Detalhe do processo

0001715-29.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0001715-29.2024.8.16.0030 Processo: 0001715-29.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.676.160,00 Autor(s): APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA representado(a) por SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE Réu(s): REYNALDO CESAR DE VASCONCELOS FRANCO Vistos, etc. I. A perita nomeada, Dra. Julianna Franzoni Arruda, manifestou aceite ao encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.990,00, condicionando, contudo, a realização da prova técnica à modalidade indireta (eventos 96.1 a 96.3). A parte autora, por sua vez, manifestou oposição à realização da perícia de forma indireta, requerendo a substituição da expert por profissional que possa realizar exame presencial da periciada (evento 99.1). Sustenta que a prova técnica deve abranger não apenas a análise documental dos prontuários e das condutas médicas imputadas ao réu, mas também a avaliação direta da autora, considerando que a decisão saneadora fixou como pontos controvertidos, dentre outros, a incapacidade laborativa, a incapacidade funcional e a existência de danos estéticos indenizáveis (evento 87.1). Instado a se manifestar, o requerido informou não se opor quanto à realização da perícia de maneira indireta (evento 105.1). Em seguida, juntou novos documentos relativos ao seu estado de saúde e reiterou dificuldades financeiras para suportar os honorários periciais (evento 107.1). É o necessário. Decido. Não obstante o contido na Resolução CFM nº 2.430/2025, a jurisprudência admite a realização da perícia indireta ou por videoconferência quando o perito atesta sua viabilidade e há concordância das partes, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS . DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA MODALIDADE VIRTUAL, HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, COM RATEIO DO VALOR ENTRE AS PARTES, OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º, DO ART. 95, DO CPC, QUE AUTORIZA QUE A QUOTA DA AUTORA DE HONORÁRIOS PODE SER PAGA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COM RECURSOS DO ESTADO DO PARANÁ E, POR FIM, INTIMOU OS RÉUS PARA QUE EFETUEM O RECOLHIMENTO DA SUA QUOTA DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PEDIDO QUE SEJA REVOGADA A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AGRAVADA – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1 .015 DO CPC. DEMAIS PONTOS CONHECIDOS POR SE TRATAREM DE HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC .DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA MODALIDADE VIRTUAL – POSSIBILIDADE DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO – ANÁLISE DAS CONDUTAS DOS MÉDICOS ADOTADAS NAS CIRURGIAS REALIZADAS NA AUTORA E OS EVENTUAIS DANOS POR ELA SUPORTADOS – FEITO QUE SE ENCONTRA PARALISADO POR 4 ANOS SEM ANDAMENTO EM RAZÃO DA DIFICULDADE NA PERÍCIA – AVALIAÇÃO PRESENCIAL PRESCINDÍVEL. RECORRENTE QUE TAMBÉM PRETENDEU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E DEVE ARCAR COM PARTE DO ÔNUS DA REFERIDA PERÍCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE BEM ESPECIFICA A QUANTIDADE DE HORAS NECESSÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA DA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de revogação a Justiça Gratuita concedida à agravada, por não se enquadrar na hipótese prevista no artigo 1.015, V do Código de Processo Civil. 2 . A análise de nexo causal no caso não depende de perícia presencial. Ademais, os quesitos indicados pelas partes podem ser respondidos pelo perito nomeado apenas com a análise dos documentos juntados aos autos. 3. Embora a realização da perícia não envolva questões complexas, exigirá tempo e dedicação do perito para com as especificidades do caso e se mostra compatível com o trabalho a ser desenvolvido . (TJ-PR 00643669020248160000 Curitiba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 26/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) - sem grifos no original. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE FOGE AO ELENCO DO ART. 1 .015, DO CPC. O Código de Processo Civil alterou a regra de processamento do recurso de agravo de instrumento de modo que o cabimento desta via recursal será admitida apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador. v.v . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - VIDEOCONFERÊNCIA - POSSIBILIDADE. Demonstrada a manifestado do perito judicial, sobre a ausência de qualquer óbice no tocante à realização de perícia por videoconferência, não há falar em prejuízo às partes no tocante à sua realização. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22450332120248130000 1.0000 .24.224502-5/001, Relator.: Des. (a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 18/07/2024, Data de Publicação: 18/07/2024) No presente caso, a perita nomeada condicionou a realização da prova técnica a modalidade indireta e a parte autora expressamente se opôs à realização da perícia na forma virtual. Nesse cenário, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, mostra-se imprescindível que a prova seja produzida de forma presencial. II. À vista disso, acolho a manifestação da autora de evento 99.1, tornando sem efeito a nomeação da perita Dra. Julianna Franzoni Arruda. III. Em substituição à perita anteriormente designada, nomeio a Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho, angiologista, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, com endereço eletrônico: ipponpericiasmedicasjudiciais@gmail.com, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. IV. Intime-se, preferencialmente, via Projudi, a perita nomeada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui disponibilidade para realização de exame pericial presencial nesta Comarca de Foz do Iguaçu/PR, bem como para que apresente proposta de honorários periciais. V. Quanto à manifestação do requerido de evento 107.1, verifica-se que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi apreciado e indeferido por ocasião da decisão saneadora de evento 87.1. Embora o requerido tenha juntado novo atestado médico relatando agravamento de seu quadro de saúde, não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar alteração substancial de sua situação econômico-financeira em relação àquela já analisada pelo Juízo, limitando-se a reiterar alegações anteriormente apreciadas. Desse modo, ausentes fatos novos capazes de justificar a revisão da decisão proferida no evento 87.1, mantenho integralmente o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. VI. Ademais, cumpra-se, no que for oportuno, o já determinado no evento 87.1. VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE

Réu REYNALDO CESAR DE VASCONCELOS FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA DE NADAI WROBEL DE ARAUJO

OAB: 36097/PR

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FERNANDO LUIZ DE NADAI WROBEL

OAB: 34978/PR

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SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE

OAB: 218807/RJ

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RUBENS SILVA

OAB: 20239/PR

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AQUILE ANDERLE

OAB: 17677/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0001715-29.2024.8.16.0030 Processo: 0001715-29.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.676.160,00 Autor(s): APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA representado(a) por SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE Réu(s): REYNALDO CESAR DE VASCONCELOS FRANCO Vistos, etc. I. A perita nomeada, Dra. Julianna Franzoni Arruda, manifestou aceite ao encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.990,00, condicionando, contudo, a realização da prova técnica à modalidade indireta (eventos 96.1 a 96.3). A parte autora, por sua vez, manifestou oposição à realização da perícia de forma indireta, requerendo a substituição da expert por profissional que possa realizar exame presencial da periciada (evento 99.1). Sustenta que a prova técnica deve abranger não apenas a análise documental dos prontuários e das condutas médicas imputadas ao réu, mas também a avaliação direta da autora, considerando que a decisão saneadora fixou como pontos controvertidos, dentre outros, a incapacidade laborativa, a incapacidade funcional e a existência de danos estéticos indenizáveis (evento 87.1). Instado a se manifestar, o requerido informou não se opor quanto à realização da perícia de maneira indireta (evento 105.1). Em seguida, juntou novos documentos relativos ao seu estado de saúde e reiterou dificuldades financeiras para suportar os honorários periciais (evento 107.1). É o necessário. Decido. Não obstante o contido na Resolução CFM nº 2.430/2025, a jurisprudência admite a realização da perícia indireta ou por videoconferência quando o perito atesta sua viabilidade e há concordância das partes, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS . DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA MODALIDADE VIRTUAL, HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, COM RATEIO DO VALOR ENTRE AS PARTES, OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º, DO ART. 95, DO CPC, QUE AUTORIZA QUE A QUOTA DA AUTORA DE HONORÁRIOS PODE SER PAGA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COM RECURSOS DO ESTADO DO PARANÁ E, POR FIM, INTIMOU OS RÉUS PARA QUE EFETUEM O RECOLHIMENTO DA SUA QUOTA DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PEDIDO QUE SEJA REVOGADA A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AGRAVADA – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1 .015 DO CPC. DEMAIS PONTOS CONHECIDOS POR SE TRATAREM DE HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC .DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA MODALIDADE VIRTUAL – POSSIBILIDADE DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO – ANÁLISE DAS CONDUTAS DOS MÉDICOS ADOTADAS NAS CIRURGIAS REALIZADAS NA AUTORA E OS EVENTUAIS DANOS POR ELA SUPORTADOS – FEITO QUE SE ENCONTRA PARALISADO POR 4 ANOS SEM ANDAMENTO EM RAZÃO DA DIFICULDADE NA PERÍCIA – AVALIAÇÃO PRESENCIAL PRESCINDÍVEL. RECORRENTE QUE TAMBÉM PRETENDEU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E DEVE ARCAR COM PARTE DO ÔNUS DA REFERIDA PERÍCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE BEM ESPECIFICA A QUANTIDADE DE HORAS NECESSÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA DA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de revogação a Justiça Gratuita concedida à agravada, por não se enquadrar na hipótese prevista no artigo 1.015, V do Código de Processo Civil. 2 . A análise de nexo causal no caso não depende de perícia presencial. Ademais, os quesitos indicados pelas partes podem ser respondidos pelo perito nomeado apenas com a análise dos documentos juntados aos autos. 3. Embora a realização da perícia não envolva questões complexas, exigirá tempo e dedicação do perito para com as especificidades do caso e se mostra compatível com o trabalho a ser desenvolvido . (TJ-PR 00643669020248160000 Curitiba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 26/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) - sem grifos no original. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE FOGE AO ELENCO DO ART. 1 .015, DO CPC. O Código de Processo Civil alterou a regra de processamento do recurso de agravo de instrumento de modo que o cabimento desta via recursal será admitida apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador. v.v . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - VIDEOCONFERÊNCIA - POSSIBILIDADE. Demonstrada a manifestado do perito judicial, sobre a ausência de qualquer óbice no tocante à realização de perícia por videoconferência, não há falar em prejuízo às partes no tocante à sua realização. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22450332120248130000 1.0000 .24.224502-5/001, Relator.: Des. (a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 18/07/2024, Data de Publicação: 18/07/2024) No presente caso, a perita nomeada condicionou a realização da prova técnica a modalidade indireta e a parte autora expressamente se opôs à realização da perícia na forma virtual. Nesse cenário, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, mostra-se imprescindível que a prova seja produzida de forma presencial. II. À vista disso, acolho a manifestação da autora de evento 99.1, tornando sem efeito a nomeação da perita Dra. Julianna Franzoni Arruda. III. Em substituição à perita anteriormente designada, nomeio a Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho, angiologista, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, com endereço eletrônico: ipponpericiasmedicasjudiciais@gmail.com, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. IV. Intime-se, preferencialmente, via Projudi, a perita nomeada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui disponibilidade para realização de exame pericial presencial nesta Comarca de Foz do Iguaçu/PR, bem como para que apresente proposta de honorários periciais. V. Quanto à manifestação do requerido de evento 107.1, verifica-se que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi apreciado e indeferido por ocasião da decisão saneadora de evento 87.1. Embora o requerido tenha juntado novo atestado médico relatando agravamento de seu quadro de saúde, não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar alteração substancial de sua situação econômico-financeira em relação àquela já analisada pelo Juízo, limitando-se a reiterar alegações anteriormente apreciadas. Desse modo, ausentes fatos novos capazes de justificar a revisão da decisão proferida no evento 87.1, mantenho integralmente o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. VI. Ademais, cumpra-se, no que for oportuno, o já determinado no evento 87.1. VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito