0001714-21.2021.8.19.0077
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Seropédica- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando o conjunto probatório constante dos autos e a necessidade de esclarecimento de questão técnica essencial ao julgamento da controvérsia, DETERMINO DE OFÍCIO, a realização de prova pericial grafotécnica, para aferição da autenticidade dos documentos e das respectivas assinaturas. Nomeio como perito WILSON LINHARES RIBEIRO (e-mail: wlradvogados@uol.com.br), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e prestar compromisso, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465 do Código de Processo Civil. Caso solicitado pelo perito, intimem-se as partes para comparecer ao local designado para a realização da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, retornando, em seguida, os autos às partes para manifestação. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo, caso requerida pelo perito. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S A
Autor MARIA DA PAZ ARAÚJO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE FERNANDES RIBEIRO
OAB: 184460/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando o conjunto probatório constante dos autos e a necessidade de esclarecimento de questão técnica essencial ao julgamento da controvérsia, DETERMINO DE OFÍCIO, a realização de prova pericial grafotécnica, para aferição da autenticidade dos documentos e das respectivas assinaturas. Nomeio como perito WILSON LINHARES RIBEIRO (e-mail: wlradvogados@uol.com.br), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e prestar compromisso, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465 do Código de Processo Civil. Caso solicitado pelo perito, intimem-se as partes para comparecer ao local designado para a realização da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, retornando, em seguida, os autos às partes para manifestação. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo, caso requerida pelo perito. Publique-se. Intimem-se.