Detalhe do processo

0001722-32.2022.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001722-32.2022.8.16.0146 DECISÃO Proferida decisão saneadora no mov. 132. A parte autora efetuou o depósito da cota parte dos honorários periciais (mov. 249). Cota parte dos honorários cabível à parte ré depositada no mov. 260. Efetuada a transferência ao perito (mov. 263). Laudo pericial juntado no mov. 284. O autor solicitou esclarecimentos ao perito (mov. 293). O perito se manifestou no mov. 299. O autor impugnou o laudo no mov. 303. Da impugnação foi determinada a intimação do perito e do réu (mov. 306). O perito se manifestou no mov. 312. A parte ré foi intimada (movs. 308 e 314), mas ficou inerte. A parte autora novamente impugnou no mov. 333. O perito declarou não ter manifestação a ser juntada aos autos (mov. 338). É o relato. DECIDO. Das Impugnações ao Laudo Pericial Pretende a parte autora a nomeação de outro perito, sob o argumento principal de que o expert se baseou em antigo mapa e que não respeita a descrição das matrículas. Sem razão, contudo. Primeiramente, no que tange à metodologia, o perito judicial esclareceu que utilizou equipamento de alta precisão (Trimble DA2 com tecnologia ProPoint GNSS). Da análise do laudo e dos esclarecimentos prestados, verifica-se que o perito explicitou os procedimentos adotados, indicando os parâmetros técnicos utilizados para a formação de sua convicção. Nos esclarecimentos complementares, enfrentou diretamente os questionamentos, detalhando etapas da análise e justificando tecnicamente suas escolhas. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, exige-se que o laudo contenha exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos. A escolha da metodologia e dos instrumentos é faculdade técnica do perito, conforme preceitua o art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, não cabendo à parte impor o modus operandi, desde que o resultado seja fundamentado. Quanto à alegada preterição das matrículas em face de "mapa antigo", observa-se que o perito esclareceu no mov. 299 que a argumentação do autor não se sustenta, pois “(...) o mapa que este perito se refere é ao mapa de maio de 1992 do mov. 108.15 cujas medidas são as mesmas também no mapa de 10/01 do mov. 108.16.” Ainda, o expert ressaltou no mov. 299.1 que “em nenhum momento este Perito descartou as Matriculas, de onde foi tirada esta informação, enfatizo que este Perito não baseia seu Laudo no reiterado mapa do Requerido e sim no conjunto de elementos provatórios para esclarecimento do conflito, as provas superabundantes estão descritas no laudo Pericial apresentado.” De mais a mais, em ações possessórias e de demarcação de divisas rurais, é cediço que as descrições constantes em títulos de propriedade da década de 90, como no caso em tela, frequentemente apresentam imprecisões decorrentes dos métodos de medição da época. Em relação ao “mapa novo” apresentado pelo autor no mov. 303.1, nada a prover, pois o momento para juntada de documentos nos autos já encontra-se precluso, bem como o perito já realizou o laudo conforme documentos que haviam sido juntados pelas partes nos autos em momento oportuno, não podendo a parte autora reabrir a produção de prova documental neste momento, após a realização do laudo pericial. Dos esclarecimentos apresentados pelo perito, observa-se que houve enfrentamento das questões levantadas, inclusive com indicação das razões pelas quais determinados documentos não alterariam a conclusão técnica alcançada (vide mov. 299). Note-se que o perito deixou claro que a hipótese aventada pelo autor não se sustenta tecnicamente, bem como que efetuou todo levantamento Geodésico da área de conflito. Ademais, o expert corretamente indicou no mov. 321 que respondeu aos pontos controvertidos e aos quesitos das partes, não sendo necessário para elucidar o conflito a medição de todos os perímetros e áreas dos confrontantes nem medir as áreas das plantações nem verificar que tinha sido plantado em tal época, pois tudo isto foge do foco do trabalho solicitado. Portanto, as impugnações do autor revelam apenas o seu inconformismo com o resultado da prova, não apontando qualquer vício técnico capaz de macular a perícia. O laudo é claro, preciso e respondeu satisfatoriamente aos quesitos, não havendo que se falar em nova perícia (art. 480, CPC). Importante destacar que a mera discordância da parte com as conclusões do perito não constitui fundamento idôneo para desconsideração do laudo pericial ou determinação de nova prova técnica. A prova pericial é meio de convencimento do Juízo, e suas conclusões devem ser analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório, não sendo exigível que coincidam com as pretensões de qualquer das partes. Assim, rejeito as impugnações da parte autora e homologo o laudo pericial de mov. 284 com os esclarecimentos de movs. 299 e 312. Libere-se, desde já, o restante dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito (+ correções bancárias). Viabilize-se o acesso do perito aos autos (mov. 354). Audiência de instrução Dando seguimento ao feito, como já havia sido deferido no mov. 132, para depoimento pessoal das partes e oitivas de testemunhas designo audiência de instrução o dia 03/09/2026, às 13h30min, a ser realizada a partir de ambiente físico nesta unidade jurisdicional (sala de audiências), ficando facultado às partes e às suas testemunhas, sendo de seus interesses, a participação na modalidade semipresencial (videoconferência - Sistema Teams), conforme IN 94/2002 do TJPR. Qualquer esclarecimento acerca do acesso ao sistema poderá ser obtido em contato com o cartório deste Juízo. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas nos autos (artigo 357, §4°, do CPC, com a advertência contida no §6°), observado o art. 450 do CPC, e indiquem a modalidade de participação (de forma presencial ou por videoconferência). Caso optem pela participação virtual, devem ser indicados pelas partes os números dos seus telefones celulares ou endereços de e-mails, assim como de seus procuradores e de eventuais testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a remessa do link para acesso à audiência virtual, ficando cientes de que todos devem estar disponíveis no dia da realização do ato, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 455 do CPC. Ressalvo, desde já, que cabe ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (bem como da modalidade de participação), dispensando-se a intimação do juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 13 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JACO HEIDE

Réu JEAN CARLOS WONGELTNER

Réu LUCIANO WONGELTNER

Réu MARCELO WONGELTNER

Réu MARCIANO WONGELTNER

Réu NAIR WONGELTNER

Réu SILVIA WONGELTNER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBYO TAUSCHECK BECKER

OAB: 26228/SC

LOTHAR KATZWINKEL JUNIOR

OAB: 54361/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001722-32.2022.8.16.0146 DECISÃO Proferida decisão saneadora no mov. 132. A parte autora efetuou o depósito da cota parte dos honorários periciais (mov. 249). Cota parte dos honorários cabível à parte ré depositada no mov. 260. Efetuada a transferência ao perito (mov. 263). Laudo pericial juntado no mov. 284. O autor solicitou esclarecimentos ao perito (mov. 293). O perito se manifestou no mov. 299. O autor impugnou o laudo no mov. 303. Da impugnação foi determinada a intimação do perito e do réu (mov. 306). O perito se manifestou no mov. 312. A parte ré foi intimada (movs. 308 e 314), mas ficou inerte. A parte autora novamente impugnou no mov. 333. O perito declarou não ter manifestação a ser juntada aos autos (mov. 338). É o relato. DECIDO. Das Impugnações ao Laudo Pericial Pretende a parte autora a nomeação de outro perito, sob o argumento principal de que o expert se baseou em antigo mapa e que não respeita a descrição das matrículas. Sem razão, contudo. Primeiramente, no que tange à metodologia, o perito judicial esclareceu que utilizou equipamento de alta precisão (Trimble DA2 com tecnologia ProPoint GNSS). Da análise do laudo e dos esclarecimentos prestados, verifica-se que o perito explicitou os procedimentos adotados, indicando os parâmetros técnicos utilizados para a formação de sua convicção. Nos esclarecimentos complementares, enfrentou diretamente os questionamentos, detalhando etapas da análise e justificando tecnicamente suas escolhas. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, exige-se que o laudo contenha exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos. A escolha da metodologia e dos instrumentos é faculdade técnica do perito, conforme preceitua o art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, não cabendo à parte impor o modus operandi, desde que o resultado seja fundamentado. Quanto à alegada preterição das matrículas em face de "mapa antigo", observa-se que o perito esclareceu no mov. 299 que a argumentação do autor não se sustenta, pois “(...) o mapa que este perito se refere é ao mapa de maio de 1992 do mov. 108.15 cujas medidas são as mesmas também no mapa de 10/01 do mov. 108.16.” Ainda, o expert ressaltou no mov. 299.1 que “em nenhum momento este Perito descartou as Matriculas, de onde foi tirada esta informação, enfatizo que este Perito não baseia seu Laudo no reiterado mapa do Requerido e sim no conjunto de elementos provatórios para esclarecimento do conflito, as provas superabundantes estão descritas no laudo Pericial apresentado.” De mais a mais, em ações possessórias e de demarcação de divisas rurais, é cediço que as descrições constantes em títulos de propriedade da década de 90, como no caso em tela, frequentemente apresentam imprecisões decorrentes dos métodos de medição da época. Em relação ao “mapa novo” apresentado pelo autor no mov. 303.1, nada a prover, pois o momento para juntada de documentos nos autos já encontra-se precluso, bem como o perito já realizou o laudo conforme documentos que haviam sido juntados pelas partes nos autos em momento oportuno, não podendo a parte autora reabrir a produção de prova documental neste momento, após a realização do laudo pericial. Dos esclarecimentos apresentados pelo perito, observa-se que houve enfrentamento das questões levantadas, inclusive com indicação das razões pelas quais determinados documentos não alterariam a conclusão técnica alcançada (vide mov. 299). Note-se que o perito deixou claro que a hipótese aventada pelo autor não se sustenta tecnicamente, bem como que efetuou todo levantamento Geodésico da área de conflito. Ademais, o expert corretamente indicou no mov. 321 que respondeu aos pontos controvertidos e aos quesitos das partes, não sendo necessário para elucidar o conflito a medição de todos os perímetros e áreas dos confrontantes nem medir as áreas das plantações nem verificar que tinha sido plantado em tal época, pois tudo isto foge do foco do trabalho solicitado. Portanto, as impugnações do autor revelam apenas o seu inconformismo com o resultado da prova, não apontando qualquer vício técnico capaz de macular a perícia. O laudo é claro, preciso e respondeu satisfatoriamente aos quesitos, não havendo que se falar em nova perícia (art. 480, CPC). Importante destacar que a mera discordância da parte com as conclusões do perito não constitui fundamento idôneo para desconsideração do laudo pericial ou determinação de nova prova técnica. A prova pericial é meio de convencimento do Juízo, e suas conclusões devem ser analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório, não sendo exigível que coincidam com as pretensões de qualquer das partes. Assim, rejeito as impugnações da parte autora e homologo o laudo pericial de mov. 284 com os esclarecimentos de movs. 299 e 312. Libere-se, desde já, o restante dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito (+ correções bancárias). Viabilize-se o acesso do perito aos autos (mov. 354). Audiência de instrução Dando seguimento ao feito, como já havia sido deferido no mov. 132, para depoimento pessoal das partes e oitivas de testemunhas designo audiência de instrução o dia 03/09/2026, às 13h30min, a ser realizada a partir de ambiente físico nesta unidade jurisdicional (sala de audiências), ficando facultado às partes e às suas testemunhas, sendo de seus interesses, a participação na modalidade semipresencial (videoconferência - Sistema Teams), conforme IN 94/2002 do TJPR. Qualquer esclarecimento acerca do acesso ao sistema poderá ser obtido em contato com o cartório deste Juízo. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas nos autos (artigo 357, §4°, do CPC, com a advertência contida no §6°), observado o art. 450 do CPC, e indiquem a modalidade de participação (de forma presencial ou por videoconferência). Caso optem pela participação virtual, devem ser indicados pelas partes os números dos seus telefones celulares ou endereços de e-mails, assim como de seus procuradores e de eventuais testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a remessa do link para acesso à audiência virtual, ficando cientes de que todos devem estar disponíveis no dia da realização do ato, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 455 do CPC. Ressalvo, desde já, que cabe ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (bem como da modalidade de participação), dispensando-se a intimação do juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 13 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito