Detalhe do processo

0001719-72.2025.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Classe
Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001719-72.2025.8.26.0347 (apensado ao processo 1000125-74.2023.8.26.0347) (processo principal 1000125-74.2023.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Célia de Souza Almeida - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de incidente que teve início como cumprimento de sentença promovido por CÉLIA DE SOUZA ALMEIDA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundado no título judicial formado nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e exibição incidental nº 1000125-74.2023.8.26.0347. A exequente requereu o cumprimento da sentença, alegando ser credora da quantia de R$ 3.349,48, valor que, segundo sustentou, corresponderia aos montantes decorrentes da revisão do contrato de empréstimo pessoal objeto da demanda originária, acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais indicadas em sua memória de cálculo. Em decisão inicial (fl. 05), foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da executada para pagamento voluntário do débito na forma dos arts. 509, § 2º, e 523 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 08/16). Sustentou, em síntese, que a sentença proferida na fase de conhecimento seria ilíquida, por ter estabelecido apenas os critérios para o recálculo do contrato bancário, mediante substituição dos juros contratados pela taxa média de mercado e restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior. Em razão disso, requereu a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, existir excesso de execução, sob o argumento de que a autora não teria quitado integralmente o contrato nº 020670028445, tendo efetuado o pagamento apenas da primeira parcela, remanescendo inadimplidas as onze prestações subsequentes. Sustentou, por consequência, a necessidade de compensação entre eventual crédito revisional da consumidora e o saldo contratual pendente. Em razão das alegações apresentadas, foi proferida a decisão de fls. 23/24, por meio da qual se observou que a condenação constante do título executivo se referia à devolução dos valores efetivamente pagos a maior. Diante disso, determinou-se que a exequente especificasse e comprovasse documentalmente as parcelas efetivamente quitadas. Em atendimento à determinação judicial, a exequente informou às fls. 28/29 que efetuou o pagamento apenas da primeira parcela do contrato, apresentando nova memória de cálculo, atualizada para outubro de 2025. Na mencionada planilha passou a indicar como principal revisional apenas a diferença correspondente à primeira prestação paga, acrescida dos honorários sucumbenciais e das custas judiciais que entendeu devidas. A executada, por sua vez, manifestou-se às fls. 33/34, reiterando a tese de compensação prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, bem como ratificando integralmente os fundamentos expostos na impugnação anteriormente apresentada. Sobreveio a decisão de fls. 35/36, pela qual foi parcialmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a sentença exequenda não havia fixado valor certo, limitando-se a estabelecer critérios para a futura apuração do quantum debeatur. Em consequência, o procedimento executivo foi convertido em liquidação por arbitramento. Na mesma decisão, consignou-se que a própria exequente admitira ter quitado apenas uma parcela do contrato revisional, circunstância que conferia plausibilidade à alegação de existência de saldo contratual remanescente. Também se admitiu a possibilidade de compensação entre créditos e débitos recíprocos, a ser examinada na fase liquidatória. Por fim, foi nomeado perito contábil para elaboração dos cálculos necessários à apuração do valor efetivamente decorrente do título judicial. As partes apresentaram quesitos. A exequente, às fls. 46/47, formulou questionamentos voltados à identificação da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, sua comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o recálculo da operação financeira e eventual valor a ser restituído. A executada, às fls. 48/51, apresentou quesitos relacionados às parcelas revistas, à existência de pagamentos efetivamente realizados, ao saldo devedor remanescente, à apuração do resultado econômico global da operação e à possibilidade de compensação dos valores. O laudo pericial foi juntado às fls. 54/69. Em síntese, o perito concluiu que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato seria de 5,47% ao mês; que tal taxa estaria praticamente alinhada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; que a diferença entre os dois cenários corresponderia a aproximadamente R$ 1,01 durante toda a operação; e que não haveria evidência de abusividade nos encargos contratados. A exequente impugnou o laudo, sustentando que o expert teria se equivocado ao considerar como taxa contratual o percentual de 5,47% ao mês. Argumentou que o contrato juntado aos autos demonstra expressamente a pactuação de juros remuneratórios de 23% ao mês, circunstância que havia sido reconhecida na sentença e confirmada pelo acórdão transitado em julgado. A executada também impugnou a perícia, afirmando que os cálculos não contemplaram adequadamente a compensação entre eventual crédito revisional e as parcelas remanescentes inadimplidas. Diante das impugnações apresentadas, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 85). Em resposta (fls. 96/107), o perito ratificou integralmente suas conclusões. Sustentou que a taxa de 5,47% ao mês decorreria da própria matemática financeira aplicada aos dados constantes dos autos e afirmou que a alegação de contratação à taxa de 23% ao mês seria incompatível com o valor das prestações por ele consideradas. A exequente voltou a impugnar o trabalho técnico, reiterando que o expert confundira a taxa média de mercado, utilizada para o recálculo judicial do contrato, com a taxa efetivamente pactuada entre as partes (fls. 111/112) A executada, por sua vez, limitou-se a reiterar sua manifestação anterior (fl. 113). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente fase processual não corresponde mais ao cumprimento de sentença propriamente dito. Conforme expressamente decidido às fls. 35/36, a impugnação apresentada pela executada foi parcialmente acolhida para converter o procedimento executivo em liquidação por arbitramento. A adequada solução da controvérsia exige a prévia delimitação dos contornos da coisa julgada formada na ação de conhecimento, porquanto a presente liquidação deve observar estritamente os parâmetros definidos no título judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias já definitivamente decididas. Da análise da sentença proferida nos autos principais, posteriormente integrada pela decisão nos embargos de declaração e confirmada pelos acórdãos proferidos em grau recursal, verifica-se que restaram definitivamente estabelecidas as seguintes premissas: a) foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados; b) restou expressamente consignado que o contrato objeto da demanda previa taxa mensal de juros de 23% ao mês e taxa anual de 1.099,12%; c) determinou-se o recálculo do contrato mediante aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma espécie; d) autorizou-se a restituição simples dos valores pagos em excesso ou a compensação, se o caso; e) os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.500,00 por equidade, posteriormente majorados em 20% pelo acórdão; f) o trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2025. Tais premissas não mais comportam discussão na presente fase processual. A liquidação tem por finalidade exclusiva a apuração do quantum debeatur decorrente do título judicial, não podendo servir de instrumento para modificação da sentença liquidanda ou para rediscussão das questões decididas no processo de conhecimento. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente apresentados pelo expert. Após detida análise do laudo de fls. 54/69 e da manifestação complementar de fls. 96/107, verifica-se que as conclusões periciais não podem ser acolhidas nos moldes em que apresentadas. Conforme se observa das respostas aos quesitos e dos esclarecimentos posteriores, o perito partiu da premissa de que a taxa efetivamente aplicada ao contrato seria de 5,47% ao mês, afirmando, inclusive, que esse percentual corresponderia à taxa real da operação financeira. Com base nessa premissa, concluiu que a taxa contratada estaria praticamente alinhada à taxa média de mercado, estimando diferença de apenas R$ 1,01 entre os valores decorrentes da operação contratual e aqueles resultantes da aplicação da taxa média divulgada pelo BACEN. Todavia, tal conclusão não se harmoniza com o conteúdo do título judicial. Com efeito, a taxa de 5,47% ao mês não foi reconhecida na ação de conhecimento como taxa contratual originária. Ao contrário, foi considerada parâmetro médio de mercado apto a substituir os encargos reputados abusivos. O contrato objeto da demanda, a sentença, a decisão integrativa dos embargos de declaração e os acórdãos posteriormente proferidos convergem ao reconhecer que a avença foi celebrada mediante incidência de juros remuneratórios de 23% ao mês, em patamar substancialmente superior à média de mercado. Assim, ao considerar como taxa efetiva da contratação justamente o percentual que deveria servir de parâmetro substitutivo para o recálculo judicial da operação, o laudo pericial acabou por afastar-se dos limites traçados pela coisa julgada. O equívoco torna-se ainda mais evidente quando o expert sustenta que a alegação de contratação à taxa de 23% ao mês seria matematicamente incompatível com prestação de aproximadamente R$ 76,33. Isso porque o contrato objeto da ação prevê expressamente doze parcelas de R$ 178,00, circunstância igualmente reconhecida pelas decisões judiciais transitadas em julgado. Em outras palavras, o trabalho técnico utilizou como dado de partida valor que corresponde, em tese, ao resultado do próprio recálculo contratual determinado judicialmente, e não à prestação efetivamente pactuada entre as partes. Trata-se de premissa incompatível com o título judicial e que compromete as conclusões alcançadas pelo laudo. Não se desconhece que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, competindo-lhe apreciar livremente a prova produzida nos autos à luz dos demais elementos de convicção constantes do processo. No caso concreto, a incompatibilidade entre as conclusões periciais e os parâmetros fixados pela coisa julgada impede a homologação do trabalho técnico tal como apresentado. Por outro lado, também não se mostra possível, neste momento, julgar definitivamente a liquidação a partir dos cálculos unilaterais apresentados pelas partes. A decisão de fls. 35/36 converteu o procedimento executivo em liquidação por arbitramento justamente porque a controvérsia não se restringe à apuração da diferença incidente sobre a única parcela efetivamente paga pela autora. Com efeito, a liquidação deverá esclarecer de forma técnica e detalhada: a) qual seria o valor correto do contrato após a aplicação da taxa média de mercado indicada no título judicial; b) qual o valor efetivamente pago pela autora; c) qual a diferença eventualmente suportada a maior; d) qual o saldo recalculado das parcelas inadimplidas; e) qual o resultado do encontro de contas decorrente da compensação expressamente admitida pela sentença e reafirmada na decisão de fls. 35/36. Observe-se que a própria exequente reconheceu ter efetuado o pagamento de apenas uma das doze parcelas originalmente contratadas. Por sua vez, a sentença autorizou expressamente a compensação de créditos e débitos eventualmente existentes entre as partes. Logo, a adequada conclusão da liquidação exige a apuração do resultado econômico global da revisão contratual, o que não foi efetivamente realizado pelo laudo apresentado. Nessa perspectiva, a medida mais adequada consiste na determinação de complementação do trabalho pericial, mediante observância de parâmetros expressos e vinculantes extraídos diretamente da coisa julgada, preservando-se, assim, a exatidão da liquidação e a efetividade do título judicial. Ante o exposto, deixo de homologar, por ora, o laudo pericial de fls. 54/69 e os esclarecimentos prestados às fls. 96/107. Para fins de complementação da liquidação por arbitramento instaurada pela decisão de fls. 35/36, FIXO os seguintes parâmetros obrigatórios: 1. O contrato objeto da liquidação é o contrato de empréstimo pessoal nº 020670028445, celebrado em 20/04/2022. 2. Deve ser observado que o título judicial transitado em julgado reconheceu expressamente que a contratação ocorreu mediante incidência de juros remuneratórios de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano. 3. É vedada qualquer rediscussão acerca da abusividade dos encargos contratuais ou da necessidade de substituição dos juros pela taxa média de mercado, matérias definitivamente decididas no processo de conhecimento. 4. O recálculo deverá observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação de empréstimo pessoal não consignado vigente à época da contratação. 5. O perito deverá indicar expressamente a série estatística utilizada, a fonte consultada, o período de referência e a taxa efetivamente adotada nos cálculos. 6. Deverá esclarecer de forma fundamentada a base de cálculo empregada na reconstrução da operação financeira, discriminando os componentes relevantes do contrato. 7. Deverá recalcular integralmente a operação financeira segundo os parâmetros fixados pelo título judicial. 8. Deverá apresentar planilha discriminada contendo: a) o valor correto das parcelas revisadas; b) o valor total do contrato após a revisão; c) os valores efetivamente pagos pela autora; d) a diferença eventualmente paga a maior; e) o saldo recalculado das parcelas inadimplidas; f) o resultado do encontro de contas decorrente da compensação autorizada pela sentença. 9. A compensação deverá restringir-se ao crédito revisional e ao eventual saldo contratual recalculado, observados os requisitos legais. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser apresentados de forma separada e destacada, observando-se o valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença e a majoração recursal de 20%, totalizando R$ 1.800,00. 11. Eventuais custas e despesas processuais deverão ser discriminadas em apartado. 12. A atualização monetária e os juros de mora observarão rigorosamente os critérios fixados no título judicial. Intime-se o perito para apresentação de laudo complementar no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para julgamento da liquidação e ulterior prosseguimento do cumprimento de sentença, se houver saldo exequível. Intimem-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor CéLIA DE SOUZA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA

OAB: 293832/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

CAROLINA DE ROSSO AFONSO

OAB: 195972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001719-72.2025.8.26.0347 (apensado ao processo 1000125-74.2023.8.26.0347) (processo principal 1000125-74.2023.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Célia de Souza Almeida - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de incidente que teve início como cumprimento de sentença promovido por CÉLIA DE SOUZA ALMEIDA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundado no título judicial formado nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e exibição incidental nº 1000125-74.2023.8.26.0347. A exequente requereu o cumprimento da sentença, alegando ser credora da quantia de R$ 3.349,48, valor que, segundo sustentou, corresponderia aos montantes decorrentes da revisão do contrato de empréstimo pessoal objeto da demanda originária, acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais indicadas em sua memória de cálculo. Em decisão inicial (fl. 05), foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da executada para pagamento voluntário do débito na forma dos arts. 509, § 2º, e 523 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 08/16). Sustentou, em síntese, que a sentença proferida na fase de conhecimento seria ilíquida, por ter estabelecido apenas os critérios para o recálculo do contrato bancário, mediante substituição dos juros contratados pela taxa média de mercado e restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior. Em razão disso, requereu a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, existir excesso de execução, sob o argumento de que a autora não teria quitado integralmente o contrato nº 020670028445, tendo efetuado o pagamento apenas da primeira parcela, remanescendo inadimplidas as onze prestações subsequentes. Sustentou, por consequência, a necessidade de compensação entre eventual crédito revisional da consumidora e o saldo contratual pendente. Em razão das alegações apresentadas, foi proferida a decisão de fls. 23/24, por meio da qual se observou que a condenação constante do título executivo se referia à devolução dos valores efetivamente pagos a maior. Diante disso, determinou-se que a exequente especificasse e comprovasse documentalmente as parcelas efetivamente quitadas. Em atendimento à determinação judicial, a exequente informou às fls. 28/29 que efetuou o pagamento apenas da primeira parcela do contrato, apresentando nova memória de cálculo, atualizada para outubro de 2025. Na mencionada planilha passou a indicar como principal revisional apenas a diferença correspondente à primeira prestação paga, acrescida dos honorários sucumbenciais e das custas judiciais que entendeu devidas. A executada, por sua vez, manifestou-se às fls. 33/34, reiterando a tese de compensação prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, bem como ratificando integralmente os fundamentos expostos na impugnação anteriormente apresentada. Sobreveio a decisão de fls. 35/36, pela qual foi parcialmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a sentença exequenda não havia fixado valor certo, limitando-se a estabelecer critérios para a futura apuração do quantum debeatur. Em consequência, o procedimento executivo foi convertido em liquidação por arbitramento. Na mesma decisão, consignou-se que a própria exequente admitira ter quitado apenas uma parcela do contrato revisional, circunstância que conferia plausibilidade à alegação de existência de saldo contratual remanescente. Também se admitiu a possibilidade de compensação entre créditos e débitos recíprocos, a ser examinada na fase liquidatória. Por fim, foi nomeado perito contábil para elaboração dos cálculos necessários à apuração do valor efetivamente decorrente do título judicial. As partes apresentaram quesitos. A exequente, às fls. 46/47, formulou questionamentos voltados à identificação da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, sua comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o recálculo da operação financeira e eventual valor a ser restituído. A executada, às fls. 48/51, apresentou quesitos relacionados às parcelas revistas, à existência de pagamentos efetivamente realizados, ao saldo devedor remanescente, à apuração do resultado econômico global da operação e à possibilidade de compensação dos valores. O laudo pericial foi juntado às fls. 54/69. Em síntese, o perito concluiu que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato seria de 5,47% ao mês; que tal taxa estaria praticamente alinhada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; que a diferença entre os dois cenários corresponderia a aproximadamente R$ 1,01 durante toda a operação; e que não haveria evidência de abusividade nos encargos contratados. A exequente impugnou o laudo, sustentando que o expert teria se equivocado ao considerar como taxa contratual o percentual de 5,47% ao mês. Argumentou que o contrato juntado aos autos demonstra expressamente a pactuação de juros remuneratórios de 23% ao mês, circunstância que havia sido reconhecida na sentença e confirmada pelo acórdão transitado em julgado. A executada também impugnou a perícia, afirmando que os cálculos não contemplaram adequadamente a compensação entre eventual crédito revisional e as parcelas remanescentes inadimplidas. Diante das impugnações apresentadas, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 85). Em resposta (fls. 96/107), o perito ratificou integralmente suas conclusões. Sustentou que a taxa de 5,47% ao mês decorreria da própria matemática financeira aplicada aos dados constantes dos autos e afirmou que a alegação de contratação à taxa de 23% ao mês seria incompatível com o valor das prestações por ele consideradas. A exequente voltou a impugnar o trabalho técnico, reiterando que o expert confundira a taxa média de mercado, utilizada para o recálculo judicial do contrato, com a taxa efetivamente pactuada entre as partes (fls. 111/112) A executada, por sua vez, limitou-se a reiterar sua manifestação anterior (fl. 113). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente fase processual não corresponde mais ao cumprimento de sentença propriamente dito. Conforme expressamente decidido às fls. 35/36, a impugnação apresentada pela executada foi parcialmente acolhida para converter o procedimento executivo em liquidação por arbitramento. A adequada solução da controvérsia exige a prévia delimitação dos contornos da coisa julgada formada na ação de conhecimento, porquanto a presente liquidação deve observar estritamente os parâmetros definidos no título judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias já definitivamente decididas. Da análise da sentença proferida nos autos principais, posteriormente integrada pela decisão nos embargos de declaração e confirmada pelos acórdãos proferidos em grau recursal, verifica-se que restaram definitivamente estabelecidas as seguintes premissas: a) foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados; b) restou expressamente consignado que o contrato objeto da demanda previa taxa mensal de juros de 23% ao mês e taxa anual de 1.099,12%; c) determinou-se o recálculo do contrato mediante aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma espécie; d) autorizou-se a restituição simples dos valores pagos em excesso ou a compensação, se o caso; e) os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.500,00 por equidade, posteriormente majorados em 20% pelo acórdão; f) o trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2025. Tais premissas não mais comportam discussão na presente fase processual. A liquidação tem por finalidade exclusiva a apuração do quantum debeatur decorrente do título judicial, não podendo servir de instrumento para modificação da sentença liquidanda ou para rediscussão das questões decididas no processo de conhecimento. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente apresentados pelo expert. Após detida análise do laudo de fls. 54/69 e da manifestação complementar de fls. 96/107, verifica-se que as conclusões periciais não podem ser acolhidas nos moldes em que apresentadas. Conforme se observa das respostas aos quesitos e dos esclarecimentos posteriores, o perito partiu da premissa de que a taxa efetivamente aplicada ao contrato seria de 5,47% ao mês, afirmando, inclusive, que esse percentual corresponderia à taxa real da operação financeira. Com base nessa premissa, concluiu que a taxa contratada estaria praticamente alinhada à taxa média de mercado, estimando diferença de apenas R$ 1,01 entre os valores decorrentes da operação contratual e aqueles resultantes da aplicação da taxa média divulgada pelo BACEN. Todavia, tal conclusão não se harmoniza com o conteúdo do título judicial. Com efeito, a taxa de 5,47% ao mês não foi reconhecida na ação de conhecimento como taxa contratual originária. Ao contrário, foi considerada parâmetro médio de mercado apto a substituir os encargos reputados abusivos. O contrato objeto da demanda, a sentença, a decisão integrativa dos embargos de declaração e os acórdãos posteriormente proferidos convergem ao reconhecer que a avença foi celebrada mediante incidência de juros remuneratórios de 23% ao mês, em patamar substancialmente superior à média de mercado. Assim, ao considerar como taxa efetiva da contratação justamente o percentual que deveria servir de parâmetro substitutivo para o recálculo judicial da operação, o laudo pericial acabou por afastar-se dos limites traçados pela coisa julgada. O equívoco torna-se ainda mais evidente quando o expert sustenta que a alegação de contratação à taxa de 23% ao mês seria matematicamente incompatível com prestação de aproximadamente R$ 76,33. Isso porque o contrato objeto da ação prevê expressamente doze parcelas de R$ 178,00, circunstância igualmente reconhecida pelas decisões judiciais transitadas em julgado. Em outras palavras, o trabalho técnico utilizou como dado de partida valor que corresponde, em tese, ao resultado do próprio recálculo contratual determinado judicialmente, e não à prestação efetivamente pactuada entre as partes. Trata-se de premissa incompatível com o título judicial e que compromete as conclusões alcançadas pelo laudo. Não se desconhece que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, competindo-lhe apreciar livremente a prova produzida nos autos à luz dos demais elementos de convicção constantes do processo. No caso concreto, a incompatibilidade entre as conclusões periciais e os parâmetros fixados pela coisa julgada impede a homologação do trabalho técnico tal como apresentado. Por outro lado, também não se mostra possível, neste momento, julgar definitivamente a liquidação a partir dos cálculos unilaterais apresentados pelas partes. A decisão de fls. 35/36 converteu o procedimento executivo em liquidação por arbitramento justamente porque a controvérsia não se restringe à apuração da diferença incidente sobre a única parcela efetivamente paga pela autora. Com efeito, a liquidação deverá esclarecer de forma técnica e detalhada: a) qual seria o valor correto do contrato após a aplicação da taxa média de mercado indicada no título judicial; b) qual o valor efetivamente pago pela autora; c) qual a diferença eventualmente suportada a maior; d) qual o saldo recalculado das parcelas inadimplidas; e) qual o resultado do encontro de contas decorrente da compensação expressamente admitida pela sentença e reafirmada na decisão de fls. 35/36. Observe-se que a própria exequente reconheceu ter efetuado o pagamento de apenas uma das doze parcelas originalmente contratadas. Por sua vez, a sentença autorizou expressamente a compensação de créditos e débitos eventualmente existentes entre as partes. Logo, a adequada conclusão da liquidação exige a apuração do resultado econômico global da revisão contratual, o que não foi efetivamente realizado pelo laudo apresentado. Nessa perspectiva, a medida mais adequada consiste na determinação de complementação do trabalho pericial, mediante observância de parâmetros expressos e vinculantes extraídos diretamente da coisa julgada, preservando-se, assim, a exatidão da liquidação e a efetividade do título judicial. Ante o exposto, deixo de homologar, por ora, o laudo pericial de fls. 54/69 e os esclarecimentos prestados às fls. 96/107. Para fins de complementação da liquidação por arbitramento instaurada pela decisão de fls. 35/36, FIXO os seguintes parâmetros obrigatórios: 1. O contrato objeto da liquidação é o contrato de empréstimo pessoal nº 020670028445, celebrado em 20/04/2022. 2. Deve ser observado que o título judicial transitado em julgado reconheceu expressamente que a contratação ocorreu mediante incidência de juros remuneratórios de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano. 3. É vedada qualquer rediscussão acerca da abusividade dos encargos contratuais ou da necessidade de substituição dos juros pela taxa média de mercado, matérias definitivamente decididas no processo de conhecimento. 4. O recálculo deverá observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação de empréstimo pessoal não consignado vigente à época da contratação. 5. O perito deverá indicar expressamente a série estatística utilizada, a fonte consultada, o período de referência e a taxa efetivamente adotada nos cálculos. 6. Deverá esclarecer de forma fundamentada a base de cálculo empregada na reconstrução da operação financeira, discriminando os componentes relevantes do contrato. 7. Deverá recalcular integralmente a operação financeira segundo os parâmetros fixados pelo título judicial. 8. Deverá apresentar planilha discriminada contendo: a) o valor correto das parcelas revisadas; b) o valor total do contrato após a revisão; c) os valores efetivamente pagos pela autora; d) a diferença eventualmente paga a maior; e) o saldo recalculado das parcelas inadimplidas; f) o resultado do encontro de contas decorrente da compensação autorizada pela sentença. 9. A compensação deverá restringir-se ao crédito revisional e ao eventual saldo contratual recalculado, observados os requisitos legais. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser apresentados de forma separada e destacada, observando-se o valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença e a majoração recursal de 20%, totalizando R$ 1.800,00. 11. Eventuais custas e despesas processuais deverão ser discriminadas em apartado. 12. A atualização monetária e os juros de mora observarão rigorosamente os critérios fixados no título judicial. Intime-se o perito para apresentação de laudo complementar no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para julgamento da liquidação e ulterior prosseguimento do cumprimento de sentença, se houver saldo exequível. Intimem-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)