0001721-62.2018.8.13.0278
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Grão Mogol
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0001721-62.2018.8.13.0278/MG AUTOR : LUZIA PEREIRA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : GESIO LINCOLN DAMASCENO ROCHA (OAB MG094430) ADVOGADO(A) : MONIKE VIVIANNY GOMES LOPES LEITE (OAB MG181837) RÉU : JOSE LEONOR NUNES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RAIANE SOARES FAGUNDES (OAB MG172767) ADVOGADO(A) : ILDEU GUSTAVO SOUSA ARAUJO (OAB MG102914) ADVOGADO(A) : JESSIENE MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG174092) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA SARMENTO LIMA (OAB MG166667) ADVOGADO(A) : JEFFERSON AYSTEN DAMASCENO COSTA GUIMARÃES (OAB MG201728) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LUZIA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO em face de JOSÉ ELIONOR NUNES DE ARAÚJO . Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. O feito já conta com citação regularmente cumprida (evento 55, OUTDOC3), contestação tempestivamente apresentada pelo réu (evento 55, OUTDOC3, pág. 20), réplica da autora (evento 55, OUTDOC4, pág. 15) e especificação de provas por ambas as partes (evento 55, OUTDOC4, págs. 17/18). 1. Delimitação das questões de fato e de direito Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora exerce posse sobre a área rural denominada Fazenda Curral de Varas na extensão e nos limites por ela alegados na petição inicial; b) se houve, por parte do réu, a prática de esbulho ou turbação da posse da autora, mediante a edificação de cerca; c) a exata extensão, os limites e confrontações entre os imóveis das partes, notadamente a localização da cerca objeto da controvérsia, ponto que as próprias partes reconheceram demandar aferição técnica, tendo acordado, em audiência (evento 77), a nomeação de perito judicial para tal finalidade. 3. Especificação dos meios de prova 3.1 Prova pericial Considerando que o ponto central da controvérsia envolve questão eminentemente técnica, que demanda conhecimento especializado, e tendo em vista o acordo firmado pelas partes na audiência de conciliação de 22/07/2026 (evento 77), pela nomeação de perito judicial para a medição da área e da localização exata da cerca que limita as propriedades, defiro a produção de prova pericial. Proceda-se à nomeação de perito por meio do Sistema AJ/TJMG, com especialidade em agrimensura. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, em 50% (cinquenta por cento) para cada uma, conforme convencionado na audiência de conciliação (evento 77). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar se aceita o encargo. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) recuse o encargo ou deixe transcorrer o prazo sem manifestação, determino a imediata nomeação de novo profissional por meio do Sistema AJ/TJMG, até que o(a) expert aceite a nomeação, independentemente de nova conclusão. Com a nomeação e aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias : i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a); ii) indicar assistente técnico; iii) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias , apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem e efetuarem o depósito de sua respectiva cota-parte, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para designação de dia e hora para realização dos trabalhos, com tempo hábil a permitir a intimação das partes. O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias , independentemente de compromisso (arts. 466 e 477 do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação das partes, havendo solicitação de esclarecimentos ou impugnação ao laudo que demande pronunciamento técnico, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias , prestar as complementações necessárias, conforme determina o art. 477, § 2º, do CPC. Juntados os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência. 3.2 Prova oral Considerando que o ponto controvertido remanescente relaciona-se diretamente à aferição técnica dos limites entre os imóveis, a pertinência da produção da prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que as partes deverão manifestar-se sobre a persistência do interesse em sua produção. 4. Disposições finais Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias , solicitarem esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, sob pena de estabilização (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, cumpram-se as diligências acima determinadas para a produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Grão Mogol, data da assinatura eletrônica. KELLYMAR PEDROSA DE SOUSA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE LEONOR NUNES DE ARAUJO
Autor LUZIA PEREIRA DA SILVA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON AYSTEN DAMASCENO COSTA GUIMARÃES
OAB: 201728/MG
JESSIENE MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 174092/MG
GESIO LINCOLN DAMASCENO ROCHA
OAB: 94430/MG
MONIKE VIVIANNY GOMES LOPES LEITE
OAB: 181837/MG
DANIELA DE OLIVEIRA SARMENTO LIMA
OAB: 166667/MG
ILDEU GUSTAVO SOUSA ARAUJO
OAB: 102914/MG
RAIANE SOARES FAGUNDES
OAB: 172767/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0001721-62.2018.8.13.0278/MG AUTOR : LUZIA PEREIRA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : GESIO LINCOLN DAMASCENO ROCHA (OAB MG094430) ADVOGADO(A) : MONIKE VIVIANNY GOMES LOPES LEITE (OAB MG181837) RÉU : JOSE LEONOR NUNES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RAIANE SOARES FAGUNDES (OAB MG172767) ADVOGADO(A) : ILDEU GUSTAVO SOUSA ARAUJO (OAB MG102914) ADVOGADO(A) : JESSIENE MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG174092) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA SARMENTO LIMA (OAB MG166667) ADVOGADO(A) : JEFFERSON AYSTEN DAMASCENO COSTA GUIMARÃES (OAB MG201728) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LUZIA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO em face de JOSÉ ELIONOR NUNES DE ARAÚJO . Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. O feito já conta com citação regularmente cumprida (evento 55, OUTDOC3), contestação tempestivamente apresentada pelo réu (evento 55, OUTDOC3, pág. 20), réplica da autora (evento 55, OUTDOC4, pág. 15) e especificação de provas por ambas as partes (evento 55, OUTDOC4, págs. 17/18). 1. Delimitação das questões de fato e de direito Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora exerce posse sobre a área rural denominada Fazenda Curral de Varas na extensão e nos limites por ela alegados na petição inicial; b) se houve, por parte do réu, a prática de esbulho ou turbação da posse da autora, mediante a edificação de cerca; c) a exata extensão, os limites e confrontações entre os imóveis das partes, notadamente a localização da cerca objeto da controvérsia, ponto que as próprias partes reconheceram demandar aferição técnica, tendo acordado, em audiência (evento 77), a nomeação de perito judicial para tal finalidade. 3. Especificação dos meios de prova 3.1 Prova pericial Considerando que o ponto central da controvérsia envolve questão eminentemente técnica, que demanda conhecimento especializado, e tendo em vista o acordo firmado pelas partes na audiência de conciliação de 22/07/2026 (evento 77), pela nomeação de perito judicial para a medição da área e da localização exata da cerca que limita as propriedades, defiro a produção de prova pericial. Proceda-se à nomeação de perito por meio do Sistema AJ/TJMG, com especialidade em agrimensura. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, em 50% (cinquenta por cento) para cada uma, conforme convencionado na audiência de conciliação (evento 77). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar se aceita o encargo. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) recuse o encargo ou deixe transcorrer o prazo sem manifestação, determino a imediata nomeação de novo profissional por meio do Sistema AJ/TJMG, até que o(a) expert aceite a nomeação, independentemente de nova conclusão. Com a nomeação e aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias : i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a); ii) indicar assistente técnico; iii) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias , apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem e efetuarem o depósito de sua respectiva cota-parte, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para designação de dia e hora para realização dos trabalhos, com tempo hábil a permitir a intimação das partes. O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias , independentemente de compromisso (arts. 466 e 477 do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação das partes, havendo solicitação de esclarecimentos ou impugnação ao laudo que demande pronunciamento técnico, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias , prestar as complementações necessárias, conforme determina o art. 477, § 2º, do CPC. Juntados os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência. 3.2 Prova oral Considerando que o ponto controvertido remanescente relaciona-se diretamente à aferição técnica dos limites entre os imóveis, a pertinência da produção da prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que as partes deverão manifestar-se sobre a persistência do interesse em sua produção. 4. Disposições finais Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias , solicitarem esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, sob pena de estabilização (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, cumpram-se as diligências acima determinadas para a produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Grão Mogol, data da assinatura eletrônica. KELLYMAR PEDROSA DE SOUSA Juíza de Direito