Detalhe do processo

0001714-94.2023.8.16.0057

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina da Lagoa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001714-94.2023.8.16.0057 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Rosane Cristina da Silva Requerido(s): OSVALDO CAMILO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por Rosane Cristina da Silva em favor de Osvaldo Camilo dos Santos. Ao mov. 171.1, este Juízo oportunizou às partes manifestação acerca da pertinência da manutenção da perícia médica anteriormente determinada, diante da existência de documentos médicos já acostados aos autos. A parte autora requereu a dispensa da prova pericial (mov. 179.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade da perícia, destacando que os laudos médicos juntados aos movs. 1.9 e 1.10, aliados ao estudo social de mov. 35.1, são suficientes para comprovar a incapacidade decorrente da Doença de Alzheimer (mov. 180.1). A autora, por sua vez, concordou com a dispensa da prova técnica e apresentou documentação médica atualizada (mov. 182.1). Verifica-se, ainda, que já foi realizada audiência de entrevista do curatelando (mov. 49.1), bem como elaborado estudo social (mov. 35.1), existindo nos autos conjunto probatório suficiente acerca de seu quadro clínico e de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil. É o relatório, decido. Dispenso a realização da perícia médica anteriormente determinada, haja vista que os elementos dos autos já são suficientes para atestar a condição clínica do curatelado, de maneira controversa. No que se refere aos valores bloqueados via SISBAJUD (movs. 89.1 e 89.2), verifica-se que não houve deliberação acerca de sua transferência para conta judicial, conforme certificado ao mov. 193.1. Considerando que a medida constritiva permanece vigente e que os valores pertencem ao curatelando, promova-se a transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo permanecer depositado até ulterior deliberação. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se a parte autora, o curatelando, por intermédio de seu curador especial, e o Ministério Público para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após, voltem conclusos para sentença. Campina da Lagoa, 6 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito ​​​​​​
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSANE CRISTINA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALLACE MATIELLO DE OLIVEIRA E SILVA

OAB: 111682/PR

JONAS DE OLIVEIRA E SILVA

OAB: 68409/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo: 0001714-94.2023.8.16.0057 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Rosane Cristina da Silva Requerido(s): OSVALDO CAMILO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por Rosane Cristina da Silva em favor de Osvaldo Camilo dos Santos. Ao mov. 171.1, este Juízo oportunizou às partes manifestação acerca da pertinência da manutenção da perícia médica anteriormente determinada, diante da existência de documentos médicos já acostados aos autos. A parte autora requereu a dispensa da prova pericial (mov. 179.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade da perícia, destacando que os laudos médicos juntados aos movs. 1.9 e 1.10, aliados ao estudo social de mov. 35.1, são suficientes para comprovar a incapacidade decorrente da Doença de Alzheimer (mov. 180.1). A autora, por sua vez, concordou com a dispensa da prova técnica e apresentou documentação médica atualizada (mov. 182.1). Verifica-se, ainda, que já foi realizada audiência de entrevista do curatelando (mov. 49.1), bem como elaborado estudo social (mov. 35.1), existindo nos autos conjunto probatório suficiente acerca de seu quadro clínico e de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil. É o relatório, decido. Dispenso a realização da perícia médica anteriormente determinada, haja vista que os elementos dos autos já são suficientes para atestar a condição clínica do curatelado, de maneira controversa. No que se refere aos valores bloqueados via SISBAJUD (movs. 89.1 e 89.2), verifica-se que não houve deliberação acerca de sua transferência para conta judicial, conforme certificado ao mov. 193.1. Considerando que a medida constritiva permanece vigente e que os valores pertencem ao curatelando, promova-se a transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo permanecer depositado até ulterior deliberação. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se a parte autora, o curatelando, por intermédio de seu curador especial, e o Ministério Público para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após, voltem conclusos para sentença. Campina da Lagoa, 6 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito ​​​​​​