0001711-57.2020.8.16.0086
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaíra
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0001711-57.2020.8.16.0086 Polo Ativo(s): SHIRLEI REGINA MOCELIN BOSCARIOLI Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SHIRLEI REGINA MOCELIN BOSCARIOLI em face do MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, instaurado a partir do requerimento de seq(s).190.1, com a respectiva memória de cálculo atualizada juntada na seq(s).190.2, no valor de R$ 299.100,82, apurado em 21/01/2026. Determinado o processamento do cumprimento e a intimação da Fazenda Pública nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil (seq(s).193.1), com expedição e confirmação da intimação, o Executado apresentou impugnação tempestiva na seq(s).201.1, arguindo, em síntese: a) a fixação de termo final da obrigação em 17/02/2021, por força da alegada transferência de lotação da Exequente, veiculada pela Portaria Municipal nº 81/2021; b) equívoco no local de realização da perícia técnica de seq(s).125.1, que teria sido efetuada em ambiente distinto daquele periciado; c) a exclusão, da base de cálculo, dos períodos de afastamento por licença-maternidade e por auxílio-doença; e d) a homologação do cálculo próprio apresentado em anexo, com a consequente recusa em implementar, desde logo, o adicional em grau máximo na folha de pagamento da servidora. A Parte Exequente ofertou resposta à impugnação na seq(s).204.1, arguindo, preliminarmente, a preclusão consumativa quanto à discussão quanto ao local da perícia, tendo em vista a decisão irrecorrida de seq(s).131.1, que já havia reconhecido o decurso do prazo para impugnação ao laudo pericial na fase de conhecimento. No mérito, sustenta que nenhuma das teses municipais se amolda ao rol taxativo do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, aponta contradição interna na peça impugnativa quanto ao período de afastamento por auxílio-doença, e requer a condenação do Executado por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do mesmo diploma. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Estado do Paraná, na forma do artigo 178 do Código de Processo Civil, que se manifestou pela ausência de hipótese de intervenção (seq(s).209.1). Vieram os autos conclusos. II) FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, no que se refere à alegação de equívoco no local da perícia técnica, tenho que a matéria está definitivamente coberta pela preclusão. A decisão de seq(s).131.1, proferida na fase de conhecimento, já reconheceu expressamente o decurso do prazo para impugnação ao laudo pericial de seq(s).125.1, sem que o Executado tenha interposto qualquer recurso ou pedido de reconsideração. Rediscutir agora, na fase executiva, o local em que a diligência pericial foi realizada equivale, na prática, a impugnar o próprio laudo fora do prazo legal, o que encontra dupla vedação na preclusão consumativa (artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil) e na coisa julgada material que já acobertou o substrato técnico da condenação (artigo 502 do Código de Processo Civil). Rejeito, portanto, essa tese. No que concerne à pretendida fixação de termo final da obrigação em 17/02/2021, a tese também não prospera. O rol do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil é taxativo, e a única hipótese que, em tese, poderia acolher uma limitação temporal da condenação é a do inciso VII, que exige fato modificativo ou extintivo superveniente à sentença. A Portaria Municipal nº 81/2021, todavia, é anterior em quatro anos à sentença de seq(s).176.1, de modo que não se qualifica como fato superveniente ao título executivo. Trata-se, isso sim, de matéria que já poderia e deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, e cuja ausência de arguição oportuna atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil). Rejeito, também nesse ponto, a impugnação. Como decorrência da rejeição do pedido anterior, não subsiste fundamento para a recusa do Executado em implementar, desde logo, o adicional de insalubridade em grau máximo na folha de pagamento da servidora. A R. Sentença reconheceu o direito ao adicional de 40% a partir de 19/05/2015, sem qualquer condicionante ou termo final, e o trânsito em julgado consolidou esse direito em sua dimensão prospectiva. Impõe-se, portanto, a determinação de implantação imediata. Quanto à exclusão de períodos de afastamento da base de cálculo, o tratamento deve ser diferenciado. O período de licença-maternidade, de 11/02/2013 a 10/06/2013, está integralmente compreendido pela prescrição já reconhecida na própria sentença, e sequer integra a memória de cálculo apresentada pela Exequente, que tem início em 19/05/2015. O pedido, quanto a esse ponto, carece de objeto. Situação distinta é a do período de afastamento por auxílio-doença, de 12/03/2021 a 18/08/2021. Ao contrário das teses anteriores, essa alegação não importa rediscussão do mérito da perícia ou da sentença, mas eventual excesso de execução quanto à correta apuração da base de cálculo em período de afastamento previdenciário, hipótese que se amolda ao inciso V do §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil e que, portanto, não está alcançada pela preclusão reconhecida nos pontos anteriores. Ademais, ainda que superadas as teses de mérito deduzidas pelo Executado, não pode o Juízo homologar, sem qualquer conferência, a memória de cálculo apresentada pela Parte Exequente. A R. Sentença de seq(s).176.1 determinou expressamente o abatimento do valor já pago pelo Município a título dos 20% de adicional de insalubridade já implementados em folha. A estrita correspondência entre o cálculo executado e os limites objetivos do título executivo judicial é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão para o órgão julgador, cabendo a este Juízo o controle de ofício, a qualquer tempo, nos termos dos artigos 508 e 509 do Código de Processo Civil. Assim, tanto a repercussão do período de afastamento por auxílio-doença quanto a efetiva observância, no cálculo da Exequente, do abatimento dos 20% já pagos administrativamente, são pontos que demandam verificação técnica antes da homologação definitiva e da expedição da respectiva requisição de pagamento, sem que isso implique reabertura de qualquer outra matéria já decidida neste pronunciamento. Por fim, não vislumbro, na conduta do Executado, o dolo processual exigido pelas hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. A dedução de teses tecnicamente frágeis ou mesmo contraditórias entre si, por si só, não basta à caracterização da litigância de má-fé, que reclama demonstração inequívoca de intuito deliberadamente protelatório ou lesivo, não evidenciado de plano nos presentes autos. Deixo de acolher, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III) DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) REJEITO os pedidos formulados pelo Executado na seq(s).201.1, relativos ao reconhecimento de termo final da obrigação em 17/02/2021 e ao alegado equívoco no local de realização da perícia técnica de seq(s).125.1, por não se enquadrarem nas hipóteses taxativas do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, e por estarem cobertos pela preclusão consumativa reconhecida na seq(s).131.1 e pela coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. 2) DECLARO PREJUDICADO o pedido de exclusão do período de licença-maternidade de 11/02/2013 a 10/06/2013, por não integrar a memória de cálculo apresentada pela Parte Exequente. 3) DETERMINO a implantação imediata, em folha de pagamento, do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor da Exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, num primeiro momento, a 60 dias, sem prejuízo de majoração em caso de persistência do descumprimento. 4) DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL deste Juízo, para que, no prazo de 15 dias, verifique, unicamente: a) se o cálculo apresentado pela Parte Exequente na seq(s).190.2 observa o abatimento do valor já pago pelo Município de Guaíra/PR a título dos 20% de adicional de insalubridade implementados em folha, tal como determinado na R. Sentença de seq(s).176.1; e b) o impacto, na base de cálculo do adicional, do período de afastamento por auxílio-doença de 12/03/2021 a 18/08/2021, conforme documentos juntados na seq(s).201.1 e seguintes. 5) Sobrevindo o cálculo da Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as Partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. 6) DEIXO DE ACOLHER o pedido de condenação do Executado por litigância de má-fé, por ausência das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 7) Após, voltem os autos conclusos para homologação do valor devido e prosseguimento do feito. 8. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, 07 de agosto de 2026. ____________________Assinado Digitalmente_____________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE GUAíRA/PR
Autor SHIRLEI REGINA MOCELIN BOSCARIOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIUS ANDRÉ VILANDE
OAB: 33640/PR
MOISES CRISTIANO VILANDE
OAB: 68000/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0001711-57.2020.8.16.0086 Polo Ativo(s): SHIRLEI REGINA MOCELIN BOSCARIOLI Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SHIRLEI REGINA MOCELIN BOSCARIOLI em face do MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, instaurado a partir do requerimento de seq(s).190.1, com a respectiva memória de cálculo atualizada juntada na seq(s).190.2, no valor de R$ 299.100,82, apurado em 21/01/2026. Determinado o processamento do cumprimento e a intimação da Fazenda Pública nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil (seq(s).193.1), com expedição e confirmação da intimação, o Executado apresentou impugnação tempestiva na seq(s).201.1, arguindo, em síntese: a) a fixação de termo final da obrigação em 17/02/2021, por força da alegada transferência de lotação da Exequente, veiculada pela Portaria Municipal nº 81/2021; b) equívoco no local de realização da perícia técnica de seq(s).125.1, que teria sido efetuada em ambiente distinto daquele periciado; c) a exclusão, da base de cálculo, dos períodos de afastamento por licença-maternidade e por auxílio-doença; e d) a homologação do cálculo próprio apresentado em anexo, com a consequente recusa em implementar, desde logo, o adicional em grau máximo na folha de pagamento da servidora. A Parte Exequente ofertou resposta à impugnação na seq(s).204.1, arguindo, preliminarmente, a preclusão consumativa quanto à discussão quanto ao local da perícia, tendo em vista a decisão irrecorrida de seq(s).131.1, que já havia reconhecido o decurso do prazo para impugnação ao laudo pericial na fase de conhecimento. No mérito, sustenta que nenhuma das teses municipais se amolda ao rol taxativo do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, aponta contradição interna na peça impugnativa quanto ao período de afastamento por auxílio-doença, e requer a condenação do Executado por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do mesmo diploma. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Estado do Paraná, na forma do artigo 178 do Código de Processo Civil, que se manifestou pela ausência de hipótese de intervenção (seq(s).209.1). Vieram os autos conclusos. II) FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, no que se refere à alegação de equívoco no local da perícia técnica, tenho que a matéria está definitivamente coberta pela preclusão. A decisão de seq(s).131.1, proferida na fase de conhecimento, já reconheceu expressamente o decurso do prazo para impugnação ao laudo pericial de seq(s).125.1, sem que o Executado tenha interposto qualquer recurso ou pedido de reconsideração. Rediscutir agora, na fase executiva, o local em que a diligência pericial foi realizada equivale, na prática, a impugnar o próprio laudo fora do prazo legal, o que encontra dupla vedação na preclusão consumativa (artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil) e na coisa julgada material que já acobertou o substrato técnico da condenação (artigo 502 do Código de Processo Civil). Rejeito, portanto, essa tese. No que concerne à pretendida fixação de termo final da obrigação em 17/02/2021, a tese também não prospera. O rol do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil é taxativo, e a única hipótese que, em tese, poderia acolher uma limitação temporal da condenação é a do inciso VII, que exige fato modificativo ou extintivo superveniente à sentença. A Portaria Municipal nº 81/2021, todavia, é anterior em quatro anos à sentença de seq(s).176.1, de modo que não se qualifica como fato superveniente ao título executivo. Trata-se, isso sim, de matéria que já poderia e deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, e cuja ausência de arguição oportuna atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil). Rejeito, também nesse ponto, a impugnação. Como decorrência da rejeição do pedido anterior, não subsiste fundamento para a recusa do Executado em implementar, desde logo, o adicional de insalubridade em grau máximo na folha de pagamento da servidora. A R. Sentença reconheceu o direito ao adicional de 40% a partir de 19/05/2015, sem qualquer condicionante ou termo final, e o trânsito em julgado consolidou esse direito em sua dimensão prospectiva. Impõe-se, portanto, a determinação de implantação imediata. Quanto à exclusão de períodos de afastamento da base de cálculo, o tratamento deve ser diferenciado. O período de licença-maternidade, de 11/02/2013 a 10/06/2013, está integralmente compreendido pela prescrição já reconhecida na própria sentença, e sequer integra a memória de cálculo apresentada pela Exequente, que tem início em 19/05/2015. O pedido, quanto a esse ponto, carece de objeto. Situação distinta é a do período de afastamento por auxílio-doença, de 12/03/2021 a 18/08/2021. Ao contrário das teses anteriores, essa alegação não importa rediscussão do mérito da perícia ou da sentença, mas eventual excesso de execução quanto à correta apuração da base de cálculo em período de afastamento previdenciário, hipótese que se amolda ao inciso V do §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil e que, portanto, não está alcançada pela preclusão reconhecida nos pontos anteriores. Ademais, ainda que superadas as teses de mérito deduzidas pelo Executado, não pode o Juízo homologar, sem qualquer conferência, a memória de cálculo apresentada pela Parte Exequente. A R. Sentença de seq(s).176.1 determinou expressamente o abatimento do valor já pago pelo Município a título dos 20% de adicional de insalubridade já implementados em folha. A estrita correspondência entre o cálculo executado e os limites objetivos do título executivo judicial é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão para o órgão julgador, cabendo a este Juízo o controle de ofício, a qualquer tempo, nos termos dos artigos 508 e 509 do Código de Processo Civil. Assim, tanto a repercussão do período de afastamento por auxílio-doença quanto a efetiva observância, no cálculo da Exequente, do abatimento dos 20% já pagos administrativamente, são pontos que demandam verificação técnica antes da homologação definitiva e da expedição da respectiva requisição de pagamento, sem que isso implique reabertura de qualquer outra matéria já decidida neste pronunciamento. Por fim, não vislumbro, na conduta do Executado, o dolo processual exigido pelas hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. A dedução de teses tecnicamente frágeis ou mesmo contraditórias entre si, por si só, não basta à caracterização da litigância de má-fé, que reclama demonstração inequívoca de intuito deliberadamente protelatório ou lesivo, não evidenciado de plano nos presentes autos. Deixo de acolher, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III) DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) REJEITO os pedidos formulados pelo Executado na seq(s).201.1, relativos ao reconhecimento de termo final da obrigação em 17/02/2021 e ao alegado equívoco no local de realização da perícia técnica de seq(s).125.1, por não se enquadrarem nas hipóteses taxativas do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, e por estarem cobertos pela preclusão consumativa reconhecida na seq(s).131.1 e pela coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. 2) DECLARO PREJUDICADO o pedido de exclusão do período de licença-maternidade de 11/02/2013 a 10/06/2013, por não integrar a memória de cálculo apresentada pela Parte Exequente. 3) DETERMINO a implantação imediata, em folha de pagamento, do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor da Exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, num primeiro momento, a 60 dias, sem prejuízo de majoração em caso de persistência do descumprimento. 4) DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL deste Juízo, para que, no prazo de 15 dias, verifique, unicamente: a) se o cálculo apresentado pela Parte Exequente na seq(s).190.2 observa o abatimento do valor já pago pelo Município de Guaíra/PR a título dos 20% de adicional de insalubridade implementados em folha, tal como determinado na R. Sentença de seq(s).176.1; e b) o impacto, na base de cálculo do adicional, do período de afastamento por auxílio-doença de 12/03/2021 a 18/08/2021, conforme documentos juntados na seq(s).201.1 e seguintes. 5) Sobrevindo o cálculo da Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as Partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. 6) DEIXO DE ACOLHER o pedido de condenação do Executado por litigância de má-fé, por ausência das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 7) Após, voltem os autos conclusos para homologação do valor devido e prosseguimento do feito. 8. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, 07 de agosto de 2026. ____________________Assinado Digitalmente_____________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO