Detalhe do processo

0001715-62.2023.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001715-62.2023.8.16.0095(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença de procedência dos pedidos iniciais, a qual condenou o Município de Inácio Martins ao pagamento do adicional de insalubridade à Autora no percentual de 20% (vinte por cento) com reflexos em férias com abono, 13º salário e FGTS, referentes ao quinquênio prescricional da ação. A controvérsia recursal consiste em determinar se a Recorrida faz jus ao adicional de insalubridade durante todo o período prescricional, considerando a irretroatividade do laudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Cinge-se a controvérsia em relação à possibilidade de que os efeitos do laudo pericial judicial retroajam, com o objetivo de garantir o pagamento do adicional de insalubridade mesmo antes da data em que foi elaborado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O laudo pericial concluiu que a atividade da Autora é considerada insalubre em grau médio a partir de 05/11/2024, data da confecção do laudo pericial juntado no mov. 57.1 dos autos de origem. 2. O adicional de insalubridade somente pode ser reconhecido a partir da data do laudo pericial que atestou a insalubridade das atividades exercidas. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela impossibilidade da extensão do pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à elaboração do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido, reformando parcialmente a r. sentença apenas para afastar a condenação do pagamento do adicional de insalubridade nas datas anteriores da realização do laudo pericial. Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos somente foi reconhecido a partir da data do laudo pericial que atestou a exposição a agentes insalubres, não sendo possível a sua retroatividade a períodos anteriores à elaboração do referido laudo.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNA MOREIRA FERREIRA IGNACHEWSKI

Autor MUNICíPIO DE INáCIO MARTINS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN DA SILVA SEGUNDO MATTJE

OAB: 91721/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001715-62.2023.8.16.0095(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença de procedência dos pedidos iniciais, a qual condenou o Município de Inácio Martins ao pagamento do adicional de insalubridade à Autora no percentual de 20% (vinte por cento) com reflexos em férias com abono, 13º salário e FGTS, referentes ao quinquênio prescricional da ação. A controvérsia recursal consiste em determinar se a Recorrida faz jus ao adicional de insalubridade durante todo o período prescricional, considerando a irretroatividade do laudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Cinge-se a controvérsia em relação à possibilidade de que os efeitos do laudo pericial judicial retroajam, com o objetivo de garantir o pagamento do adicional de insalubridade mesmo antes da data em que foi elaborado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O laudo pericial concluiu que a atividade da Autora é considerada insalubre em grau médio a partir de 05/11/2024, data da confecção do laudo pericial juntado no mov. 57.1 dos autos de origem. 2. O adicional de insalubridade somente pode ser reconhecido a partir da data do laudo pericial que atestou a insalubridade das atividades exercidas. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela impossibilidade da extensão do pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à elaboração do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido, reformando parcialmente a r. sentença apenas para afastar a condenação do pagamento do adicional de insalubridade nas datas anteriores da realização do laudo pericial. Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos somente foi reconhecido a partir da data do laudo pericial que atestou a exposição a agentes insalubres, não sendo possível a sua retroatividade a períodos anteriores à elaboração do referido laudo.