Detalhe do processo

0001716-93.2016.8.16.0062

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Capitão Leônidas Marques
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001716-93.2016.8.16.0062 Processo: 0001716-93.2016.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$171.120,00 Autor(s): ALBERTO SATURNO MADUREIRA FILHO Réu(s): RICHAR GUSTAVO DE SALLES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por ALBERTO SATURNO MADUREIRA FILHO em face de RICHAR GUSTAVO DE SALLES. Narra o autor, em síntese, que, em 23 de novembro de 2014, trafegava pela BR-163, no km 139,5, região de Capitão Leônidas Marques, quando o veículo GM/Prisma conduzido pelo réu, que transitava pela contramão de direção, invadiu sua pista e provocou colisão frontal. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu traumatismo cranioencefálico, fraturas no complexo zigomático-orbital direito e no ângulo mandibular esquerdo, além de fratura bilateral de fêmur, com subsequente comprometimento funcional. Sustenta que permaneceu internado, inclusive em unidade de terapia intensiva, submeteu-se a diversos procedimentos cirúrgicos e passou a conviver com limitações físicas e sequelas permanentes. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e pensão vitalícia. Juntou documentos (mov. 1.2/1.51). Após determinação de comprovação da alegada hipossuficiência (mov. 8.1), o autor apresentou os documentos de mov. 13, sendo a petição inicial recebida e deferida a gratuidade da justiça no mov. 16.1. Designada audiência de conciliação e determinada a citação, o réu foi pessoalmente citado (mov. 22.1) e compareceu ao ato, que resultou infrutífero (mov. 25.1). O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (mov. 27.1). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que não trafegava pela contramão, mas realizava manobra de conversão para acessar posto de combustível situado no lado oposto da rodovia, em baixa velocidade e com a devida sinalização. Atribuiu ao autor excesso de velocidade e ausência de direção defensiva, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, na forma do art. 945 do Código Civil. Em reconvenção, alegou ter sofrido danos físicos, materiais e psicológicos decorrentes do acidente, afirmando que seu veículo teve perda total, que passou a apresentar quadro depressivo e que precisou interromper curso de graduação. Requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, posteriormente atribuindo à pretensão reconvencional o valor de R$ 25.000,00 (mov. 64.1), além da concessão da gratuidade da justiça. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 32.1), reiterando seus argumentos. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 46.1), rejeitou-se a impugnação ao valor da causa, deferiu-se a gratuidade da justiça ao réu, determinou-se a regularização do valor atribuído à reconvenção, declarou-se o processo saneado e foram fixados como pontos controvertidos a culpa pelo acidente, a existência de culpa concorrente, a extensão dos prejuízos, o nexo causal e o dever de indenizar. Deferiu-se a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Luciano Pinto de Andrade, policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência. As partes dispensaram reciprocamente seus depoimentos pessoais e desistiram da inquirição das demais testemunhas arroladas (mov. 138.1). Posteriormente, considerando a insuficiência da avaliação administrativa produzida para fins de seguro obrigatório, foi determinada a realização de perícia médica judicial (mov. 145.1). Após sucessivas nomeações e recusas, o laudo pericial foi juntado no mov. 216.1, sobre o qual somente a parte autora se manifestou (mov. 221.1). Encerrada a instrução (mov. 224.1), as partes apresentaram alegações finais, o autor no mov. 235.1 e o réu no mov. 239.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Da fundamentação O processo encontra-se regularmente constituído e suficientemente instruído, tendo sido produzidas provas documental, oral e pericial. Não subsistem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Passo, portanto, ao exame do mérito da ação principal e da reconvenção. Do mérito Da ação principal Da Responsabilidade civil e dinâmica do acidente Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a terceiro comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito, incumbia ao autor demonstrar a conduta culposa imputada ao réu, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao réu competia provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, inclusive a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, conforme art. 373, inciso II, do mesmo diploma. A ocorrência do acidente, a colisão frontal e os danos físicos sofridos pelas partes não são controvertidos. A divergência concentra-se na dinâmica do sinistro e na responsabilidade de cada condutor. O autor sustenta que o veículo conduzido pelo réu invadiu a pista por onde trafegava, ocasionando colisão frontal. Já o réu afirma que realizava manobra de conversão para acessar posto de combustível localizado às margens da rodovia e atribui o acidente ao alegado excesso de velocidade do autor. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a versão apresentada pelo autor encontra maior respaldo nos elementos produzidos nos autos. Com efeito, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito juntado no mov. 1.9, fl. 2, registra que, após as averiguações realizadas no local e a análise dos vestígios observados nos veículos envolvidos, concluiu-se que o veículo GM/Prisma conduzido pelo réu transitava pela contramão de direção, vindo a colidir frontalmente com o veículo Renault/Kangoo conduzido pelo autor. Consta do referido documento, ainda, que ambos os condutores foram submetidos ao teste de alcoolemia, com resultado negativo. Embora o boletim de ocorrência não possua presunção absoluta de veracidade, constitui elemento probatório relevante quando elaborado por agentes públicos a partir da observação direta do local do acidente e dos vestígios deixados pelos veículos envolvidos, especialmente quando suas conclusões são confirmadas por outras provas produzidas em juízo. Durante a audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha Luciano Pinto de Andrade, policial rodoviário federal responsável pelo atendimento da ocorrência. Após prestar compromisso legal, a testemunha esclareceu que o veículo Renault Kangoo trafegava pela BR-163 no sentido Cascavel, enquanto o veículo Prisma seguia em sentido contrário. Afirmou expressamente que o Prisma "invadiu a pista e colidiu na pista em que vinha o Renault Kangoo". Questionado especificamente acerca da causa do acidente, respondeu de forma categórica que "a causa do acidente foi a presença do Prisma na contramão da direção" (mov. 137.2). É verdade que a testemunha informou não ter presenciado o exato momento da colisão, pois os envolvidos já haviam sido socorridos quando a equipe policial chegou ao local. Todavia, sua conclusão foi extraída da análise técnica realizada durante o atendimento da ocorrência, a partir dos vestígios observados no cenário do acidente, circunstância que confere especial relevância ao depoimento prestado sob o crivo do contraditório. Cumpre destacar, ainda, que a defesa não formulou qualquer questionamento à testemunha acerca da dinâmica do acidente, tampouco produziu prova apta a infirmar as conclusões por ela apresentadas. Por outro lado, a tese defensiva de que o acidente decorreu de excesso de velocidade do autor permaneceu desprovida de suporte probatório consistente. Não foi produzida perícia de reconstrução do sinistro, não há elementos técnicos aptos a aferir a velocidade efetivamente desenvolvida pelo veículo do autor e as fotografias juntadas aos autos, embora demonstrem a existência de sinalização viária, não comprovam a alegada condução em velocidade incompatível. Do mesmo modo, a alegação de que o réu realizava conversão para acessar posto de combustível não afasta sua responsabilidade. Com efeito, o condutor que pretende cruzar a pista destinada ao tráfego em sentido contrário deve certificar-se previamente de que a manobra pode ser executada com segurança, aguardando condições adequadas para sua realização, nos termos dos deveres gerais de cautela impostos pela legislação de trânsito. Além disso, o réu desistiu da produção da prova testemunhal anteriormente requerida e não produziu qualquer elemento técnico que corroborasse sua versão dos fatos. Assim, diante do conjunto probatório formado nos autos, permite-se concluir, que o acidente decorreu da invasão da faixa de circulação ocupada pelo autor pelo veículo conduzido pelo réu. Inexistindo prova segura de excesso de velocidade ou de qualquer outra conduta culposa atribuível ao autor, não há falar em culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil. Portanto, resta caracterizada a culpa exclusiva do réu pela ocorrência do acidente, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Do nexo causal e extensão das lesões O nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor encontra-se demonstrado pela documentação médica e, sobretudo, pela perícia judicial realizada no curso do processo. Conforme consta do laudo de mov. 216.1, o autor sofreu politraumatismo, com fratura bilateral de fêmur, fratura de mandíbula e traumatismo cranioencefálico, tendo sido submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos, entre eles fixação externa, colocação de hastes intramedulares e utilização de fixador do tipo Ilizarov. As lesões encontram-se consolidadas, mas deixaram sequelas permanentes. O perito judicial apurou déficit funcional permanente correspondente a 17,5%, com repercussão laborativa no mesmo percentual, quantum doloris em grau 5 de uma escala de 7 e dano estético em grau 4 de uma escala de 6. Também foi registrada repercussão sobre atividades desportivas e de lazer, além da impossibilidade de restituição integral do estado físico anterior ao acidente. A perícia judicial foi produzida por profissional equidistante das partes e submetida ao contraditório. Não há elemento técnico de igual consistência que infirme suas conclusões. A avaliação administrativa realizada anteriormente para fins de seguro obrigatório não afasta a prova pericial judicial. Além de possuir finalidade distinta, a própria necessidade de produção de nova perícia foi reconhecida durante o processo diante da insuficiência daquela avaliação para esclarecer integralmente a extensão das sequelas discutidas nesta demanda. Estão, portanto, comprovados o dano corporal, seu caráter permanente e o nexo causal com o acidente. Dos danos morais O dano moral se concretiza quando uma das partes imputa a outra um dano de ordem íntima, quando a vítima sofre afronta a seus direitos de personalidade, sofre uma grande dor, ou tem diminuída de forma grave a criar sentimentos fortes, a sua condição de segurança, tranquilidade e estima própria e que leve a um grande sofrimento. Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves leciona que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. No caso, não foi só a dor, o desconforto e a angústia causada ao autor, sendo também afetada sua integridade corporal, tendo inclusive de se submeter a procedimento cirúrgico em razão das importantes lesões físicas que sofreu. Assim, não há dúvidas de que o quadro repercute na esfera extrapatrimonial, causando-lhe angústia e tristeza mormente quanto ao seu estado de saúde, sendo cabível, portanto, a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais. O autor sofreu politraumatismo, fraturas no fêmur de ambos os membros inferiores, fratura mandibular e traumatismo cranioencefálico. Permaneceu internado entre 24 de novembro e 10 de dezembro de 2014, inclusive por três dias em unidade de terapia intensiva, foi submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos e necessitou utilizar cadeira de rodas, andador e muletas durante o processo de recuperação. A violação à integridade física, o prolongado tratamento, as limitações impostas durante a recuperação e a necessidade de convivência definitiva com as sequelas atingiram direitos da personalidade do autor, sendo inequívoco o dever de compensação. Para a definição do valor indenizatório, devem ser consideradas a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, o grau de culpa, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados em situações semelhantes, sem perder de vista as funções compensatória e preventiva da reparação. Adota-se, para tanto, o método bifásico, mediante a consideração inicial de valores arbitrados em hipóteses semelhantes e, posteriormente, das particularidades do caso concreto. Na primeira fase, considerada a natureza do bem jurídico atingido, consistente na integridade física e na saúde, bem como a gravidade objetiva de lesões que deixaram sequelas permanentes. Na segunda fase, devem ser ponderados o período de internação, a permanência em unidade de terapia intensiva, as múltiplas cirurgias, o prolongado processo de recuperação, o sofrimento físico classificado em grau elevado e a persistência de redução funcional permanente. De outro lado, a reparação não pode assumir caráter confiscatório nem constituir fonte de enriquecimento sem causa, devendo guardar proporcionalidade com as circunstâncias concretamente demonstradas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MOTO X AUTOMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – REQUERENTE QUE, APÓS O ACIDENTE, RETORNOU AO MESMO OFÍCIO EXERCIDO ANTES DO SINISTRO – LAUDO PERICIAL QUE CONSIDEROU A AUTORA APTA À REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIDA COTIDIANA E DO PRÓPRIO TRABALHO – REDUÇÃO DE 10% INDICADA NO LAUDO QUE NÃO AFETOU A DINÂMICA DE VIDA E TRABALHO DA AUTORA – PENSIONAMENTO INDEVIDO . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FIXAÇÃO ORIGINÁRIA EM R$ 8.000,00 – VALOR INCONDIZENTE COM AS PARTICULARIDADES DA CAUSA E PRECEDENTES – AUTORA QUE SOFREU FRATURA NO PULSO ESQUERDO, SENDO SUBMETIDA A INTERVENÇÃO CIÚRGICA E POSTERIOR REABILITAÇÃO POR MEIO DE FISIOTERAPIA – AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS POR 04 (QUATRO) MESES – SEQUELA DEFINITIVA E PARCIAL NO PUNHO ESQUERDO EM GRAU MÉDIO E PERDA DE CAPACIDADE LABORAL GLOBAL DE 10% - PRESERVAÇÃO DA APTIDÃO PARA ATIVIDADES COTIDIANAS E AO TRABALHO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 15.000,00 – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DO ACIDENTE E, A PARTIR DO JULGAMENTO, INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA . 4. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO – ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO EM R$ 5.000,00 – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – ACOLHIMENTO – DANO AVALIADO PELO PERITO EM ESCALA COMO DE 04 (QUATRO) PONTOS EM 07 (SETE) – CICATRIZ CIRÚRGICA MEDINDO CERCA DE 8 CM SOBRE A EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO – VALOR MAJORADO AO PATAMAR DE R$ 10.000,00 – PRECEDENTES. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA MANTIDA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00046003520228160014 Londrina, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. – RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DA AUTORA. CULPA DO RÉU. – PENSIONAMENTO MENSAL. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORÇÃO ENTRE A EXTENSÃO DO DANO E GRAU DE CULPA. CONVULSÃO DO RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATOU DO PRIMEIRO EPISÓDIO. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. – PENSÃO VITALÍCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL E PELO DANO ESTÉTICO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALORES MAJORADOS PARA R$ 30.000,00 PARA O DANO MORAL E R$ 20 .000,00 PARA O DANO ESTÉTICO. – ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. –SUCUMBÊNCIA MANTIDA EM 30% PARA A AUTORA E 70% PARA OS RÉUS . – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00244158220178160017 Maringá, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 22/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2024) - grifo nosso. À vista desses elementos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o autor pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos, sem exceder os limites da razoabilidade. Dos danos estéticos O dano estético possui autonomia em relação ao dano moral e pode ser cumulativamente indenizado, conforme o entendimento consolidado no enunciado nº 387 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto o dano moral corresponde à repercussão da ofensa na esfera íntima e nos direitos da personalidade, o dano estético decorre da alteração morfológica duradoura ou permanente da aparência física da vítima. No caso, o perito judicial identificou cicatrizes decorrentes dos procedimentos cirúrgicos, encurtamento do membro inferior direito, alteração da marcha e deambulação claudicante, reconhecendo dano estético em grau 4 de uma escala de 6. Não se trata, portanto, de alteração discreta ou temporária, mas de modificações corporais perceptíveis e permanentes, decorrentes diretamente das lesões e dos tratamentos impostos pelo acidente. Considerando a extensão e irreversibilidade das alterações, a idade do autor, a classificação pericial do dano, a condição econômica das partes e a necessidade de evitar sobreposição indevida com a indenização por danos morais, arbitro a indenização por danos estéticos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Do pensionamento pela redução da capacidade laborativa Dispõe o art. 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” O dispositivo contempla tanto a incapacidade total quanto a redução parcial da capacidade de trabalho. Assim, o fato de a vítima permanecer apta ao exercício de atividade remunerada não afasta, por si só, o pensionamento, quando demonstrada redução funcional permanente que exija maior esforço ou limite sua competitividade e suas possibilidades profissionais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - REPARAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização movida pelo autor, condenando os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de lucros cessantes . 2. O autor, inconformado com a sentença, recorre, pleiteando a concessão de pensão mensal vitalícia, a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1 . Direito à pensão mensal vitalícia em razão da redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor.2. Fixação das indenizações por danos morais e estéticos. 3. Critérios para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Conforme o art . 950 do Código Civil, a pensão mensal é devida quando a lesão reduz a capacidade de trabalho da vítima, independentemente de ter retomado o emprego. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1641571/SC) reforça que a indenização é cabível mesmo em casos de incapacidade parcial.2. A perícia comprovou a redução da capacidade laborativa do autor em 30%, justificando a concessão de pensão mensal no valor de R$ 220,42, calculado sobre o salário de R$ 734,75 à época do acidente .3. As indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas em conformidade com a jurisprudência do TJPR e mantidas nos valores de R$ 15.000,00 para cada uma, levando-se em conta a extensão das lesões e as peculiaridades do caso. 4 . A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação encontra amparo no art. 85, § 2º, do CPC, sendo desnecessária a majoração pleiteada pelo autor, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado.IV. DISPOSITIVO E TESE1 . DISPOSITIVO: Conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor no valor de R$ 220,42, além de manter as indenizações fixadas na sentença. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo aos réus arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios.2. TESE: A pensão mensal é devida quando a lesão causada por acidente de trânsito reduz a capacidade laborativa da vítima, mesmo que de forma parcial e sem impedir o retorno ao trabalho . As indenizações por danos morais e estéticos devem ser fixadas com base na extensão do dano e nas peculiaridades do caso concreto.---*Dispositivos relevantes citados*: - Código Civil, art. 950, parágrafo único.*Jurisprudência relevante citada*: - STJ, AgInt no REsp 1641571/SC . - TJPR, 9ª Câmara Cível, 0006654-26.2017.8.16 .0021. - STJ, REsp 1300187/MS. (TJ-PR 00333438920218160014 Londrina, Relator.: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 14/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) - grifo nosso. A prova pericial reconheceu redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor no percentual de 17,5%. Embora o perito tenha consignado que as sequelas não impedem totalmente o exercício da atividade habitual, a preservação de capacidade residual não elimina a depreciação funcional. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil não se restringe às hipóteses de completa exclusão do mercado de trabalho, destinando-se também a compensar a perda parcial e permanente da aptidão laboral. Quanto à base de cálculo, não há prova suficientemente segura da remuneração efetivamente percebida pelo autor na data do acidente que permita adotar rendimento superior. A mera indicação de que exercia atividade de bombeiro civil, desacompanhada de demonstração clara e contemporânea da renda mensal, não autoriza a utilização do valor sugerido na inicial. Na ausência de comprovação segura dos rendimentos, mostra-se adequada a adoção do salário mínimo como parâmetro subsidiário, aplicando-se sobre ele o percentual de redução laborativa apurado na perícia. Assim, a pensão mensal deve corresponder a 17,5% do salário mínimo nacional vigente em cada competência. Tratando-se de sequelas permanentes sofridas pela própria vítima, o pensionamento possui natureza vitalícia, não se justificando sua limitação à expectativa média de vida. Não se trata de pensão decorrente da morte do provedor, mas de compensação pela depreciação funcional que acompanhará o autor enquanto viver. O termo inicial deve ser fixado na data do evento danoso, em 23 de novembro de 2014, pois desde então se estabeleceu o fato gerador da obrigação, sem prejuízo de que as parcelas relativas ao período de incapacidade sejam compreendidas na reparação decorrente da redução funcional posteriormente consolidada. O autor requereu o pagamento de uma só vez, invocando o art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Todavia, essa faculdade não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizada com as circunstâncias do caso concreto, com a capacidade econômica do devedor e com a natureza da obrigação. No caso, ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e não há demonstração de que o réu disponha de capacidade patrimonial para suportar, de uma só vez, a integralidade de pensionamento vitalício. Além disso, a natureza continuada e alimentar da prestação recomenda o pagamento mensal das parcelas vincendas. Por conseguinte, indefiro a conversão integral das prestações vincendas em parcela única. As prestações vencidas deverão ser apuradas e pagas no cumprimento de sentença, enquanto as vincendas serão satisfeitas mensalmente. Da dedução do seguro obrigatório Nos termos do enunciado nº 246 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Todavia, a dedução pressupõe comprovação do efetivo recebimento e do respectivo valor. Assim, eventual quantia comprovadamente recebida pelo autor a título de seguro obrigatório decorrente do mesmo acidente deverá ser deduzida no cumprimento de sentença, de modo a evitar duplicidade reparatória. Da reconvenção O réu, na condição de reconvinte, postulou a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que também sofreu graves lesões, desenvolveu depressão pós-traumática, teve prejuízo em curso de graduação e experimentou perda total de seu veículo. A pretensão não procede. Em primeiro lugar, a responsabilidade pelo acidente foi atribuída exclusivamente ao réu-reconvinte, cuja presença na faixa contrária de circulação constituiu a causa determinante da colisão. Não demonstrada conduta ilícita do autor-reconvindo, inexiste fundamento para lhe imputar o dever de reparar as consequências sofridas pelo próprio causador do evento. Além disso, mesmo abstraída a conclusão sobre a culpa, o reconvinte não comprovou adequadamente os danos invocados. Não foi produzida prova médica idônea do alegado quadro depressivo ou de sua relação causal com o acidente. Tampouco há prova suficiente do efetivo trancamento do curso de graduação ou de repercussões acadêmicas juridicamente indenizáveis. Quanto à alegada perda total do veículo, a reconvenção contém pedido de indenização por danos morais, não havendo pedido determinado e adequadamente quantificado de ressarcimento material. Ademais, a documentação apresentada não permite imputar ao autor responsabilidade pelo prejuízo. O reconvinte desistiu, ainda, das testemunhas que havia arrolado, de modo que as alegações não foram corroboradas pela prova oral. À parte reconvinte incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não tendo se desincumbido desse ônus e ausente conduta ilícita imputável ao autor, a reconvenção deve ser julgada improcedente. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALBERTO SATURNO MADUREIRA FILHO em face de RICHAR GUSTAVO DE SALLES e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por RICHAR GUSTAVO DE SALLES em face de ALBERTO SATURNO MADUREIRA FILHO, também com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (data da publicação da sentença) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora conforme art. 406, §§1º e 3º do Código Civil (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a taxa legal sendo definida pelo CMN), desde a citação. b) condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos estéticos, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (data da publicação da sentença) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora conforme art. 406, §§1º e 3º do Código Civil (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a taxa legal sendo definida pelo CMN), desde a citação; c) condenar o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 17,5% do salário mínimo nacional vigente em cada competência, devida desde 23 de novembro de 2014, que serão corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora, também a partir dos respectivos vencimentos. d) Ressalvar que eventual valor recebido pelos autores a título de seguro obrigatório (DPVAT) deverá ser deduzido da indenização, nos termos da Súmula 246 do STJ, se comprovado em fase de cumprimento de sentença. Considerando que o autor decaiu de parcela mínima da pretensão, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, abrangidas as parcelas vencidas do pensionamento e doze prestações vincendas, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência da reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais, se houver, e de honorários advocatícios em favor do procurador do reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas também fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao reconvinte, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO SATURNO MADUREIRA FILHO

Réu RICHAR GUSTAVO DE SALLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINÍCIUS GIRO FERREIRA

OAB: 87554/PR

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LUCAS GUILHERME RIEDI

OAB: 54026/PR

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SÉRGIO HENRIQUE GOMES

OAB: 35245/PR

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EDUARDO JOSÉ DE ANDRADE TEODORO SILVA

OAB: 59561/PR

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ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA

OAB: 67428/PR

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PAULO ANACLETO CAMBRUSSI

OAB: 90914/PR

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CAMILA CASTANHA CHAGAS DE CARLI

OAB: 46763/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001716-93.2016.8.16.0062 Processo: 0001716-93.2016.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$171.120,00 Autor(s): ALBERTO SATURNO MADUREIRA FILHO Réu(s): RICHAR GUSTAVO DE SALLES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por ALBERTO SATURNO MADUREIRA FILHO em face de RICHAR GUSTAVO DE SALLES. Narra o autor, em síntese, que, em 23 de novembro de 2014, trafegava pela BR-163, no km 139,5, região de Capitão Leônidas Marques, quando o veículo GM/Prisma conduzido pelo réu, que transitava pela contramão de direção, invadiu sua pista e provocou colisão frontal. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu traumatismo cranioencefálico, fraturas no complexo zigomático-orbital direito e no ângulo mandibular esquerdo, além de fratura bilateral de fêmur, com subsequente comprometimento funcional. Sustenta que permaneceu internado, inclusive em unidade de terapia intensiva, submeteu-se a diversos procedimentos cirúrgicos e passou a conviver com limitações físicas e sequelas permanentes. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e pensão vitalícia. Juntou documentos (mov. 1.2/1.51). Após determinação de comprovação da alegada hipossuficiência (mov. 8.1), o autor apresentou os documentos de mov. 13, sendo a petição inicial recebida e deferida a gratuidade da justiça no mov. 16.1. Designada audiência de conciliação e determinada a citação, o réu foi pessoalmente citado (mov. 22.1) e compareceu ao ato, que resultou infrutífero (mov. 25.1). O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (mov. 27.1). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que não trafegava pela contramão, mas realizava manobra de conversão para acessar posto de combustível situado no lado oposto da rodovia, em baixa velocidade e com a devida sinalização. Atribuiu ao autor excesso de velocidade e ausência de direção defensiva, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, na forma do art. 945 do Código Civil. Em reconvenção, alegou ter sofrido danos físicos, materiais e psicológicos decorrentes do acidente, afirmando que seu veículo teve perda total, que passou a apresentar quadro depressivo e que precisou interromper curso de graduação. Requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, posteriormente atribuindo à pretensão reconvencional o valor de R$ 25.000,00 (mov. 64.1), além da concessão da gratuidade da justiça. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 32.1), reiterando seus argumentos. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 46.1), rejeitou-se a impugnação ao valor da causa, deferiu-se a gratuidade da justiça ao réu, determinou-se a regularização do valor atribuído à reconvenção, declarou-se o processo saneado e foram fixados como pontos controvertidos a culpa pelo acidente, a existência de culpa concorrente, a extensão dos prejuízos, o nexo causal e o dever de indenizar. Deferiu-se a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Luciano Pinto de Andrade, policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência. As partes dispensaram reciprocamente seus depoimentos pessoais e desistiram da inquirição das demais testemunhas arroladas (mov. 138.1). Posteriormente, considerando a insuficiência da avaliação administrativa produzida para fins de seguro obrigatório, foi determinada a realização de perícia médica judicial (mov. 145.1). Após sucessivas nomeações e recusas, o laudo pericial foi juntado no mov. 216.1, sobre o qual somente a parte autora se manifestou (mov. 221.1). Encerrada a instrução (mov. 224.1), as partes apresentaram alegações finais, o autor no mov. 235.1 e o réu no mov. 239.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Da fundamentação O processo encontra-se regularmente constituído e suficientemente instruído, tendo sido produzidas provas documental, oral e pericial. Não subsistem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Passo, portanto, ao exame do mérito da ação principal e da reconvenção. Do mérito Da ação principal Da Responsabilidade civil e dinâmica do acidente Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a terceiro comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito, incumbia ao autor demonstrar a conduta culposa imputada ao réu, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao réu competia provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, inclusive a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, conforme art. 373, inciso II, do mesmo diploma. A ocorrência do acidente, a colisão frontal e os danos físicos sofridos pelas partes não são controvertidos. A divergência concentra-se na dinâmica do sinistro e na responsabilidade de cada condutor. O autor sustenta que o veículo conduzido pelo réu invadiu a pista por onde trafegava, ocasionando colisão frontal. Já o réu afirma que realizava manobra de conversão para acessar posto de combustível localizado às margens da rodovia e atribui o acidente ao alegado excesso de velocidade do autor. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a versão apresentada pelo autor encontra maior respaldo nos elementos produzidos nos autos. Com efeito, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito juntado no mov. 1.9, fl. 2, registra que, após as averiguações realizadas no local e a análise dos vestígios observados nos veículos envolvidos, concluiu-se que o veículo GM/Prisma conduzido pelo réu transitava pela contramão de direção, vindo a colidir frontalmente com o veículo Renault/Kangoo conduzido pelo autor. Consta do referido documento, ainda, que ambos os condutores foram submetidos ao teste de alcoolemia, com resultado negativo. Embora o boletim de ocorrência não possua presunção absoluta de veracidade, constitui elemento probatório relevante quando elaborado por agentes públicos a partir da observação direta do local do acidente e dos vestígios deixados pelos veículos envolvidos, especialmente quando suas conclusões são confirmadas por outras provas produzidas em juízo. Durante a audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha Luciano Pinto de Andrade, policial rodoviário federal responsável pelo atendimento da ocorrência. Após prestar compromisso legal, a testemunha esclareceu que o veículo Renault Kangoo trafegava pela BR-163 no sentido Cascavel, enquanto o veículo Prisma seguia em sentido contrário. Afirmou expressamente que o Prisma "invadiu a pista e colidiu na pista em que vinha o Renault Kangoo". Questionado especificamente acerca da causa do acidente, respondeu de forma categórica que "a causa do acidente foi a presença do Prisma na contramão da direção" (mov. 137.2). É verdade que a testemunha informou não ter presenciado o exato momento da colisão, pois os envolvidos já haviam sido socorridos quando a equipe policial chegou ao local. Todavia, sua conclusão foi extraída da análise técnica realizada durante o atendimento da ocorrência, a partir dos vestígios observados no cenário do acidente, circunstância que confere especial relevância ao depoimento prestado sob o crivo do contraditório. Cumpre destacar, ainda, que a defesa não formulou qualquer questionamento à testemunha acerca da dinâmica do acidente, tampouco produziu prova apta a infirmar as conclusões por ela apresentadas. Por outro lado, a tese defensiva de que o acidente decorreu de excesso de velocidade do autor permaneceu desprovida de suporte probatório consistente. Não foi produzida perícia de reconstrução do sinistro, não há elementos técnicos aptos a aferir a velocidade efetivamente desenvolvida pelo veículo do autor e as fotografias juntadas aos autos, embora demonstrem a existência de sinalização viária, não comprovam a alegada condução em velocidade incompatível. Do mesmo modo, a alegação de que o réu realizava conversão para acessar posto de combustível não afasta sua responsabilidade. Com efeito, o condutor que pretende cruzar a pista destinada ao tráfego em sentido contrário deve certificar-se previamente de que a manobra pode ser executada com segurança, aguardando condições adequadas para sua realização, nos termos dos deveres gerais de cautela impostos pela legislação de trânsito. Além disso, o réu desistiu da produção da prova testemunhal anteriormente requerida e não produziu qualquer elemento técnico que corroborasse sua versão dos fatos. Assim, diante do conjunto probatório formado nos autos, permite-se concluir, que o acidente decorreu da invasão da faixa de circulação ocupada pelo autor pelo veículo conduzido pelo réu. Inexistindo prova segura de excesso de velocidade ou de qualquer outra conduta culposa atribuível ao autor, não há falar em culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil. Portanto, resta caracterizada a culpa exclusiva do réu pela ocorrência do acidente, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Do nexo causal e extensão das lesões O nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor encontra-se demonstrado pela documentação médica e, sobretudo, pela perícia judicial realizada no curso do processo. Conforme consta do laudo de mov. 216.1, o autor sofreu politraumatismo, com fratura bilateral de fêmur, fratura de mandíbula e traumatismo cranioencefálico, tendo sido submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos, entre eles fixação externa, colocação de hastes intramedulares e utilização de fixador do tipo Ilizarov. As lesões encontram-se consolidadas, mas deixaram sequelas permanentes. O perito judicial apurou déficit funcional permanente correspondente a 17,5%, com repercussão laborativa no mesmo percentual, quantum doloris em grau 5 de uma escala de 7 e dano estético em grau 4 de uma escala de 6. Também foi registrada repercussão sobre atividades desportivas e de lazer, além da impossibilidade de restituição integral do estado físico anterior ao acidente. A perícia judicial foi produzida por profissional equidistante das partes e submetida ao contraditório. Não há elemento técnico de igual consistência que infirme suas conclusões. A avaliação administrativa realizada anteriormente para fins de seguro obrigatório não afasta a prova pericial judicial. Além de possuir finalidade distinta, a própria necessidade de produção de nova perícia foi reconhecida durante o processo diante da insuficiência daquela avaliação para esclarecer integralmente a extensão das sequelas discutidas nesta demanda. Estão, portanto, comprovados o dano corporal, seu caráter permanente e o nexo causal com o acidente. Dos danos morais O dano moral se concretiza quando uma das partes imputa a outra um dano de ordem íntima, quando a vítima sofre afronta a seus direitos de personalidade, sofre uma grande dor, ou tem diminuída de forma grave a criar sentimentos fortes, a sua condição de segurança, tranquilidade e estima própria e que leve a um grande sofrimento. Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves leciona que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. No caso, não foi só a dor, o desconforto e a angústia causada ao autor, sendo também afetada sua integridade corporal, tendo inclusive de se submeter a procedimento cirúrgico em razão das importantes lesões físicas que sofreu. Assim, não há dúvidas de que o quadro repercute na esfera extrapatrimonial, causando-lhe angústia e tristeza mormente quanto ao seu estado de saúde, sendo cabível, portanto, a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais. O autor sofreu politraumatismo, fraturas no fêmur de ambos os membros inferiores, fratura mandibular e traumatismo cranioencefálico. Permaneceu internado entre 24 de novembro e 10 de dezembro de 2014, inclusive por três dias em unidade de terapia intensiva, foi submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos e necessitou utilizar cadeira de rodas, andador e muletas durante o processo de recuperação. A violação à integridade física, o prolongado tratamento, as limitações impostas durante a recuperação e a necessidade de convivência definitiva com as sequelas atingiram direitos da personalidade do autor, sendo inequívoco o dever de compensação. Para a definição do valor indenizatório, devem ser consideradas a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, o grau de culpa, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados em situações semelhantes, sem perder de vista as funções compensatória e preventiva da reparação. Adota-se, para tanto, o método bifásico, mediante a consideração inicial de valores arbitrados em hipóteses semelhantes e, posteriormente, das particularidades do caso concreto. Na primeira fase, considerada a natureza do bem jurídico atingido, consistente na integridade física e na saúde, bem como a gravidade objetiva de lesões que deixaram sequelas permanentes. Na segunda fase, devem ser ponderados o período de internação, a permanência em unidade de terapia intensiva, as múltiplas cirurgias, o prolongado processo de recuperação, o sofrimento físico classificado em grau elevado e a persistência de redução funcional permanente. De outro lado, a reparação não pode assumir caráter confiscatório nem constituir fonte de enriquecimento sem causa, devendo guardar proporcionalidade com as circunstâncias concretamente demonstradas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MOTO X AUTOMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – REQUERENTE QUE, APÓS O ACIDENTE, RETORNOU AO MESMO OFÍCIO EXERCIDO ANTES DO SINISTRO – LAUDO PERICIAL QUE CONSIDEROU A AUTORA APTA À REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIDA COTIDIANA E DO PRÓPRIO TRABALHO – REDUÇÃO DE 10% INDICADA NO LAUDO QUE NÃO AFETOU A DINÂMICA DE VIDA E TRABALHO DA AUTORA – PENSIONAMENTO INDEVIDO . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FIXAÇÃO ORIGINÁRIA EM R$ 8.000,00 – VALOR INCONDIZENTE COM AS PARTICULARIDADES DA CAUSA E PRECEDENTES – AUTORA QUE SOFREU FRATURA NO PULSO ESQUERDO, SENDO SUBMETIDA A INTERVENÇÃO CIÚRGICA E POSTERIOR REABILITAÇÃO POR MEIO DE FISIOTERAPIA – AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS POR 04 (QUATRO) MESES – SEQUELA DEFINITIVA E PARCIAL NO PUNHO ESQUERDO EM GRAU MÉDIO E PERDA DE CAPACIDADE LABORAL GLOBAL DE 10% - PRESERVAÇÃO DA APTIDÃO PARA ATIVIDADES COTIDIANAS E AO TRABALHO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 15.000,00 – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DO ACIDENTE E, A PARTIR DO JULGAMENTO, INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA . 4. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO – ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO EM R$ 5.000,00 – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – ACOLHIMENTO – DANO AVALIADO PELO PERITO EM ESCALA COMO DE 04 (QUATRO) PONTOS EM 07 (SETE) – CICATRIZ CIRÚRGICA MEDINDO CERCA DE 8 CM SOBRE A EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO – VALOR MAJORADO AO PATAMAR DE R$ 10.000,00 – PRECEDENTES. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA MANTIDA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00046003520228160014 Londrina, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. – RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DA AUTORA. CULPA DO RÉU. – PENSIONAMENTO MENSAL. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORÇÃO ENTRE A EXTENSÃO DO DANO E GRAU DE CULPA. CONVULSÃO DO RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATOU DO PRIMEIRO EPISÓDIO. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. – PENSÃO VITALÍCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL E PELO DANO ESTÉTICO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALORES MAJORADOS PARA R$ 30.000,00 PARA O DANO MORAL E R$ 20 .000,00 PARA O DANO ESTÉTICO. – ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. –SUCUMBÊNCIA MANTIDA EM 30% PARA A AUTORA E 70% PARA OS RÉUS . – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00244158220178160017 Maringá, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 22/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2024) - grifo nosso. À vista desses elementos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o autor pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos, sem exceder os limites da razoabilidade. Dos danos estéticos O dano estético possui autonomia em relação ao dano moral e pode ser cumulativamente indenizado, conforme o entendimento consolidado no enunciado nº 387 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto o dano moral corresponde à repercussão da ofensa na esfera íntima e nos direitos da personalidade, o dano estético decorre da alteração morfológica duradoura ou permanente da aparência física da vítima. No caso, o perito judicial identificou cicatrizes decorrentes dos procedimentos cirúrgicos, encurtamento do membro inferior direito, alteração da marcha e deambulação claudicante, reconhecendo dano estético em grau 4 de uma escala de 6. Não se trata, portanto, de alteração discreta ou temporária, mas de modificações corporais perceptíveis e permanentes, decorrentes diretamente das lesões e dos tratamentos impostos pelo acidente. Considerando a extensão e irreversibilidade das alterações, a idade do autor, a classificação pericial do dano, a condição econômica das partes e a necessidade de evitar sobreposição indevida com a indenização por danos morais, arbitro a indenização por danos estéticos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Do pensionamento pela redução da capacidade laborativa Dispõe o art. 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” O dispositivo contempla tanto a incapacidade total quanto a redução parcial da capacidade de trabalho. Assim, o fato de a vítima permanecer apta ao exercício de atividade remunerada não afasta, por si só, o pensionamento, quando demonstrada redução funcional permanente que exija maior esforço ou limite sua competitividade e suas possibilidades profissionais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - REPARAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização movida pelo autor, condenando os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de lucros cessantes . 2. O autor, inconformado com a sentença, recorre, pleiteando a concessão de pensão mensal vitalícia, a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1 . Direito à pensão mensal vitalícia em razão da redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor.2. Fixação das indenizações por danos morais e estéticos. 3. Critérios para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Conforme o art . 950 do Código Civil, a pensão mensal é devida quando a lesão reduz a capacidade de trabalho da vítima, independentemente de ter retomado o emprego. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1641571/SC) reforça que a indenização é cabível mesmo em casos de incapacidade parcial.2. A perícia comprovou a redução da capacidade laborativa do autor em 30%, justificando a concessão de pensão mensal no valor de R$ 220,42, calculado sobre o salário de R$ 734,75 à época do acidente .3. As indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas em conformidade com a jurisprudência do TJPR e mantidas nos valores de R$ 15.000,00 para cada uma, levando-se em conta a extensão das lesões e as peculiaridades do caso. 4 . A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação encontra amparo no art. 85, § 2º, do CPC, sendo desnecessária a majoração pleiteada pelo autor, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado.IV. DISPOSITIVO E TESE1 . DISPOSITIVO: Conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor no valor de R$ 220,42, além de manter as indenizações fixadas na sentença. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo aos réus arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios.2. TESE: A pensão mensal é devida quando a lesão causada por acidente de trânsito reduz a capacidade laborativa da vítima, mesmo que de forma parcial e sem impedir o retorno ao trabalho . As indenizações por danos morais e estéticos devem ser fixadas com base na extensão do dano e nas peculiaridades do caso concreto.---*Dispositivos relevantes citados*: - Código Civil, art. 950, parágrafo único.*Jurisprudência relevante citada*: - STJ, AgInt no REsp 1641571/SC . - TJPR, 9ª Câmara Cível, 0006654-26.2017.8.16 .0021. - STJ, REsp 1300187/MS. (TJ-PR 00333438920218160014 Londrina, Relator.: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 14/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) - grifo nosso. A prova pericial reconheceu redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor no percentual de 17,5%. Embora o perito tenha consignado que as sequelas não impedem totalmente o exercício da atividade habitual, a preservação de capacidade residual não elimina a depreciação funcional. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil não se restringe às hipóteses de completa exclusão do mercado de trabalho, destinando-se também a compensar a perda parcial e permanente da aptidão laboral. Quanto à base de cálculo, não há prova suficientemente segura da remuneração efetivamente percebida pelo autor na data do acidente que permita adotar rendimento superior. A mera indicação de que exercia atividade de bombeiro civil, desacompanhada de demonstração clara e contemporânea da renda mensal, não autoriza a utilização do valor sugerido na inicial. Na ausência de comprovação segura dos rendimentos, mostra-se adequada a adoção do salário mínimo como parâmetro subsidiário, aplicando-se sobre ele o percentual de redução laborativa apurado na perícia. Assim, a pensão mensal deve corresponder a 17,5% do salário mínimo nacional vigente em cada competência. Tratando-se de sequelas permanentes sofridas pela própria vítima, o pensionamento possui natureza vitalícia, não se justificando sua limitação à expectativa média de vida. Não se trata de pensão decorrente da morte do provedor, mas de compensação pela depreciação funcional que acompanhará o autor enquanto viver. O termo inicial deve ser fixado na data do evento danoso, em 23 de novembro de 2014, pois desde então se estabeleceu o fato gerador da obrigação, sem prejuízo de que as parcelas relativas ao período de incapacidade sejam compreendidas na reparação decorrente da redução funcional posteriormente consolidada. O autor requereu o pagamento de uma só vez, invocando o art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Todavia, essa faculdade não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizada com as circunstâncias do caso concreto, com a capacidade econômica do devedor e com a natureza da obrigação. No caso, ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e não há demonstração de que o réu disponha de capacidade patrimonial para suportar, de uma só vez, a integralidade de pensionamento vitalício. Além disso, a natureza continuada e alimentar da prestação recomenda o pagamento mensal das parcelas vincendas. Por conseguinte, indefiro a conversão integral das prestações vincendas em parcela única. As prestações vencidas deverão ser apuradas e pagas no cumprimento de sentença, enquanto as vincendas serão satisfeitas mensalmente. Da dedução do seguro obrigatório Nos termos do enunciado nº 246 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Todavia, a dedução pressupõe comprovação do efetivo recebimento e do respectivo valor. Assim, eventual quantia comprovadamente recebida pelo autor a título de seguro obrigatório decorrente do mesmo acidente deverá ser deduzida no cumprimento de sentença, de modo a evitar duplicidade reparatória. Da reconvenção O réu, na condição de reconvinte, postulou a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que também sofreu graves lesões, desenvolveu depressão pós-traumática, teve prejuízo em curso de graduação e experimentou perda total de seu veículo. A pretensão não procede. Em primeiro lugar, a responsabilidade pelo acidente foi atribuída exclusivamente ao réu-reconvinte, cuja presença na faixa contrária de circulação constituiu a causa determinante da colisão. Não demonstrada conduta ilícita do autor-reconvindo, inexiste fundamento para lhe imputar o dever de reparar as consequências sofridas pelo próprio causador do evento. Além disso, mesmo abstraída a conclusão sobre a culpa, o reconvinte não comprovou adequadamente os danos invocados. Não foi produzida prova médica idônea do alegado quadro depressivo ou de sua relação causal com o acidente. Tampouco há prova suficiente do efetivo trancamento do curso de graduação ou de repercussões acadêmicas juridicamente indenizáveis. Quanto à alegada perda total do veículo, a reconvenção contém pedido de indenização por danos morais, não havendo pedido determinado e adequadamente quantificado de ressarcimento material. Ademais, a documentação apresentada não permite imputar ao autor responsabilidade pelo prejuízo. O reconvinte desistiu, ainda, das testemunhas que havia arrolado, de modo que as alegações não foram corroboradas pela prova oral. À parte reconvinte incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não tendo se desincumbido desse ônus e ausente conduta ilícita imputável ao autor, a reconvenção deve ser julgada improcedente. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALBERTO SATURNO MADUREIRA FILHO em face de RICHAR GUSTAVO DE SALLES e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por RICHAR GUSTAVO DE SALLES em face de ALBERTO SATURNO MADUREIRA FILHO, também com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (data da publicação da sentença) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora conforme art. 406, §§1º e 3º do Código Civil (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a taxa legal sendo definida pelo CMN), desde a citação. b) condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos estéticos, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (data da publicação da sentença) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora conforme art. 406, §§1º e 3º do Código Civil (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a taxa legal sendo definida pelo CMN), desde a citação; c) condenar o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 17,5% do salário mínimo nacional vigente em cada competência, devida desde 23 de novembro de 2014, que serão corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora, também a partir dos respectivos vencimentos. d) Ressalvar que eventual valor recebido pelos autores a título de seguro obrigatório (DPVAT) deverá ser deduzido da indenização, nos termos da Súmula 246 do STJ, se comprovado em fase de cumprimento de sentença. Considerando que o autor decaiu de parcela mínima da pretensão, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, abrangidas as parcelas vencidas do pensionamento e doze prestações vincendas, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência da reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais, se houver, e de honorários advocatícios em favor do procurador do reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas também fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao reconvinte, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito