Detalhe do processo

0001720-19.2020.8.16.0183

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São João
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001720-19.2020.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$111.558,00 Autor(s): LURDES BEATRIZ DA COSTA Réu(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR DECISÃO Vistos, 1.A perita anteriormente nomeada, Rafaela Lorenzetti Baldessar, informou que a perícia não foi realizada e apresentou escusa do encargo, por motivos de ordem pessoal, esclarecendo, ainda, não ter recebido valores a título de honorários periciais (mov. 179.1). Assim, ACOLHO a escusa apresentada e dispenso a profissional do encargo. Em substituição, NOMEIO como perito judicial GABRIELI PRECHLAK, inscrito no CPF nº 102.407.239-88, e-mail gabrieliprechlak@gmail.com, telefone celular (46) 9991-83511, com endereço profissional na Rua Vereador Endir Souza de Lima, nº 90, Centro Norte, Dois Vizinhos/PR, CEP 85660-000, para realização da perícia médica anteriormente determinada. 1.1. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sendo o caso, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita judicial nomeada (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC) e/ou indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, inc. II, do CPC), com a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, inc. III, do CPC). 1.2. Na sequência, intime-se a perita judicial nomeada, que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). 1.3. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC), sendo que o silêncio será interpretado como concordância, observando-se que: 1.3.1. Havendo discordância da proposta apresentada, retornem os autos conclusos. 1.3.2. Havendo concordância expressa ou tácita e em estando o valor da proposta em conformidade com os limites do Anexo da Resolução CNJ n. 232/2016, observada, desde logo, a possibilidade de majoração, que LIMITO, de plano, ao triplo do máximo - ou seja, até R$ 1.850,00 (miloitocentos e cinquenta reais) - (art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016), desde logo HOMOLOGO a proposta e DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), com a consequente intimação do Estado do Paraná, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova o depósito do valor em juízo (arts. 95, §§ 1º e 3º, inc. II, e 535, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil), ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiar-se-á à Fazenda Pública, para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, a respectiva suspensão de exigibilidade (arts. 95, § 4º, e 98, § 2º, do Código de Processo Civil); 1.6. Em seguida, intime-se a perita judicial nomeada, que deverá indicar data, horário e local para a realização do ato, do que deverão ser as partes intimadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para o ato (art. 474 do CPC). 1.7. Havendo requerimento do perito judicial nomeado, desde logo autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para que o perito judicial dê início aos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC), mediante a expedição do respectivo alvará (art. 905 do CPC) ou transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do CPC). 1.8. Concluído o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias da data da realização da perícia, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 1.9. Havendo questionamentos, intime-se o perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os esclarecimentos eventualmente solicitados (art. 477, § 2º, do CPC). 1.10. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial complementar (art. 477, § 1º, do CPC). 1.11. Concluída a perícia, autorizo o pagamento dos honorários periciais, totais ou remanescentes, mediante a expedição do respectivo alvará (art. 905 do CPC) ou transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do CPC). 2. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 3. À Secretaria, antes do prosseguimento, certifique-se se houve efetivo pagamento ou levantamento de honorários periciais pela perita anteriormente nomeada, Rafaela Lorenzetti Baldessar. 3.1. Caso tenha ocorrido o pagamento ou levantamento, intime-se a antiga perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a restituição integral do valor recebido, devidamente corrigido monetariamente desde a data do efetivo recebimento até a restituição, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos. 3.2. Caso não tenha ocorrido o pagamento ou levantamento, eventual valor já depositado judicialmente a título de honorários periciais permanecerá vinculado aos autos e será destinado ao pagamento do novo perito, após a aceitação do encargo e a definição dos respectivos honorários, dispensando-se nova requisição naquilo em que houver saldo suficiente. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LURDES BEATRIZ DA COSTA

Réu MUNICíPIO DE SãO JORGE D'OESTE/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA ZAMBON MARTINS

OAB: 102033/PR

MARCO AURÉLIO WERNER

OAB: 80162/PR

MARIELI APARECIDA LAZAROTTO NARCISO

OAB: 62531/PR

ERNANI CEZAR WERNER

OAB: 37648/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001720-19.2020.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$111.558,00 Autor(s): LURDES BEATRIZ DA COSTA Réu(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR DECISÃO Vistos, 1.A perita anteriormente nomeada, Rafaela Lorenzetti Baldessar, informou que a perícia não foi realizada e apresentou escusa do encargo, por motivos de ordem pessoal, esclarecendo, ainda, não ter recebido valores a título de honorários periciais (mov. 179.1). Assim, ACOLHO a escusa apresentada e dispenso a profissional do encargo. Em substituição, NOMEIO como perito judicial GABRIELI PRECHLAK, inscrito no CPF nº 102.407.239-88, e-mail gabrieliprechlak@gmail.com, telefone celular (46) 9991-83511, com endereço profissional na Rua Vereador Endir Souza de Lima, nº 90, Centro Norte, Dois Vizinhos/PR, CEP 85660-000, para realização da perícia médica anteriormente determinada. 1.1. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sendo o caso, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita judicial nomeada (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC) e/ou indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, inc. II, do CPC), com a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, inc. III, do CPC). 1.2. Na sequência, intime-se a perita judicial nomeada, que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). 1.3. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC), sendo que o silêncio será interpretado como concordância, observando-se que: 1.3.1. Havendo discordância da proposta apresentada, retornem os autos conclusos. 1.3.2. Havendo concordância expressa ou tácita e em estando o valor da proposta em conformidade com os limites do Anexo da Resolução CNJ n. 232/2016, observada, desde logo, a possibilidade de majoração, que LIMITO, de plano, ao triplo do máximo - ou seja, até R$ 1.850,00 (miloitocentos e cinquenta reais) - (art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016), desde logo HOMOLOGO a proposta e DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), com a consequente intimação do Estado do Paraná, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova o depósito do valor em juízo (arts. 95, §§ 1º e 3º, inc. II, e 535, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil), ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiar-se-á à Fazenda Pública, para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, a respectiva suspensão de exigibilidade (arts. 95, § 4º, e 98, § 2º, do Código de Processo Civil); 1.6. Em seguida, intime-se a perita judicial nomeada, que deverá indicar data, horário e local para a realização do ato, do que deverão ser as partes intimadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para o ato (art. 474 do CPC). 1.7. Havendo requerimento do perito judicial nomeado, desde logo autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para que o perito judicial dê início aos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC), mediante a expedição do respectivo alvará (art. 905 do CPC) ou transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do CPC). 1.8. Concluído o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias da data da realização da perícia, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 1.9. Havendo questionamentos, intime-se o perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os esclarecimentos eventualmente solicitados (art. 477, § 2º, do CPC). 1.10. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial complementar (art. 477, § 1º, do CPC). 1.11. Concluída a perícia, autorizo o pagamento dos honorários periciais, totais ou remanescentes, mediante a expedição do respectivo alvará (art. 905 do CPC) ou transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do CPC). 2. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 3. À Secretaria, antes do prosseguimento, certifique-se se houve efetivo pagamento ou levantamento de honorários periciais pela perita anteriormente nomeada, Rafaela Lorenzetti Baldessar. 3.1. Caso tenha ocorrido o pagamento ou levantamento, intime-se a antiga perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a restituição integral do valor recebido, devidamente corrigido monetariamente desde a data do efetivo recebimento até a restituição, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos. 3.2. Caso não tenha ocorrido o pagamento ou levantamento, eventual valor já depositado judicialmente a título de honorários periciais permanecerá vinculado aos autos e será destinado ao pagamento do novo perito, após a aceitação do encargo e a definição dos respectivos honorários, dispensando-se nova requisição naquilo em que houver saldo suficiente. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito