0001711-84.2022.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001711-84.2022.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Fellipe Roberto Cardozo dos Santos - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em fase de pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), devedora subsidiária. Às fls. 43/45, a FESP noticiou o depósito judicial no valor de R$ 4.968,14, realizado em 30/01/2026, e requereu a extinção do feito pelo pagamento. Às fls. 49/52, a parte exequente manifestou-se, alegando que o valor depositado é inferior ao devido. Apontou que o montante correto, atualizado até a data do depósito, seria de R$ 5.229,88, restando um saldo devedor de R$ 261,74. Requereu, sem prejuízo, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor incontroverso e a intimação da FESP para complementar o valor remanescente. À fl. 54, foi proferida sentença de extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC, presumindo-se a quitação integral do débito. À fl. 57, o exequente peticionou novamente, requerendo que a petição de fls. 49/50 fosse apreciada em sua integralidade, notadamente quanto ao pedido de complementação do valor, tornando sem efeito a sentença de extinção. À fl. 59, o juízo determinou a manifestação da FESP, que, à fl. 63, sustentou a correção do depósito, afirmando que, a partir de sua efetivação, os valores recebem os encargos próprios da conta judicial, nada mais sendo devido a título de atualização pela devedora. Em réplica (fls. 67/68), o exequente reiterou que a controvérsia não reside na correção pós-depósito, mas na incorreção do cálculo que originou o depósito a menor. DECIDO A controvérsia reside na apuração do valor correto do débito na data do depósito judicial (30/01/2026). Enquanto a FESP alega ter quitado a obrigação, o exequente apresenta planilha de cálculo que aponta um saldo remanescente de R$ 261,74, sob o argumento de que os índices de atualização aplicados pela executada estariam incorretos. De fato, a sentença de extinção de fl. 54 partiu da premissa de que o pagamento fora integral, o que se tornou controvertido com a manifestação do credor. Desse modo, seu reexame é medida que se impõe, a fim de evitar prejuízo à parte e garantir a efetividade do título executivo judicial. A questão é eminentemente técnica e contábil. A apuração do valor devido em condenações contra a Fazenda Pública envolve a aplicação de diferentes índices e termos iniciais, conforme definido no título executivo (sentença e acórdão), que, no caso, determinou a incidência da Lei nº 11.960/2009 e o termo inicial da correção e juros na data do evento danoso (01/04/2019). Diante da divergência entre os cálculos apresentados e da natureza técnica da matéria, a nomeação de um perito contador é a medida mais prudente e imparcial para dirimir a controvérsia e aferir com precisão o quantum debeatur. Este perito de confiança do juízo analisará os autos e o título executivo para elaborar um laudo conclusivo sobre o valor correto na data do depósito. Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto ao levantamento dos valores incontroversos. O montante de R$ 4.968,14, já depositado pela FESP, não é objeto de disputa e deve ser liberado imediatamente ao credor, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual. A discussão prosseguirá apenas sobre a eventual diferença. Ante o exposto, TORNO sem efeito a sentença de extinção proferida à fl. 54, dado que a quitação integral do débito se tornou matéria controvertida. DEFIRO o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, referente ao valor incontroverso de R$ 4.968,14 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e catorze centavos), depositado em 30/01/2026, com os acréscimos da conta judicial. Providencie a serventia o necessário. Para a apuração do alegado saldo remanescente, DETERMINO a realização de perícia contábil. Nomeio perito de confiança do juízo, Sra. Adriana Cristina Soares Benetti Battistella abcalculos@gmail.com , nos termos do disposto no artigo 35 da Lei nº 9.099/95, apresentando seu parecer no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão sobre a existência de saldo a complementar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL SCHIMIDT (OAB 338739/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELLIPE ROBERTO CARDOZO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL SCHIMIDT
OAB: 338739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001711-84.2022.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Fellipe Roberto Cardozo dos Santos - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em fase de pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), devedora subsidiária. Às fls. 43/45, a FESP noticiou o depósito judicial no valor de R$ 4.968,14, realizado em 30/01/2026, e requereu a extinção do feito pelo pagamento. Às fls. 49/52, a parte exequente manifestou-se, alegando que o valor depositado é inferior ao devido. Apontou que o montante correto, atualizado até a data do depósito, seria de R$ 5.229,88, restando um saldo devedor de R$ 261,74. Requereu, sem prejuízo, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor incontroverso e a intimação da FESP para complementar o valor remanescente. À fl. 54, foi proferida sentença de extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC, presumindo-se a quitação integral do débito. À fl. 57, o exequente peticionou novamente, requerendo que a petição de fls. 49/50 fosse apreciada em sua integralidade, notadamente quanto ao pedido de complementação do valor, tornando sem efeito a sentença de extinção. À fl. 59, o juízo determinou a manifestação da FESP, que, à fl. 63, sustentou a correção do depósito, afirmando que, a partir de sua efetivação, os valores recebem os encargos próprios da conta judicial, nada mais sendo devido a título de atualização pela devedora. Em réplica (fls. 67/68), o exequente reiterou que a controvérsia não reside na correção pós-depósito, mas na incorreção do cálculo que originou o depósito a menor. DECIDO A controvérsia reside na apuração do valor correto do débito na data do depósito judicial (30/01/2026). Enquanto a FESP alega ter quitado a obrigação, o exequente apresenta planilha de cálculo que aponta um saldo remanescente de R$ 261,74, sob o argumento de que os índices de atualização aplicados pela executada estariam incorretos. De fato, a sentença de extinção de fl. 54 partiu da premissa de que o pagamento fora integral, o que se tornou controvertido com a manifestação do credor. Desse modo, seu reexame é medida que se impõe, a fim de evitar prejuízo à parte e garantir a efetividade do título executivo judicial. A questão é eminentemente técnica e contábil. A apuração do valor devido em condenações contra a Fazenda Pública envolve a aplicação de diferentes índices e termos iniciais, conforme definido no título executivo (sentença e acórdão), que, no caso, determinou a incidência da Lei nº 11.960/2009 e o termo inicial da correção e juros na data do evento danoso (01/04/2019). Diante da divergência entre os cálculos apresentados e da natureza técnica da matéria, a nomeação de um perito contador é a medida mais prudente e imparcial para dirimir a controvérsia e aferir com precisão o quantum debeatur. Este perito de confiança do juízo analisará os autos e o título executivo para elaborar um laudo conclusivo sobre o valor correto na data do depósito. Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto ao levantamento dos valores incontroversos. O montante de R$ 4.968,14, já depositado pela FESP, não é objeto de disputa e deve ser liberado imediatamente ao credor, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual. A discussão prosseguirá apenas sobre a eventual diferença. Ante o exposto, TORNO sem efeito a sentença de extinção proferida à fl. 54, dado que a quitação integral do débito se tornou matéria controvertida. DEFIRO o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, referente ao valor incontroverso de R$ 4.968,14 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e catorze centavos), depositado em 30/01/2026, com os acréscimos da conta judicial. Providencie a serventia o necessário. Para a apuração do alegado saldo remanescente, DETERMINO a realização de perícia contábil. Nomeio perito de confiança do juízo, Sra. Adriana Cristina Soares Benetti Battistella abcalculos@gmail.com , nos termos do disposto no artigo 35 da Lei nº 9.099/95, apresentando seu parecer no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão sobre a existência de saldo a complementar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL SCHIMIDT (OAB 338739/SP)