Detalhe do processo

0001711-61.2022.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001711-61.2022.8.16.0159 Processo: 0001711-61.2022.8.16.0159 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$15.000,00 autor(s): Darci pereira Soares réu(s): Anderson Siebert CAROLINA ALVES SIEBERT GABRIEL ALVES SIEBERT GUSTAVO LACERDA SIEBERT DECISÃO 1. Considerando a concordância do Estado do Paraná com o valor proposto, bem como a observância dos parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, HOMOLOGO os honorários periciais fixados em R$ 2.876,35 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a cargo do Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, com posterior apresentação do laudo pericial nos autos. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se assim entenderem, apresentar pareceres técnicos de seus assistentes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 4. Oportunamente, quanto ao pagamento dos honorários periciais, aguarde-se o trânsito em julgado da demanda para, confirmada a responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade da justiça e não havendo revogação desta, expedir-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Sr. Perito, mediante prévia indicação de nome, CPF e dados bancários. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON SIEBERT

Autor DARCI PEREIRA SOARES

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTAVIO FERREIRA DA SILVA

OAB: 94053/PR

GIANCARLO CERON

OAB: 63769/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001711-61.2022.8.16.0159 Processo: 0001711-61.2022.8.16.0159 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$15.000,00 autor(s): Darci pereira Soares réu(s): Anderson Siebert CAROLINA ALVES SIEBERT GABRIEL ALVES SIEBERT GUSTAVO LACERDA SIEBERT DECISÃO 1. Considerando a concordância do Estado do Paraná com o valor proposto, bem como a observância dos parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, HOMOLOGO os honorários periciais fixados em R$ 2.876,35 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a cargo do Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, com posterior apresentação do laudo pericial nos autos. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se assim entenderem, apresentar pareceres técnicos de seus assistentes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 4. Oportunamente, quanto ao pagamento dos honorários periciais, aguarde-se o trânsito em julgado da demanda para, confirmada a responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade da justiça e não havendo revogação desta, expedir-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Sr. Perito, mediante prévia indicação de nome, CPF e dados bancários. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito