Detalhe do processo

0001722-89.2024.8.16.0169

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001722-89.2024.8.16.0169(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Espedito Reis do Amaral Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIBAGI NÃO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO, POSTERGANDO-SE A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO E FIXANDO-SE, DESDE LOGO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Tibagi contra a sentença que reconheceu o desvio de função de servidor público contratado para o cargo de vigia, por exercer habitualmente atividades de operador de máquinas pesadas, e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos, no período de 15/07/2019 a agosto/2023, além do adicional de insalubridade de 20% no período de abril de 2022 a agosto de 2023. O recurso questiona, entre outros pontos, a extensão do pagamento do adicional de insalubridade, cuja sentença foi integralmente favorável ao autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve desvio de função no exercício habitual de atividades de operador de máquinas pesadas por servidor contratado para o cargo de vigia, com direito ao pagamento das diferenças salariais correspondentes e adicional de insalubridade, bem como a adequação do período de incidência do referido adicional.III. Razões de decidir3. Comprovado o desvio de função, pois o autor exerceu habitualmente atividades de operador de máquinas pesadas, diferentes daquelas do cargo de vigia para o qual foi contratado, garantindo-lhe o direito às diferenças salariais correspondentes, conforme o enunciado da Súmula 378/STF.4. O adicional de insalubridade em grau médio (20%) é devido no período em que o autor desempenhou a função de operador de máquinas (abril de 2022 a agosto de 2023), pois a exposição a agentes nocivos foi constatada no laudo pericial, que tem natureza declaratória e não condiciona o direito à data de sua juntada aos autos.5. Os honorários advocatícios devem ter o percentual fixado na fase de liquidação da sentença, por se tratar de condenação ilíquida, conforme artigo 85, §4º, II, do CPC.6. Devem ser aplicados os consectários legais da condenação, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora até 08/12/2021, e, a partir dessa data, incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme entendimento do STF e preconizado na Emenda Constitucional nº 113/2021.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, alterando-se parcialmente a sentença em reexame necessário.Tese de julgamento: O servidor público que exerce habitual e continuadamente função diversa daquela para a qual foi investido mediante concurso público faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao desvio de função, com seus reflexos legais, sem alteração do cargo de origem e limitado ao período quinquenal de prescrição, sendo devido o adicional de insalubridade quando comprovada a exposição a agentes nocivos durante o exercício da função diversa.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ESPEDITO HABERLAND

Autor MUNICíPIO DE TIBAGI/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADÃO MONTEIRO FILHO

OAB: 64598/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001722-89.2024.8.16.0169(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Espedito Reis do Amaral Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIBAGI NÃO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO, POSTERGANDO-SE A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO E FIXANDO-SE, DESDE LOGO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Tibagi contra a sentença que reconheceu o desvio de função de servidor público contratado para o cargo de vigia, por exercer habitualmente atividades de operador de máquinas pesadas, e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos, no período de 15/07/2019 a agosto/2023, além do adicional de insalubridade de 20% no período de abril de 2022 a agosto de 2023. O recurso questiona, entre outros pontos, a extensão do pagamento do adicional de insalubridade, cuja sentença foi integralmente favorável ao autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve desvio de função no exercício habitual de atividades de operador de máquinas pesadas por servidor contratado para o cargo de vigia, com direito ao pagamento das diferenças salariais correspondentes e adicional de insalubridade, bem como a adequação do período de incidência do referido adicional.III. Razões de decidir3. Comprovado o desvio de função, pois o autor exerceu habitualmente atividades de operador de máquinas pesadas, diferentes daquelas do cargo de vigia para o qual foi contratado, garantindo-lhe o direito às diferenças salariais correspondentes, conforme o enunciado da Súmula 378/STF.4. O adicional de insalubridade em grau médio (20%) é devido no período em que o autor desempenhou a função de operador de máquinas (abril de 2022 a agosto de 2023), pois a exposição a agentes nocivos foi constatada no laudo pericial, que tem natureza declaratória e não condiciona o direito à data de sua juntada aos autos.5. Os honorários advocatícios devem ter o percentual fixado na fase de liquidação da sentença, por se tratar de condenação ilíquida, conforme artigo 85, §4º, II, do CPC.6. Devem ser aplicados os consectários legais da condenação, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora até 08/12/2021, e, a partir dessa data, incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme entendimento do STF e preconizado na Emenda Constitucional nº 113/2021.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, alterando-se parcialmente a sentença em reexame necessário.Tese de julgamento: O servidor público que exerce habitual e continuadamente função diversa daquela para a qual foi investido mediante concurso público faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao desvio de função, com seus reflexos legais, sem alteração do cargo de origem e limitado ao período quinquenal de prescrição, sendo devido o adicional de insalubridade quando comprovada a exposição a agentes nocivos durante o exercício da função diversa.