Detalhe do processo

0001717-93.2023.8.19.0080

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Italva- Cartório da Justiça Itinerante de Cardoso Moreira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por SEILA ROGÉRIA RODRIGUES DA SILVA TEIXEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a autora sustenta que um cabo da rede de distribuição de energia elétrica pertencente à concessionária ré rompeu-se e caiu em sua propriedade rural, energizando uma cerca e ocasionando a morte de animal bovino de sua propriedade. Afirma que o animal possuía elevado valor econômico em razão de sua aptidão leiteira, requerendo a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos suportados. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 46/69, sustentando ausência de nexo causal e inexistência de prova idônea acerca da responsabilidade da concessionária pelo evento narrado. Foi determinada a realização de perícia técnica à fl. 356 e nomeando o expert. Decisão proferida à fl. 377 deferindo a gratuidade de justiça à autora e homologando os honorários periciais apresentados à fl. 366. O laudo pericial foi anexado aos autos às fls. 403/419 concluindo pela existência de nexo causal entre o rompimento da rede elétrica da concessionária e a morte do animal, constatando a ocorrência de cabo rompido, eletrificação da cerca existente na propriedade da autora e reparo posterior da rede mediante emenda realizada pela própria concessionária. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 429/432. O expert prestou esclarecimentos complementares às fls. 439/442, ratificando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. É o relatório. Decido. Consigno que o processo se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem discutidas. Passo ao mérito. Inicialmente, homologo o laudo pericial (fls. 403/419), uma vez que o mesmo foi elaborado com rigor técnico e com observância dos pontos controvertidos, não conferindo elementos para acolhimento da impugnação. Insta salientar que, no caso em tela, não há dúvida quanto à aplicação do CDC ao caso, vez que se trata de relação de consumo, em que, de um lado, há o consumidor, de outro, o seu fornecedor. Em sendo assim, o direito do consumidor há de ser resguardado. Havendo dano, seja ele patrimonial ou moral, o lesante tem obrigação legal de indenizar. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a morte do animal pertencente à autora decorreu de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela concessionária ré. A prova técnica produzida nos autos revela-se conclusiva quanto à ocorrência do evento danoso e à existência do respectivo nexo causal. Conforme consignado pelo perito judicial, durante a vistoria realizada no local foram constatados rompimento de cabo da rede de distribuição, reparo posterior mediante emenda e eletrificação da cerca instalada na propriedade da autora, circunstâncias compatíveis com a dinâmica narrada na petição inicial. O expert concluiu expressamente que houve perturbação na rede elétrica capaz de ocasionar o evento relatado. O perito destacou, ainda, que a conclusão foi elaborada com fundamento em vistoria in loco, registros fotográficos e aplicação das normas técnicas pertinentes, especialmente a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 e o PRODIST - Módulo 9. Cumpre observar que o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo goza de presunção de imparcialidade e somente pode ser afastado mediante prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Embora a concessionária tenha apresentado impugnação ao laudo pericial, os argumentos deduzidos não se mostraram suficientes para afastar as conclusões alcançadas pelo expert do Juízo. Com efeito, o parecer apresentado pela ré limita-se a apontar supostas fragilidades da perícia e a sustentar a inexistência de laudo veterinário apto a comprovar a causa mortis do animal, sem, contudo, infirmar os fatos objetivamente constatados durante a vistoria técnica, notadamente o rompimento do cabo da rede de distribuição, a eletrificação da cerca e a existência de reparo posterior realizado pela concessionária. Além disso, em resposta à impugnação, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares e ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que a perícia não teve por objeto a realização de diagnóstico veterinário, mas sim a análise da rede elétrica e da dinâmica do acidente, atividade que se insere integralmente em sua área de especialização profissional. Destacou o expert que suas conclusões foram baseadas em vistoria in loco, registros fotográficos e normas técnicas da ANEEL e da ABNT, ressaltando ainda que a concessionária deixou de apresentar os relatórios técnicos necessários à verificação da atuação dos dispositivos de proteção da rede elétrica, documentos que poderiam corroborar suas alegações defensivas. Dessa forma, embora existente a divergência técnica suscitada pela ré, o laudo judicial permanece mais consistente e convincente, por estar amparado em inspeção direta do local, análise técnica detalhada e fundamentação compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual suas conclusões devem prevalecer. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva. Assim, sendo caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, solução diversa deve ser adotada quanto à indenização pelo dano material pretendida. Embora tenha sido demonstrada a ocorrência do dano, a autora não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar sua efetiva extensão econômica. Com efeito, a ré impugnou especificamente o montante de R$ 8.000,00 atribuído ao animal, sustentando ausência de comprovação quanto à raça, idade, produtividade leiteira, registros de propriedade ou qualquer elemento apto a justificar o valor indicado na inicial. Além disso, o próprio perito esclareceu que não realizou avaliação econômica do semovente, consignando expressamente que o valor mencionado nos autos corresponde apenas à informação fornecida pela autora, não constituindo conclusão técnica da perícia. Verifica-se que não foram juntados documentos aptos a demonstrar o valor de mercado do animal, tais como nota de aquisição, comprovantes de produtividade leiteira, avaliação especializada ou qualquer outro elemento que permita a aferição objetiva do quantum indenizatório. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar não apenas o evento danoso, mas também a extensão do prejuízo alegado. A existência do dano foi demonstrada. Entretanto, o respectivo valor não foi comprovado de forma minimamente segura. Dessa forma, embora caracterizada a responsabilidade da ré pela morte do animal, a insuficiência probatória quanto à extensão econômica do prejuízo impede a condenação pelo dano material no valor pretendido na inicial. Por outro lado, no que se refere aos danos morais, entendo que estão configurados. A prova técnica produzida nos autos concluiu pela existência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, em razão do rompimento de cabo da rede, da eletrificação da cerca existente na propriedade da autora e da compatibilidade técnica entre a perturbação da rede elétrica e o evento narrado nos autos. Embora a concessionária tenha apresentado impugnação ao laudo pericial, as conclusões do expert permaneceram hígidas após os esclarecimentos prestados, não tendo sido produzida prova técnica capaz de afastar a dinâmica apurada durante a vistoria judicial. Com efeito, a morte do animal em decorrência da eletrificação indevida da cerca, ocasionada pelo rompimento da rede de distribuição de energia elétrica, constitui situação que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo apta a gerar aflição, angústia e sentimento de impotência, especialmente diante da natureza do evento e da legítima expectativa de segurança que o consumidor deposita na adequada prestação do serviço público concedido. Embora não haja comprovação suficiente da extensão do prejuízo material alegado, restou demonstrado que o evento danoso decorreu de falha atribuível à concessionária, circunstância que enseja compensação pelos danos morais experimentados pela autora. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar que a indenização por dano moral possui dupla finalidade: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e, simultaneamente, imprimir caráter pedagógico à condenação, de modo a desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo causador do dano, sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte lesada. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o histórico do caso, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, c/c art. 86 do Código de Processo Civil, observada a compensação proporcional da sucumbência. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor SEILA ROGÉRIA RODRIGUES DA SILVA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA SANTOS DA CUNHA

OAB: 253788/RJ

EMMANUELLY ROCHA SAMPAIO

OAB: 252953/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por SEILA ROGÉRIA RODRIGUES DA SILVA TEIXEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a autora sustenta que um cabo da rede de distribuição de energia elétrica pertencente à concessionária ré rompeu-se e caiu em sua propriedade rural, energizando uma cerca e ocasionando a morte de animal bovino de sua propriedade. Afirma que o animal possuía elevado valor econômico em razão de sua aptidão leiteira, requerendo a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos suportados. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 46/69, sustentando ausência de nexo causal e inexistência de prova idônea acerca da responsabilidade da concessionária pelo evento narrado. Foi determinada a realização de perícia técnica à fl. 356 e nomeando o expert. Decisão proferida à fl. 377 deferindo a gratuidade de justiça à autora e homologando os honorários periciais apresentados à fl. 366. O laudo pericial foi anexado aos autos às fls. 403/419 concluindo pela existência de nexo causal entre o rompimento da rede elétrica da concessionária e a morte do animal, constatando a ocorrência de cabo rompido, eletrificação da cerca existente na propriedade da autora e reparo posterior da rede mediante emenda realizada pela própria concessionária. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 429/432. O expert prestou esclarecimentos complementares às fls. 439/442, ratificando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. É o relatório. Decido. Consigno que o processo se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem discutidas. Passo ao mérito. Inicialmente, homologo o laudo pericial (fls. 403/419), uma vez que o mesmo foi elaborado com rigor técnico e com observância dos pontos controvertidos, não conferindo elementos para acolhimento da impugnação. Insta salientar que, no caso em tela, não há dúvida quanto à aplicação do CDC ao caso, vez que se trata de relação de consumo, em que, de um lado, há o consumidor, de outro, o seu fornecedor. Em sendo assim, o direito do consumidor há de ser resguardado. Havendo dano, seja ele patrimonial ou moral, o lesante tem obrigação legal de indenizar. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a morte do animal pertencente à autora decorreu de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela concessionária ré. A prova técnica produzida nos autos revela-se conclusiva quanto à ocorrência do evento danoso e à existência do respectivo nexo causal. Conforme consignado pelo perito judicial, durante a vistoria realizada no local foram constatados rompimento de cabo da rede de distribuição, reparo posterior mediante emenda e eletrificação da cerca instalada na propriedade da autora, circunstâncias compatíveis com a dinâmica narrada na petição inicial. O expert concluiu expressamente que houve perturbação na rede elétrica capaz de ocasionar o evento relatado. O perito destacou, ainda, que a conclusão foi elaborada com fundamento em vistoria in loco, registros fotográficos e aplicação das normas técnicas pertinentes, especialmente a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 e o PRODIST - Módulo 9. Cumpre observar que o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo goza de presunção de imparcialidade e somente pode ser afastado mediante prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Embora a concessionária tenha apresentado impugnação ao laudo pericial, os argumentos deduzidos não se mostraram suficientes para afastar as conclusões alcançadas pelo expert do Juízo. Com efeito, o parecer apresentado pela ré limita-se a apontar supostas fragilidades da perícia e a sustentar a inexistência de laudo veterinário apto a comprovar a causa mortis do animal, sem, contudo, infirmar os fatos objetivamente constatados durante a vistoria técnica, notadamente o rompimento do cabo da rede de distribuição, a eletrificação da cerca e a existência de reparo posterior realizado pela concessionária. Além disso, em resposta à impugnação, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares e ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que a perícia não teve por objeto a realização de diagnóstico veterinário, mas sim a análise da rede elétrica e da dinâmica do acidente, atividade que se insere integralmente em sua área de especialização profissional. Destacou o expert que suas conclusões foram baseadas em vistoria in loco, registros fotográficos e normas técnicas da ANEEL e da ABNT, ressaltando ainda que a concessionária deixou de apresentar os relatórios técnicos necessários à verificação da atuação dos dispositivos de proteção da rede elétrica, documentos que poderiam corroborar suas alegações defensivas. Dessa forma, embora existente a divergência técnica suscitada pela ré, o laudo judicial permanece mais consistente e convincente, por estar amparado em inspeção direta do local, análise técnica detalhada e fundamentação compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual suas conclusões devem prevalecer. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva. Assim, sendo caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, solução diversa deve ser adotada quanto à indenização pelo dano material pretendida. Embora tenha sido demonstrada a ocorrência do dano, a autora não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar sua efetiva extensão econômica. Com efeito, a ré impugnou especificamente o montante de R$ 8.000,00 atribuído ao animal, sustentando ausência de comprovação quanto à raça, idade, produtividade leiteira, registros de propriedade ou qualquer elemento apto a justificar o valor indicado na inicial. Além disso, o próprio perito esclareceu que não realizou avaliação econômica do semovente, consignando expressamente que o valor mencionado nos autos corresponde apenas à informação fornecida pela autora, não constituindo conclusão técnica da perícia. Verifica-se que não foram juntados documentos aptos a demonstrar o valor de mercado do animal, tais como nota de aquisição, comprovantes de produtividade leiteira, avaliação especializada ou qualquer outro elemento que permita a aferição objetiva do quantum indenizatório. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar não apenas o evento danoso, mas também a extensão do prejuízo alegado. A existência do dano foi demonstrada. Entretanto, o respectivo valor não foi comprovado de forma minimamente segura. Dessa forma, embora caracterizada a responsabilidade da ré pela morte do animal, a insuficiência probatória quanto à extensão econômica do prejuízo impede a condenação pelo dano material no valor pretendido na inicial. Por outro lado, no que se refere aos danos morais, entendo que estão configurados. A prova técnica produzida nos autos concluiu pela existência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, em razão do rompimento de cabo da rede, da eletrificação da cerca existente na propriedade da autora e da compatibilidade técnica entre a perturbação da rede elétrica e o evento narrado nos autos. Embora a concessionária tenha apresentado impugnação ao laudo pericial, as conclusões do expert permaneceram hígidas após os esclarecimentos prestados, não tendo sido produzida prova técnica capaz de afastar a dinâmica apurada durante a vistoria judicial. Com efeito, a morte do animal em decorrência da eletrificação indevida da cerca, ocasionada pelo rompimento da rede de distribuição de energia elétrica, constitui situação que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo apta a gerar aflição, angústia e sentimento de impotência, especialmente diante da natureza do evento e da legítima expectativa de segurança que o consumidor deposita na adequada prestação do serviço público concedido. Embora não haja comprovação suficiente da extensão do prejuízo material alegado, restou demonstrado que o evento danoso decorreu de falha atribuível à concessionária, circunstância que enseja compensação pelos danos morais experimentados pela autora. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar que a indenização por dano moral possui dupla finalidade: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e, simultaneamente, imprimir caráter pedagógico à condenação, de modo a desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo causador do dano, sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte lesada. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o histórico do caso, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, c/c art. 86 do Código de Processo Civil, observada a compensação proporcional da sucumbência. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.