Detalhe do processo

0001710-97.2021.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001710-97.2021.8.16.0034 Processo: 0001710-97.2021.8.16.0034 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Réu(s): JF MINERADORA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente ação civil pública em face de JF Mineradora Ltda., visando, em síntese, (a) tutela inibitória, com a interrupção definitiva do exercício da atividade de extração de areia em cavas na Rua São José, s/nº, Guarituba, Piraquara/PR, objeto da Licença de Operação 35769; (b) tutela desconstitutiva, mediante o cancelamento da referida licença de operação; (c) tutela de remoção dos ilícitos, consistente no desfazimento das intervenções realizadas sem autorização ambiental; (d) tutela ressarcitória na forma específica, com a recomposição das áreas interferidas sem autorização ambiental; e (e) tutela ressarcitória pelo equivalente, com a indenização dos danos ambientais irreparáveis e dos danos morais coletivos. Sustentou o autor, em síntese, que a ré, titular da Licença de Operação (LO) 35769, concedida pelo IAT em 28/08/2018 para extração de areia em cava, vinha reiteradamente descumprindo as condicionantes ambientais da licença, especialmente as que exigiam lavagem em circuito fechado e proibiam interferências em Áreas de Preservação Permanente (APP) e em Zona de Restrição à Ocupação (ZRO), causando sucessivas crises no abastecimento público de água pela Estação de Tratamento de Água do Iraí, responsável pelo fornecimento de água a mais de 1,5 milhão de habitantes da Região Metropolitana de Curitiba. Narrou que o IAT lavrou dois autos de infração ambiental contra a ré, quais sejam, o AIA 125763, de 24/07/2019, com multa de R$ 50.000,00, e o AIA 128987, de 21/09/2020, com multa de R$ 100.000,00, sem que a requerida cessasse as condutas lesivas ao meio ambiente. Fundou o pedido no art. 225 da Constituição Federal, arts. 2.º, 3.º, 4.º e 14 da Lei 6.938/81, arts. 4.º, 7.º e 8.º da Lei 12.651/12, e nos arts. 1.º e 3.º da Lei 7.347/85. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Em razão do grave risco ambiental ao abastecimento público de água, foi deferida parcialmente a tutela de urgência no mov. 7.1, determinando-se a interrupção do exercício da atividade de extração de areia em cavas na localidade indicada, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O pedido de afixação de placas ao redor do empreendimento foi indeferido. A requerida apresentou contestação no mov. 21.1, por meio de sua advogada constituída, impugnando especificamente os pedidos formulados na inicial. Em sua defesa, sustentou que (a) a atividade era exercida com todas as licenças e autorizações legais (DNPM, IAT, COMEC, Município de Piraquara), não havendo exploração clandestina; (b) as autuações administrativas eram objeto de recursos pendentes e não comprovavam culpa da ré; (c) o lançamento de água com sedimentos no Rio Piraquara não teria sido intencional, decorrendo de condições excepcionais de solo e de volume pluviométrico acima do normal; (d) as obras de extração de areia teriam como finalidade maior a criação de lagoas que integrariam o futuro Parque Ambiental de Piraquara, projeto de interesse público aprovado pela COMEC; (e) não teria havido danos ambientais irreparáveis nem supressão de vegetação em APP; e (f) o nexo de causalidade entre a atividade da ré e a turbidez do Rio Piraquara não estaria demonstrado, pois o rio passa por diversas propriedades. Requereu a improcedência da ação e a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Não tendo a requerida alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o Ministério Público reiterou as razões e os requerimentos da inicial (mov. 26.1). O feito foi saneado pela decisão do mov. 47.1, na qual foram afastadas as preliminares e nulidades, sendo declarado o feito saneado e fixaram-se os seguintes pontos controvertidos: (a) se a atividade desempenhada pela parte ré foi a causadora da poluição do Rio Piraquara; (b) se o desempenho da atividade estava em desacordo com as normas ambientais pertinentes; (c) quais foram os danos e a extensão dos danos verificados no rio; (d) se os danos verificados podiam ter sido evitados pela empresa ré; (e) se algum fator externo foi determinante ou contribuiu para os danos; e (f) se a ré interviu em área de preservação permanente (APP) e/ou em zona de restrição à ocupação (ZRO). Foram deferidas a produção de prova documental, oral e pericial, com inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público, a teor do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do art. 21 da Lei 7.347/85, da Súmula 618 do STJ e do princípio da precaução. Produzida a prova pericial pelo perito judicial engenheiro ambiental Gustavo da Silva (CREA/PR 172571/D), com laudo entregue no mov. 202 em 20/07/2023 e complementação no mov. 217, foi designada audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial. A primeira sessão de instrução ocorreu no mov. 270, em 04/02/2025, oportunidade em que foram ouvidas duas pessoas indicadas pela defesa: Idimarcos Rosa do Nascimento, na condição de informante (por possuir vínculo empregatício com a ré à época), e Jorge Rodrigo Bau, como testemunha. Três testemunhas arroladas pela ré (Airton Alba, Diego Orso e Douglas Orso) não compareceram à audiência. A segunda sessão de instrução foi realizada no mov. 374, em 28/04/2026, data em que a parte autora desistiu da oitiva de suas testemunhas, e a instrução foi encerrada. Por determinação constante do termo de audiência do mov. 371.1, concedeu-se às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. O Ministério Público apresentou suas alegações finais no mov. 377.1, reiterando a procedência total dos pedidos, com fundamento na prova documental e pericial produzida nos autos. A ré apresentou alegações finais no mov. 379.1, arguindo preliminarmente nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa em razão da não oitiva das testemunhas Diego Orso e Douglas Orso, e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares A ré argui, em suas alegações finais (mov. 379.1), a nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que as testemunhas Diego Orso, Douglas Orso e Airton Alba foram arroladas pela defesa, regularmente intimadas por mandado e, mesmo assim, não compareceram à segunda audiência de instrução. Sem razão a requerida. Como se extrai dos autos, a parte requerida já havia formulado pretensão idêntica anteriormente, a qual foi excepcionalmente acolhida por este Juízo quando da primeira tentativa de realização da audiência (mov. 341). Naquela oportunidade, a decisão expressamente consignou que eventual nova solicitação de intimação judicial das testemunhas deveria ser formulada com devida antecedência, mediante observância do prazo hábil e do recolhimento prévio das custas, sob pena de indeferimento e reconhecimento da preclusão. A requerida foi regularmente intimada em 03/03/2026 (mov. 343) e, não obstante, quedou-se inerte, procedendo ao recolhimento das custas somente às vésperas da audiência de 28/04/2026, o que inviabilizou o cumprimento do mandado em tempo hábil. A decisão que indeferiu o novo pedido de redesignação (mov. 361) assentou, com acerto, que a inércia da parte não configura justo impedimento e que a conduta procrastinatória atrai a preclusão temporal, nos termos do art. 455, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Anote-se, ademais, que o objetivo declarado da defesa ao arrolar tais testemunhas era demonstrar que o dano teria sido causado pelos arrendatários Diego e Douglas Orso, argumentação que, conforme se demonstrará, não tem o condão de afastar a responsabilidade da titular da licença ambiental, como se verá na análise do mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. Não há outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem examinadas. Passo à análise do mérito. 2.2. Mérito A controvérsia central desta ação civil pública reside em saber se a atividade de extração de areia desenvolvida pela JF Mineradora Ltda. foi causadora da poluição do Rio Piraquara, com consequente interferência na Estação de Tratamento de Água do Iraí, em desconformidade com as condicionantes ambientais de sua Licença de Operação, e se disso decorreram danos ambientais e morais coletivos passíveis de reparação judicial. A ré, em síntese, nega a causalidade exclusiva, aponta o volume excepcional de chuvas como causa de força maior e sustenta que a operação direta da atividade estava sob responsabilidade de terceiros arrendatários. A demanda encontra suporte nos art. 225, parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, e art. 170, VI, da Constituição Federal; nos arts. 2.º, 3.º, 4.º e 14, parágrafo 1.º, da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente); nos arts. 4.º, inciso I, alínea 'a', 7.º e 8.º da Lei 12.651/12 (Código Florestal); e nos arts. 1.º, 3.º e 5.º, inciso I, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). O art. 14, parágrafo 1.º, da Lei 6.938/81 consagra a responsabilidade civil objetiva do poluidor, prescindindo de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade potencialmente lesiva. Ainda, acerca do tema em tela, importante observar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria está consolidado no sentido de que, nas ações civis ambientais, a responsabilidade do causador de dano ambiental é objetiva e solidária, fundada no risco integral da atividade, devendo-se inverter o ônus da prova em favor do Ministério Público, em aplicação do princípio da precaução e da Súmula 618 daquele Tribunal. Igualmente pacificada é a tese de que, nos termos do mesmo enunciado sumular, a responsabilidade por dano ao meio ambiente, em se tratando de atividade de risco, prescinde de culpa e abrange o poluidor direto e o indireto (REsp 1.071.741/SP, REsp 972.902/RS). O Tribunal de Justiça do Paraná, na mesma linha, tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade objetiva do empreendedor minerador por danos ao meio ambiente, independentemente de culpa ou dolo. A análise da prova documental produzida pelo Ministério Público demonstra, de forma robusta, o nexo de causalidade entre a atividade da ré e os eventos de poluição do Rio Piraquara. De se observar que 3 (três) comunicações formais da SANEPAR ao IAT, a CA 177/2019-DMA (mov. 1.5), a CA 006/2020-GGML (mov. 1.8) e a CA 043/2021-DMA (mov. 1.11), atestam que a redução e a paralisação da ETA do Iraí decorreram da presença de areia e sedimentos na água do Rio Piraquara, com origem identificada na área de operação da requerida. Especificamente, a CA 006/2020 relatou a paralisação total da ETA por 18 horas, com perda de 175.000 m³ de água tratada. A CA 043/2021 alertou que o comprometimento simultâneo da ETA Iraí e da ETA Iguaçu poderia afetar 1,9 milhão de habitantes em plena emergência hídrica e pandemia de COVID-19. Corroboram esses documentos 2 (dois) Autos de Infração Ambiental lavrados pelo IAT, o AIA 125763 (24/07/2019) e o AIA 128987 (21/09/2020), ambos lavrando o mesmo enquadramento ("promover o lançamento de água proveniente da lavagem de produtos minerais (areia), em curso hídrico (Rio Piraquara), em desacordo com a Licença de Operação nº 35769, e normas técnicas vigentes, com agravante de interferência na ETA Iraí"), com multas de R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente. O Relatório de Ensaios 1559/2020 do IAT, juntado no mov. 52, aponta alta concentração de sólidos em suspensão no ponto de lançamento e a jusante, em contraste com o ponto de coleta a montante, evidenciando a relação causal entre o empreendimento da autora e a turbidez verificada. A prova pericial produzida pelo perito judicial Gustavo da Silva (mov. 202 e 217), engenheiro ambiental devidamente habilitado, confirmou tecnicamente as infrações e os danos identificados pelos órgãos administrativos. O laudo concluiu que (a) a presença de sílica proveniente da lavagem de areia, partícula de difícil remoção no processo de tratamento de água, elevou a turbidez da água filtrada na ETA Iraí além do limite legal de 0,5 NTU fixado pela Portaria GM/MS 888/21, forçando a SANEPAR a reduzir ou paralisar a produção de água em diversas ocasiões; (b) em março de 2021, ocorreu o rompimento de dique de contenção a oeste da área de mineração, resultando na inundação das cavas e no consequente carreamento de sedimentos para o Rio Piraquara e para o Canal de Água Limpa da SANEPAR; (c) foi constatada a existência de circuito aberto no sistema de água da mineradora, em flagrante desconformidade com a LO 35769, que autorizava exclusivamente o circuito fechado; (d) foram identificadas invasões de 342,02 m² de Área de Preservação Permanente (APP) por taludes e depósitos de material, além da abertura de canais em APP com maquinário pesado sem autorização ambiental; (e) a área de concessão da mineradora está inserida em Zona de Restrição à Ocupação (ZRO), nos termos do Decreto Estadual 809/99, cujas condicionantes de uso foram violadas; e (f) os diques de contenção apresentavam altura insatisfatória, com lâmina d'água interna a menos de 5 cm do topo em alguns pontos, criando alto risco de transbordamento. A perícia estimou o custo dos impactos em R$ 3.455.624,34 pela água não produzida (567.426 m³) e R$ 254.278,86 em insumos extras de sulfato de alumínio consumidos pela SANEPAR para tentar manter o tratamento da água. Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar os fatos extintivos e modificativos do direito do autor, ônus que lhe competia em face da inversão probatória determinada na decisão saneadora. O laudo técnico ambiental juntado pela requerida com a contestação (mov. 21.4), elaborado dois dias após o segundo auto de infração, concluiu não ter encontrado evidências de lançamento irregular de efluentes. Contudo, tal laudo foi elaborado em condições que a própria peça reconhece como limitadas (vistoria apenas dois dias após o AIA, sem registro das causas da turbidez constatada pela SANEPAR) e sua conclusão foi posteriormente contradita pelo laudo pericial oficial, elaborado por perito nomeado pelo Juízo após ampla instrução processual, com vistoria in loco e análises laboratoriais de água e solo. O laudo apresentado pela autora, elaborado unilateralmente pela empresa Quatro Folhas, portanto, não tem o condão de afastar a prova técnica produzida pelo perito judicial, sob o crivo do contraditório. De outro norte, os depoimentos colhidos na audiência do mov. 270 são compatíveis com as provas documentais e periciais, porém devem ser analisados com as devidas ressalvas. A testemunha Jorge Rodrigo Bau, engenheiro civil, relatou ter sido contratado para obter as licenças de operação para a JF Mineradora, confirmando que o projeto previa circuito tanto aberto quanto fechado para lavagem dos minérios, e que o aprovado pelos órgãos competentes previa a existência de bacias de decantação dentro das dimensões e volumes de exploração. Afirmou também, em resposta a questionamento da parte ré, que o volume de chuvas verificado na época dos eventos era "além do normal", o que, em sua visão, tornaria impossível conter tal quantidade de água. Contudo, tal afirmação não é suficiente para configurar caso fortuito ou força maior exclusiva, pois, como ficou demonstrado pelo laudo pericial, os diques de contenção eram insuficientes em altura e o circuito fechado não estava operando adequadamente. A concepção do projeto e a obtenção das licenças não isentam o empreendedor do dever de zelar pela operação em conformidade com as condicionantes. Por sua vez, Idimarcos Rosa do Nascimento, ouvido como informante por ser empregado da ré à época dos fatos, declarou que sua função restringia-se ao controle de saída de caminhões com areia, e que a extração era realizada pelos "Orsos" (os arrendatários Diego e Douglas Orso), não tendo ele qualquer relação contratual com estes. Sua declaração, embora compatível com a tese do arrendamento sustentada pela defesa, não elide a responsabilidade da ré, conforme se analisa a seguir. O argumento central da ré de que a exploração direta estava a cargo de arrendatários (Diego e Douglas Orso) e de que, portanto, a ela não poderia ser imputada responsabilidade pelos danos causados por esses terceiros, não prospera por diversas razões. Primeiramente, como apontado pelo Ministério Público nas alegações finais, a responsabilidade em matéria de dano ambiental é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade, nos termos do art. 14, parágrafo 1.º, da Lei 6.938/81. Qualquer contrato privado de arrendamento tem eficácia apenas entre as partes contratantes e não pode ser oposto à coletividade ou ao Poder Público para afastar o dever de reparação dos danos causados no exercício de atividade licenciada em nome da ré. Assim, a alegada nulidade por cerceamento de defesa apresentado pela requerida em alegações finais não merece prosperar, tendo em vista que, conforme relatado pela ré, o objetivo dos depoimentos era de afastar a responsabilidade da empresa requerida, transferindo-a aos arrendatários do empreendimento, o que, conforme legislação acima apontada, é ineficaz para os fins do mérito da questão posta em juízo. Em segundo lugar, a JF Mineradora Ltda. é a titular da Licença de Operação 35769 e dos direitos minerários, auferindo benefício econômico direto da extração (25% do faturamento bruto, conforme contrato juntado no mov. 255.3). Na condição de poluidora indireta, é responsável pela adequada exploração nos limites da licença. Terceiro, o próprio laudo pericial demonstrou que as estruturas de contenção (diques e circuito de lavagem) eram inaptas para evitar o extravasamento de sedimentos para o Rio Piraquara, independentemente de quem operava as máquinas de extração. A deficiência estrutural é imputável ao titular da licença, sendo que a tentativa de transferir a responsabilidade aos arrendatários do empreendimento é inócua para fins previstos na legislação aplicável ao caso. Por fim, a conduta reiterada da ré após as duas autuações do IAT (AIA 125763 e AIA 128987), sem efetiva correção das irregularidades que impedisse um terceiro episódio de poluição (CA 043/2021), evidencia, no mínimo, a indiferença da empresa em relação às suas obrigações ambientais. A alegação de força maior ou caso fortuito decorrente de volume pluviométrico excepcional também não merece acolhimento. O laudo pericial demonstrou que os diques de contenção tinham altura insuficiente para suportar as precipitações que se verificam na região, em períodos já documentados de maior pluviosidade. Mesmo admitindo-se que as chuvas fossem acima da média em determinados períodos, é exigível do empreendedor minerador que o projeto de contenção seja dimensionado para suportar eventos climáticos previsíveis, o que não ocorreu no caso. Em outras palavras, ainda que as chuvas fossem acima da média, considerando o empreendimento ambiental de risco, o projeto deveria contemplar tal situação, somente afastando a responsabilidade no caso de se comprovar que a chuva extrapolou excessivamente a média prevista, cuidado que a empresa não teve, conforme relatado no laudo pericial. Ademais, a própria testemunha Jorge Rodrigo Bau, ao ser indagado se diques maiores poderiam ter evitado o problema, respondeu que "pelo acontecimento, pela época que que eu me recorde, realmente não seria condições de ter uma previsão e fazer alguma ação que realmente se conseguisse conter a quantidade de água que caiu", o que revela, ao contrário do que pretendia a defesa, que o projeto não foi elaborado para suportar eventos de precipitação intensa, sendo exatamente isso o que a legislação ambiental exige do minerador. Neste sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva, com o escopo de garantir a reparação do dano e imperada pela teoria do risco integral, ou seja, nestes casos se mostra cabível independentemente da existência de culpa. Para a referida teoria, incabíveis as excludentes como o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro, na medida em que o titular da atividade havida como lesiva ao meio ambiente assume os riscos dela oriundos, colocando-se na posição maior de garantidor da preservação ambiental (STJ, REsp n. 1.175.907/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/09/2014). Assim, considerados os fundamentos acima, pende ainda os pedidos da parte autora. Quanto ao pedido de cancelamento da Licença de Operação 35769, a prova produzida é suficiente para ampará-lo. A ré descumpriu de forma reiterada as condicionantes ambientais da licença, especialmente a que exigia circuito fechado de lavagem e a proibição de interferências em APP, tendo sido autuada em duas ocasiões sem que as irregularidades fossem sanadas, resultando em sucessivas crises no abastecimento público de água durante período de emergência hídrica declarada. O art. 14 da Lei 6.938/81 autoriza expressamente a suspensão de atividades poluidoras e, a fortiori, o cancelamento de licença ambiental quando demonstrado o grave e reiterado descumprimento de condicionantes. Ressalte-se que a própria licença de operação consignava que poderia "ser suspensa ou cancelada, na ocorrência de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, bem como na superveniência de graves riscos ambientais e de saúde". Configurados ambos os pressupostos, é imperativo o cancelamento da LO 35769. O pedido de tutela inibitória, com a interrupção definitiva de qualquer atividade de extração de areia em cavas na Rua São José, s/nº, Guarituba, Piraquara/PR, é consequência lógica do cancelamento da licença e da reiteração das condutas ilícitas. A atividade cessou por força de liminar deferida no início da ação, mas a tutela definitiva é necessária para evitar que, de alguma forma, a ré retome a extração. No que se refere ao pedido de desfazimento das intervenções realizadas sem autorização ambiental e de recomposição das Áreas de Preservação Permanente (APP) e das Zonas de Restrição à Ocupação (ZRO) degradadas, tal requerimento encontra respaldo no art. 225, parágrafo 2.º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 7.º e 8.º da Lei 12.651/12, que impõem ao possuidor ou ocupante da área a obrigação de recompor a vegetação suprimida em APP. O perito identificou a invasão de 342,02 m² de APP por taludes e depósitos de material, além da abertura de canais com maquinário pesado sem autorização, motivo pelo qual o pedido deve ser acolhido. A recomposição deve ser realizada de acordo com Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), a ser aprovado pelo IAT. Em relação ao pedido de indenização por danos ambientais irreparáveis, a prova pericial estimou a perda de 567.426 m³ de água equivalentes a R$ 3.455.624,34, além de R$ 254.278,86 em insumos extras da SANEPAR. A obrigação de reparar os danos ambientais que não possam ser recuperados in natura é expressamente prevista no art. 225, parágrafo 2.º, da Constituição Federal e no art. 14, parágrafo 1.º, da Lei 6.938/81. O Ministério Público sugeriu o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para essa rubrica, considerando os custos da água desperdiçada, o lucro obtido pela ré com a atividade irregular e as externalidades negativas geradas à SANEPAR. Entendo que o valor sugerido pelo Ministério Público é razoável e proporcional ao conjunto de danos demonstrados, levando em conta que a lide ambiental deve ser orientada pelo caráter reparatório e não pelo enriquecimento ilícito do réu. No que se refere aos danos morais coletivos, está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico individualizados, sendo passível de configuração pela presença de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, valores normativos fundamentais da sociedade (REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017). No caso concreto, a conduta da ré, que reiteradamente lançou sedimentos no Rio Piraquara, causando a paralisação do abastecimento de água em Curitiba e Região Metropolitana, em plena pandemia de COVID-19 e durante a maior estiagem dos últimos 30 anos no Estado do Paraná, representa ofensa grave e intolerável ao direito fundamental ao acesso à água potável, causando repulsa e indignação na consciência coletiva. O dano moral coletivo é configurado in re ipsa, decorrente do próprio fato ofensivo. O Ministério Público sugeriu o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor que se mostra adequado ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à extensão do impacto social causado pela requerida. Observo que a destinação dos valores indenizatórios ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Piraquara/PR, conforme requerido pelo Ministério Público, é coerente com os arts. 13 e 20 da Lei 7.347/85 e com o fato de que os danos ocorreram no território daquele município, diretamente atingindo seus mananciais. A destinação local atende, igualmente, à finalidade de reparação e conservação dos recursos hídricos afetados. Diante do conjunto probatório, considerando a prova documental farta juntada pelo Ministério Público, o laudo pericial técnico homologado, os depoimentos colhidos em audiência, em cotejo com a contestação e provas produzidas pela ré, que não logrou afastar a presunção estabelecida pela inversão do ônus da prova, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a análise integral do processo, os argumentos das partes e as provas apresentadas, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JF Mineradora Ltda., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela inibitória, determinando a interrupção definitiva de toda e qualquer atividade de extração de areia em cavas pela ré na Rua São José, s/nº, Guarituba, Piraquara/PR, objeto da Licença de Operação 35769, mantendo-se a multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) já fixada na decisão liminar (mov. 7.1) em caso de descumprimento; b) conceder a tutela desconstitutiva, declarando o cancelamento definitivo da Licença de Operação 35769, expedida pelo IAT, determinando-se a comunicação do cancelamento ao Instituto Água e Terra do Paraná (IAT) para os fins legais pertinentes; c) condenar a ré à remoção do ilícito e ao ressarcimento na forma específica, consistentes no desfazimento das intervenções realizadas sem autorização ambiental (canais, valas, taludes e demais obras) e na recomposição integral das Áreas de Preservação Permanente (APP) e das Zonas de Restrição à Ocupação (ZRO) degradadas, mediante elaboração e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) a ser submetido à aprovação e fiscalização do Instituto Água e Terra do Paraná (IAT), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa a ser fixada em liquidação; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de ressarcimento pelo equivalente pelos danos ambientais irreparáveis e remanescentes, a ser revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Piraquara/PR, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85; e) condenar a ré ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais coletivos, a ser igualmente revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Piraquara/PR, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85. Considerando o princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte ré, ainda, nas custas e despesas processuais e honorários periciais. Sem honorários advocatícios, visto que a ação foi proposta pelo Ministério Público, e, conforme Enunciado 02 das Câmaras de Direito Público do TJ/PR: "Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o ‘parquet’ beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 11 de junho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JF MINERADORA LTDA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON MARCELO FRAGA

OAB: 93505/PR

RICARDO ALCIDES ANÇAY

OAB: 77096/PR
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16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001710-97.2021.8.16.0034 Processo: 0001710-97.2021.8.16.0034 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Réu(s): JF MINERADORA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente ação civil pública em face de JF Mineradora Ltda., visando, em síntese, (a) tutela inibitória, com a interrupção definitiva do exercício da atividade de extração de areia em cavas na Rua São José, s/nº, Guarituba, Piraquara/PR, objeto da Licença de Operação 35769; (b) tutela desconstitutiva, mediante o cancelamento da referida licença de operação; (c) tutela de remoção dos ilícitos, consistente no desfazimento das intervenções realizadas sem autorização ambiental; (d) tutela ressarcitória na forma específica, com a recomposição das áreas interferidas sem autorização ambiental; e (e) tutela ressarcitória pelo equivalente, com a indenização dos danos ambientais irreparáveis e dos danos morais coletivos. Sustentou o autor, em síntese, que a ré, titular da Licença de Operação (LO) 35769, concedida pelo IAT em 28/08/2018 para extração de areia em cava, vinha reiteradamente descumprindo as condicionantes ambientais da licença, especialmente as que exigiam lavagem em circuito fechado e proibiam interferências em Áreas de Preservação Permanente (APP) e em Zona de Restrição à Ocupação (ZRO), causando sucessivas crises no abastecimento público de água pela Estação de Tratamento de Água do Iraí, responsável pelo fornecimento de água a mais de 1,5 milhão de habitantes da Região Metropolitana de Curitiba. Narrou que o IAT lavrou dois autos de infração ambiental contra a ré, quais sejam, o AIA 125763, de 24/07/2019, com multa de R$ 50.000,00, e o AIA 128987, de 21/09/2020, com multa de R$ 100.000,00, sem que a requerida cessasse as condutas lesivas ao meio ambiente. Fundou o pedido no art. 225 da Constituição Federal, arts. 2.º, 3.º, 4.º e 14 da Lei 6.938/81, arts. 4.º, 7.º e 8.º da Lei 12.651/12, e nos arts. 1.º e 3.º da Lei 7.347/85. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Em razão do grave risco ambiental ao abastecimento público de água, foi deferida parcialmente a tutela de urgência no mov. 7.1, determinando-se a interrupção do exercício da atividade de extração de areia em cavas na localidade indicada, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O pedido de afixação de placas ao redor do empreendimento foi indeferido. A requerida apresentou contestação no mov. 21.1, por meio de sua advogada constituída, impugnando especificamente os pedidos formulados na inicial. Em sua defesa, sustentou que (a) a atividade era exercida com todas as licenças e autorizações legais (DNPM, IAT, COMEC, Município de Piraquara), não havendo exploração clandestina; (b) as autuações administrativas eram objeto de recursos pendentes e não comprovavam culpa da ré; (c) o lançamento de água com sedimentos no Rio Piraquara não teria sido intencional, decorrendo de condições excepcionais de solo e de volume pluviométrico acima do normal; (d) as obras de extração de areia teriam como finalidade maior a criação de lagoas que integrariam o futuro Parque Ambiental de Piraquara, projeto de interesse público aprovado pela COMEC; (e) não teria havido danos ambientais irreparáveis nem supressão de vegetação em APP; e (f) o nexo de causalidade entre a atividade da ré e a turbidez do Rio Piraquara não estaria demonstrado, pois o rio passa por diversas propriedades. Requereu a improcedência da ação e a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Não tendo a requerida alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o Ministério Público reiterou as razões e os requerimentos da inicial (mov. 26.1). O feito foi saneado pela decisão do mov. 47.1, na qual foram afastadas as preliminares e nulidades, sendo declarado o feito saneado e fixaram-se os seguintes pontos controvertidos: (a) se a atividade desempenhada pela parte ré foi a causadora da poluição do Rio Piraquara; (b) se o desempenho da atividade estava em desacordo com as normas ambientais pertinentes; (c) quais foram os danos e a extensão dos danos verificados no rio; (d) se os danos verificados podiam ter sido evitados pela empresa ré; (e) se algum fator externo foi determinante ou contribuiu para os danos; e (f) se a ré interviu em área de preservação permanente (APP) e/ou em zona de restrição à ocupação (ZRO). Foram deferidas a produção de prova documental, oral e pericial, com inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público, a teor do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do art. 21 da Lei 7.347/85, da Súmula 618 do STJ e do princípio da precaução. Produzida a prova pericial pelo perito judicial engenheiro ambiental Gustavo da Silva (CREA/PR 172571/D), com laudo entregue no mov. 202 em 20/07/2023 e complementação no mov. 217, foi designada audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial. A primeira sessão de instrução ocorreu no mov. 270, em 04/02/2025, oportunidade em que foram ouvidas duas pessoas indicadas pela defesa: Idimarcos Rosa do Nascimento, na condição de informante (por possuir vínculo empregatício com a ré à época), e Jorge Rodrigo Bau, como testemunha. Três testemunhas arroladas pela ré (Airton Alba, Diego Orso e Douglas Orso) não compareceram à audiência. A segunda sessão de instrução foi realizada no mov. 374, em 28/04/2026, data em que a parte autora desistiu da oitiva de suas testemunhas, e a instrução foi encerrada. Por determinação constante do termo de audiência do mov. 371.1, concedeu-se às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. O Ministério Público apresentou suas alegações finais no mov. 377.1, reiterando a procedência total dos pedidos, com fundamento na prova documental e pericial produzida nos autos. A ré apresentou alegações finais no mov. 379.1, arguindo preliminarmente nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa em razão da não oitiva das testemunhas Diego Orso e Douglas Orso, e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares A ré argui, em suas alegações finais (mov. 379.1), a nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que as testemunhas Diego Orso, Douglas Orso e Airton Alba foram arroladas pela defesa, regularmente intimadas por mandado e, mesmo assim, não compareceram à segunda audiência de instrução. Sem razão a requerida. Como se extrai dos autos, a parte requerida já havia formulado pretensão idêntica anteriormente, a qual foi excepcionalmente acolhida por este Juízo quando da primeira tentativa de realização da audiência (mov. 341). Naquela oportunidade, a decisão expressamente consignou que eventual nova solicitação de intimação judicial das testemunhas deveria ser formulada com devida antecedência, mediante observância do prazo hábil e do recolhimento prévio das custas, sob pena de indeferimento e reconhecimento da preclusão. A requerida foi regularmente intimada em 03/03/2026 (mov. 343) e, não obstante, quedou-se inerte, procedendo ao recolhimento das custas somente às vésperas da audiência de 28/04/2026, o que inviabilizou o cumprimento do mandado em tempo hábil. A decisão que indeferiu o novo pedido de redesignação (mov. 361) assentou, com acerto, que a inércia da parte não configura justo impedimento e que a conduta procrastinatória atrai a preclusão temporal, nos termos do art. 455, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Anote-se, ademais, que o objetivo declarado da defesa ao arrolar tais testemunhas era demonstrar que o dano teria sido causado pelos arrendatários Diego e Douglas Orso, argumentação que, conforme se demonstrará, não tem o condão de afastar a responsabilidade da titular da licença ambiental, como se verá na análise do mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. Não há outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem examinadas. Passo à análise do mérito. 2.2. Mérito A controvérsia central desta ação civil pública reside em saber se a atividade de extração de areia desenvolvida pela JF Mineradora Ltda. foi causadora da poluição do Rio Piraquara, com consequente interferência na Estação de Tratamento de Água do Iraí, em desconformidade com as condicionantes ambientais de sua Licença de Operação, e se disso decorreram danos ambientais e morais coletivos passíveis de reparação judicial. A ré, em síntese, nega a causalidade exclusiva, aponta o volume excepcional de chuvas como causa de força maior e sustenta que a operação direta da atividade estava sob responsabilidade de terceiros arrendatários. A demanda encontra suporte nos art. 225, parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, e art. 170, VI, da Constituição Federal; nos arts. 2.º, 3.º, 4.º e 14, parágrafo 1.º, da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente); nos arts. 4.º, inciso I, alínea 'a', 7.º e 8.º da Lei 12.651/12 (Código Florestal); e nos arts. 1.º, 3.º e 5.º, inciso I, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). O art. 14, parágrafo 1.º, da Lei 6.938/81 consagra a responsabilidade civil objetiva do poluidor, prescindindo de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade potencialmente lesiva. Ainda, acerca do tema em tela, importante observar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria está consolidado no sentido de que, nas ações civis ambientais, a responsabilidade do causador de dano ambiental é objetiva e solidária, fundada no risco integral da atividade, devendo-se inverter o ônus da prova em favor do Ministério Público, em aplicação do princípio da precaução e da Súmula 618 daquele Tribunal. Igualmente pacificada é a tese de que, nos termos do mesmo enunciado sumular, a responsabilidade por dano ao meio ambiente, em se tratando de atividade de risco, prescinde de culpa e abrange o poluidor direto e o indireto (REsp 1.071.741/SP, REsp 972.902/RS). O Tribunal de Justiça do Paraná, na mesma linha, tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade objetiva do empreendedor minerador por danos ao meio ambiente, independentemente de culpa ou dolo. A análise da prova documental produzida pelo Ministério Público demonstra, de forma robusta, o nexo de causalidade entre a atividade da ré e os eventos de poluição do Rio Piraquara. De se observar que 3 (três) comunicações formais da SANEPAR ao IAT, a CA 177/2019-DMA (mov. 1.5), a CA 006/2020-GGML (mov. 1.8) e a CA 043/2021-DMA (mov. 1.11), atestam que a redução e a paralisação da ETA do Iraí decorreram da presença de areia e sedimentos na água do Rio Piraquara, com origem identificada na área de operação da requerida. Especificamente, a CA 006/2020 relatou a paralisação total da ETA por 18 horas, com perda de 175.000 m³ de água tratada. A CA 043/2021 alertou que o comprometimento simultâneo da ETA Iraí e da ETA Iguaçu poderia afetar 1,9 milhão de habitantes em plena emergência hídrica e pandemia de COVID-19. Corroboram esses documentos 2 (dois) Autos de Infração Ambiental lavrados pelo IAT, o AIA 125763 (24/07/2019) e o AIA 128987 (21/09/2020), ambos lavrando o mesmo enquadramento ("promover o lançamento de água proveniente da lavagem de produtos minerais (areia), em curso hídrico (Rio Piraquara), em desacordo com a Licença de Operação nº 35769, e normas técnicas vigentes, com agravante de interferência na ETA Iraí"), com multas de R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente. O Relatório de Ensaios 1559/2020 do IAT, juntado no mov. 52, aponta alta concentração de sólidos em suspensão no ponto de lançamento e a jusante, em contraste com o ponto de coleta a montante, evidenciando a relação causal entre o empreendimento da autora e a turbidez verificada. A prova pericial produzida pelo perito judicial Gustavo da Silva (mov. 202 e 217), engenheiro ambiental devidamente habilitado, confirmou tecnicamente as infrações e os danos identificados pelos órgãos administrativos. O laudo concluiu que (a) a presença de sílica proveniente da lavagem de areia, partícula de difícil remoção no processo de tratamento de água, elevou a turbidez da água filtrada na ETA Iraí além do limite legal de 0,5 NTU fixado pela Portaria GM/MS 888/21, forçando a SANEPAR a reduzir ou paralisar a produção de água em diversas ocasiões; (b) em março de 2021, ocorreu o rompimento de dique de contenção a oeste da área de mineração, resultando na inundação das cavas e no consequente carreamento de sedimentos para o Rio Piraquara e para o Canal de Água Limpa da SANEPAR; (c) foi constatada a existência de circuito aberto no sistema de água da mineradora, em flagrante desconformidade com a LO 35769, que autorizava exclusivamente o circuito fechado; (d) foram identificadas invasões de 342,02 m² de Área de Preservação Permanente (APP) por taludes e depósitos de material, além da abertura de canais em APP com maquinário pesado sem autorização ambiental; (e) a área de concessão da mineradora está inserida em Zona de Restrição à Ocupação (ZRO), nos termos do Decreto Estadual 809/99, cujas condicionantes de uso foram violadas; e (f) os diques de contenção apresentavam altura insatisfatória, com lâmina d'água interna a menos de 5 cm do topo em alguns pontos, criando alto risco de transbordamento. A perícia estimou o custo dos impactos em R$ 3.455.624,34 pela água não produzida (567.426 m³) e R$ 254.278,86 em insumos extras de sulfato de alumínio consumidos pela SANEPAR para tentar manter o tratamento da água. Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar os fatos extintivos e modificativos do direito do autor, ônus que lhe competia em face da inversão probatória determinada na decisão saneadora. O laudo técnico ambiental juntado pela requerida com a contestação (mov. 21.4), elaborado dois dias após o segundo auto de infração, concluiu não ter encontrado evidências de lançamento irregular de efluentes. Contudo, tal laudo foi elaborado em condições que a própria peça reconhece como limitadas (vistoria apenas dois dias após o AIA, sem registro das causas da turbidez constatada pela SANEPAR) e sua conclusão foi posteriormente contradita pelo laudo pericial oficial, elaborado por perito nomeado pelo Juízo após ampla instrução processual, com vistoria in loco e análises laboratoriais de água e solo. O laudo apresentado pela autora, elaborado unilateralmente pela empresa Quatro Folhas, portanto, não tem o condão de afastar a prova técnica produzida pelo perito judicial, sob o crivo do contraditório. De outro norte, os depoimentos colhidos na audiência do mov. 270 são compatíveis com as provas documentais e periciais, porém devem ser analisados com as devidas ressalvas. A testemunha Jorge Rodrigo Bau, engenheiro civil, relatou ter sido contratado para obter as licenças de operação para a JF Mineradora, confirmando que o projeto previa circuito tanto aberto quanto fechado para lavagem dos minérios, e que o aprovado pelos órgãos competentes previa a existência de bacias de decantação dentro das dimensões e volumes de exploração. Afirmou também, em resposta a questionamento da parte ré, que o volume de chuvas verificado na época dos eventos era "além do normal", o que, em sua visão, tornaria impossível conter tal quantidade de água. Contudo, tal afirmação não é suficiente para configurar caso fortuito ou força maior exclusiva, pois, como ficou demonstrado pelo laudo pericial, os diques de contenção eram insuficientes em altura e o circuito fechado não estava operando adequadamente. A concepção do projeto e a obtenção das licenças não isentam o empreendedor do dever de zelar pela operação em conformidade com as condicionantes. Por sua vez, Idimarcos Rosa do Nascimento, ouvido como informante por ser empregado da ré à época dos fatos, declarou que sua função restringia-se ao controle de saída de caminhões com areia, e que a extração era realizada pelos "Orsos" (os arrendatários Diego e Douglas Orso), não tendo ele qualquer relação contratual com estes. Sua declaração, embora compatível com a tese do arrendamento sustentada pela defesa, não elide a responsabilidade da ré, conforme se analisa a seguir. O argumento central da ré de que a exploração direta estava a cargo de arrendatários (Diego e Douglas Orso) e de que, portanto, a ela não poderia ser imputada responsabilidade pelos danos causados por esses terceiros, não prospera por diversas razões. Primeiramente, como apontado pelo Ministério Público nas alegações finais, a responsabilidade em matéria de dano ambiental é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade, nos termos do art. 14, parágrafo 1.º, da Lei 6.938/81. Qualquer contrato privado de arrendamento tem eficácia apenas entre as partes contratantes e não pode ser oposto à coletividade ou ao Poder Público para afastar o dever de reparação dos danos causados no exercício de atividade licenciada em nome da ré. Assim, a alegada nulidade por cerceamento de defesa apresentado pela requerida em alegações finais não merece prosperar, tendo em vista que, conforme relatado pela ré, o objetivo dos depoimentos era de afastar a responsabilidade da empresa requerida, transferindo-a aos arrendatários do empreendimento, o que, conforme legislação acima apontada, é ineficaz para os fins do mérito da questão posta em juízo. Em segundo lugar, a JF Mineradora Ltda. é a titular da Licença de Operação 35769 e dos direitos minerários, auferindo benefício econômico direto da extração (25% do faturamento bruto, conforme contrato juntado no mov. 255.3). Na condição de poluidora indireta, é responsável pela adequada exploração nos limites da licença. Terceiro, o próprio laudo pericial demonstrou que as estruturas de contenção (diques e circuito de lavagem) eram inaptas para evitar o extravasamento de sedimentos para o Rio Piraquara, independentemente de quem operava as máquinas de extração. A deficiência estrutural é imputável ao titular da licença, sendo que a tentativa de transferir a responsabilidade aos arrendatários do empreendimento é inócua para fins previstos na legislação aplicável ao caso. Por fim, a conduta reiterada da ré após as duas autuações do IAT (AIA 125763 e AIA 128987), sem efetiva correção das irregularidades que impedisse um terceiro episódio de poluição (CA 043/2021), evidencia, no mínimo, a indiferença da empresa em relação às suas obrigações ambientais. A alegação de força maior ou caso fortuito decorrente de volume pluviométrico excepcional também não merece acolhimento. O laudo pericial demonstrou que os diques de contenção tinham altura insuficiente para suportar as precipitações que se verificam na região, em períodos já documentados de maior pluviosidade. Mesmo admitindo-se que as chuvas fossem acima da média em determinados períodos, é exigível do empreendedor minerador que o projeto de contenção seja dimensionado para suportar eventos climáticos previsíveis, o que não ocorreu no caso. Em outras palavras, ainda que as chuvas fossem acima da média, considerando o empreendimento ambiental de risco, o projeto deveria contemplar tal situação, somente afastando a responsabilidade no caso de se comprovar que a chuva extrapolou excessivamente a média prevista, cuidado que a empresa não teve, conforme relatado no laudo pericial. Ademais, a própria testemunha Jorge Rodrigo Bau, ao ser indagado se diques maiores poderiam ter evitado o problema, respondeu que "pelo acontecimento, pela época que que eu me recorde, realmente não seria condições de ter uma previsão e fazer alguma ação que realmente se conseguisse conter a quantidade de água que caiu", o que revela, ao contrário do que pretendia a defesa, que o projeto não foi elaborado para suportar eventos de precipitação intensa, sendo exatamente isso o que a legislação ambiental exige do minerador. Neste sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva, com o escopo de garantir a reparação do dano e imperada pela teoria do risco integral, ou seja, nestes casos se mostra cabível independentemente da existência de culpa. Para a referida teoria, incabíveis as excludentes como o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro, na medida em que o titular da atividade havida como lesiva ao meio ambiente assume os riscos dela oriundos, colocando-se na posição maior de garantidor da preservação ambiental (STJ, REsp n. 1.175.907/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/09/2014). Assim, considerados os fundamentos acima, pende ainda os pedidos da parte autora. Quanto ao pedido de cancelamento da Licença de Operação 35769, a prova produzida é suficiente para ampará-lo. A ré descumpriu de forma reiterada as condicionantes ambientais da licença, especialmente a que exigia circuito fechado de lavagem e a proibição de interferências em APP, tendo sido autuada em duas ocasiões sem que as irregularidades fossem sanadas, resultando em sucessivas crises no abastecimento público de água durante período de emergência hídrica declarada. O art. 14 da Lei 6.938/81 autoriza expressamente a suspensão de atividades poluidoras e, a fortiori, o cancelamento de licença ambiental quando demonstrado o grave e reiterado descumprimento de condicionantes. Ressalte-se que a própria licença de operação consignava que poderia "ser suspensa ou cancelada, na ocorrência de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, bem como na superveniência de graves riscos ambientais e de saúde". Configurados ambos os pressupostos, é imperativo o cancelamento da LO 35769. O pedido de tutela inibitória, com a interrupção definitiva de qualquer atividade de extração de areia em cavas na Rua São José, s/nº, Guarituba, Piraquara/PR, é consequência lógica do cancelamento da licença e da reiteração das condutas ilícitas. A atividade cessou por força de liminar deferida no início da ação, mas a tutela definitiva é necessária para evitar que, de alguma forma, a ré retome a extração. No que se refere ao pedido de desfazimento das intervenções realizadas sem autorização ambiental e de recomposição das Áreas de Preservação Permanente (APP) e das Zonas de Restrição à Ocupação (ZRO) degradadas, tal requerimento encontra respaldo no art. 225, parágrafo 2.º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 7.º e 8.º da Lei 12.651/12, que impõem ao possuidor ou ocupante da área a obrigação de recompor a vegetação suprimida em APP. O perito identificou a invasão de 342,02 m² de APP por taludes e depósitos de material, além da abertura de canais com maquinário pesado sem autorização, motivo pelo qual o pedido deve ser acolhido. A recomposição deve ser realizada de acordo com Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), a ser aprovado pelo IAT. Em relação ao pedido de indenização por danos ambientais irreparáveis, a prova pericial estimou a perda de 567.426 m³ de água equivalentes a R$ 3.455.624,34, além de R$ 254.278,86 em insumos extras da SANEPAR. A obrigação de reparar os danos ambientais que não possam ser recuperados in natura é expressamente prevista no art. 225, parágrafo 2.º, da Constituição Federal e no art. 14, parágrafo 1.º, da Lei 6.938/81. O Ministério Público sugeriu o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para essa rubrica, considerando os custos da água desperdiçada, o lucro obtido pela ré com a atividade irregular e as externalidades negativas geradas à SANEPAR. Entendo que o valor sugerido pelo Ministério Público é razoável e proporcional ao conjunto de danos demonstrados, levando em conta que a lide ambiental deve ser orientada pelo caráter reparatório e não pelo enriquecimento ilícito do réu. No que se refere aos danos morais coletivos, está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico individualizados, sendo passível de configuração pela presença de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, valores normativos fundamentais da sociedade (REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017). No caso concreto, a conduta da ré, que reiteradamente lançou sedimentos no Rio Piraquara, causando a paralisação do abastecimento de água em Curitiba e Região Metropolitana, em plena pandemia de COVID-19 e durante a maior estiagem dos últimos 30 anos no Estado do Paraná, representa ofensa grave e intolerável ao direito fundamental ao acesso à água potável, causando repulsa e indignação na consciência coletiva. O dano moral coletivo é configurado in re ipsa, decorrente do próprio fato ofensivo. O Ministério Público sugeriu o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor que se mostra adequado ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à extensão do impacto social causado pela requerida. Observo que a destinação dos valores indenizatórios ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Piraquara/PR, conforme requerido pelo Ministério Público, é coerente com os arts. 13 e 20 da Lei 7.347/85 e com o fato de que os danos ocorreram no território daquele município, diretamente atingindo seus mananciais. A destinação local atende, igualmente, à finalidade de reparação e conservação dos recursos hídricos afetados. Diante do conjunto probatório, considerando a prova documental farta juntada pelo Ministério Público, o laudo pericial técnico homologado, os depoimentos colhidos em audiência, em cotejo com a contestação e provas produzidas pela ré, que não logrou afastar a presunção estabelecida pela inversão do ônus da prova, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a análise integral do processo, os argumentos das partes e as provas apresentadas, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JF Mineradora Ltda., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela inibitória, determinando a interrupção definitiva de toda e qualquer atividade de extração de areia em cavas pela ré na Rua São José, s/nº, Guarituba, Piraquara/PR, objeto da Licença de Operação 35769, mantendo-se a multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) já fixada na decisão liminar (mov. 7.1) em caso de descumprimento; b) conceder a tutela desconstitutiva, declarando o cancelamento definitivo da Licença de Operação 35769, expedida pelo IAT, determinando-se a comunicação do cancelamento ao Instituto Água e Terra do Paraná (IAT) para os fins legais pertinentes; c) condenar a ré à remoção do ilícito e ao ressarcimento na forma específica, consistentes no desfazimento das intervenções realizadas sem autorização ambiental (canais, valas, taludes e demais obras) e na recomposição integral das Áreas de Preservação Permanente (APP) e das Zonas de Restrição à Ocupação (ZRO) degradadas, mediante elaboração e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) a ser submetido à aprovação e fiscalização do Instituto Água e Terra do Paraná (IAT), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa a ser fixada em liquidação; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de ressarcimento pelo equivalente pelos danos ambientais irreparáveis e remanescentes, a ser revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Piraquara/PR, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85; e) condenar a ré ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais coletivos, a ser igualmente revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Piraquara/PR, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85. Considerando o princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte ré, ainda, nas custas e despesas processuais e honorários periciais. Sem honorários advocatícios, visto que a ação foi proposta pelo Ministério Público, e, conforme Enunciado 02 das Câmaras de Direito Público do TJ/PR: "Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o ‘parquet’ beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 11 de junho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito