricamente evidenciado o dolo específico de procrastinar o feito de forma abusiva. 4. Declaro encerrada a instrução processual. 5. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte embargante. Oportunamente, anotado o substabelecimento de mov. 300, voltem conclusos para sentença Assis Chateaubriand, na data da assinatura eletrônica Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito