0001713-96.2019.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001713-96.2019.8.19.0209 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0001713-96.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00543116 RECTE: RICARDO VILLELA AFFONSECA FILHO RECTE: FELIPE BRENTAR VEIGA RECTE: RICARDO VILLELA DE AFFONSECA ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 RECORRIDO: KILDER ARIDE ALVIM ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SANTIAGO PINTO JÚNIOR OAB/RJ-179617 ADVOGADO: FERNANDA VIEIRA DE MELLO SILVA OAB/RJ-179898 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001713-96.2019.8.19.0209 Recorrentes: RICARDO VILLELA AFFONSECA FILHO e outro Recorrido: KILDER ARIDE ALVIM DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1131/1154, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 1029/1042 e 1117/1127, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÉBITO LOCATÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por locador em face de sócios e fiador de sociedade empresária, em razão de inadimplência de aluguéis referentes a contrato de locação comercial firmado em 2017. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento do débito, com correção monetária e juros moratórios, afastando multa contratual e honorários advocatícios convencionais. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento do débito locatício, afastadas apenas a multa contratual e os honorários convencionais. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento, porquanto já afastada em decisão saneadora não impugnada oportunamente, além de corretamente reconhecida a responsabilidade dos sócios e do fiador pelo Juízo de origem. 4. Sociedade limitada cujos sócios não comprovaram a efetiva integralização do capital social, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Aplicação direta do art. 1.052 do Código Civil, que impõe a responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social, inexistindo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedente Jurisprudencial. 6. Irrelevância da simples declaração constante do contrato social acerca da integralização do capital, por se tratar de afirmação unilateral desacompanhada de prova idônea. 7. Correta rejeição do pedido de limitação da responsabilidade ao valor do capital social, diante da ausência de comprovação do efetivo aporte patrimonial. 8. Consectários legais que devem ser adequados às alterações introduzidas pela Lei nº. 14.905/2024, com aplicação exclusiva da taxa SELIC como juros moratórios, vedada sua cumulação com correção monetária autônoma, sob pena de bis in idem. 9. Inexistência de sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu de parcela mínima do pedido, sendo aplicável o princípio da causalidade. 10. Sentença que se reforma em parte, apenas para adequar os critérios de atualização do débito. 11. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO Tese de julgamento: "1. Os sócios de sociedade limitada respondem pessoalmente pelo débito locatício quando não comprovada a integralização do capital social, nos termos do art. 1.052 do CC. 2. A responsabilidade não se limita ao valor do capital social declarado, salvo prova do efetivo aporte. 3. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios devem observar o IPCA para correção monetária, quando cabível, e a taxa SELIC para juros moratórios, de forma exclusiva, vedada a cumulação. 4. Não há sucumbência recíproca quando o autor obtém êxito substancial na demanda." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 1.052; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024, arts. 1º e 2º; IBGE/IPCA. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 727.842- SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08.09.2008; TJRJ, AI 0075769-72.2024.8.19.0000, Des. Renata Machado Cotta, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2024" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por locador em face de sócios e fiador de sociedade empresária, em razão de inadimplência de aluguéis referentes a contrato de locação comercial firmado em 2017. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento do débito, com correção monetária e juros moratórios, afastando multa contratual e honorários advocatícios convencionais. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento do débito locatício, afastadas apenas a multa contratual e os honorários convencionais. 3. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para adequar os critérios de atualização do débito. 3. Embargos de declaração da parte ré, sob a alegação, em síntese, de que o v. Acórdão é omisso quanto à ilegitimidade passiva dos sócios e à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, também em relação à análise da prova de integralização do capital social e dos limites da responsabilidade dos sócios em sociedade limitada, sustentando, por fim, a ausência de enfrentamento do pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca. Matéria suficientemente discutida. 4. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 5. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 6. Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu. 7. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à substituição do julgado por outro de conteúdo diverso, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Código Civil, art. 1.052; CPC, arts. 373, II, e 85; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, REsp nº 15.774-0/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; STJ, EDcl no REsp nº 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 12/11/1990; STJ, EDROMS nº 13.409/SP, 3ª Turma; STJ, Corte Especial, EREsp nº 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08/09/2008" Inconformada, a recorrente sustenta a violação aos artigos 49-A, 50 e 1.052 do Código Civil, ao artigo 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e aos artigos 17, 86, 206, §3º, inciso VII, alínea "b", 371, 373, 485, inciso VI, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Em linhas gerais, argui a impossibilidade de responsabilização dos sócios, pois a decisão deixou de observar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a obrigação de limitação da responsabilidade de cada sócio ao valor de suas quotas, erro de premissa fática e desvirtuamento do ônus da prova, bem como incorreção na distribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 1216/1229. É o relatório. Trata-se, de ação de despejo em virtude da falta de pagamento de aluguéis, pleiteando o pagamento de R$ 180.118,15. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando os réus ao pagamento de R$ 231.763,25. O Colegiado ao apreciar o recurso de apelação interposto pelos réus, ora recorrentes, reconheceu que "embora a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada seja, em regra, restrita ao valor de suas quotas, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social", afastando a tese de ilegitimidade passiva e de limitação da responsabilidade ao valor do capital social. Por fim, determinou que a condenação deve observar a taxa SELIC para os juros moratórios e o IPCA para a correção monetária. O recurso não deve ser admitido. Com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. Nesse passo, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnarem o acórdão recorrido, o qual reconheceu a legitimidade passiva e afastou a tese de limitação da responsabilidade ao valor do capital social, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, em destaque para o laudo pericial e a comprovação do capital social, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de ausência dos requisitos legais para o seu conhecimento. A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e requer o provimento do agravo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi acertada ao concluir pela incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto o exame das alegações da parte agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à ocorrência de preclusão em impugnação ao cumprimento de sentença (cf. REsp 1.980.561/SE, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 25/04/2022).4. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado de forma adequada, na medida em que ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cf. REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).5. Incide, ainda, a Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (cf. AgInt no AREsp 1.599.120/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/8/2020).6. Também se mostra inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o dissídio é apoiado em fatos, sendo igualmente aplicável a Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido." "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 932 do Código de Processo Civil e art. 253 do Regimento Interno do STJ. 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em Recurso Especial, impossibilitando a requalificação jurídica pretendida pelo agravante sem a incursão na matéria fática, expressamente proibida nesta instância recursal. 3. Incidência da Súmula 284 do STF por analogia, ante a deficiência de fundamentação do Recurso Especial, caracterizada pela falta de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Intempestividade do Agravo Interno, configurada pela protocolização do Recurso após o termo final estabelecido, conforme demonstrado pela certidão de trânsito em julgado. Observância dos prazos processuais como condição sine qua non para a admissibilidade dos Recursos, sob pena de preclusão, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. Recurso de Agravo Interno que não atende aos requisitos de admissibilidade e tempestividade exigidos pela legislação processual, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. Agravo Interno não provido." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE BRENTAR VEIGA
Réu KILDER ARIDE ALVIM
Autor RICARDO VILLELA AFFONSECA FILHO
Autor RICARDO VILLELA DE AFFONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GUSTAVO JOSE MIZRAHI
OAB: 178823/RJ
FERNANDA VIEIRA DE MELLO SILVA
OAB: 179898/RJ
MARCO ANTÔNIO SANTIAGO PINTO JÚNIOR
OAB: 179617/RJ
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001713-96.2019.8.19.0209 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0001713-96.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00543116 RECTE: RICARDO VILLELA AFFONSECA FILHO RECTE: FELIPE BRENTAR VEIGA RECTE: RICARDO VILLELA DE AFFONSECA ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 RECORRIDO: KILDER ARIDE ALVIM ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SANTIAGO PINTO JÚNIOR OAB/RJ-179617 ADVOGADO: FERNANDA VIEIRA DE MELLO SILVA OAB/RJ-179898 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001713-96.2019.8.19.0209 Recorrentes: RICARDO VILLELA AFFONSECA FILHO e outro Recorrido: KILDER ARIDE ALVIM DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1131/1154, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 1029/1042 e 1117/1127, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÉBITO LOCATÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por locador em face de sócios e fiador de sociedade empresária, em razão de inadimplência de aluguéis referentes a contrato de locação comercial firmado em 2017. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento do débito, com correção monetária e juros moratórios, afastando multa contratual e honorários advocatícios convencionais. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento do débito locatício, afastadas apenas a multa contratual e os honorários convencionais. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento, porquanto já afastada em decisão saneadora não impugnada oportunamente, além de corretamente reconhecida a responsabilidade dos sócios e do fiador pelo Juízo de origem. 4. Sociedade limitada cujos sócios não comprovaram a efetiva integralização do capital social, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Aplicação direta do art. 1.052 do Código Civil, que impõe a responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social, inexistindo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedente Jurisprudencial. 6. Irrelevância da simples declaração constante do contrato social acerca da integralização do capital, por se tratar de afirmação unilateral desacompanhada de prova idônea. 7. Correta rejeição do pedido de limitação da responsabilidade ao valor do capital social, diante da ausência de comprovação do efetivo aporte patrimonial. 8. Consectários legais que devem ser adequados às alterações introduzidas pela Lei nº. 14.905/2024, com aplicação exclusiva da taxa SELIC como juros moratórios, vedada sua cumulação com correção monetária autônoma, sob pena de bis in idem. 9. Inexistência de sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu de parcela mínima do pedido, sendo aplicável o princípio da causalidade. 10. Sentença que se reforma em parte, apenas para adequar os critérios de atualização do débito. 11. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO Tese de julgamento: "1. Os sócios de sociedade limitada respondem pessoalmente pelo débito locatício quando não comprovada a integralização do capital social, nos termos do art. 1.052 do CC. 2. A responsabilidade não se limita ao valor do capital social declarado, salvo prova do efetivo aporte. 3. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios devem observar o IPCA para correção monetária, quando cabível, e a taxa SELIC para juros moratórios, de forma exclusiva, vedada a cumulação. 4. Não há sucumbência recíproca quando o autor obtém êxito substancial na demanda." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 1.052; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024, arts. 1º e 2º; IBGE/IPCA. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 727.842- SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08.09.2008; TJRJ, AI 0075769-72.2024.8.19.0000, Des. Renata Machado Cotta, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2024" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por locador em face de sócios e fiador de sociedade empresária, em razão de inadimplência de aluguéis referentes a contrato de locação comercial firmado em 2017. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento do débito, com correção monetária e juros moratórios, afastando multa contratual e honorários advocatícios convencionais. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento do débito locatício, afastadas apenas a multa contratual e os honorários convencionais. 3. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para adequar os critérios de atualização do débito. 3. Embargos de declaração da parte ré, sob a alegação, em síntese, de que o v. Acórdão é omisso quanto à ilegitimidade passiva dos sócios e à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, também em relação à análise da prova de integralização do capital social e dos limites da responsabilidade dos sócios em sociedade limitada, sustentando, por fim, a ausência de enfrentamento do pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca. Matéria suficientemente discutida. 4. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 5. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 6. Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu. 7. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à substituição do julgado por outro de conteúdo diverso, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Código Civil, art. 1.052; CPC, arts. 373, II, e 85; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, REsp nº 15.774-0/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; STJ, EDcl no REsp nº 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 12/11/1990; STJ, EDROMS nº 13.409/SP, 3ª Turma; STJ, Corte Especial, EREsp nº 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08/09/2008" Inconformada, a recorrente sustenta a violação aos artigos 49-A, 50 e 1.052 do Código Civil, ao artigo 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e aos artigos 17, 86, 206, §3º, inciso VII, alínea "b", 371, 373, 485, inciso VI, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Em linhas gerais, argui a impossibilidade de responsabilização dos sócios, pois a decisão deixou de observar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a obrigação de limitação da responsabilidade de cada sócio ao valor de suas quotas, erro de premissa fática e desvirtuamento do ônus da prova, bem como incorreção na distribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 1216/1229. É o relatório. Trata-se, de ação de despejo em virtude da falta de pagamento de aluguéis, pleiteando o pagamento de R$ 180.118,15. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando os réus ao pagamento de R$ 231.763,25. O Colegiado ao apreciar o recurso de apelação interposto pelos réus, ora recorrentes, reconheceu que "embora a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada seja, em regra, restrita ao valor de suas quotas, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social", afastando a tese de ilegitimidade passiva e de limitação da responsabilidade ao valor do capital social. Por fim, determinou que a condenação deve observar a taxa SELIC para os juros moratórios e o IPCA para a correção monetária. O recurso não deve ser admitido. Com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. Nesse passo, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnarem o acórdão recorrido, o qual reconheceu a legitimidade passiva e afastou a tese de limitação da responsabilidade ao valor do capital social, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, em destaque para o laudo pericial e a comprovação do capital social, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de ausência dos requisitos legais para o seu conhecimento. A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e requer o provimento do agravo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi acertada ao concluir pela incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto o exame das alegações da parte agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à ocorrência de preclusão em impugnação ao cumprimento de sentença (cf. REsp 1.980.561/SE, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 25/04/2022).4. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado de forma adequada, na medida em que ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cf. REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).5. Incide, ainda, a Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (cf. AgInt no AREsp 1.599.120/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/8/2020).6. Também se mostra inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o dissídio é apoiado em fatos, sendo igualmente aplicável a Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido." "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 932 do Código de Processo Civil e art. 253 do Regimento Interno do STJ. 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em Recurso Especial, impossibilitando a requalificação jurídica pretendida pelo agravante sem a incursão na matéria fática, expressamente proibida nesta instância recursal. 3. Incidência da Súmula 284 do STF por analogia, ante a deficiência de fundamentação do Recurso Especial, caracterizada pela falta de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Intempestividade do Agravo Interno, configurada pela protocolização do Recurso após o termo final estabelecido, conforme demonstrado pela certidão de trânsito em julgado. Observância dos prazos processuais como condição sine qua non para a admissibilidade dos Recursos, sob pena de preclusão, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. Recurso de Agravo Interno que não atende aos requisitos de admissibilidade e tempestividade exigidos pela legislação processual, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. Agravo Interno não provido." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br