Detalhe do processo

0001721-97.2026.8.16.0084

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001721-97.2026.8.16.0084 Recurso: 0001721-97.2026.8.16.0084 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): Vicente Pereira da Silva I - NEWE SEGUROS S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, 7º, 9º, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil aduzindo que ocorreu negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, porque o Tribunal manteve o indeferimento da prova testemunhal requerida pela seguradora, apesar de ter sido invertido o ônus da prova e de a improcedência da tese defensiva. b) 422 e art. 476 do Código Civil pois o acórdão deixou de aplicar a boa-fé objetiva e a exceção do contrato não cumprido, pois o segurado teria descumprido obrigações contratuais ligadas à condução da lavoura e à correspondência entre o custo de produção declarado e o efetivamente empregado. Argumenta que, sem o adimplemento dessas obrigações, não poderia o segurado exigir a indenização integral prevista na apólice. c) 757, 760, 765, 766, 778, 781, 884 e 944 do Código Civil e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor defendendo que o acórdão manteve indenização em desacordo com a natureza indenitária do seguro agrícola e com as cláusulas contratuais. Afirma que o seguro cobre o custo efetivamente empregado na produção, e não valor superior ao prejuízo real; por isso, a indenização deveria observar a readequação do Limite Máximo de Indenização (LMI) ao custo de produção efetivamente gasto, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado. Acrescenta que a perda de produtividade, muito inferior à média local, e a redução do investimento na lavoura evidenciariam descumprimento contratual e perda do direito à indenização, ou, subsidiariamente, a necessidade de recalcular o valor indenizatório conforme o custo real de produção. Pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - Em relação ao artigo constitucional impugnado, cabe consignar que o recurso especial não é a via adequada, uma vez que “A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88 “ (AgInt no AREsp n. 2.651.420/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) A despeito do cerceamento de defesa o Órgão Colegiado concluiu que não houve ofensa ao contraditório nem à ampla defesa, porque a controvérsia podia ser resolvida com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O acórdão assentou que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e considerou suficiente o conjunto probatório existente para examinar a licitude da negativa administrativa da seguradora. Diante de tal cenário, infere-se que o debate apresentado em sede recursal pretendendo que seja reavaliada a ocorrência de cerceamento de defesa, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o reiterado entendimento da Corte Superior, “2. A Corte estadual, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu não configurado o cerceamento de defesa, o que exige a reapreciação do contexto probatório a alteração das conclusões do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ” AgInt no REsp 1888199/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020. Ainda, cumpre destacar que: “2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova. 2.1. O exame sobre a necessidade da realização de determinado meio de prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ” AgInt no AREsp 1673739/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020. Ainda, consignou o acórdão recorrido que: “No caso concreto estiagem é incontroverso que a lavoura do segurado sofreu prejuízos decorrentes da ocorrida na região após o plantio, conforme descrito nos “Laudos de Vistoria de Danos”, o qual foram elaborados por profissional contratado pela própria apelante (mov’s. 1.7 e 30.5): (...) Ainda, como bem demonstrado pelo perito no laudo pericial: “Em análise aos dados constantes no processo, não se pode observar na má condução da lavoura a , mas, o que pode explicar sua baixa produção realmente se deve a fatores climáticos , pois é possível observar que durante o estágio fenológico VN R5.2 a área ficou sem receber chuva por um longo período.”- mov. 111.1, fl. 19. (destaquei) (...) Logo, o seguro contratado visa justamente ressarcir tal quantia, que corresponde a todas as despesas que o segurado fizer na lavoura, no caso da ocorrência de risco coberto, de modo a minimizar os prejuízos. (...) No entanto, a ré/apelante não comprovou que efetivamente houve a suposta diminuição do investimento na produção da lavoura por parte do autor/apelado. Limitou-se a apresentar afirmações genéricas nesse sentido, sem a devida comprovação documental que corroborasse as suas alegações. Cabia à ré demonstrar, de maneira robusta e inequívoca, que o segurado investiu menos do que o custo inicialmente informado e que essa suposta redução impactou diretamente a indenização securitária (art. 373, II, do CPC). No entanto, a ré não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário do que defendeu a seguradora/apelante, não há provas suficientes nos autos de que a suposta diminuição do investimento na produção ocasionou uma perda muito superior do que a verificada nas demais lavouras da região” (fls. 11/18). Como se vê, a convicção a que chegou o colegiado quanto à cobertura do sinistro decorreu da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. E, é este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a presente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...) Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais”. AgInt no AREsp n. 2.175.658/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do insurgente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas. Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois "1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.032.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO ESPECIAL. PRECLUSÃO (RISTJ, ART. 71, § 4º). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. LEVANTAMENTO DOS ATIVOS BLOQUEADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA QUE VIOLARIA A ISONOMIA ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.(...)” (AgInt no AREsp n. 1.998.090/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “II. Somente em situações excepcionalíssimas, esta Corte tem admitido a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação” AgInt no TP n. 3.627/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 5 e 7 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEWE SEGUROS S.A.

Réu VICENTE PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR CAMARGO DA SILVA

OAB: 108984/PR

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 73859/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001721-97.2026.8.16.0084 Recurso: 0001721-97.2026.8.16.0084 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): Vicente Pereira da Silva I - NEWE SEGUROS S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, 7º, 9º, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil aduzindo que ocorreu negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, porque o Tribunal manteve o indeferimento da prova testemunhal requerida pela seguradora, apesar de ter sido invertido o ônus da prova e de a improcedência da tese defensiva. b) 422 e art. 476 do Código Civil pois o acórdão deixou de aplicar a boa-fé objetiva e a exceção do contrato não cumprido, pois o segurado teria descumprido obrigações contratuais ligadas à condução da lavoura e à correspondência entre o custo de produção declarado e o efetivamente empregado. Argumenta que, sem o adimplemento dessas obrigações, não poderia o segurado exigir a indenização integral prevista na apólice. c) 757, 760, 765, 766, 778, 781, 884 e 944 do Código Civil e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor defendendo que o acórdão manteve indenização em desacordo com a natureza indenitária do seguro agrícola e com as cláusulas contratuais. Afirma que o seguro cobre o custo efetivamente empregado na produção, e não valor superior ao prejuízo real; por isso, a indenização deveria observar a readequação do Limite Máximo de Indenização (LMI) ao custo de produção efetivamente gasto, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado. Acrescenta que a perda de produtividade, muito inferior à média local, e a redução do investimento na lavoura evidenciariam descumprimento contratual e perda do direito à indenização, ou, subsidiariamente, a necessidade de recalcular o valor indenizatório conforme o custo real de produção. Pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - Em relação ao artigo constitucional impugnado, cabe consignar que o recurso especial não é a via adequada, uma vez que “A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88 “ (AgInt no AREsp n. 2.651.420/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) A despeito do cerceamento de defesa o Órgão Colegiado concluiu que não houve ofensa ao contraditório nem à ampla defesa, porque a controvérsia podia ser resolvida com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O acórdão assentou que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e considerou suficiente o conjunto probatório existente para examinar a licitude da negativa administrativa da seguradora. Diante de tal cenário, infere-se que o debate apresentado em sede recursal pretendendo que seja reavaliada a ocorrência de cerceamento de defesa, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o reiterado entendimento da Corte Superior, “2. A Corte estadual, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu não configurado o cerceamento de defesa, o que exige a reapreciação do contexto probatório a alteração das conclusões do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ” AgInt no REsp 1888199/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020. Ainda, cumpre destacar que: “2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova. 2.1. O exame sobre a necessidade da realização de determinado meio de prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ” AgInt no AREsp 1673739/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020. Ainda, consignou o acórdão recorrido que: “No caso concreto estiagem é incontroverso que a lavoura do segurado sofreu prejuízos decorrentes da ocorrida na região após o plantio, conforme descrito nos “Laudos de Vistoria de Danos”, o qual foram elaborados por profissional contratado pela própria apelante (mov’s. 1.7 e 30.5): (...) Ainda, como bem demonstrado pelo perito no laudo pericial: “Em análise aos dados constantes no processo, não se pode observar na má condução da lavoura a , mas, o que pode explicar sua baixa produção realmente se deve a fatores climáticos , pois é possível observar que durante o estágio fenológico VN R5.2 a área ficou sem receber chuva por um longo período.”- mov. 111.1, fl. 19. (destaquei) (...) Logo, o seguro contratado visa justamente ressarcir tal quantia, que corresponde a todas as despesas que o segurado fizer na lavoura, no caso da ocorrência de risco coberto, de modo a minimizar os prejuízos. (...) No entanto, a ré/apelante não comprovou que efetivamente houve a suposta diminuição do investimento na produção da lavoura por parte do autor/apelado. Limitou-se a apresentar afirmações genéricas nesse sentido, sem a devida comprovação documental que corroborasse as suas alegações. Cabia à ré demonstrar, de maneira robusta e inequívoca, que o segurado investiu menos do que o custo inicialmente informado e que essa suposta redução impactou diretamente a indenização securitária (art. 373, II, do CPC). No entanto, a ré não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário do que defendeu a seguradora/apelante, não há provas suficientes nos autos de que a suposta diminuição do investimento na produção ocasionou uma perda muito superior do que a verificada nas demais lavouras da região” (fls. 11/18). Como se vê, a convicção a que chegou o colegiado quanto à cobertura do sinistro decorreu da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. E, é este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a presente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...) Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais”. AgInt no AREsp n. 2.175.658/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do insurgente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas. Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois "1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.032.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO ESPECIAL. PRECLUSÃO (RISTJ, ART. 71, § 4º). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. LEVANTAMENTO DOS ATIVOS BLOQUEADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA QUE VIOLARIA A ISONOMIA ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.(...)” (AgInt no AREsp n. 1.998.090/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “II. Somente em situações excepcionalíssimas, esta Corte tem admitido a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação” AgInt no TP n. 3.627/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 5 e 7 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09