Detalhe do processo

0001713-04.2014.8.26.0589

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São Simão - Vara Única
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001713-04.2014.8.26.0589 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Miriam Aparecida Carneiro Mesquita - Solaris Participações e Empreendimentos Ltda - - Luiz Alfredo Ferreira - - Roberto Naia - - Malvina de Morais Naia e outro - Inicialmente, considerando a declaração de fl. 8 e os documentos de fls. 644/646, que demonstram a condição de aposentada da requerente e seus rendimentos atuais, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. As preliminares de inépcia e falta de interesse de agir não prosperam. A petição inicial e sua emenda preenchem os requisitos legais, permitindo a exata compreensão da lide e o exercício da ampla defesa. O interesse de agir está configurado pela resistência da ré e pela necessidade do provimento jurisdicional para a obtenção de título hábil ao registro imobiliário. Rejeito, portanto, as preliminares. Sem outras preliminares, declaro o feito saneado. É necessária a dilação probatória para dirimir os seguintes pontos controvertidos: (i) a exata delimitação e descrição georreferenciada do imóvel; (ii) a existência de sobreposição de áreas com o imóvel dos confrontantes Roberto e Malvina Naia; (iii) a natureza da posse exercida pela autora e eventual interversão após o inadimplemento contratual. Para a elucidação das questões técnicas e registrárias, DETERMINO, de ofício, a realização de perícia técnica judicial. Nomeio como perito o Sr. Caio Biguzzi Teixeira, devidamente habilitado. Providencie a serventia a intimação do perito para que manifeste concordância e apresente proposta de honorários no prazo de cinco (05) dias. Considerando que a perícia é determinada de ofício, seu custeio é rateado entre as partes (art. 95, parte final, do CPC). Determino, assim, que os honorários periciais sejam adiantados na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, cabendo aos litisconsortes passivos a divisão da cota (25% pela SOLARIS PARTICIPAÇÕES e 25% pelos interessados ROBERTO NAIA E ESPOSA).. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita mantida nesta decisão, sua cota-parte será custeada pelo Estado, mediante reserva de recursos periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na forma autorizada pelo art. 95, § 3º, do CPC. Intime-se o Sr. Perito para informar se aceita realizar o trabalho nessestermos, custeados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias (Resolução n° 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo). Havendo aceitação, ainda, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários relativa àquota parte dos autores, conforme acima arbitrado. A análise do pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) fica postergada para momento posterior à vinda do laudo pericial. Ressalte-se que, quando da intimação das partes sobre o teor do laudo, aqueles ainda interessados na prova oral deverão reiterar expressamente o pedido, justificando a pertinência e quais fatos ainda pendem de comprovação, de modo a justificar nova dilação probatória, sob pena de preclusão. As partes poderão, no prazo comum de quinze (15) dias a contar desta decisão, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a estimativa de honorários pelo perito, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos com urgência para arbitramento de honorários. Int. - ADV: DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP), EDSON DONIZETI BAPTISTA (OAB 104372/SP), EDSON DONIZETI BAPTISTA (OAB 104372/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIRIAM APARECIDA CARNEIRO MESQUITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI POLISEL

OAB: 318566/SP

EDSON DONIZETI BAPTISTA

OAB: 104372/SP

ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS

OAB: 121536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001713-04.2014.8.26.0589 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Miriam Aparecida Carneiro Mesquita - Solaris Participações e Empreendimentos Ltda - - Luiz Alfredo Ferreira - - Roberto Naia - - Malvina de Morais Naia e outro - Inicialmente, considerando a declaração de fl. 8 e os documentos de fls. 644/646, que demonstram a condição de aposentada da requerente e seus rendimentos atuais, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. As preliminares de inépcia e falta de interesse de agir não prosperam. A petição inicial e sua emenda preenchem os requisitos legais, permitindo a exata compreensão da lide e o exercício da ampla defesa. O interesse de agir está configurado pela resistência da ré e pela necessidade do provimento jurisdicional para a obtenção de título hábil ao registro imobiliário. Rejeito, portanto, as preliminares. Sem outras preliminares, declaro o feito saneado. É necessária a dilação probatória para dirimir os seguintes pontos controvertidos: (i) a exata delimitação e descrição georreferenciada do imóvel; (ii) a existência de sobreposição de áreas com o imóvel dos confrontantes Roberto e Malvina Naia; (iii) a natureza da posse exercida pela autora e eventual interversão após o inadimplemento contratual. Para a elucidação das questões técnicas e registrárias, DETERMINO, de ofício, a realização de perícia técnica judicial. Nomeio como perito o Sr. Caio Biguzzi Teixeira, devidamente habilitado. Providencie a serventia a intimação do perito para que manifeste concordância e apresente proposta de honorários no prazo de cinco (05) dias. Considerando que a perícia é determinada de ofício, seu custeio é rateado entre as partes (art. 95, parte final, do CPC). Determino, assim, que os honorários periciais sejam adiantados na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, cabendo aos litisconsortes passivos a divisão da cota (25% pela SOLARIS PARTICIPAÇÕES e 25% pelos interessados ROBERTO NAIA E ESPOSA).. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita mantida nesta decisão, sua cota-parte será custeada pelo Estado, mediante reserva de recursos periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na forma autorizada pelo art. 95, § 3º, do CPC. Intime-se o Sr. Perito para informar se aceita realizar o trabalho nessestermos, custeados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias (Resolução n° 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo). Havendo aceitação, ainda, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários relativa àquota parte dos autores, conforme acima arbitrado. A análise do pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) fica postergada para momento posterior à vinda do laudo pericial. Ressalte-se que, quando da intimação das partes sobre o teor do laudo, aqueles ainda interessados na prova oral deverão reiterar expressamente o pedido, justificando a pertinência e quais fatos ainda pendem de comprovação, de modo a justificar nova dilação probatória, sob pena de preclusão. As partes poderão, no prazo comum de quinze (15) dias a contar desta decisão, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a estimativa de honorários pelo perito, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos com urgência para arbitramento de honorários. Int. - ADV: DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP), EDSON DONIZETI BAPTISTA (OAB 104372/SP), EDSON DONIZETI BAPTISTA (OAB 104372/SP)