0001711-45.2026.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias da Vara Criminal de Nova Esperança
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001711-45.2026.8.16.0119 Processo: 0001711-45.2026.8.16.0119 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Substância Destinada à Falsificação Data da Infração: 20/05/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): JOSE FELICIANO DA SILVA Considerando o teor da manifestação do Ministério Público de mov. 53 e a necessidade de complementação das investigações para a adequada elucidação dos fatos, DEFIRO as diligências requeridas. Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie: a) a juntada do Laudo Pericial Químico definitivo relativo a todos os agrotóxicos apreendidos, já requisitado por meio do ofício de mov. 32.1; b) a juntada do Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência da arma de fogo apreendida. Cumpridas as diligências, deverá a Autoridade Policial, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar relatório final circunstanciado, manifestando-se expressamente acerca do indiciamento ou não dos investigados. 3.1. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Caso não seja possível o cumprimento das diligências no prazo assinalado, deverá a Autoridade Policial apresentar justificativa fundamentada, com a indicação das providências já adotadas, das diligências ainda pendentes e do prazo estimado para a conclusão das investigações. De outro lado, verifica-se que o investigado JOSE FELICIANO DA SILVA foi colocado em liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais a monitoração eletrônica (mov. 24.1). Por meio da petição de mov. 54, a defesa requereu a retirada da tornozeleira eletrônica ou, subsidiariamente, sua substituição por outra medida cautelar. Aduziu que o investigado é portador de marcapasso cardíaco e necessita de acompanhamento médico contínuo, com a realização periódica de exames e procedimentos especializados. Sustentou que os sinais emitidos pelo equipamento de monitoração eletrônica podem interferir na realização de determinados exames cardiológicos. Para amparar a alegação, apresentou documento médico recomendando a retirada temporária da tornozeleira durante a realização dos exames, diante da possibilidade de interferência eletrônica (mov. 54). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à retirada temporária do equipamento, limitada ao período necessário à realização dos exames ou procedimentos médicos (mov. 55.1). É o necessário. Decido. A documentação apresentada não demonstra, por ora, que a monitoração eletrônica seja permanentemente incompatível com a condição clínica do investigado. Não há, portanto, fundamento suficiente para a revogação definitiva da medida cautelar ou para a sua substituição. Todavia, diante da recomendação médica juntada aos autos e da necessidade de assegurar o adequado acompanhamento da saúde do investigado, mostra-se proporcional autorizar a retirada temporária do equipamento durante a realização dos exames ou procedimentos cardiológicos em relação aos quais exista indicação médica específica de possível interferência. A providência preserva o direito à saúde e à integridade física do investigado, sem comprometer a finalidade fiscalizatória da medida cautelar, desde que observadas condições destinadas a limitar a retirada ao período estritamente necessário. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no mov. 54, para autorizar a retirada temporária da tornozeleira eletrônica exclusivamente durante a realização de exame ou procedimento médico em relação ao qual haja indicação expressa de possível interferência causada pelo equipamento. Para cada retirada, o investigado deverá: a) apresentar previamente à Central de Monitoração Eletrônica comprovante de agendamento do exame ou procedimento, acompanhado de solicitação médica fundamentada que indique a necessidade de retirada do equipamento; b) comparecer à Central de Monitoração Eletrônica na data e no horário previamente ajustados, para a retirada do equipamento; c) dirigir-se diretamente ao estabelecimento de saúde indicado e permanecer sem o equipamento somente pelo período indispensável à realização do exame ou procedimento; d) retornar à Central de Monitoração Eletrônica imediatamente após o encerramento do atendimento, para a reinstalação do equipamento; e e) apresentar, no ato da reinstalação, comprovante de comparecimento e realização do exame ou procedimento. 6.1. A autorização ora concedida não abrange consultas médicas ou atendimentos que possam ser realizados sem a retirada do equipamento, nem dispensa o investigado do cumprimento das demais medidas cautelares estabelecidas no mov. 24.1. 6.2. Comunique-se, com urgência, à Central de Monitoração Eletrônica, encaminhando-se cópia desta decisão. 6.3. Advirta-se o investigado de que eventual descumprimento injustificado das condições impostas poderá ensejar a substituição ou a cumulação de medidas cautelares e, em último caso, a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os respectivos requisitos legais, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Permanecem inalteradas as demais medidas cautelares anteriormente impostas. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Esperança/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE FELICIANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO DE ALMEIDA MEDINA
OAB: 90976/PR
LUCIANO MARUCCI KIRSCHNER
OAB: 62892/PR
JANAINA MARUCCI KIRSCHNER
OAB: 128524/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001711-45.2026.8.16.0119 Processo: 0001711-45.2026.8.16.0119 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Substância Destinada à Falsificação Data da Infração: 20/05/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): JOSE FELICIANO DA SILVA Considerando o teor da manifestação do Ministério Público de mov. 53 e a necessidade de complementação das investigações para a adequada elucidação dos fatos, DEFIRO as diligências requeridas. Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie: a) a juntada do Laudo Pericial Químico definitivo relativo a todos os agrotóxicos apreendidos, já requisitado por meio do ofício de mov. 32.1; b) a juntada do Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência da arma de fogo apreendida. Cumpridas as diligências, deverá a Autoridade Policial, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar relatório final circunstanciado, manifestando-se expressamente acerca do indiciamento ou não dos investigados. 3.1. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Caso não seja possível o cumprimento das diligências no prazo assinalado, deverá a Autoridade Policial apresentar justificativa fundamentada, com a indicação das providências já adotadas, das diligências ainda pendentes e do prazo estimado para a conclusão das investigações. De outro lado, verifica-se que o investigado JOSE FELICIANO DA SILVA foi colocado em liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais a monitoração eletrônica (mov. 24.1). Por meio da petição de mov. 54, a defesa requereu a retirada da tornozeleira eletrônica ou, subsidiariamente, sua substituição por outra medida cautelar. Aduziu que o investigado é portador de marcapasso cardíaco e necessita de acompanhamento médico contínuo, com a realização periódica de exames e procedimentos especializados. Sustentou que os sinais emitidos pelo equipamento de monitoração eletrônica podem interferir na realização de determinados exames cardiológicos. Para amparar a alegação, apresentou documento médico recomendando a retirada temporária da tornozeleira durante a realização dos exames, diante da possibilidade de interferência eletrônica (mov. 54). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à retirada temporária do equipamento, limitada ao período necessário à realização dos exames ou procedimentos médicos (mov. 55.1). É o necessário. Decido. A documentação apresentada não demonstra, por ora, que a monitoração eletrônica seja permanentemente incompatível com a condição clínica do investigado. Não há, portanto, fundamento suficiente para a revogação definitiva da medida cautelar ou para a sua substituição. Todavia, diante da recomendação médica juntada aos autos e da necessidade de assegurar o adequado acompanhamento da saúde do investigado, mostra-se proporcional autorizar a retirada temporária do equipamento durante a realização dos exames ou procedimentos cardiológicos em relação aos quais exista indicação médica específica de possível interferência. A providência preserva o direito à saúde e à integridade física do investigado, sem comprometer a finalidade fiscalizatória da medida cautelar, desde que observadas condições destinadas a limitar a retirada ao período estritamente necessário. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no mov. 54, para autorizar a retirada temporária da tornozeleira eletrônica exclusivamente durante a realização de exame ou procedimento médico em relação ao qual haja indicação expressa de possível interferência causada pelo equipamento. Para cada retirada, o investigado deverá: a) apresentar previamente à Central de Monitoração Eletrônica comprovante de agendamento do exame ou procedimento, acompanhado de solicitação médica fundamentada que indique a necessidade de retirada do equipamento; b) comparecer à Central de Monitoração Eletrônica na data e no horário previamente ajustados, para a retirada do equipamento; c) dirigir-se diretamente ao estabelecimento de saúde indicado e permanecer sem o equipamento somente pelo período indispensável à realização do exame ou procedimento; d) retornar à Central de Monitoração Eletrônica imediatamente após o encerramento do atendimento, para a reinstalação do equipamento; e e) apresentar, no ato da reinstalação, comprovante de comparecimento e realização do exame ou procedimento. 6.1. A autorização ora concedida não abrange consultas médicas ou atendimentos que possam ser realizados sem a retirada do equipamento, nem dispensa o investigado do cumprimento das demais medidas cautelares estabelecidas no mov. 24.1. 6.2. Comunique-se, com urgência, à Central de Monitoração Eletrônica, encaminhando-se cópia desta decisão. 6.3. Advirta-se o investigado de que eventual descumprimento injustificado das condições impostas poderá ensejar a substituição ou a cumulação de medidas cautelares e, em último caso, a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os respectivos requisitos legais, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Permanecem inalteradas as demais medidas cautelares anteriormente impostas. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Esperança/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito