0001712-59.2026.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de União da Vitória
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0001712-59.2026.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 27/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JHONATAN DE OLIVEIRA KAIQUE GABRIEL DE OLIVEIRA Réu(s): JOÃO ADELINO PINHEIRO CARDOSO LUIZ EDUARDO CORREIA Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra João Adelino Pinheiro Cardoso e Luiz Eduardo Correia, qualificado nos autos, pela prática em tese dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, c/c 14, II, ambos do CP (em face da vítima Jhonatan de Oliveira) e 121, “caput” c/c 14, II, ambos do CP (em face da vítima K.G.d.O.), quanto ao réu João; e art. 121, “caput” c/c 14, II, ambos do CP, por duas vezes, quanto ao réu Luis Eduardo, conforme o seguinte fato narrado na denúncia (seq. 80.1): No dia 26 de fevereiro de 2026, por volta das 21h00min, em via pública na Rua Hermínio Milis, na altura do numeral 1958, bairro São Cristóvão, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, os denunciados JOÃO ADELINO PINHEIRO CARDOSO e LUIZ EDUARDO CORREIA, de forma consciente e voluntária, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, com inequívoca intenção de matar, por motivo fútil, iniciaram a execução de crime de homicídio contra as vítimas Jhonatan de Oliveira e K.G.O. efetuando disparos de arma de fogo (apreendida) que atingiram a vítima Jhonatan de Oliveira na região do peito, no lado direito, e a vítima na mão K.G.O., somente não se consumando o resultado morte pretendido por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, visto que as vítimas foram prontamente socorridas por terceiras pessoas e encaminhadas para atendimento médico hospitalar (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2026/278727 – mov. 1.5; Termos de Depoimentos – movs. 1.7/1.8. 1.9/1.10, 1.12/1.13 e 1.14/1.15; Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo – mov. 1.11, fls. 2; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.11, fls. 5; Fotografia – mov. 1.20; Denúncia anônima – mov. 1.21 e Relatório da Autoridade Policial – mov. 9.1; e Boletim de Ocorrência n° 2026/275114 – mov. 24.1). Consta dos autos que os denunciados utilizaram o veículo Fiat/Palio, de cor branca, placas CDM4E42, para se deslocarem até a frente da residência das vítimas, sendo que o denunciado JOÃO ADELINO PINHEIRO CARDOSO atuou no comando logístico e operacional, conduzindo o automóvel, enquanto o denunciado LUIZ EDUARDO CORREIA, posicionado no banco do passageiro, empunhou um rifle calibre .22 e efetuou disparos contra as vítimas. O crime foi cometido por motivo fútil, circunstância de caráter pessoal que se aplica especificamente ao denunciado JOÃO ADELINO PINHEIRO CARDOSO em sua conduta dirigida contra a vítima Jhonatan de Oliveira, uma vez que a motivação decorreu de inconformismo e intolerância de natureza passional, visto que o denunciado JOÃO ADELINO PINHEIRO CARDOSO não aceitava o relacionamento amoroso do referido ofendido com sua ex-companheira. (nome da vítima K.G.O. abreviado em razão da menoridade) Ao final, requereu a pronúncia dos réus pela prática dos crimes imputados. O Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e a sua conversão em prisão preventiva (seq. 34.1). Realizou-se a audiência de custódia, quando a prisão em flagrante de ambos os réus foi homologada e convertida em preventiva (seqs. 37.1-3 e 38.1). Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 3/3/2026 (seq. 84.1). Pessoalmente citados (seqs. 127.1 e 128.1), os réus apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído (seq. 114.1). Não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo determinado que a vítima K.G.O fosse ouvida por meio de depoimento especial (seqs. 132.1 e 147.1). Aportou-se aos autos laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 223.2) e documentos médicos das vítimas (seqs. 223.5 e 223.9). Em sede revisional, a prisão preventiva dos réus restou mantida (seq. 235.1). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas as vítimas Jhonatan de Oliveira e K.G.d.O., bem como as testemunhas André Luis Jakymiu, Patrick Marques Weil, Silvia Margarida dos Santos, Thaissa Wilkos Pinheiro Cardoso e interrogados os réus (seqs. 203.1, 252.1 e 253.1). O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou a pronúncia dos réus nos termos da denúncia (seq. 259.1). A defesa, por sua vez, sustentou ausência de dolo de matar e requereu a desclassificação para o delito de lesão corporal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do motivo fútil (seq. 263.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de João Adelino Pinheiro Cardoso e Luiz Eduardo Correia, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, c/c 14, II, ambos do CP (em face da vítima Jhonatan de Oliveira) e 121, “caput” c/c 14, II, ambos do CP (em face da vítima K.G.d.O.), quanto ao réu João; e arts. 121, “caput” c/c 14, II, ambos do CP, por duas vezes, quanto ao réu Luiz Eduardo, “in verbis”: Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: II – por motivo fútil; Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de boletim de ocorrência n° 2026/278727 (seq. 1.5), termos de depoimentos (seqs. 1.7 a 1.20), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.11), auto de exibição e apreensão (seq. 1.11), fotografias das apreensões (seq. 1.20), denúncia anônima (seq. 1.21), relatório da autoridade policial (seq. 9.1), boletim de ocorrência n° 2026/275114 (seq. 24.1), laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 223.2), documentos médicos das vítimas (seqs. 223.5 e 223.9) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. Friso, em relação às provas documentais, que há fotografia das duas armas apreendidas (seq. 1.20), sendo uma arma de pressão tipo rifle, com 4,5 mm e acabamento de madeira e uma arma de fogo sem calibre e número de série, conforme auto de apreensão (seq. 1.11, fls. 5-6). Foi carreado aos autos o laudo pericial de eficiência e prestabilidade de arma de fogo nº 28.112/2026, em que se constatou que a carabina de pressão apreendida se encontrava eficiente para o lançamento de chumbos de 4,5mm (seq. 223.2). O prontuário médico da vítima Jhonatan de Oliveira (seqs. 223.5 a 223.7) informa que ele adentrou na emergência médica, em 26/2/2026, em razão de ter sido atingido por disparo de arma de fogo, apresentando “ferimento em tórax direito a 5 cm do esterno próximo ao 4 arco costal. Sem orifício de saída” (seq. 223.5). Consta que a vítima recebeu alta médica no dia seguinte (seq. 223.7, fl. 5). Ao prontuário médico da vítima K.G.d.O. (seqs. 223.8 e 223.9) consta que ele deu entrada na unidade básica de saúde, em 26/2/2026, em razão de ferimento na mão direita, causada por disparo de arma de fogo “com orifício de entrada e saída em região metacarpofalangeana ulnar” (seq. 223.8, fl. 4). A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A vítima Jhonatan de Oliveira relatou o seguinte (seq. 203.2): Seu pai já conhecia o acusado João Adelino de longa data e que, após João Adelino se separar de sua ex-mulher, de nome Letícia Alves de Lima, esta passou a frequentar a casa de sua irmã, oportunidade em que a conheceu e, cerca de um mês depois da separação, iniciou um relacionamento afetivo com ela. Disse que o relacionamento entre o depoente e Letícia iniciou em 2025 e são companheiros atualmente. Relatou que não conhecia o corréu Luiz Eduardo Correia antes dos fatos, vindo a saber posteriormente, por sua companheira, que ele era compadre de João Adelino. Declarou que, no ano de 2025, o acusado João Adelino fez ameaças de morte contra a sua pessoa, afirmando que o mataria caso o encontrasse na rua, e que não aceitava o novo relacionamento de Letícia. Afirmou que o corréu Luiz Eduardo Correia não tinha nenhuma relação com o depoente, mas que o réu João Adelino pagou para ele atirar no depoente. K.G.O. é irmão do depoente. No dia do fato, relatou que retornou do trabalho na atividade de erva-mate, no final da tarde, e se sentou em frente à sua residência para acertar as tarefas com outros rapazes que trabalhavam com ele, estando acompanhado de seu irmão, K.G.O., e de mais dois conhecidos. O réu João ficou passando em frente à sua casa, com o veículo, por três vezes, sendo que na terceira houve o disparo contra K.G.O. e o depoente. O disparo passou pela mão de seu irmão e atingiu o peito do depoente. Estavam em frente à residência o depoente, de seu irmão K.G.O. e de mais dois conhecidos. O réu passou de carro final da tarde, já estava noite, devendo ser por volta das 18 horas e alguns minutos. O carro do réu era um Palio na cor branca. O réu passou em frente à casa do depoente por cerca de duas vezes, após o que, desceu a rua e retornou armado. Nas vezes em que apenas passou sozinho em frente à casa do depoente, o réu João não proferiu ameaças verbais, apenas ficou acelerando o veículo. O réu João nunca tinha passado em frente à casa do depoente, até este começar a se relacionar com a ex dele. Nunca tiveram qualquer tipo de conflito nas vezes em que João passava com o carro em frente à casa do depoente. Afirmou que, cerca de meia hora após a penúltima passagem, João Adelino retornou no mesmo veículo, mas desta vez trazendo o corréu Luiz Eduardo Correia no banco do passageiro dianteiro. No momento do fato, estava junto do depoente mais dois amigos do trabalho, sendo que o depoente conhece um deles apenas pelo apelido de “Nico” e o outro rapaz não sabe informar o nome; ambos os rapazes ele conhecia do trabalho apenas há pouco tempo. Afirmou que quem atirou contra o depoente foi o réu Luiz Eduardo, pela janela do veículo, ao passo que o réu João conduzia o automóvel. O réu Luiz Eduardo estava no banco da frente, do passageiro. O lado do veículo que parou mais próximo da casa do depoente foi o do passageiro. Se levantou e, nesse momento, efetuaram o disparo que pegou na mão do irmão do depoente e no peito do depoente, que estava posicionado logo atrás dele. Foi efetuado apenas um disparo de arma de fogo. Esclareceu que, ao perceberem que os acusados e tinham vindo para brigar, seu irmão K. pegou uma pedra grande e arremessou contra o automóvel para defendê-los, momento em que o réu Luiz Eduardo disparou atingindo a mão de K. e o peito do depoente, que estava logo atrás do irmão. Após o tiro, os acusados fugiram e o depoente, consciente, colocou a mão no peito, gritou por sua mãe e pegou um carro de aplicativo de transporte para ir até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Disse que a irmã do depoente tem medida protetiva em face do réu João, pois ele quis bater até na irmã do depoente. A ex esposa do réu também fez medida protetiva contra ele. O réu João nunca se relacionou com a irmã do depoente, ela precisou das medidas protetivas por conta do relacionamento do depoente coma ex dele, visto que ele queria bater até na irmã do depoente. O depoente conversou com a polícia apenas quando estava na UPA. Não sofreu risco de morrer, nem seu irmão, pois pegou só na mão deste. Declarou que permaneceu internado até a tarde do dia seguinte ao fato. Afirmou que não portava facão no momento dos fatos. Questionado sobre terem dado um golpe de facão no para-brisa do carro, afirmou que o dano foi da pedrada atirada pelo irmão do depoente, K.G.O. Não viu darem golpe de facão no veículo. A pedra que o irmão do depoente utilizou era uma pedra grande. Questionado se foi jogada uma pedra contra a porta do veículo também, disse que não chegou a ver. O depoente não deu nenhuma pedrada. Quem atirou foi o réu Luiz Eduardo. O réu João apenas pagou ao réu Luiz para ele executar o disparo contra o depoente. Os réus são compadres. Afirmou que não correu atrás do veículo depois do disparo; tendo corrido para o interior da residência. O depoente estava se relacionando com Letícia há cerca de dois meses, sendo que nesse período o réu João o ameaçava de morte, mas ainda não havia ocorrido deles se encontrarem. Conhecia o réu João apenas porque se envolveu com a ex-esposa dele, Letícia. O réu Luiz Eduardo ele não conhecia até o dia do fato. Afirmou que, logo após ter disparado contra o depoente, o réu Luiz Eduardo teria telefonado para Letícia informando que João Adelino havia pago a ele para que matasse o depoente. A própria Letícia lhe contou isso. Disse que seu irmão K.G.O. Atirou duas pedras contra o veículo dos réus, sendo que quando ele foi lançar a segunda pedrada é que eles efetuaram o disparo. Disse que quando os réus subiram a rua com o veículo já dava para ver que portavam uma arma de fogo, visto que colocaram o cano da arma para fora da janela. Não chegou a ver onde que o seu irmão acertou a pedrada. O carro estava em movimento quando foi efetuado o disparo. Declarou que a bala permanece alojada em seu peito, pois não pôde ser retirada pelos médicos. O seu irmão não conseguiu dar a segunda pedrada. Por fim, aduziu que trabalha com erva-mate e que ficou sem trabalhar por pouco mais de uma semana em razão do ferimento. A vítima K.G.d.O., por seu turno, ouvida por meio de depoimento especial, contou que (seq. 252.2): Seu irmão já tinha uma desavença com o réu porque a mulher do réu se separou e foi morar com seu irmão, gerando uma rixa entre eles. Relatou que, no dia dos fatos, haviam chegado do serviço e o réu passou no local, parou o carro, um Palio, “cortou o giro” e acelerou muito o veículo, mas nada fizeram. Na segunda vez, o réu passou novamente, deu a volta na quadra e retornou devagar, como se fosse parar, e também nada foi feito. Na terceira vez, em seguida, o réu passou de novo e foi efetuada uma paulada que atingiu o para-brisa do carro do réu, o qual falou que ia buscar um revólver, continuou descendo e seguiu adiante. Dessa vez, o réu subiu com o carro e já veio mirando, instante em que o caroneiro efetuou o disparo. O depoente visualizou o caroneiro atirando e afirmou que foi apenas um disparo, o qual acertou sua mão e também acabou atingindo o peito de seu irmão. Após os fatos, os réus foram embora e o depoente e seu irmão pegaram um transporte por aplicativo e foram até a UPA. O depoente foi liberado do hospital no mesmo dia, mas seu irmão ficou internado por cerca de dois dias no hospital regional. Disse que essa foi a única vez que os réus fizeram algo contra as vítimas, mas que teve uma ocasião anterior em que o réu João encontrou a irmã das vítimas em uma lanchonete e teria tentado agredir ela, ocasião em que saíram do local. Acha que o réu estava bravo por causa da ex mulher dele. No momento do disparo havia outra pessoa no carro, que o depoente não conhece; esse sujeito que teria efetuado o disparo, enquanto o réu João apenas dirigia o veículo. Eles não falaram nada, apenas passaram e atiraram. Depois disso não se encontraram mais; o depoente foi para casa e a polícia encontrou os réus no dia seguinte. O depoente explicou que, no momento da paulada, estavam ele, seu irmão Jhonatan de Oliveira e um rapaz conhecido como TH, além de um vizinho e sua mãe. Disse que o “TH” se chama Tailor. Afirmou que os três, o depoente, Jhonatan e o referido rapaz, pegaram pedaços de madeira que estavam ao lado da casa e foram até o carro para ver quem era, mas não sabe precisar quem desferiu a paulada. Esclareceu que, nas três primeiras passadas, o réu João Adelino estava sozinho no veículo e o intervalo entre elas foi de cerca de um minuto, o tempo de dar a volta na quadra. Após a paulada, que ocorreu na terceira vez que o réu passou, este desceu sentido ao bairro Panorama e, após decorrer cerca de vinte minutos, o réu retornou em uma quarta passada. Nessa quarta vez havia mais um sujeito com o réu João, que veio armado. Afirmou que não possui medo ou receio de prestar as declarações. A testemunha André Luis Jakymiu, policial militar, afirmou em juízo que (seq. 203.3): Na data anterior aos fatos descritos houve o registro de um boletim de ocorrência de uma tentativa de homicídio por volta das 21 horas. Em razão disso, as equipes policiais realizaram patrulhamento ostensivo e ininterrupto ao longo da madrugada na tentativa de localizar os suspeitos, dentre eles o acusado João Adelino, contando inclusive com o apoio de guarnições da Polícia Militar de Santa Catarina. Informou que, na manhã do dia seguinte, o batalhão recebeu uma denúncia anônima dando conta de que o acusado João Adelino estaria em uma residência na cidade vizinha de Porto União, com o intuito de obter uma carona para se evadir do município. Diante dessa informação, uma equipe de inteligência deslocou-se para monitorar o local e visualizou os veículos mencionados na denúncia, sendo um Fiat Palio branco e um Renault Sandero, além do acusado João Adelino no pátio da residência. Ato contínuo, João Adelino embarcou no veículo com outras pessoas e iniciou deslocamento em sentido à rodovia BR-280. Diante disso, foi solicitado apoio e equipes da Polícia Militar do Paraná e de Santa Catarina realizaram a abordagem do automóvel. Detalhou que João Adelino foi identificado e, configurada a situação de flagrante por não haver interrupção nas buscas desde a noite anterior, foi-lhe dada voz de prisão. Entrevistado pelos policiais após ser informado de seus direitos constitucionais, João Adelino relatou que teve um desentendimento no local dos fatos no dia anterior e que os envolvidos haviam danificado o para-brisa do Fiat Palio em que ele estava, motivo pelo qual se evadiu e foi até a residência do corréu Luiz Eduardo, de apelido “Dudu”, que fica no bairro São Sebastião. Segundo João Adelino informou aos policiais na ocasião, Luiz Eduardo o instigou a retornar ao local para tirar satisfação, oportunidade em que se armaram com dois rifles e voltaram ao local, mas alegou que apenas Luiz Eduardo teria efetuado os disparos contra as vítimas, e que as armas ainda estariam guardadas na residência deste. Diante de tais declarações, a equipe se deslocou até a casa de Luiz Eduardo, onde o encontraram e o questionaram sobre o ocorrido, tendo este negado qualquer envolvimento com o crime. Contudo, durante a conversa na área externa da casa, um dos policiais avistou, sob vegetação rasteira localizada em um corredor entre o muro e um anteparo, dois rifles de pressão modificados, estando um deles com uma munição calibre .22 deflagrada e presa (embuchada) dentro da câmara de disparo, sem que tivesse sido ejetada. Indagado sobre a procedência das armas em seu imóvel, Luiz Eduardo optou por permanecer em silêncio, razão pela qual também recebeu voz de prisão. Em buscas no interior da residência, foi localizada uma caixa de chumbinhos. Enquanto confeccionavam o boletim de ocorrência, outra equipe policial retornou ao local da abordagem e constatou que o primeiro veículo em que João Adelino havia embarcado não ostentava danos no para-brisa. Em novas diligências, a equipe localizou Silvia, esposa de João Adelino, a qual confirmou que estava com o marido no carro no dia anterior no momento em que houve o desentendimento com as vítimas, ocasião em que os presentes investiram contra eles e tentaram quebrar os vidros do carro, forçando-os a se retirar do local. Silvia relatou aos policiais que os corréus se armaram e retornaram ao local do conflito, e que depois ocultaram o veículo danificado em outro imóvel, no bairro Hortz Waldraff. A equipe policial acompanhou Silvia até o endereço relatado por ela e localizou o Fiat Palio de cor branca com o para-brisa danificado, indicando ser o veículo utilizado na ação, o qual foi apreendido para perícia. O depoente não havia tido contato com as vítimas, mas que, de acordo com o boletim de ocorrência anterior, a motivação inicial do crime estaria ligada a desentendimentos decorrentes de ciúmes envolvendo a ex-esposa de João Adelino. O depoente não chegou a ver o veículo Pálio danificado, pois foi uma outra equipe que foi recolher o veículo. Questionado sobre o armamento em que uma munição deflagrada teria ficado presa, se haveria indício de que aquela arma de fogo teria sido utilizada, respondeu que sim. Questionado se estava fácil de retirar a munição deflagrada do cano do armamento, disse que seria possível desde que forçando um pouco, mas acharam melhor não fazer isso, para preservar eventual perícia na arma. Não sabe dizer quantos disparos foram efetuados, nem quem teria disparado, visto que não conversou com as vítimas; apenas teve contato com o boletim de ocorrência lavrado. Entre os réus, João alegou que teria sido o Luiz Eduardo que disparou e este, por sua vez, não falou nada a respeito. A testemunha Patrick Marques Weil, policial militar, aduziu que (seq. 203.4): Explicou que duas equipes policiais atuaram nesse caso. A equipe do depoente tomou conhecimento da tentativa de homicídio ocorrida na noite anterior durante a troca de serviço, às 7h da manhã, sendo informada de que as equipes do turno anterior já realizavam diligências para localizar o autor dos disparos. Diante das informações sobre as características do suspeito, iniciaram patrulhamento e, cerca de uma ou duas horas depois, receberam uma denúncia anônima informando que o autor dos disparos estaria no município vizinho de Porto União tentando obter carona para fugir da cidade. Com essa informação, os agentes do setor de inteligência se deslocaram ao endereço denunciado, confirmaram a veracidade das informações de que João estava naquela casa e visualizaram o acusado entrando em um veículo. Foi solicitado apoio, sendo a abordagem realizada nas proximidades do batalhão do Exército, na cidade Porto União/SC. O depoente explicou que não presenciou a abordagem inicial, mas foi informado pela outra equipe que João Adelino confessou que estava em um veículo Fiat Palio de cor branca acompanhado de uma pessoa chamada Luiz e que este último havia efetuado disparos de arma de fogo contra dois indivíduos do sexo masculino. João Adelino indicou ainda que as armas utilizadas no crime estariam escondidas na residência de Luiz Eduardo. Com base nisso, a equipe se deslocou até a residência de Luiz Eduardo. Enquanto conversavam com o acusado, um dos policiais inspecionou a área externa e localizou, escondidos entre o muro da residência e o imóvel vizinho, sob o mato, dois rifles de pressão modificados, estando um deles alterado para calçar munição calibre .22. Indagado sobre o armamento, Luiz Eduardo alegou que não sabia a quem pertencia. Com a autorização de Luiz Eduardo, os policiais vistoriaram o interior da casa e encontraram caixas de chumbinho compatíveis com o armamento localizado, motivando a voz de prisão de Luiz Eduardo e a condução de ambos os réus à delegacia. Informou que tomou conhecimento, por meio dos relatos colhidos no dia, que a motivação do crime seria um desentendimento anterior decorrente do fato de que uma das partes ter mexido com a mulher do outro. Se recorda que a situação envolvia o réu João. Viu o veículo apenas na delegacia, que estava com o para-brisa danificado, não sendo possível identificar com o que teria sido danificado. Soube, pelos relatos, que as vítimas teriam arremessado pedras contra os réus no momento do conflito inicial. A testemunha Silvia Margarida dos Santos, esposa do réu João Adelino, narrou que (seq. 203.5): No dia do fato, estava na companhia de seu marido e de suas duas filhas no veículo da família, tendo ido jantar na casa de sua sogra. Explicou que, no caminho de retorno para sua residência, passaram em frente à casa da vítima Jhonatan, por se tratar do trajeto mais curto e usual. Afirmou que a vítima Jhonatan e o irmão deste, K., estavam no local e, sob a alegação de que Jhonatan acreditava que João Adelino o estava provocando por ciúmes de sua ex-companheira Letícia, as vítimas investiram contra o automóvel em movimento. Declarou que desferiram um golpe no para-brisa do carro, na parte correspondente ao lado do carona. Fora para casa, deixaram as crianças em casa e o João, por ser uma pessoa nervosa, desceu novamente. Não sabe se ele passou na casa de alguém. Sabe que Luiz Eduardo está preso. Luiz Eduardo não estava com eles no momento da primeira situação. O Luiz Eduardo mora próximo da casa da depoente e do réu João. João teria dito que foi efetuado apenas um disparo e que ele não mencionou quem efetuou o disparo. Não viu o disparo de arma de fogo e não sabe quem disparou, pois estava com o réu apenas no momento em que acertaram o veículo deles. Declarou que desferiram um golpe no para-brisa do carro, na parte correspondente ao lado do carona, que estraçalhou o vidro, não sabendo precisar se o dano foi causado por uma paulada ou por uma “faconada”, mas descartando ter sido uma pedrada. Expôs que, por estarem com as crianças e com medo de que os agressores investissem sobre o veículo, seguiram viagem direto para sua residência. Aduziu que, após deixar a depoente e as filhas em casa, João Adelino saiu novamente de forma imediata, em estado de nervosismo e com o intuito de se vingar, mas ressaltou que ele não tinha a intenção de matar, desejando apenas dar um susto. Questionada como sabia que ele não teria a intenção de matar, apenas respondeu que seria “porque o João não é disso”. João não saiu armado de casa. Antes de acontecer o fato, estavam jantando na casa da sogra, que fica no bairro São Brás. A casa da vítima fica no bairro Lagoa Dourada e passaram por lá por ser o caminho mais curto. Não pensaram em alterar o caminho, pois, sempre passavam ali e nunca aconteceu nada. Acredita que a distância entre a casa da vítima e a do réu seja cerca de 5 minutos, de carro. A testemunha de defesa Thaissa Wilkos Pinheiro Cardoso, filha do réu João Adelino, afirmou que (seq. 253.4): Conhece as vítimas Jhonatan e K. do bairro onde residem. Afirmou que já presenciou Jhonatan e K. fazendo ameaças contra seu pai, relatando que as vítimas os perseguiam e provocavam e que chegou a ver Jhonatan perseguindo o carro de seu pai. Explicou que o motivo das desavenças envolvia a ex-esposa de seu pai, de nome Letícia, atual companheira de Jhonatan. Declarou que as vítimas acreditavam que seu pai sentia ciúmes de Letícia, mas esclareceu que o conflito decorreria do fato de seu pai tentar obter a guarda do filho que possui com ela, um menino de pouco mais de um ano, alegando que Letícia maltratava a criança, tendo comparecido ao Conselho Tutelar por diversas vezes para relatar a situação. Afirmou que, em oportunidade anterior, presenciou Jhonatan ir até a frente de sua residência portando um facão e proferindo ameaças contra seu pai. Informou que estava em sua residência quando a polícia efetuou a prisão de Luiz Eduardo e que, no momento da infração penal, estava em um curso, tendo sido informada dos fatos por sua madrasta Silvia. Declarou não saber quem efetuou os disparos. Por fim, afirmou que morava com seu pai, que ele não possuía arma de fogo em casa, apenas uma espingarda de pressão, a qual nunca viu ele utilizando, assegurando ter certeza de que tal armamento não havia sido modificado para calçar munição calibre .22. A espingarda era de cor “marrom verniz”. Não sabe dizer se o réu Luiz Eduardo possuía arma de fogo em sua residência. Interrogado, o réu João Adelino Pinheiro Cardoso disse que (seq. 253.3): O fato imputado não é verdadeiro e que não fez nada contra as vítimas. Relatou que, no dia dos fatos, levou sua esposa para fazer as unhas e, após buscá-la, foram jantar na casa de sua mãe acompanhados das crianças. No retorno, ao passar de carro em frente ao Centro Comunitário, local que estava muito escuro, o indivíduo de nome Jhonatan e outras pessoas saíram do local e desferiram um golpe de facão no para-brisa de seu veículo Palio. Disse que frequentemente passava pelo local, mas nunca as vítimas tinham feito nada contra o depoente. Não sabe se naquele dia desferiram os golpes de facão por estarem alcoolizados. Afirmou que não parou o automóvel e seguiu para sua residência, onde deixou sua esposa Silvia e as crianças, bem como descarregou os itens que havia trazido no porta-malas. Em seguida, retornou sozinho até a casa de sua mãe, para pegar outros objetos pessoais e acabou encontrando com o réu Luiz Eduardo, que resolveu ir com ele. Alegou que não sabia que ele estava portando uma arma de fogo, achando que era arma de chumbinho, e que achava que ele iria apenas efetuar um disparo contra o chão, apenas para assustar, como havia dito que faria, visto que as vítimas vieram novamente para cima do veículo. Explicou que, ao passar perto da residência de Luiz Eduardo, encontrou-o na rua e lhe contou o ocorrido com o veículo e que as crianças estavam presentes no momento da agressão. Diante disso, Luiz Eduardo ficou irritado e pediu para ir até a residência do declarante para ver como estavam os filhos. Esclareceu que Luiz Eduardo se sentou no banco traseiro do veículo, pois o banco da frente estava ocupado com pertences do depoente. Ao passarem novamente em frente ao centro comunitário, as pessoas que ali estavam arremessaram pedras contra o automóvel, oportunidade em que Luiz Eduardo efetuou um disparo de arma de fogo. Não viu o momento em que Eduardo entrou com a arma no automóvel, pois estava concentrado em conduzir o veículo. Disse que ao passar novamente pelo local, optou por passar rápido, algo que não costuma fazer, para evitar encontrar com as vítimas como havia ocorrido antes. Afirmou que o réu Luiz Eduardo estava sentado no banco de trás do carro e, questionado se era atrás do motorista ou atrás do banco do carona, disse que era no meio. Asseverou que não possuía armas no carro, tendo apenas uma espingarda de pressão e um facão de serviço em sua residência. Não viu o réu Luiz Eduardo entrar com arma, pois ele entrou no banco de trás. Questionado qual a arma que o Luiz Eduardo possuía, disse que só viu posteriormente, ao serem apreendidos, não sabendo precisar se a arma era de pressão ou de fogo. Disse que na primeira vez que passou pelo local, as vítimas efetuaram pauladas no carro, mas não deu bola. Depois disso, tentou passar pelo local para conversar com os pais de Jhonatan a fim de resolver o prejuízo do para-brisa, mas eles desferiram novamente pauladas no carro, razão pela qual não parou. Alegou que não passou novamente no local por uma terceira vez. Por fim, explicou que Jhonatan era casado com Letícia, com quem o declarante possui um filho, mas negou ter qualquer desentendimento ou ciúmes de Jhonatan, alegando que este último é quem demonstrava ciúmes por acreditar que o declarante ainda conversava com Letícia. Alegou que não conversava com Letícia, pois tratava sobre o filho por intermédio de terceiros. Não sabe se a vítima e Letícia estão juntos atualmente. Interrogado, o réu Luiz Eduardo Correia, por seu turno, alegou que (seq. 253.2): Na data dos fatos estava em casa com as crianças quando seu ex-sogro e compadre, João Adelino, retornou após buscar os filhos do interrogado. Relatou que João Adelino chegou com o automóvel Palio branco com o para-brisa quebrado e que as crianças estavam assustadas e chorando, pois o veículo teria sido cercado e avariado por Jhonatan e outros indivíduos próximo à residência da genitora deles. Diante disso, movido por indignação e pelo histórico de ameaças e perseguições anteriores, decidiu ir com João Adelino até o local onde estavam os agressores para dar um susto neles, atirando no chão. Disse que foi munido de uma espingarda calibre .22, modificada a partir de uma arma de pressão do tipo Flobert. Afirmou que morava na mesma casa que o réu João Adelino, junto com a esposa e a filha deste, Silvia e Thaissa. Ao chegarem, os indivíduos ali reunidos passaram a desferir pedradas na lateral do automóvel em que o interrogado estava. Diante da investida, colocou a espingarda para fora da janela do carro com a intenção de efetuar um disparo em direção ao solo para assustar o grupo, contudo, no exato momento do disparo, João Adelino acelerou o veículo para se desvencilhar das pedradas, o que fez com que a arma se movesse e o tiro atingisse acidentalmente uma das pessoas. O depoente passou apenas uma vez pelo local do fato. Não sabe todos que estavam lá, pois estava escuro, mas que havia cerca de 8 pessoas no local, bebendo. O local é uma associação e eles estavam ali pela frente, um tanto na rua, bebendo. Não viu onde pegou o disparo que efetuou. Depois disso foi para casa. Esclareceu que efetuou apenas um disparo, pois a arma travava e necessitava de recarga. Levou a arma dentro do carro. A ideia de retornar ao local foi de João Adelino, que pretendia ir sozinho, mas o depoente achou melhor acompanhá-lo. As crianças estavam assustadas porque as vítimas começaram a quebrar o para-brisa do veículo. Não sabe por que as vítimas fizeram isso, mas elas já haviam ameaçado o réu João anteriormente. Retornaram ao local com o mesmo veículo que havia sido apedrejado anteriormente. Diante do cotejo da prova oral produzida em juízo, colhe-se, em síntese, o seguinte a respeito da autoria da infração penal. A vítima Jhonatan de Oliveira (seq. 203.2) relatou que mantinha relacionamento com Letícia Alves de Lima, ex-esposa do réu João Adelino Pinheiro Cardoso, circunstância que teria motivado repetidas ameaças de morte por parte deste. Narrou que, no dia dos fatos, encontrava-se em frente à sua residência, acompanhado de seu irmão K.G.d.O. (também vítima) e de outras pessoas, quando o réu João Adelino passou diversas vezes pelo local em um Fiat/Palio de cor branca. Segundo afirmou, após deixar a região e retornar algum tempo depois, o réu João veio acompanhado do corréu Luiz Eduardo Correia, que ocupava o banco do passageiro dianteiro. Disse que seu irmão chegou a pegar uma pedra para se defender quando percebeu a aproximação dos réus armados e, logo em seguida, o réu Luiz Eduardo efetuou um disparo pela janela do veículo, atingindo a mão de K.G.d.O. e o peito do depoente. Sustentou que o réu João conduzia o automóvel e o corréu Luiz Eduardo foi o autor do disparo, acrescentando acreditar que o primeiro contratou o segundo para executá-lo em razão das desavenças decorrentes do relacionamento com Letícia. Acrescentou que, imediatamente após o disparo, foi para o hospital, permanecendo internado até a tarde do dia seguinte, tendo o projétil permanecido alojado em seu peito. A vítima K.G.d.O. (seq. 252.2) declarou que existia uma rixa entre seu irmão Jhonatan (também vítima) e o réu João Adelino após a ex-esposa deste passar a se relacionar com o primeiro. Relatou que, no dia dos fatos, o réu João passou três vezes em frente ao local onde estavam reunidos, acelerando o veículo e demonstrando comportamento provocativo. Segundo seu relato, na terceira passagem alguém desferiu uma paulada no para-brisa do carro, quando o réu João teria dito que iria buscar um revólver. Após cerca de vinte minutos, o réu João retornou acompanhado de outro indivíduo, que ocupava o veículo como caroneiro. Afirmou que esse acompanhante efetuou um único disparo, que atingiu sua mão e o peito da vítima Jhonatan. Esclareceu que visualizou o momento do disparo e identificou o réu Luiz Eduardo como a pessoa que atirou, enquanto o corréu João apenas conduzia o automóvel. Relatou, ainda, que, após o disparo, os réus deixaram o local e as vítimas conseguiram buscar atendimento médico, sendo que ele recebeu alta no mesmo dia e Jhonatan permaneceu internado por cerca de dois dias. A testemunha André Luis Jakymiu, policial militar (seq. 203.3), relatou as diligências realizadas após a ocorrência. Informou que, depois de buscas ininterruptas durante a madrugada, o réu João Adelino foi localizado na manhã seguinte em Porto União/SC. Segundo o policial, ao ser abordado, o réu João relatou que tivera um desentendimento com as vítimas, que haviam danificado o para-brisa de seu veículo, e posteriormente retornou ao local acompanhado do corréu Luiz Eduardo portando armamento. Afirmou que o réu João atribuiu ao corréu Luiz Eduardo a autoria dos disparos. Narrou ainda que, na residência do réu Luiz Eduardo, foram encontrados dois rifles de pressão modificados, sendo um deles com munição calibre .22 deflagrada presa na câmara. Acrescentou que Silvia, esposa do réu João, informou aos policiais que os réus haviam retornado armados ao local do fato, após o conflito inicial envolvendo o veículo. A testemunha informou ainda que o armamento encontrado apresentava uma munição deflagrada presa na câmara, circunstância compatível com a realização de apenas um disparo. A testemunha Patrick Marques Weil, policial militar (seq. 203.4), declarou que participou das diligências realizadas na manhã posterior aos fatos. Relatou que recebeu informações de que o réu João Adelino havia sido localizado em Porto União/SC e que, conforme narrado pela equipe responsável pela abordagem, o réu João confessou ter retornado ao local dos fatos acompanhado do corréu Luiz Eduardo, atribuindo a este a realização dos disparos. Informou que, a partir das informações fornecidas pelo réu João, os policiais localizaram na residência do corréu Luiz Eduardo dois rifles de pressão modificados, escondidos em área externa do imóvel. Acrescentou que tomou conhecimento de que a motivação do ocorrido estaria relacionada a desentendimentos envolvendo a ex-companheira do réu João Adelino. A informante Silvia Margarida dos Santos, esposa do réu João Adelino (seq. 203.5), alegou que estava com o marido e as filhas no veículo quando retornavam da casa da sogra na noite dos fatos. Segundo afirmou, ao passarem em frente à residência das vítimas, Jhonatan e K.G.d.O. investiram contra o automóvel e atingiram o para-brisa com um golpe que não soube precisar se foi desferido com facão ou objeto semelhante. Disse que seguiram para casa por receio de novas agressões e, depois de deixar a família em segurança, o réu João saiu novamente, bastante nervoso. Afirmou não ter presenciado o disparo e não saber quem o efetuou, mas declarou acreditar que o réu João pretendia apenas dar um susto nos envolvidos. A informante Thaissa Wilkos Pinheiro Cardoso, filha do réu João Adelino (seq. 253.4), afirmou que já havia presenciado ameaças e provocações praticadas pelas vítimas Jhonatan e K.G.d.O. contra seu pai, incluindo perseguições e um episódio em que Jhonatan teria comparecido à residência da família portando um facão. Relatou que os conflitos tiveram origem no relacionamento da vítima Jhonatan com Letícia, ex-esposa do réu João. Esclareceu que não presenciou os fatos apurados na ação penal e não sabe quem efetuou o disparo, acrescentando apenas que nunca viu seu pai portar arma de fogo, mas tão somente uma espingarda de pressão. O réu João Adelino Pinheiro Cardoso (seq. 253.3) negou ter praticado qualquer tentativa de homicídio. Relatou que, ao retornar do jantar na casa de sua mãe acompanhado da esposa e das filhas, teve o para-brisa de seu veículo atingido por um golpe de facão desferido pela vítima Jhonatan e outras pessoas. Disse que retornou para casa, deixou a família e saiu novamente para buscar pertences na residência materna, quando encontrou o corréu Luiz Eduardo, que resolveu acompanhá-lo. Alegou que não sabia que o corréu portava uma arma de fogo e acreditava que este apenas pretendia assustar os envolvidos. Segundo sua versão, quando passaram novamente pelo local, os ocupantes dali arremessaram pedras contra o veículo, quando o corréu Luiz Eduardo efetuou um disparo. Sustentou que não tinha intenção de matar ninguém e negou que o ocorrido tivesse relação com ciúmes de Letícia. O réu Luiz Eduardo Correia (seq. 253.2) admitiu ter efetuado o disparo, mas afirmou que sua intenção era somente assustar as pessoas que, segundo disse, haviam danificado o veículo do corréu João Adelino e assustado as crianças que estavam no automóvel. Relatou que decidiu acompanhar o corréu João até o local dos fatos levando consigo uma espingarda calibre .22 adaptada a partir de arma de pressão. Segundo afirmou, ao chegarem ao local, as pessoas que ali estavam passaram a arremessar pedras contra o carro, quando colocou a arma para fora da janela com a intenção de efetuar um disparo em direção ao solo. Alegou, contudo, que, no momento do tiro, o réu João acelerou o veículo, fazendo com que a arma se movimentasse e o disparo atingisse acidentalmente uma pessoa. Declarou ter efetuado apenas um disparo, visto que a arma travava e necessitava de recarga após o disparo. Negou a intenção de atingir qualquer indivíduo. Pois bem. Em análise à prova oral colhida, verifico que o réu Luiz Eduardo admitiu ter efetuado um disparo de arma de fogo de dentro veículo Fiat/Palio, o que é corroborado pelos depoimentos de ambas as vítimas (Jonathan e K.G.d.O.) que reiteram a narrativa dessa ação. Os policiais militares ouvidos em juízo, embora não tenham presenciado os fatos, ratificam de forma indireta essa ação, uma vez que participaram das diligências realizadas no dia seguinte, tendo efetuado a detenção de ambos os réus e apreensão dos instrumentos do suposto crime. O corréu João Adelino, embora não tenha realizado o disparo de arma de fogo, admitiu ter conduzido o veículo automotor em que Luiz Eduardo estava e de onde este último realizou disparou. Isso é também relatado pelo réu Luiz Eduardo e por ambas as vítimas. Além disso, o réu João Adelino relata ter passado de carro por mais de uma vez de onde as vítimas estavam e ter dado carona ao corréu Luiz Eduardo até este ter efetuado posteriormente o disparo de arma de fogo. Essa passagem de carro pela frente é também afirmada pelas vítimas que, em juízo, alegaram o réu passou de carro de frente a eles mais de uma vez durante a tarde. Ainda, a informante Silvia, embora também tenha dito que o réu João Adelino passou de carro de frente às vítimas, adicionou uma informação a respeito de um suposto confronto e agressões. Como se vê, as produzidas nos autos, aliadas às informações colhidas na fase investigativa, são elementos que atribuem indícios (elementos probatórios de menor poder de persuasão) de terem sido os réus os autores dos fatos em relação às vítimas Jonathan e K.G.d.O. Esclareço, o réu Luiz Eduardo seria o suposto autor do delito, pois teria efetuado um disparo de arma de fogo de dentro do veículo Fiat/Palio que atingiu as vítimas Jonathan (na região do peito) e K.G.d.O. (na mão direita). O corréu João Adelino seria o suposto coautor do delito, porquanto teria agido no comando logístico e operacional dos fatos, conduzindo o veículo automotor empregado nos fatos. Por outro lado, os réus sustentaram a inexistência de crime doloso contra a vida, requerendo a desclassificação para delito diverso. No entanto, se efetivamente foi o réu Luiz Eduardo Correia que efetuou o disparo de arma de fogo em direção às vítimas, atingindo K.G.d.O. na mão e Jhonatan de Oliveira na região do peito, e o corréu João Adelino conduzido o veículo e atuado no comando logístico e operacional dos fatos, é provável que tenham agido com a intenção de matar. Isso porque o réu supostamente efetuou o disparo em direção às vítimas, atingido região vital (o peito da vítima Jhonatan), conforme se depreende do prontuário médico da vítima (seq. 223.5), portanto, em região altamente sensível. Ressalto que a avaliação conclusiva sobre a intenção dos agentes, seja dolo ou culpa, permanece de competência exclusiva do Conselho de Sentença, órgão soberano na análise dos elementos subjetivos do tipo penal. Ademais, diante da ausência de provas inequívocas no conjunto probatório examinado nesta etapa processual, não há fundamento para afastar, de imediato, a possibilidade do dolo. Nesse sentido decide de forma reiterada o TJPR (TJPR, RESE 2755-39.2021.8.16.0034, rel.: Des. Telmo Cherem, 1ª C.Criminal, j. 1/4/2023): PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. RECURSO DESPROVIDO. Outrossim, a sentença de pronúncia tem por escopo, apenas, por termo ao “judicium accusationis” (1ª fase do procedimento do Júri) e dar início ao “judicium causae” (2ª fase do procedimento do Júri), que se materializa, efetivamente, em plenário, com o julgamento pelo Conselho de Sentença. Tal decisão não carece de análise aprofundada do mérito, bastando para sua prolação "prova da existência" e de "indícios suficientes da autoria" do crime. Aliás, uma análise mais detida pelo juiz, nesta oportunidade, poderia interferir no ânimo dos jurados, o que é defeso. Quanto à qualificadora, ressalto que esta só poderá ser excluída da imputação caso não haja qualquer amparo nas provas dos autos. Afinal, a jurisprudência assenta que, havendo controvérsia acerca da incidência das qualificadoras, compete ao Tribunal do Júri valorar as provas para deliberar sobre a sua caracterização. Nesse sentido (STJ, AgRg no AREsp 1.973.975/TO, rel.: Min. Messod Azulay Neto, 5ª t., j. 14/3/2023): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. I - Na hipótese, constata-se, tal como decidido no acórdão proferido pela Corte a quo, que foram expostos, ainda que de forma sucinta, os motivos da manutenção da decisão de pronúncia, inclusive em relação às qualificadoras e admissibilidade do crime de corrupção de menores na decisão de pronúncia. II - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as qualificadoras do crime de homicídio somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia se manifestamente improcedentes, visto que cabe ao Conselho de Sentença analisar as circunstâncias de fato e avaliar a sua incidência em cada caso. Agravo regimental desprovido. No caso dos autos, a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) foi imputada exclusivamente em face do réu João Adelino Pinheiro Cardoso quanto à vítima Jhonatan de Oliveira, porquanto, segundo se depreende da denúncia, a motivação decorreu de inconformismo e intolerância de natureza passional, visto que o referido réu não aceitava o relacionamento amoroso da vítima Jhonatan com sua ex-companheira, Letícia Alves de Lima. Existem indícios dessa motivação, porquanto, embora negada pelo réu João (seq. 253.3), foi aduzida nos depoimentos de ambas as vítimas (seqs. 203.2 e 252.2), de André Luis Jakymiu, de Patrick Marques Weil, de Silvia Margarida dos Santos e de Thaissa Wilkos Pinheiro Cardoso (seqs. 203.4-5 e 253.4), o que é suficiente para a sua submissão ao Tribunal do Júri, a quem competirá a análise derradeira sobre a sua efetiva configuração ou não. Por fim, ressalto que o homicídio não se consumou, em tese, por circunstâncias alheias à vontade dos réus, tendo em vista que as vítimas foram prontamente socorridas e encaminhadas para atendimento médico-hospitalar, conforme as alegações das vítimas de que se deslocaram até a unidade de pronto-atendimento (seqs. 203.2 e 252.2). Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência pronuncio o réu João Adelino Pinheiro Cardoso como incurso, em tese, no crime previsto no art. 121, § 2º, II c/c 14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil) em face da vítima Jhonatan de Oliveira, e no crime previsto no art. 121, “caput”, c/c 14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio simples), em face da vítima K.G.d.O., bem como o réu Luiz Eduardo Correia como incurso, em tese, no crime previsto no art. 121, “caput” c/c 14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio simples), em face de ambas as vítimas, a fim de serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que os réus estiveram presos durante todo o desenrolar do processo, bem como ainda persistem os motivos que determinaram a segregação cautelar, cuja decisão me remeto a fim de evitar tautologia (seqs. 37.1-3, 38.1 e 235.1), os réus recorrerão presos. Intimações e diligências necessárias, observando-se o disposto no art. 420 do CPP e a portaria delegatória de atos do juízo. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO ADELINO PINHEIRO CARDOSO
Réu LUIZ EDUARDO CORREIA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS PEDRO DALDIN
OAB: 102040/PR
JOAO MARIA DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 102171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0001712-59.2026.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 27/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JHONATAN DE OLIVEIRA KAIQUE GABRIEL DE OLIVEIRA Réu(s): JOÃO ADELINO PINHEIRO CARDOSO LUIZ EDUARDO CORREIA Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra João Adelino Pinheiro Cardoso e Luiz Eduardo Correia, qualificado nos autos, pela prática em tese dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, c/c 14, II, ambos do CP (em face da vítima Jhonatan de Oliveira) e 121, “caput” c/c 14, II, ambos do CP (em face da vítima K.G.d.O.), quanto ao réu João; e art. 121, “caput” c/c 14, II, ambos do CP, por duas vezes, quanto ao réu Luis Eduardo, conforme o seguinte fato narrado na denúncia (seq. 80.1): No dia 26 de fevereiro de 2026, por volta das 21h00min, em via pública na Rua Hermínio Milis, na altura do numeral 1958, bairro São Cristóvão, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, os denunciados JOÃO ADELINO PINHEIRO CARDOSO e LUIZ EDUARDO CORREIA, de forma consciente e voluntária, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, com inequívoca intenção de matar, por motivo fútil, iniciaram a execução de crime de homicídio contra as vítimas Jhonatan de Oliveira e K.G.O. efetuando disparos de arma de fogo (apreendida) que atingiram a vítima Jhonatan de Oliveira na região do peito, no lado direito, e a vítima na mão K.G.O., somente não se consumando o resultado morte pretendido por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, visto que as vítimas foram prontamente socorridas por terceiras pessoas e encaminhadas para atendimento médico hospitalar (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2026/278727 – mov. 1.5; Termos de Depoimentos – movs. 1.7/1.8. 1.9/1.10, 1.12/1.13 e 1.14/1.15; Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo – mov. 1.11, fls. 2; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.11, fls. 5; Fotografia – mov. 1.20; Denúncia anônima – mov. 1.21 e Relatório da Autoridade Policial – mov. 9.1; e Boletim de Ocorrência n° 2026/275114 – mov. 24.1). Consta dos autos que os denunciados utilizaram o veículo Fiat/Palio, de cor branca, placas CDM4E42, para se deslocarem até a frente da residência das vítimas, sendo que o denunciado JOÃO ADELINO PINHEIRO CARDOSO atuou no comando logístico e operacional, conduzindo o automóvel, enquanto o denunciado LUIZ EDUARDO CORREIA, posicionado no banco do passageiro, empunhou um rifle calibre .22 e efetuou disparos contra as vítimas. O crime foi cometido por motivo fútil, circunstância de caráter pessoal que se aplica especificamente ao denunciado JOÃO ADELINO PINHEIRO CARDOSO em sua conduta dirigida contra a vítima Jhonatan de Oliveira, uma vez que a motivação decorreu de inconformismo e intolerância de natureza passional, visto que o denunciado JOÃO ADELINO PINHEIRO CARDOSO não aceitava o relacionamento amoroso do referido ofendido com sua ex-companheira. (nome da vítima K.G.O. abreviado em razão da menoridade) Ao final, requereu a pronúncia dos réus pela prática dos crimes imputados. O Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e a sua conversão em prisão preventiva (seq. 34.1). Realizou-se a audiência de custódia, quando a prisão em flagrante de ambos os réus foi homologada e convertida em preventiva (seqs. 37.1-3 e 38.1). Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 3/3/2026 (seq. 84.1). Pessoalmente citados (seqs. 127.1 e 128.1), os réus apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído (seq. 114.1). Não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo determinado que a vítima K.G.O fosse ouvida por meio de depoimento especial (seqs. 132.1 e 147.1). Aportou-se aos autos laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 223.2) e documentos médicos das vítimas (seqs. 223.5 e 223.9). Em sede revisional, a prisão preventiva dos réus restou mantida (seq. 235.1). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas as vítimas Jhonatan de Oliveira e K.G.d.O., bem como as testemunhas André Luis Jakymiu, Patrick Marques Weil, Silvia Margarida dos Santos, Thaissa Wilkos Pinheiro Cardoso e interrogados os réus (seqs. 203.1, 252.1 e 253.1). O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou a pronúncia dos réus nos termos da denúncia (seq. 259.1). A defesa, por sua vez, sustentou ausência de dolo de matar e requereu a desclassificação para o delito de lesão corporal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do motivo fútil (seq. 263.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de João Adelino Pinheiro Cardoso e Luiz Eduardo Correia, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, c/c 14, II, ambos do CP (em face da vítima Jhonatan de Oliveira) e 121, “caput” c/c 14, II, ambos do CP (em face da vítima K.G.d.O.), quanto ao réu João; e arts. 121, “caput” c/c 14, II, ambos do CP, por duas vezes, quanto ao réu Luiz Eduardo, “in verbis”: Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: II – por motivo fútil; Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de boletim de ocorrência n° 2026/278727 (seq. 1.5), termos de depoimentos (seqs. 1.7 a 1.20), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.11), auto de exibição e apreensão (seq. 1.11), fotografias das apreensões (seq. 1.20), denúncia anônima (seq. 1.21), relatório da autoridade policial (seq. 9.1), boletim de ocorrência n° 2026/275114 (seq. 24.1), laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 223.2), documentos médicos das vítimas (seqs. 223.5 e 223.9) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. Friso, em relação às provas documentais, que há fotografia das duas armas apreendidas (seq. 1.20), sendo uma arma de pressão tipo rifle, com 4,5 mm e acabamento de madeira e uma arma de fogo sem calibre e número de série, conforme auto de apreensão (seq. 1.11, fls. 5-6). Foi carreado aos autos o laudo pericial de eficiência e prestabilidade de arma de fogo nº 28.112/2026, em que se constatou que a carabina de pressão apreendida se encontrava eficiente para o lançamento de chumbos de 4,5mm (seq. 223.2). O prontuário médico da vítima Jhonatan de Oliveira (seqs. 223.5 a 223.7) informa que ele adentrou na emergência médica, em 26/2/2026, em razão de ter sido atingido por disparo de arma de fogo, apresentando “ferimento em tórax direito a 5 cm do esterno próximo ao 4 arco costal. Sem orifício de saída” (seq. 223.5). Consta que a vítima recebeu alta médica no dia seguinte (seq. 223.7, fl. 5). Ao prontuário médico da vítima K.G.d.O. (seqs. 223.8 e 223.9) consta que ele deu entrada na unidade básica de saúde, em 26/2/2026, em razão de ferimento na mão direita, causada por disparo de arma de fogo “com orifício de entrada e saída em região metacarpofalangeana ulnar” (seq. 223.8, fl. 4). A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A vítima Jhonatan de Oliveira relatou o seguinte (seq. 203.2): Seu pai já conhecia o acusado João Adelino de longa data e que, após João Adelino se separar de sua ex-mulher, de nome Letícia Alves de Lima, esta passou a frequentar a casa de sua irmã, oportunidade em que a conheceu e, cerca de um mês depois da separação, iniciou um relacionamento afetivo com ela. Disse que o relacionamento entre o depoente e Letícia iniciou em 2025 e são companheiros atualmente. Relatou que não conhecia o corréu Luiz Eduardo Correia antes dos fatos, vindo a saber posteriormente, por sua companheira, que ele era compadre de João Adelino. Declarou que, no ano de 2025, o acusado João Adelino fez ameaças de morte contra a sua pessoa, afirmando que o mataria caso o encontrasse na rua, e que não aceitava o novo relacionamento de Letícia. Afirmou que o corréu Luiz Eduardo Correia não tinha nenhuma relação com o depoente, mas que o réu João Adelino pagou para ele atirar no depoente. K.G.O. é irmão do depoente. No dia do fato, relatou que retornou do trabalho na atividade de erva-mate, no final da tarde, e se sentou em frente à sua residência para acertar as tarefas com outros rapazes que trabalhavam com ele, estando acompanhado de seu irmão, K.G.O., e de mais dois conhecidos. O réu João ficou passando em frente à sua casa, com o veículo, por três vezes, sendo que na terceira houve o disparo contra K.G.O. e o depoente. O disparo passou pela mão de seu irmão e atingiu o peito do depoente. Estavam em frente à residência o depoente, de seu irmão K.G.O. e de mais dois conhecidos. O réu passou de carro final da tarde, já estava noite, devendo ser por volta das 18 horas e alguns minutos. O carro do réu era um Palio na cor branca. O réu passou em frente à casa do depoente por cerca de duas vezes, após o que, desceu a rua e retornou armado. Nas vezes em que apenas passou sozinho em frente à casa do depoente, o réu João não proferiu ameaças verbais, apenas ficou acelerando o veículo. O réu João nunca tinha passado em frente à casa do depoente, até este começar a se relacionar com a ex dele. Nunca tiveram qualquer tipo de conflito nas vezes em que João passava com o carro em frente à casa do depoente. Afirmou que, cerca de meia hora após a penúltima passagem, João Adelino retornou no mesmo veículo, mas desta vez trazendo o corréu Luiz Eduardo Correia no banco do passageiro dianteiro. No momento do fato, estava junto do depoente mais dois amigos do trabalho, sendo que o depoente conhece um deles apenas pelo apelido de “Nico” e o outro rapaz não sabe informar o nome; ambos os rapazes ele conhecia do trabalho apenas há pouco tempo. Afirmou que quem atirou contra o depoente foi o réu Luiz Eduardo, pela janela do veículo, ao passo que o réu João conduzia o automóvel. O réu Luiz Eduardo estava no banco da frente, do passageiro. O lado do veículo que parou mais próximo da casa do depoente foi o do passageiro. Se levantou e, nesse momento, efetuaram o disparo que pegou na mão do irmão do depoente e no peito do depoente, que estava posicionado logo atrás dele. Foi efetuado apenas um disparo de arma de fogo. Esclareceu que, ao perceberem que os acusados e tinham vindo para brigar, seu irmão K. pegou uma pedra grande e arremessou contra o automóvel para defendê-los, momento em que o réu Luiz Eduardo disparou atingindo a mão de K. e o peito do depoente, que estava logo atrás do irmão. Após o tiro, os acusados fugiram e o depoente, consciente, colocou a mão no peito, gritou por sua mãe e pegou um carro de aplicativo de transporte para ir até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Disse que a irmã do depoente tem medida protetiva em face do réu João, pois ele quis bater até na irmã do depoente. A ex esposa do réu também fez medida protetiva contra ele. O réu João nunca se relacionou com a irmã do depoente, ela precisou das medidas protetivas por conta do relacionamento do depoente coma ex dele, visto que ele queria bater até na irmã do depoente. O depoente conversou com a polícia apenas quando estava na UPA. Não sofreu risco de morrer, nem seu irmão, pois pegou só na mão deste. Declarou que permaneceu internado até a tarde do dia seguinte ao fato. Afirmou que não portava facão no momento dos fatos. Questionado sobre terem dado um golpe de facão no para-brisa do carro, afirmou que o dano foi da pedrada atirada pelo irmão do depoente, K.G.O. Não viu darem golpe de facão no veículo. A pedra que o irmão do depoente utilizou era uma pedra grande. Questionado se foi jogada uma pedra contra a porta do veículo também, disse que não chegou a ver. O depoente não deu nenhuma pedrada. Quem atirou foi o réu Luiz Eduardo. O réu João apenas pagou ao réu Luiz para ele executar o disparo contra o depoente. Os réus são compadres. Afirmou que não correu atrás do veículo depois do disparo; tendo corrido para o interior da residência. O depoente estava se relacionando com Letícia há cerca de dois meses, sendo que nesse período o réu João o ameaçava de morte, mas ainda não havia ocorrido deles se encontrarem. Conhecia o réu João apenas porque se envolveu com a ex-esposa dele, Letícia. O réu Luiz Eduardo ele não conhecia até o dia do fato. Afirmou que, logo após ter disparado contra o depoente, o réu Luiz Eduardo teria telefonado para Letícia informando que João Adelino havia pago a ele para que matasse o depoente. A própria Letícia lhe contou isso. Disse que seu irmão K.G.O. Atirou duas pedras contra o veículo dos réus, sendo que quando ele foi lançar a segunda pedrada é que eles efetuaram o disparo. Disse que quando os réus subiram a rua com o veículo já dava para ver que portavam uma arma de fogo, visto que colocaram o cano da arma para fora da janela. Não chegou a ver onde que o seu irmão acertou a pedrada. O carro estava em movimento quando foi efetuado o disparo. Declarou que a bala permanece alojada em seu peito, pois não pôde ser retirada pelos médicos. O seu irmão não conseguiu dar a segunda pedrada. Por fim, aduziu que trabalha com erva-mate e que ficou sem trabalhar por pouco mais de uma semana em razão do ferimento. A vítima K.G.d.O., por seu turno, ouvida por meio de depoimento especial, contou que (seq. 252.2): Seu irmão já tinha uma desavença com o réu porque a mulher do réu se separou e foi morar com seu irmão, gerando uma rixa entre eles. Relatou que, no dia dos fatos, haviam chegado do serviço e o réu passou no local, parou o carro, um Palio, “cortou o giro” e acelerou muito o veículo, mas nada fizeram. Na segunda vez, o réu passou novamente, deu a volta na quadra e retornou devagar, como se fosse parar, e também nada foi feito. Na terceira vez, em seguida, o réu passou de novo e foi efetuada uma paulada que atingiu o para-brisa do carro do réu, o qual falou que ia buscar um revólver, continuou descendo e seguiu adiante. Dessa vez, o réu subiu com o carro e já veio mirando, instante em que o caroneiro efetuou o disparo. O depoente visualizou o caroneiro atirando e afirmou que foi apenas um disparo, o qual acertou sua mão e também acabou atingindo o peito de seu irmão. Após os fatos, os réus foram embora e o depoente e seu irmão pegaram um transporte por aplicativo e foram até a UPA. O depoente foi liberado do hospital no mesmo dia, mas seu irmão ficou internado por cerca de dois dias no hospital regional. Disse que essa foi a única vez que os réus fizeram algo contra as vítimas, mas que teve uma ocasião anterior em que o réu João encontrou a irmã das vítimas em uma lanchonete e teria tentado agredir ela, ocasião em que saíram do local. Acha que o réu estava bravo por causa da ex mulher dele. No momento do disparo havia outra pessoa no carro, que o depoente não conhece; esse sujeito que teria efetuado o disparo, enquanto o réu João apenas dirigia o veículo. Eles não falaram nada, apenas passaram e atiraram. Depois disso não se encontraram mais; o depoente foi para casa e a polícia encontrou os réus no dia seguinte. O depoente explicou que, no momento da paulada, estavam ele, seu irmão Jhonatan de Oliveira e um rapaz conhecido como TH, além de um vizinho e sua mãe. Disse que o “TH” se chama Tailor. Afirmou que os três, o depoente, Jhonatan e o referido rapaz, pegaram pedaços de madeira que estavam ao lado da casa e foram até o carro para ver quem era, mas não sabe precisar quem desferiu a paulada. Esclareceu que, nas três primeiras passadas, o réu João Adelino estava sozinho no veículo e o intervalo entre elas foi de cerca de um minuto, o tempo de dar a volta na quadra. Após a paulada, que ocorreu na terceira vez que o réu passou, este desceu sentido ao bairro Panorama e, após decorrer cerca de vinte minutos, o réu retornou em uma quarta passada. Nessa quarta vez havia mais um sujeito com o réu João, que veio armado. Afirmou que não possui medo ou receio de prestar as declarações. A testemunha André Luis Jakymiu, policial militar, afirmou em juízo que (seq. 203.3): Na data anterior aos fatos descritos houve o registro de um boletim de ocorrência de uma tentativa de homicídio por volta das 21 horas. Em razão disso, as equipes policiais realizaram patrulhamento ostensivo e ininterrupto ao longo da madrugada na tentativa de localizar os suspeitos, dentre eles o acusado João Adelino, contando inclusive com o apoio de guarnições da Polícia Militar de Santa Catarina. Informou que, na manhã do dia seguinte, o batalhão recebeu uma denúncia anônima dando conta de que o acusado João Adelino estaria em uma residência na cidade vizinha de Porto União, com o intuito de obter uma carona para se evadir do município. Diante dessa informação, uma equipe de inteligência deslocou-se para monitorar o local e visualizou os veículos mencionados na denúncia, sendo um Fiat Palio branco e um Renault Sandero, além do acusado João Adelino no pátio da residência. Ato contínuo, João Adelino embarcou no veículo com outras pessoas e iniciou deslocamento em sentido à rodovia BR-280. Diante disso, foi solicitado apoio e equipes da Polícia Militar do Paraná e de Santa Catarina realizaram a abordagem do automóvel. Detalhou que João Adelino foi identificado e, configurada a situação de flagrante por não haver interrupção nas buscas desde a noite anterior, foi-lhe dada voz de prisão. Entrevistado pelos policiais após ser informado de seus direitos constitucionais, João Adelino relatou que teve um desentendimento no local dos fatos no dia anterior e que os envolvidos haviam danificado o para-brisa do Fiat Palio em que ele estava, motivo pelo qual se evadiu e foi até a residência do corréu Luiz Eduardo, de apelido “Dudu”, que fica no bairro São Sebastião. Segundo João Adelino informou aos policiais na ocasião, Luiz Eduardo o instigou a retornar ao local para tirar satisfação, oportunidade em que se armaram com dois rifles e voltaram ao local, mas alegou que apenas Luiz Eduardo teria efetuado os disparos contra as vítimas, e que as armas ainda estariam guardadas na residência deste. Diante de tais declarações, a equipe se deslocou até a casa de Luiz Eduardo, onde o encontraram e o questionaram sobre o ocorrido, tendo este negado qualquer envolvimento com o crime. Contudo, durante a conversa na área externa da casa, um dos policiais avistou, sob vegetação rasteira localizada em um corredor entre o muro e um anteparo, dois rifles de pressão modificados, estando um deles com uma munição calibre .22 deflagrada e presa (embuchada) dentro da câmara de disparo, sem que tivesse sido ejetada. Indagado sobre a procedência das armas em seu imóvel, Luiz Eduardo optou por permanecer em silêncio, razão pela qual também recebeu voz de prisão. Em buscas no interior da residência, foi localizada uma caixa de chumbinhos. Enquanto confeccionavam o boletim de ocorrência, outra equipe policial retornou ao local da abordagem e constatou que o primeiro veículo em que João Adelino havia embarcado não ostentava danos no para-brisa. Em novas diligências, a equipe localizou Silvia, esposa de João Adelino, a qual confirmou que estava com o marido no carro no dia anterior no momento em que houve o desentendimento com as vítimas, ocasião em que os presentes investiram contra eles e tentaram quebrar os vidros do carro, forçando-os a se retirar do local. Silvia relatou aos policiais que os corréus se armaram e retornaram ao local do conflito, e que depois ocultaram o veículo danificado em outro imóvel, no bairro Hortz Waldraff. A equipe policial acompanhou Silvia até o endereço relatado por ela e localizou o Fiat Palio de cor branca com o para-brisa danificado, indicando ser o veículo utilizado na ação, o qual foi apreendido para perícia. O depoente não havia tido contato com as vítimas, mas que, de acordo com o boletim de ocorrência anterior, a motivação inicial do crime estaria ligada a desentendimentos decorrentes de ciúmes envolvendo a ex-esposa de João Adelino. O depoente não chegou a ver o veículo Pálio danificado, pois foi uma outra equipe que foi recolher o veículo. Questionado sobre o armamento em que uma munição deflagrada teria ficado presa, se haveria indício de que aquela arma de fogo teria sido utilizada, respondeu que sim. Questionado se estava fácil de retirar a munição deflagrada do cano do armamento, disse que seria possível desde que forçando um pouco, mas acharam melhor não fazer isso, para preservar eventual perícia na arma. Não sabe dizer quantos disparos foram efetuados, nem quem teria disparado, visto que não conversou com as vítimas; apenas teve contato com o boletim de ocorrência lavrado. Entre os réus, João alegou que teria sido o Luiz Eduardo que disparou e este, por sua vez, não falou nada a respeito. A testemunha Patrick Marques Weil, policial militar, aduziu que (seq. 203.4): Explicou que duas equipes policiais atuaram nesse caso. A equipe do depoente tomou conhecimento da tentativa de homicídio ocorrida na noite anterior durante a troca de serviço, às 7h da manhã, sendo informada de que as equipes do turno anterior já realizavam diligências para localizar o autor dos disparos. Diante das informações sobre as características do suspeito, iniciaram patrulhamento e, cerca de uma ou duas horas depois, receberam uma denúncia anônima informando que o autor dos disparos estaria no município vizinho de Porto União tentando obter carona para fugir da cidade. Com essa informação, os agentes do setor de inteligência se deslocaram ao endereço denunciado, confirmaram a veracidade das informações de que João estava naquela casa e visualizaram o acusado entrando em um veículo. Foi solicitado apoio, sendo a abordagem realizada nas proximidades do batalhão do Exército, na cidade Porto União/SC. O depoente explicou que não presenciou a abordagem inicial, mas foi informado pela outra equipe que João Adelino confessou que estava em um veículo Fiat Palio de cor branca acompanhado de uma pessoa chamada Luiz e que este último havia efetuado disparos de arma de fogo contra dois indivíduos do sexo masculino. João Adelino indicou ainda que as armas utilizadas no crime estariam escondidas na residência de Luiz Eduardo. Com base nisso, a equipe se deslocou até a residência de Luiz Eduardo. Enquanto conversavam com o acusado, um dos policiais inspecionou a área externa e localizou, escondidos entre o muro da residência e o imóvel vizinho, sob o mato, dois rifles de pressão modificados, estando um deles alterado para calçar munição calibre .22. Indagado sobre o armamento, Luiz Eduardo alegou que não sabia a quem pertencia. Com a autorização de Luiz Eduardo, os policiais vistoriaram o interior da casa e encontraram caixas de chumbinho compatíveis com o armamento localizado, motivando a voz de prisão de Luiz Eduardo e a condução de ambos os réus à delegacia. Informou que tomou conhecimento, por meio dos relatos colhidos no dia, que a motivação do crime seria um desentendimento anterior decorrente do fato de que uma das partes ter mexido com a mulher do outro. Se recorda que a situação envolvia o réu João. Viu o veículo apenas na delegacia, que estava com o para-brisa danificado, não sendo possível identificar com o que teria sido danificado. Soube, pelos relatos, que as vítimas teriam arremessado pedras contra os réus no momento do conflito inicial. A testemunha Silvia Margarida dos Santos, esposa do réu João Adelino, narrou que (seq. 203.5): No dia do fato, estava na companhia de seu marido e de suas duas filhas no veículo da família, tendo ido jantar na casa de sua sogra. Explicou que, no caminho de retorno para sua residência, passaram em frente à casa da vítima Jhonatan, por se tratar do trajeto mais curto e usual. Afirmou que a vítima Jhonatan e o irmão deste, K., estavam no local e, sob a alegação de que Jhonatan acreditava que João Adelino o estava provocando por ciúmes de sua ex-companheira Letícia, as vítimas investiram contra o automóvel em movimento. Declarou que desferiram um golpe no para-brisa do carro, na parte correspondente ao lado do carona. Fora para casa, deixaram as crianças em casa e o João, por ser uma pessoa nervosa, desceu novamente. Não sabe se ele passou na casa de alguém. Sabe que Luiz Eduardo está preso. Luiz Eduardo não estava com eles no momento da primeira situação. O Luiz Eduardo mora próximo da casa da depoente e do réu João. João teria dito que foi efetuado apenas um disparo e que ele não mencionou quem efetuou o disparo. Não viu o disparo de arma de fogo e não sabe quem disparou, pois estava com o réu apenas no momento em que acertaram o veículo deles. Declarou que desferiram um golpe no para-brisa do carro, na parte correspondente ao lado do carona, que estraçalhou o vidro, não sabendo precisar se o dano foi causado por uma paulada ou por uma “faconada”, mas descartando ter sido uma pedrada. Expôs que, por estarem com as crianças e com medo de que os agressores investissem sobre o veículo, seguiram viagem direto para sua residência. Aduziu que, após deixar a depoente e as filhas em casa, João Adelino saiu novamente de forma imediata, em estado de nervosismo e com o intuito de se vingar, mas ressaltou que ele não tinha a intenção de matar, desejando apenas dar um susto. Questionada como sabia que ele não teria a intenção de matar, apenas respondeu que seria “porque o João não é disso”. João não saiu armado de casa. Antes de acontecer o fato, estavam jantando na casa da sogra, que fica no bairro São Brás. A casa da vítima fica no bairro Lagoa Dourada e passaram por lá por ser o caminho mais curto. Não pensaram em alterar o caminho, pois, sempre passavam ali e nunca aconteceu nada. Acredita que a distância entre a casa da vítima e a do réu seja cerca de 5 minutos, de carro. A testemunha de defesa Thaissa Wilkos Pinheiro Cardoso, filha do réu João Adelino, afirmou que (seq. 253.4): Conhece as vítimas Jhonatan e K. do bairro onde residem. Afirmou que já presenciou Jhonatan e K. fazendo ameaças contra seu pai, relatando que as vítimas os perseguiam e provocavam e que chegou a ver Jhonatan perseguindo o carro de seu pai. Explicou que o motivo das desavenças envolvia a ex-esposa de seu pai, de nome Letícia, atual companheira de Jhonatan. Declarou que as vítimas acreditavam que seu pai sentia ciúmes de Letícia, mas esclareceu que o conflito decorreria do fato de seu pai tentar obter a guarda do filho que possui com ela, um menino de pouco mais de um ano, alegando que Letícia maltratava a criança, tendo comparecido ao Conselho Tutelar por diversas vezes para relatar a situação. Afirmou que, em oportunidade anterior, presenciou Jhonatan ir até a frente de sua residência portando um facão e proferindo ameaças contra seu pai. Informou que estava em sua residência quando a polícia efetuou a prisão de Luiz Eduardo e que, no momento da infração penal, estava em um curso, tendo sido informada dos fatos por sua madrasta Silvia. Declarou não saber quem efetuou os disparos. Por fim, afirmou que morava com seu pai, que ele não possuía arma de fogo em casa, apenas uma espingarda de pressão, a qual nunca viu ele utilizando, assegurando ter certeza de que tal armamento não havia sido modificado para calçar munição calibre .22. A espingarda era de cor “marrom verniz”. Não sabe dizer se o réu Luiz Eduardo possuía arma de fogo em sua residência. Interrogado, o réu João Adelino Pinheiro Cardoso disse que (seq. 253.3): O fato imputado não é verdadeiro e que não fez nada contra as vítimas. Relatou que, no dia dos fatos, levou sua esposa para fazer as unhas e, após buscá-la, foram jantar na casa de sua mãe acompanhados das crianças. No retorno, ao passar de carro em frente ao Centro Comunitário, local que estava muito escuro, o indivíduo de nome Jhonatan e outras pessoas saíram do local e desferiram um golpe de facão no para-brisa de seu veículo Palio. Disse que frequentemente passava pelo local, mas nunca as vítimas tinham feito nada contra o depoente. Não sabe se naquele dia desferiram os golpes de facão por estarem alcoolizados. Afirmou que não parou o automóvel e seguiu para sua residência, onde deixou sua esposa Silvia e as crianças, bem como descarregou os itens que havia trazido no porta-malas. Em seguida, retornou sozinho até a casa de sua mãe, para pegar outros objetos pessoais e acabou encontrando com o réu Luiz Eduardo, que resolveu ir com ele. Alegou que não sabia que ele estava portando uma arma de fogo, achando que era arma de chumbinho, e que achava que ele iria apenas efetuar um disparo contra o chão, apenas para assustar, como havia dito que faria, visto que as vítimas vieram novamente para cima do veículo. Explicou que, ao passar perto da residência de Luiz Eduardo, encontrou-o na rua e lhe contou o ocorrido com o veículo e que as crianças estavam presentes no momento da agressão. Diante disso, Luiz Eduardo ficou irritado e pediu para ir até a residência do declarante para ver como estavam os filhos. Esclareceu que Luiz Eduardo se sentou no banco traseiro do veículo, pois o banco da frente estava ocupado com pertences do depoente. Ao passarem novamente em frente ao centro comunitário, as pessoas que ali estavam arremessaram pedras contra o automóvel, oportunidade em que Luiz Eduardo efetuou um disparo de arma de fogo. Não viu o momento em que Eduardo entrou com a arma no automóvel, pois estava concentrado em conduzir o veículo. Disse que ao passar novamente pelo local, optou por passar rápido, algo que não costuma fazer, para evitar encontrar com as vítimas como havia ocorrido antes. Afirmou que o réu Luiz Eduardo estava sentado no banco de trás do carro e, questionado se era atrás do motorista ou atrás do banco do carona, disse que era no meio. Asseverou que não possuía armas no carro, tendo apenas uma espingarda de pressão e um facão de serviço em sua residência. Não viu o réu Luiz Eduardo entrar com arma, pois ele entrou no banco de trás. Questionado qual a arma que o Luiz Eduardo possuía, disse que só viu posteriormente, ao serem apreendidos, não sabendo precisar se a arma era de pressão ou de fogo. Disse que na primeira vez que passou pelo local, as vítimas efetuaram pauladas no carro, mas não deu bola. Depois disso, tentou passar pelo local para conversar com os pais de Jhonatan a fim de resolver o prejuízo do para-brisa, mas eles desferiram novamente pauladas no carro, razão pela qual não parou. Alegou que não passou novamente no local por uma terceira vez. Por fim, explicou que Jhonatan era casado com Letícia, com quem o declarante possui um filho, mas negou ter qualquer desentendimento ou ciúmes de Jhonatan, alegando que este último é quem demonstrava ciúmes por acreditar que o declarante ainda conversava com Letícia. Alegou que não conversava com Letícia, pois tratava sobre o filho por intermédio de terceiros. Não sabe se a vítima e Letícia estão juntos atualmente. Interrogado, o réu Luiz Eduardo Correia, por seu turno, alegou que (seq. 253.2): Na data dos fatos estava em casa com as crianças quando seu ex-sogro e compadre, João Adelino, retornou após buscar os filhos do interrogado. Relatou que João Adelino chegou com o automóvel Palio branco com o para-brisa quebrado e que as crianças estavam assustadas e chorando, pois o veículo teria sido cercado e avariado por Jhonatan e outros indivíduos próximo à residência da genitora deles. Diante disso, movido por indignação e pelo histórico de ameaças e perseguições anteriores, decidiu ir com João Adelino até o local onde estavam os agressores para dar um susto neles, atirando no chão. Disse que foi munido de uma espingarda calibre .22, modificada a partir de uma arma de pressão do tipo Flobert. Afirmou que morava na mesma casa que o réu João Adelino, junto com a esposa e a filha deste, Silvia e Thaissa. Ao chegarem, os indivíduos ali reunidos passaram a desferir pedradas na lateral do automóvel em que o interrogado estava. Diante da investida, colocou a espingarda para fora da janela do carro com a intenção de efetuar um disparo em direção ao solo para assustar o grupo, contudo, no exato momento do disparo, João Adelino acelerou o veículo para se desvencilhar das pedradas, o que fez com que a arma se movesse e o tiro atingisse acidentalmente uma das pessoas. O depoente passou apenas uma vez pelo local do fato. Não sabe todos que estavam lá, pois estava escuro, mas que havia cerca de 8 pessoas no local, bebendo. O local é uma associação e eles estavam ali pela frente, um tanto na rua, bebendo. Não viu onde pegou o disparo que efetuou. Depois disso foi para casa. Esclareceu que efetuou apenas um disparo, pois a arma travava e necessitava de recarga. Levou a arma dentro do carro. A ideia de retornar ao local foi de João Adelino, que pretendia ir sozinho, mas o depoente achou melhor acompanhá-lo. As crianças estavam assustadas porque as vítimas começaram a quebrar o para-brisa do veículo. Não sabe por que as vítimas fizeram isso, mas elas já haviam ameaçado o réu João anteriormente. Retornaram ao local com o mesmo veículo que havia sido apedrejado anteriormente. Diante do cotejo da prova oral produzida em juízo, colhe-se, em síntese, o seguinte a respeito da autoria da infração penal. A vítima Jhonatan de Oliveira (seq. 203.2) relatou que mantinha relacionamento com Letícia Alves de Lima, ex-esposa do réu João Adelino Pinheiro Cardoso, circunstância que teria motivado repetidas ameaças de morte por parte deste. Narrou que, no dia dos fatos, encontrava-se em frente à sua residência, acompanhado de seu irmão K.G.d.O. (também vítima) e de outras pessoas, quando o réu João Adelino passou diversas vezes pelo local em um Fiat/Palio de cor branca. Segundo afirmou, após deixar a região e retornar algum tempo depois, o réu João veio acompanhado do corréu Luiz Eduardo Correia, que ocupava o banco do passageiro dianteiro. Disse que seu irmão chegou a pegar uma pedra para se defender quando percebeu a aproximação dos réus armados e, logo em seguida, o réu Luiz Eduardo efetuou um disparo pela janela do veículo, atingindo a mão de K.G.d.O. e o peito do depoente. Sustentou que o réu João conduzia o automóvel e o corréu Luiz Eduardo foi o autor do disparo, acrescentando acreditar que o primeiro contratou o segundo para executá-lo em razão das desavenças decorrentes do relacionamento com Letícia. Acrescentou que, imediatamente após o disparo, foi para o hospital, permanecendo internado até a tarde do dia seguinte, tendo o projétil permanecido alojado em seu peito. A vítima K.G.d.O. (seq. 252.2) declarou que existia uma rixa entre seu irmão Jhonatan (também vítima) e o réu João Adelino após a ex-esposa deste passar a se relacionar com o primeiro. Relatou que, no dia dos fatos, o réu João passou três vezes em frente ao local onde estavam reunidos, acelerando o veículo e demonstrando comportamento provocativo. Segundo seu relato, na terceira passagem alguém desferiu uma paulada no para-brisa do carro, quando o réu João teria dito que iria buscar um revólver. Após cerca de vinte minutos, o réu João retornou acompanhado de outro indivíduo, que ocupava o veículo como caroneiro. Afirmou que esse acompanhante efetuou um único disparo, que atingiu sua mão e o peito da vítima Jhonatan. Esclareceu que visualizou o momento do disparo e identificou o réu Luiz Eduardo como a pessoa que atirou, enquanto o corréu João apenas conduzia o automóvel. Relatou, ainda, que, após o disparo, os réus deixaram o local e as vítimas conseguiram buscar atendimento médico, sendo que ele recebeu alta no mesmo dia e Jhonatan permaneceu internado por cerca de dois dias. A testemunha André Luis Jakymiu, policial militar (seq. 203.3), relatou as diligências realizadas após a ocorrência. Informou que, depois de buscas ininterruptas durante a madrugada, o réu João Adelino foi localizado na manhã seguinte em Porto União/SC. Segundo o policial, ao ser abordado, o réu João relatou que tivera um desentendimento com as vítimas, que haviam danificado o para-brisa de seu veículo, e posteriormente retornou ao local acompanhado do corréu Luiz Eduardo portando armamento. Afirmou que o réu João atribuiu ao corréu Luiz Eduardo a autoria dos disparos. Narrou ainda que, na residência do réu Luiz Eduardo, foram encontrados dois rifles de pressão modificados, sendo um deles com munição calibre .22 deflagrada presa na câmara. Acrescentou que Silvia, esposa do réu João, informou aos policiais que os réus haviam retornado armados ao local do fato, após o conflito inicial envolvendo o veículo. A testemunha informou ainda que o armamento encontrado apresentava uma munição deflagrada presa na câmara, circunstância compatível com a realização de apenas um disparo. A testemunha Patrick Marques Weil, policial militar (seq. 203.4), declarou que participou das diligências realizadas na manhã posterior aos fatos. Relatou que recebeu informações de que o réu João Adelino havia sido localizado em Porto União/SC e que, conforme narrado pela equipe responsável pela abordagem, o réu João confessou ter retornado ao local dos fatos acompanhado do corréu Luiz Eduardo, atribuindo a este a realização dos disparos. Informou que, a partir das informações fornecidas pelo réu João, os policiais localizaram na residência do corréu Luiz Eduardo dois rifles de pressão modificados, escondidos em área externa do imóvel. Acrescentou que tomou conhecimento de que a motivação do ocorrido estaria relacionada a desentendimentos envolvendo a ex-companheira do réu João Adelino. A informante Silvia Margarida dos Santos, esposa do réu João Adelino (seq. 203.5), alegou que estava com o marido e as filhas no veículo quando retornavam da casa da sogra na noite dos fatos. Segundo afirmou, ao passarem em frente à residência das vítimas, Jhonatan e K.G.d.O. investiram contra o automóvel e atingiram o para-brisa com um golpe que não soube precisar se foi desferido com facão ou objeto semelhante. Disse que seguiram para casa por receio de novas agressões e, depois de deixar a família em segurança, o réu João saiu novamente, bastante nervoso. Afirmou não ter presenciado o disparo e não saber quem o efetuou, mas declarou acreditar que o réu João pretendia apenas dar um susto nos envolvidos. A informante Thaissa Wilkos Pinheiro Cardoso, filha do réu João Adelino (seq. 253.4), afirmou que já havia presenciado ameaças e provocações praticadas pelas vítimas Jhonatan e K.G.d.O. contra seu pai, incluindo perseguições e um episódio em que Jhonatan teria comparecido à residência da família portando um facão. Relatou que os conflitos tiveram origem no relacionamento da vítima Jhonatan com Letícia, ex-esposa do réu João. Esclareceu que não presenciou os fatos apurados na ação penal e não sabe quem efetuou o disparo, acrescentando apenas que nunca viu seu pai portar arma de fogo, mas tão somente uma espingarda de pressão. O réu João Adelino Pinheiro Cardoso (seq. 253.3) negou ter praticado qualquer tentativa de homicídio. Relatou que, ao retornar do jantar na casa de sua mãe acompanhado da esposa e das filhas, teve o para-brisa de seu veículo atingido por um golpe de facão desferido pela vítima Jhonatan e outras pessoas. Disse que retornou para casa, deixou a família e saiu novamente para buscar pertences na residência materna, quando encontrou o corréu Luiz Eduardo, que resolveu acompanhá-lo. Alegou que não sabia que o corréu portava uma arma de fogo e acreditava que este apenas pretendia assustar os envolvidos. Segundo sua versão, quando passaram novamente pelo local, os ocupantes dali arremessaram pedras contra o veículo, quando o corréu Luiz Eduardo efetuou um disparo. Sustentou que não tinha intenção de matar ninguém e negou que o ocorrido tivesse relação com ciúmes de Letícia. O réu Luiz Eduardo Correia (seq. 253.2) admitiu ter efetuado o disparo, mas afirmou que sua intenção era somente assustar as pessoas que, segundo disse, haviam danificado o veículo do corréu João Adelino e assustado as crianças que estavam no automóvel. Relatou que decidiu acompanhar o corréu João até o local dos fatos levando consigo uma espingarda calibre .22 adaptada a partir de arma de pressão. Segundo afirmou, ao chegarem ao local, as pessoas que ali estavam passaram a arremessar pedras contra o carro, quando colocou a arma para fora da janela com a intenção de efetuar um disparo em direção ao solo. Alegou, contudo, que, no momento do tiro, o réu João acelerou o veículo, fazendo com que a arma se movimentasse e o disparo atingisse acidentalmente uma pessoa. Declarou ter efetuado apenas um disparo, visto que a arma travava e necessitava de recarga após o disparo. Negou a intenção de atingir qualquer indivíduo. Pois bem. Em análise à prova oral colhida, verifico que o réu Luiz Eduardo admitiu ter efetuado um disparo de arma de fogo de dentro veículo Fiat/Palio, o que é corroborado pelos depoimentos de ambas as vítimas (Jonathan e K.G.d.O.) que reiteram a narrativa dessa ação. Os policiais militares ouvidos em juízo, embora não tenham presenciado os fatos, ratificam de forma indireta essa ação, uma vez que participaram das diligências realizadas no dia seguinte, tendo efetuado a detenção de ambos os réus e apreensão dos instrumentos do suposto crime. O corréu João Adelino, embora não tenha realizado o disparo de arma de fogo, admitiu ter conduzido o veículo automotor em que Luiz Eduardo estava e de onde este último realizou disparou. Isso é também relatado pelo réu Luiz Eduardo e por ambas as vítimas. Além disso, o réu João Adelino relata ter passado de carro por mais de uma vez de onde as vítimas estavam e ter dado carona ao corréu Luiz Eduardo até este ter efetuado posteriormente o disparo de arma de fogo. Essa passagem de carro pela frente é também afirmada pelas vítimas que, em juízo, alegaram o réu passou de carro de frente a eles mais de uma vez durante a tarde. Ainda, a informante Silvia, embora também tenha dito que o réu João Adelino passou de carro de frente às vítimas, adicionou uma informação a respeito de um suposto confronto e agressões. Como se vê, as produzidas nos autos, aliadas às informações colhidas na fase investigativa, são elementos que atribuem indícios (elementos probatórios de menor poder de persuasão) de terem sido os réus os autores dos fatos em relação às vítimas Jonathan e K.G.d.O. Esclareço, o réu Luiz Eduardo seria o suposto autor do delito, pois teria efetuado um disparo de arma de fogo de dentro do veículo Fiat/Palio que atingiu as vítimas Jonathan (na região do peito) e K.G.d.O. (na mão direita). O corréu João Adelino seria o suposto coautor do delito, porquanto teria agido no comando logístico e operacional dos fatos, conduzindo o veículo automotor empregado nos fatos. Por outro lado, os réus sustentaram a inexistência de crime doloso contra a vida, requerendo a desclassificação para delito diverso. No entanto, se efetivamente foi o réu Luiz Eduardo Correia que efetuou o disparo de arma de fogo em direção às vítimas, atingindo K.G.d.O. na mão e Jhonatan de Oliveira na região do peito, e o corréu João Adelino conduzido o veículo e atuado no comando logístico e operacional dos fatos, é provável que tenham agido com a intenção de matar. Isso porque o réu supostamente efetuou o disparo em direção às vítimas, atingido região vital (o peito da vítima Jhonatan), conforme se depreende do prontuário médico da vítima (seq. 223.5), portanto, em região altamente sensível. Ressalto que a avaliação conclusiva sobre a intenção dos agentes, seja dolo ou culpa, permanece de competência exclusiva do Conselho de Sentença, órgão soberano na análise dos elementos subjetivos do tipo penal. Ademais, diante da ausência de provas inequívocas no conjunto probatório examinado nesta etapa processual, não há fundamento para afastar, de imediato, a possibilidade do dolo. Nesse sentido decide de forma reiterada o TJPR (TJPR, RESE 2755-39.2021.8.16.0034, rel.: Des. Telmo Cherem, 1ª C.Criminal, j. 1/4/2023): PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. RECURSO DESPROVIDO. Outrossim, a sentença de pronúncia tem por escopo, apenas, por termo ao “judicium accusationis” (1ª fase do procedimento do Júri) e dar início ao “judicium causae” (2ª fase do procedimento do Júri), que se materializa, efetivamente, em plenário, com o julgamento pelo Conselho de Sentença. Tal decisão não carece de análise aprofundada do mérito, bastando para sua prolação "prova da existência" e de "indícios suficientes da autoria" do crime. Aliás, uma análise mais detida pelo juiz, nesta oportunidade, poderia interferir no ânimo dos jurados, o que é defeso. Quanto à qualificadora, ressalto que esta só poderá ser excluída da imputação caso não haja qualquer amparo nas provas dos autos. Afinal, a jurisprudência assenta que, havendo controvérsia acerca da incidência das qualificadoras, compete ao Tribunal do Júri valorar as provas para deliberar sobre a sua caracterização. Nesse sentido (STJ, AgRg no AREsp 1.973.975/TO, rel.: Min. Messod Azulay Neto, 5ª t., j. 14/3/2023): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. I - Na hipótese, constata-se, tal como decidido no acórdão proferido pela Corte a quo, que foram expostos, ainda que de forma sucinta, os motivos da manutenção da decisão de pronúncia, inclusive em relação às qualificadoras e admissibilidade do crime de corrupção de menores na decisão de pronúncia. II - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as qualificadoras do crime de homicídio somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia se manifestamente improcedentes, visto que cabe ao Conselho de Sentença analisar as circunstâncias de fato e avaliar a sua incidência em cada caso. Agravo regimental desprovido. No caso dos autos, a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) foi imputada exclusivamente em face do réu João Adelino Pinheiro Cardoso quanto à vítima Jhonatan de Oliveira, porquanto, segundo se depreende da denúncia, a motivação decorreu de inconformismo e intolerância de natureza passional, visto que o referido réu não aceitava o relacionamento amoroso da vítima Jhonatan com sua ex-companheira, Letícia Alves de Lima. Existem indícios dessa motivação, porquanto, embora negada pelo réu João (seq. 253.3), foi aduzida nos depoimentos de ambas as vítimas (seqs. 203.2 e 252.2), de André Luis Jakymiu, de Patrick Marques Weil, de Silvia Margarida dos Santos e de Thaissa Wilkos Pinheiro Cardoso (seqs. 203.4-5 e 253.4), o que é suficiente para a sua submissão ao Tribunal do Júri, a quem competirá a análise derradeira sobre a sua efetiva configuração ou não. Por fim, ressalto que o homicídio não se consumou, em tese, por circunstâncias alheias à vontade dos réus, tendo em vista que as vítimas foram prontamente socorridas e encaminhadas para atendimento médico-hospitalar, conforme as alegações das vítimas de que se deslocaram até a unidade de pronto-atendimento (seqs. 203.2 e 252.2). Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência pronuncio o réu João Adelino Pinheiro Cardoso como incurso, em tese, no crime previsto no art. 121, § 2º, II c/c 14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil) em face da vítima Jhonatan de Oliveira, e no crime previsto no art. 121, “caput”, c/c 14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio simples), em face da vítima K.G.d.O., bem como o réu Luiz Eduardo Correia como incurso, em tese, no crime previsto no art. 121, “caput” c/c 14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio simples), em face de ambas as vítimas, a fim de serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que os réus estiveram presos durante todo o desenrolar do processo, bem como ainda persistem os motivos que determinaram a segregação cautelar, cuja decisão me remeto a fim de evitar tautologia (seqs. 37.1-3, 38.1 e 235.1), os réus recorrerão presos. Intimações e diligências necessárias, observando-se o disposto no art. 420 do CPP e a portaria delegatória de atos do juízo. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito