0001711-61.2022.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001711-61.2022.8.16.0159 Processo: 0001711-61.2022.8.16.0159 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$15.000,00 autor(s): Darci pereira Soares réu(s): Anderson Siebert CAROLINA ALVES SIEBERT GABRIEL ALVES SIEBERT GUSTAVO LACERDA SIEBERT DECISÃO 1. Considerando a concordância do Estado do Paraná com o valor proposto, bem como a observância dos parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, HOMOLOGO os honorários periciais fixados em R$ 2.876,35 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a cargo do Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, com posterior apresentação do laudo pericial nos autos. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se assim entenderem, apresentar pareceres técnicos de seus assistentes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 4. Oportunamente, quanto ao pagamento dos honorários periciais, aguarde-se o trânsito em julgado da demanda para, confirmada a responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade da justiça e não havendo revogação desta, expedir-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Sr. Perito, mediante prévia indicação de nome, CPF e dados bancários. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON SIEBERT
Autor DARCI PEREIRA SOARES
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO FERREIRA DA SILVA
OAB: 94053/PR
GIANCARLO CERON
OAB: 63769/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001711-61.2022.8.16.0159 Processo: 0001711-61.2022.8.16.0159 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$15.000,00 autor(s): Darci pereira Soares réu(s): Anderson Siebert CAROLINA ALVES SIEBERT GABRIEL ALVES SIEBERT GUSTAVO LACERDA SIEBERT DECISÃO 1. Considerando a concordância do Estado do Paraná com o valor proposto, bem como a observância dos parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, HOMOLOGO os honorários periciais fixados em R$ 2.876,35 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a cargo do Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, com posterior apresentação do laudo pericial nos autos. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se assim entenderem, apresentar pareceres técnicos de seus assistentes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 4. Oportunamente, quanto ao pagamento dos honorários periciais, aguarde-se o trânsito em julgado da demanda para, confirmada a responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade da justiça e não havendo revogação desta, expedir-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Sr. Perito, mediante prévia indicação de nome, CPF e dados bancários. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito