0001715-43.2026.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001715-43.2026.8.16.0132 Processo: 0001715-43.2026.8.16.0132 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): JUDITE LOPES NOGUEIRA Requerido(s): PEDRO RAIMUNDO NOGUEIRA Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Judite Lopes Nogueira em favor de seu esposo, Pedro Raimundo Nogueira. Narrou a autora que o réu, após sofrer agressão física em 22/05/2026, evoluiu com grave quadro clínico, permanecendo, mesmo após alta hospitalar, acamado e incapaz de manifestar vontade ou praticar atos da vida civil. Aduziu dificuldade financeira do casal e obstáculos para movimentação do benefício previdenciário do réu à míngua de curatela. Sustentou possuir legitimidade preferencial para o encargo, na condição de cônjuge, e pugnou pela concessão de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano evidenciados. Requereu a concessão de tutela de urgência com nomeação de curadora provisória; intimação do Ministério Público; realização de perícia médica domiciliar, se necessária; dispensa ou adequação da entrevista pessoal do art. 751 do CPC; procedência do pedido, com decretação da curatela e nomeação definitiva da curadora, autorizando-a a representá-lo perante órgãos públicos e privados; inscrição da curatela nos registros competentes; fixação de honorários à advogada dativa; e concessão de gratuidade de justiça. A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (mov. 16.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. A Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015 dispõe sobre a possibilidade de se nomear curador provisório de ofício ou a requerimento do interessado, em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, após ouvido o Ministério Público (art. 87). A situação do curatelando, Pedro Raimundo Nogueira, subsume-se à hipótese do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, segundo o qual são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) quanto ao regime protetivo da curatela, notadamente em razão de o curatelando, por causa clínica superveniente, encontrar-se atualmente impossibilitado de manifestar sua vontade e de praticar os atos da vida civil, sem que, neste momento processual, seja possível afirmar a definitividade de tal quadro. O Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu profunda modificação no instituto da curatela, estabelecendo como paradigma o respeito à autonomia, vontade e preferências da pessoa com deficiência. A curatela passou a ser medida protetiva extraordinária, limitada às questões patrimoniais e negociais, preservando-se integralmente os direitos personalíssimos da pessoa curatelada. Conforme estabelece o art. 84 da Lei n.º 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 1º do referido dispositivo prevê que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, sendo que tal instituto afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Outrossim, sendo a pessoa com deficiência detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da curatela quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo curatelando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (tal como na hipótese de o curatelando possuir patrimônio que exija gestão e não ter condições de tomar decisões referentes a essa gestão). No caso em análise, verifica-se da documentação acostada à inicial que o curatelando foi vítima de agressão física em 22/05/2026, evoluindo com parada cardiorrespiratória revertida na origem, pneumonia bacteriana, sepse e lesão renal aguda com necessidade de terapia de substituição renal, encontrando-se, mesmo após a alta hospitalar, acamado, com grave rebaixamento do nível de consciência e absolutamente inapto para a prática de atos da vida civil, notadamente os de natureza bancária, contábil e jurídica, consoante se extrai do laudo médico oficial de mov. 1.7 (CID-10: T07, J18.9, N17, R40). O relatório médico acostado aos autos demonstra que o curatelando apresenta, no momento, limitações funcionais e cognitivas significativas, decorrentes de quadro clínico grave e ainda não consolidado, sem previsão de alta definitiva, situação que exige proteção especial no âmbito patrimonial e negocial, sem prejuízo de sua dignidade e sem que se possa, desde logo, atestar o caráter permanente da incapacidade, o que somente poderá ser aferido no curso da instrução, notadamente por ocasião da entrevista pessoal e, se necessário, da perícia médica. Assim, evidencia-se que a medida visa, em princípio, ao interesse da parte ré. Ainda, a atribuição da curatela provisória à Sra. JUDITE LOPES NOGUEIRA mostra-se justificável, já que não se tem previsão de que o réu possa ter plena capacidade civil, consoante se extrai do documento médico acostado nos autos, ratificando a relevância e urgência que se evidencia no caso. Tal entendimento não destoa da jurisprudência, merecendo destaque, a título exemplificativo, o seguinte precedente: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Nomeação de curadora provisória em ação de interdição. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a nomeação da genitora como curadora provisória da filha, diagnosticada com deficiência intelectual leve e transtorno afetivo bipolar, sob o fundamento de ausência de laudo médico conclusivo que atestasse a incapacidade da requerida para os atos da vida civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, consistente na nomeação da genitora como curadora provisória da filha, diagnosticada com deficiência intelectual leve e transtorno afetivo bipolar.III. Razões de decidir 3. Os autos contêm laudo médico pericial que atesta a incapacidade permanente da agravada para os atos da vida civil, evidenciando a necessidade de curatela.4. O histórico de vulnerabilidade da agravada, incluindo episódios de incêndio e fuga, demonstra a urgência da medida de curatela.5. A ausência de curatela formal impede a proteção dos interesses pessoais, patrimoniais e de saúde da agravada.6. A genitora já exerce os cuidados da agravada e abdicou de sua vida profissional, justificando sua nomeação como curadora provisória.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para nomear a genitora como curadora provisória da agravada.Tese de julgamento: A nomeação de curador provisório é cabível quando demonstrada a incapacidade do interditando para gerir sua vida civil, especialmente em situações de vulnerabilidade e necessidade de cuidados médicos e financeiros, garantindo a proteção dos interesses do indivíduo e a gestão adequada de benefícios assistenciais. [...] (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008165-10.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 11.06.2026) É importante destacar que a escolha da curadora deve observar os vínculos familiares e afetivos, conforme preceitua o art. 1.775 do Código Civil. No presente caso, a autora é esposa do curatelando há 46 (quarenta e seis) anos, sem qualquer notícia de separação judicial ou de fato, sendo ela quem, de fato, exerce os cuidados diários do réu, acompanha sua evolução clínica e coordena a assistência de que ele necessita, demonstrando o vínculo necessário para o exercício do múnus. Ademais, não há indicação de conflito de interesses ou de pessoa mais adequada para o exercício da função. De mais a mais, conforme relatado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Ressalte-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015. Preservam-se integralmente os direitos personalíssimos do curatelando, incluindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. O art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Tais direitos permanecem sob o exercício direto da pessoa curatelada, respeitando-se sua vontade e preferências. Outrossim, a curadora, ainda que nomeada provisoriamente, deverá prestar contas de sua administração, apresentando regularmente o respectivo balanço em juízo (art. 84, § 4°, Lei n.° 13.146/2015). A prestação de contas é mecanismo essencial de controle e fiscalização do exercício da curatela, garantindo a transparência na gestão dos bens e interesses patrimoniais do curatelado. O § 4º do art. 84 da Lei n.º 13.146/2015 estabelece que o curador prestará contas de sua administração ao juiz de forma anual. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 4º, inc. III, do CC e artigo 87 da Lei n.º 13.146/2015, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida e NOMEIO como curadora provisória a Sra. JUDITE LOPES NOGUEIRA. 3.1. LAVRE-SE o respectivo termo de curatela provisória, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, intimando-se o Procurador da autora para que providencie o comparecimento pessoal desta, em cartório, para firmá-lo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC). Deverá constar expressamente no termo que a curatela ater-se-á tão somente aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n.° 13.146/2015, preservando-se integralmente os direitos personalíssimos do curatelado. Fica a parte autora ciente de que deverá guardar os comprovantes de valores de titularidade do curatelando que sejam despendidos em seu benefício, a fim de viabilizar eventual prestação de contas na forma do art. art. 84, § 4º, do mesmo diploma legal. 4. Designo audiência para entrevista do curatelando para a data de 25 de agosto de 2026, às 16h30min, a qual ocorrerá nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. 4.1. CITE-SE o curatelando e intime-se a parte autora para comparecimento em audiência. A parte autora deverá inclusive assinalar eventual interesse na realização de audiência por videoconferência ou mesmo seu interesse na realização de audiência de curatela no local onde se encontrar (art. 751, §1º, CPC). 4.2. Na mesma oportunidade, deliberar-se-á sobre a nomeação de perito. 4.3. Conste do mandado que o curatelado poderá impugnar o pedido de curatela, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização da audiência de entrevista, desde que o faça por advogado devidamente constituído ou por intermédio do órgão ministerial (art. 752 do CPC). 4.4. Certificado o decurso do prazo, sem contestação, ante o contido no art. 72, I, do CPC, voltem conclusos para nomeação de curador à parte ré. 5. Por fim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JUDITE LOPES NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIARA VALIATI MENDES
OAB: 85954/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001715-43.2026.8.16.0132 Processo: 0001715-43.2026.8.16.0132 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): JUDITE LOPES NOGUEIRA Requerido(s): PEDRO RAIMUNDO NOGUEIRA Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Judite Lopes Nogueira em favor de seu esposo, Pedro Raimundo Nogueira. Narrou a autora que o réu, após sofrer agressão física em 22/05/2026, evoluiu com grave quadro clínico, permanecendo, mesmo após alta hospitalar, acamado e incapaz de manifestar vontade ou praticar atos da vida civil. Aduziu dificuldade financeira do casal e obstáculos para movimentação do benefício previdenciário do réu à míngua de curatela. Sustentou possuir legitimidade preferencial para o encargo, na condição de cônjuge, e pugnou pela concessão de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano evidenciados. Requereu a concessão de tutela de urgência com nomeação de curadora provisória; intimação do Ministério Público; realização de perícia médica domiciliar, se necessária; dispensa ou adequação da entrevista pessoal do art. 751 do CPC; procedência do pedido, com decretação da curatela e nomeação definitiva da curadora, autorizando-a a representá-lo perante órgãos públicos e privados; inscrição da curatela nos registros competentes; fixação de honorários à advogada dativa; e concessão de gratuidade de justiça. A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (mov. 16.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. A Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015 dispõe sobre a possibilidade de se nomear curador provisório de ofício ou a requerimento do interessado, em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, após ouvido o Ministério Público (art. 87). A situação do curatelando, Pedro Raimundo Nogueira, subsume-se à hipótese do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, segundo o qual são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) quanto ao regime protetivo da curatela, notadamente em razão de o curatelando, por causa clínica superveniente, encontrar-se atualmente impossibilitado de manifestar sua vontade e de praticar os atos da vida civil, sem que, neste momento processual, seja possível afirmar a definitividade de tal quadro. O Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu profunda modificação no instituto da curatela, estabelecendo como paradigma o respeito à autonomia, vontade e preferências da pessoa com deficiência. A curatela passou a ser medida protetiva extraordinária, limitada às questões patrimoniais e negociais, preservando-se integralmente os direitos personalíssimos da pessoa curatelada. Conforme estabelece o art. 84 da Lei n.º 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 1º do referido dispositivo prevê que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, sendo que tal instituto afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Outrossim, sendo a pessoa com deficiência detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da curatela quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo curatelando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (tal como na hipótese de o curatelando possuir patrimônio que exija gestão e não ter condições de tomar decisões referentes a essa gestão). No caso em análise, verifica-se da documentação acostada à inicial que o curatelando foi vítima de agressão física em 22/05/2026, evoluindo com parada cardiorrespiratória revertida na origem, pneumonia bacteriana, sepse e lesão renal aguda com necessidade de terapia de substituição renal, encontrando-se, mesmo após a alta hospitalar, acamado, com grave rebaixamento do nível de consciência e absolutamente inapto para a prática de atos da vida civil, notadamente os de natureza bancária, contábil e jurídica, consoante se extrai do laudo médico oficial de mov. 1.7 (CID-10: T07, J18.9, N17, R40). O relatório médico acostado aos autos demonstra que o curatelando apresenta, no momento, limitações funcionais e cognitivas significativas, decorrentes de quadro clínico grave e ainda não consolidado, sem previsão de alta definitiva, situação que exige proteção especial no âmbito patrimonial e negocial, sem prejuízo de sua dignidade e sem que se possa, desde logo, atestar o caráter permanente da incapacidade, o que somente poderá ser aferido no curso da instrução, notadamente por ocasião da entrevista pessoal e, se necessário, da perícia médica. Assim, evidencia-se que a medida visa, em princípio, ao interesse da parte ré. Ainda, a atribuição da curatela provisória à Sra. JUDITE LOPES NOGUEIRA mostra-se justificável, já que não se tem previsão de que o réu possa ter plena capacidade civil, consoante se extrai do documento médico acostado nos autos, ratificando a relevância e urgência que se evidencia no caso. Tal entendimento não destoa da jurisprudência, merecendo destaque, a título exemplificativo, o seguinte precedente: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Nomeação de curadora provisória em ação de interdição. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a nomeação da genitora como curadora provisória da filha, diagnosticada com deficiência intelectual leve e transtorno afetivo bipolar, sob o fundamento de ausência de laudo médico conclusivo que atestasse a incapacidade da requerida para os atos da vida civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, consistente na nomeação da genitora como curadora provisória da filha, diagnosticada com deficiência intelectual leve e transtorno afetivo bipolar.III. Razões de decidir 3. Os autos contêm laudo médico pericial que atesta a incapacidade permanente da agravada para os atos da vida civil, evidenciando a necessidade de curatela.4. O histórico de vulnerabilidade da agravada, incluindo episódios de incêndio e fuga, demonstra a urgência da medida de curatela.5. A ausência de curatela formal impede a proteção dos interesses pessoais, patrimoniais e de saúde da agravada.6. A genitora já exerce os cuidados da agravada e abdicou de sua vida profissional, justificando sua nomeação como curadora provisória.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para nomear a genitora como curadora provisória da agravada.Tese de julgamento: A nomeação de curador provisório é cabível quando demonstrada a incapacidade do interditando para gerir sua vida civil, especialmente em situações de vulnerabilidade e necessidade de cuidados médicos e financeiros, garantindo a proteção dos interesses do indivíduo e a gestão adequada de benefícios assistenciais. [...] (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008165-10.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 11.06.2026) É importante destacar que a escolha da curadora deve observar os vínculos familiares e afetivos, conforme preceitua o art. 1.775 do Código Civil. No presente caso, a autora é esposa do curatelando há 46 (quarenta e seis) anos, sem qualquer notícia de separação judicial ou de fato, sendo ela quem, de fato, exerce os cuidados diários do réu, acompanha sua evolução clínica e coordena a assistência de que ele necessita, demonstrando o vínculo necessário para o exercício do múnus. Ademais, não há indicação de conflito de interesses ou de pessoa mais adequada para o exercício da função. De mais a mais, conforme relatado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Ressalte-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015. Preservam-se integralmente os direitos personalíssimos do curatelando, incluindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. O art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Tais direitos permanecem sob o exercício direto da pessoa curatelada, respeitando-se sua vontade e preferências. Outrossim, a curadora, ainda que nomeada provisoriamente, deverá prestar contas de sua administração, apresentando regularmente o respectivo balanço em juízo (art. 84, § 4°, Lei n.° 13.146/2015). A prestação de contas é mecanismo essencial de controle e fiscalização do exercício da curatela, garantindo a transparência na gestão dos bens e interesses patrimoniais do curatelado. O § 4º do art. 84 da Lei n.º 13.146/2015 estabelece que o curador prestará contas de sua administração ao juiz de forma anual. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 4º, inc. III, do CC e artigo 87 da Lei n.º 13.146/2015, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida e NOMEIO como curadora provisória a Sra. JUDITE LOPES NOGUEIRA. 3.1. LAVRE-SE o respectivo termo de curatela provisória, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, intimando-se o Procurador da autora para que providencie o comparecimento pessoal desta, em cartório, para firmá-lo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC). Deverá constar expressamente no termo que a curatela ater-se-á tão somente aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n.° 13.146/2015, preservando-se integralmente os direitos personalíssimos do curatelado. Fica a parte autora ciente de que deverá guardar os comprovantes de valores de titularidade do curatelando que sejam despendidos em seu benefício, a fim de viabilizar eventual prestação de contas na forma do art. art. 84, § 4º, do mesmo diploma legal. 4. Designo audiência para entrevista do curatelando para a data de 25 de agosto de 2026, às 16h30min, a qual ocorrerá nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. 4.1. CITE-SE o curatelando e intime-se a parte autora para comparecimento em audiência. A parte autora deverá inclusive assinalar eventual interesse na realização de audiência por videoconferência ou mesmo seu interesse na realização de audiência de curatela no local onde se encontrar (art. 751, §1º, CPC). 4.2. Na mesma oportunidade, deliberar-se-á sobre a nomeação de perito. 4.3. Conste do mandado que o curatelado poderá impugnar o pedido de curatela, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização da audiência de entrevista, desde que o faça por advogado devidamente constituído ou por intermédio do órgão ministerial (art. 752 do CPC). 4.4. Certificado o decurso do prazo, sem contestação, ante o contido no art. 72, I, do CPC, voltem conclusos para nomeação de curador à parte ré. 5. Por fim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto