0001722-28.2024.8.16.0060
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cantagalo
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: cantagalovaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001722-28.2024.8.16.0060 Processo: 0001722-28.2024.8.16.0060 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/01/2023 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): NELSON RODRIGUES PEREIRA DECISÃO 1. Cuida-se de autos de incidente de insanidade mental instaurado em face do réu NELSON RODRIGUES PEREIRA (mov. 1.1.). Designadas datas e horários para realização da perícia (movs. 17.1, 62.1, 69.1, 79.1 e 86.1), o periciando não compareceu à realização do exame nas diversas datas designadas, e também não justificou a última ausência (mov. 27.1). A defesa do réu apresentou petição ao mov. 105.1, informando a “impossibilidade de contato com o requerido, o que inviabiliza a apresentação de justificativas”. Também, em homenagem aos princípio da economia e celeridade processual, desistiu da realização da presente nova prova mediante deferimento de prova emprestada produzida nos autos n. 0001873-28.2023.8.16.0060. Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos (mov. 108.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. Diante da ausência de interesse processual, HOMOLOGO o pedido de desistência da produção da prova pericial objeto do presente incidente e determino o arquivamento deste incidente de insanidade mental. 3. Junto aos autos principais, considerando o pedido de prova emprestada formulado pela defesa ao mov. 105.1, com o qual não se opôs o representante ministerial (mov. 108.1), autorizo a utilização do laudo pericial produzido nos autos de Incidente de Insanidade Mental nº 0001873-28.2023.8.16.0060 (mov. 43.1) como prova emprestada nos autos principais n. 0000099-25.2023.8.16.0104. 3.1. Junte-se cópia da presente decisão na ação penal principal n. 0000099-25.2023.8.16.0104. 3.2. Na sequência, providencie a juntada, nos autos principais, do laudo produzido junto ao Incidente de Insanidade Mental nº 0001873-28.2023.8.16.0060 (mov. 43.1). 3.3. Cumpridas as determinações acima no feito principal, venham aqueles autos conclusos para prosseguimendo. 4. Em relação ao presente incidente, ciência às partes acerca da presente decisão. 5. Após, e cumpridas as deliberações lançadas ao item "3", arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 6. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NELSON RODRIGUES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS RODRIGUES ARAUJO
OAB: 65881/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: cantagalovaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001722-28.2024.8.16.0060 Processo: 0001722-28.2024.8.16.0060 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/01/2023 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): NELSON RODRIGUES PEREIRA DECISÃO 1. Cuida-se de autos de incidente de insanidade mental instaurado em face do réu NELSON RODRIGUES PEREIRA (mov. 1.1.). Designadas datas e horários para realização da perícia (movs. 17.1, 62.1, 69.1, 79.1 e 86.1), o periciando não compareceu à realização do exame nas diversas datas designadas, e também não justificou a última ausência (mov. 27.1). A defesa do réu apresentou petição ao mov. 105.1, informando a “impossibilidade de contato com o requerido, o que inviabiliza a apresentação de justificativas”. Também, em homenagem aos princípio da economia e celeridade processual, desistiu da realização da presente nova prova mediante deferimento de prova emprestada produzida nos autos n. 0001873-28.2023.8.16.0060. Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos (mov. 108.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. Diante da ausência de interesse processual, HOMOLOGO o pedido de desistência da produção da prova pericial objeto do presente incidente e determino o arquivamento deste incidente de insanidade mental. 3. Junto aos autos principais, considerando o pedido de prova emprestada formulado pela defesa ao mov. 105.1, com o qual não se opôs o representante ministerial (mov. 108.1), autorizo a utilização do laudo pericial produzido nos autos de Incidente de Insanidade Mental nº 0001873-28.2023.8.16.0060 (mov. 43.1) como prova emprestada nos autos principais n. 0000099-25.2023.8.16.0104. 3.1. Junte-se cópia da presente decisão na ação penal principal n. 0000099-25.2023.8.16.0104. 3.2. Na sequência, providencie a juntada, nos autos principais, do laudo produzido junto ao Incidente de Insanidade Mental nº 0001873-28.2023.8.16.0060 (mov. 43.1). 3.3. Cumpridas as determinações acima no feito principal, venham aqueles autos conclusos para prosseguimendo. 4. Em relação ao presente incidente, ciência às partes acerca da presente decisão. 5. Após, e cumpridas as deliberações lançadas ao item "3", arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 6. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito