0001716-20.2021.8.19.0035
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001716-20.2021.8.19.0035 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0001716-20.2021.8.19.0035 Protocolo: 3204/2026.00407026 RECTE: VALERIA DE SOUZA ADVOGADO: KATIA DE OLIVEIRA RIOS MONTEIRO OAB/RJ-219212 ADVOGADO: ANDRE MIRANDA COUTO OAB/RJ-202952 ADVOGADO: JHONATTAN GUIMARAES REIS OAB/RJ-215802 RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NATIVIDADE NATPREVI ADVOGADO: LEANDRO CAPITA DIAS OAB/RJ-111534 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº: 0001716-20.2021.8.19.0035 Recorrente: VALÉRIA DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE - NATPREVI DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Público, assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PROFESSOR APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rio Previdência contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por pensionista de professor aposentado falecido, determinando a adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com aplicação do interstício de 12% entre referências, além do pagamento das diferenças salariais devidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, deve incidir sobre o vencimento-base dos professores estaduais aposentados; (ii) estabelecer se, à luz da legislação estadual (Leis nº 1.614/1990, nº 5.539/2009), é devido o interstício de 12% entre referências, com repercussão sobre os proventos da autora; (iii) definir se o reconhecimento da repercussão geral no RE 1.326.541 (Tema 1.218/STF) e a existência da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 ensejam a suspensão da ação individual; (iv) verificar se a aposentadoria do falecido servidor se amolda aos requisitos das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, quanto ao direito à paridade remuneratória, e a sua aplicabilidade à autora; (v) Definir se deve ser determinada a suspensão do feito, conforme o Aviso TJ nº 195/2023; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADI 4167/DF, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que fixa o piso salarial nacional do magistério com base no vencimento inicial, e não na remuneração global. 4. O STJ, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), afirma que a lei federal vincula apenas o vencimento inicial da carreira, sem reflexos automáticos sobre vantagens e gratificações, salvo previsão em legislação local. 5. A legislação estadual do Rio de Janeiro (Lei nº 5.539/2009, art. 3º) estabelece interstício de 12% entre referências da carreira, escalonamento proporcional. 6. A autora comprova que seus proventos estão aquém do piso proporcional e do escalonamento legalmente assegurado. 7. A intervenção judicial não configura aumento de remuneração, mas assegura o cumprimento da lei federal e estadual, não incidindo a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 8. A alegação de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Tema nº 1218 (RE 1326541), não beneficia os Apelantes. O simples reconhecimento da repercussão geral não determina, por si só, a suspensão dos processos em curso, sendo necessária ordem expressa do Ministro Relator, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil; 9. A parte autora faz jus à paridade com os servidores da ativa, uma vez que seu falecido se aposentou em conformidade com o artigo 2º da EC nº 47/2005, o artigo 6º da EC nº 41/2003 e os artigos 40, §5º e 7º da Constituição Federal. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça editou o AVISO TJ nº 195/2023, determinando a suspensão das decisões sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido parcialmente. 12. Tese de julgamento: 13. O piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 deve incidir sobre o vencimento-base dos professores estaduais, de forma proporcional à carga horária. 14. A legislação estadual do Rio de Janeiro assegura escalonamento de 12% entre referências, devendo ser observada na fixação dos proventos. 15. A intervenção judicial para garantir o pagamento do piso proporcional não configura aumento de remuneração, mas cumprimento da lei federal e estadual, não incidindo a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 16. Determinada a suspensão da decisão sobre a matéria, conforme AVISO TJ nº 195/2023. Em suas razões ao Recurso Especial, alega violação ao art. 489, §1°, IV do CPC, art.° 2° §1° e 3° da Lei n° 11.738/08, arts. 141 e 492 do CPC e omissão quanto à análise integral do laudo pericial e a aplicação do Tema 911 do STJ. Contrarrazões às fls. 1179. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso. Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça. Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe". A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Heleno Nunes Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NATIVIDADE NATPREVI
Autor VALERIA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JHONATTAN GUIMARAES REIS
OAB: 215802/RJ
ANDRE MIRANDA COUTO
OAB: 202952/RJ
LEANDRO CAPITA DIAS
OAB: 111534/RJ
KATIA DE OLIVEIRA RIOS MONTEIRO
OAB: 219212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001716-20.2021.8.19.0035 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0001716-20.2021.8.19.0035 Protocolo: 3204/2026.00407026 RECTE: VALERIA DE SOUZA ADVOGADO: KATIA DE OLIVEIRA RIOS MONTEIRO OAB/RJ-219212 ADVOGADO: ANDRE MIRANDA COUTO OAB/RJ-202952 ADVOGADO: JHONATTAN GUIMARAES REIS OAB/RJ-215802 RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NATIVIDADE NATPREVI ADVOGADO: LEANDRO CAPITA DIAS OAB/RJ-111534 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº: 0001716-20.2021.8.19.0035 Recorrente: VALÉRIA DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE - NATPREVI DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Público, assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PROFESSOR APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rio Previdência contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por pensionista de professor aposentado falecido, determinando a adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com aplicação do interstício de 12% entre referências, além do pagamento das diferenças salariais devidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, deve incidir sobre o vencimento-base dos professores estaduais aposentados; (ii) estabelecer se, à luz da legislação estadual (Leis nº 1.614/1990, nº 5.539/2009), é devido o interstício de 12% entre referências, com repercussão sobre os proventos da autora; (iii) definir se o reconhecimento da repercussão geral no RE 1.326.541 (Tema 1.218/STF) e a existência da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 ensejam a suspensão da ação individual; (iv) verificar se a aposentadoria do falecido servidor se amolda aos requisitos das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, quanto ao direito à paridade remuneratória, e a sua aplicabilidade à autora; (v) Definir se deve ser determinada a suspensão do feito, conforme o Aviso TJ nº 195/2023; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADI 4167/DF, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que fixa o piso salarial nacional do magistério com base no vencimento inicial, e não na remuneração global. 4. O STJ, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), afirma que a lei federal vincula apenas o vencimento inicial da carreira, sem reflexos automáticos sobre vantagens e gratificações, salvo previsão em legislação local. 5. A legislação estadual do Rio de Janeiro (Lei nº 5.539/2009, art. 3º) estabelece interstício de 12% entre referências da carreira, escalonamento proporcional. 6. A autora comprova que seus proventos estão aquém do piso proporcional e do escalonamento legalmente assegurado. 7. A intervenção judicial não configura aumento de remuneração, mas assegura o cumprimento da lei federal e estadual, não incidindo a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 8. A alegação de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Tema nº 1218 (RE 1326541), não beneficia os Apelantes. O simples reconhecimento da repercussão geral não determina, por si só, a suspensão dos processos em curso, sendo necessária ordem expressa do Ministro Relator, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil; 9. A parte autora faz jus à paridade com os servidores da ativa, uma vez que seu falecido se aposentou em conformidade com o artigo 2º da EC nº 47/2005, o artigo 6º da EC nº 41/2003 e os artigos 40, §5º e 7º da Constituição Federal. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça editou o AVISO TJ nº 195/2023, determinando a suspensão das decisões sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido parcialmente. 12. Tese de julgamento: 13. O piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 deve incidir sobre o vencimento-base dos professores estaduais, de forma proporcional à carga horária. 14. A legislação estadual do Rio de Janeiro assegura escalonamento de 12% entre referências, devendo ser observada na fixação dos proventos. 15. A intervenção judicial para garantir o pagamento do piso proporcional não configura aumento de remuneração, mas cumprimento da lei federal e estadual, não incidindo a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 16. Determinada a suspensão da decisão sobre a matéria, conforme AVISO TJ nº 195/2023. Em suas razões ao Recurso Especial, alega violação ao art. 489, §1°, IV do CPC, art.° 2° §1° e 3° da Lei n° 11.738/08, arts. 141 e 492 do CPC e omissão quanto à análise integral do laudo pericial e a aplicação do Tema 911 do STJ. Contrarrazões às fls. 1179. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso. Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça. Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe". A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Heleno Nunes Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br