Detalhe do processo

0001709-66.2023.8.16.0156

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São João do Ivaí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001709-66.2023.8.16.0156 Processo: 0001709-66.2023.8.16.0156 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 10/04/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO Réu(s): ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu originalmente denúncia (mov. 1.25) em face de ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR e RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 “No dia 10 de abril de 2015, por volta das 16:20horas, nas imediações da Rua Pedro Fitz, 333, Centro, Lunardelli/PR, o denunciado ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu e ocultou em proveito de Rudinei Teixeira de Farias o veículo VW/GOL, placas CDG-3169, veículo produto de crime de furto noticiado através do Boletim de Ocorrência nº 0130458/2015.” Fato 02 “Em data não exatamente precisada nos autos, mas certo que no mês de abril de 2015, o denunciado ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adulterou sinal identificador do veículo VW/GOL, chassis nº 9BWZZZ30ZRT076823, colocando-lhe as placas de identificação alfanumérica CGD-3169, as quais originalmente pertencem a um veículo VW/Parati registrado na cidade de Maringá/PR.” Fato 03 “Em data horário e local não exatamente precisados nos autos, mas certo que no ano de 2015, o denunciado RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no exercício da atividade comercial informal, adquiriu para si, pelo valor de R$ 100,00 (cem) reais, o veículo VW/GOL, com numeração de chassi recortada e objeto de furto noticiado pelo Boletim de Ocorrência nº 0130458/2015, devendo saber que se tratava de veículo produto de crime.” Assim, entendeu o Ministério Público que o acusado ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR praticou as condutas típicas descritas nos artigos 180, caput (fato 01), e 311 (fato 02), ambos do Código Penal. Registre-se que a presente ação penal teve curso originariamente em conjunto com a persecução penal instaurada em face do corréu RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA. Todavia, após regular instrução processual, sobreveio sentença nos autos (mov. 1.145), oportunidade em que foi definitivamente apreciada a imputação formulada em face do corréu, remanescendo, em relação a ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR, apenas a imputação referente ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Na mesma oportunidade, o acusado foi absolvido da imputação relativa ao artigo 311 do Código Penal, sendo determinada a abertura de vista ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do processo, nos termos da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da desclassificação jurídica da situação processual então verificada. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício. Em audiência realizada em 25 de janeiro de 2024, o acusado aceitou a proposta formulada pelo Ministério Público, tendo sido deferida a suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos (mov. 25.1). Posteriormente, constatou-se o descumprimento das condições impostas, notadamente da prestação pecuniária fixada, razão pela qual o Ministério Público requereu a revogação do benefício (mov. 187.1). Por decisão posterior, foi revogada a suspensão condicional do processo, com determinação de prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, motivo pelo qual os autos se encontram para sentença (mov.213.1). ROBERTO DA COSTA FONSECA foi preso em flagrante no dia 10/04/2015 (mov. 1.1), cuja prisão em flagrante foi homologada, bem como houve concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão e fiança, esta última recolhida (mov. 1.3 e 1.10). A denúncia foi recebida por força da decisão proferida em 06 de julho de 2020 (mov. 1.39). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 1.103). Conforme consignado na decisão de saneamento, não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito, tendo a defesa informado que se resguardava para eventual complementação de sua tese defensiva durante a instrução processual. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 1.107). Na mesma decisão, consignou-se que a denúncia atendia aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que inexistiam, naquele momento processual, causas evidentes de absolvição sumária ou extinção da punibilidade. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 12 de setembro de 2022, foram inquiridas as testemunhas de acusação Larissa de Cássia Custódio e João Carlos da Silva, bem como realizado o interrogatório dos acusados ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR e RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA (mov. 1.127). Na oportunidade, o Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha André Luis Carrenho Maculan, pedido homologado pelo juízo. Ao final, foi determinada a abertura de prazo para apresentação das alegações finais. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais por memoriais (mov. 1.137), sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório produzido na fase investigatória e judicial. Ao final, pugnou pela condenação de ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal e, quanto ao delito previsto no artigo 311 do Código Penal, manifestou-se pela absolvição do acusado. A defesa apresentou alegações finais (mov. 1.138), por meio das quais pugnou pela absolvição do acusado em relação aos fatos imputados na denúncia. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação de receptação dolosa para receptação culposa e, ainda, a concessão do perdão judicial. Sobreveio sentença que absolveu ROBERTO DA COSTA FONSECA da imputação relativa ao artigo 311 do Código Penal (fato 02) e, em razão do remanescente enquadramento no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 01), determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de formulação de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício, por entender preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, propondo ao acusado condições consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e prestação pecuniária correspondente a dois salários mínimos. Em audiência realizada em 25 de janeiro de 2024, o acusado aceitou a proposta formulada pelo órgão ministerial, tendo sido deferida a suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos (mov. 25.1). Posteriormente, foi certificado o inadimplemento da prestação pecuniária imposta como condição do benefício. Após regular intimação e manifestação defensiva, o Ministério Público requereu a revogação da benesse (mov. 187.1). Por decisão posterior, o juízo criminal revogou a suspensão condicional do processo, reconhecendo o descumprimento injustificado das condições impostas ao acusado, nos termos do artigo 89, §4º, da Lei nº 9.099/95 (mov. 213.1). Na mesma decisão, determinou-se a certificação do trânsito em julgado da sentença absolutória anteriormente proferida em favor de ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR e a intimação das partes para manifestação acerca de eventual extinção da lide penal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, colhe-se dos autos que se fazem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ademais, constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Passa-se, assim, ao exame do mérito da pretensão punitiva. No caso dos autos, a improcedência da pretensão punitiva é medida que se impõe. 2.1. A materialidade do crime ficou demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), do Boletim de Ocorrência nº 2015/381634 (mov. 1.1), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.1), Auto de avaliação (mov. 1.1), , Laudo pericial nº 27.760/2015 (mov. 1.12), bem como pela prova oral produzida nas fases investigativa (mov. 1.1, 1.11) e judicial (mov. 1.128/1.131). No entanto, a autoria não restou demonstrada. Não há quaisquer elementos, produzidos em sede judicial (art. 155, CPP), a demonstrar a imputação criminal. O policial militar Andre Luis Carrenho Maculan (mov. 1.1, fls. 5/7), ouvido em sede policial, relatou: “QUE O DEPOENTE ESTANDO EM SERVIÇO NESTA DATA QUANDO POR VOLTA DAS 16:20HORAS A EQUIPE FOI SOLICITADA A DESLOCAR ATÉ A QUADRA 02, LOTE 05 DA VILA RURAL DE LUNARDELLI, ONDE ESTARIA O SENHOR ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR, VULGO "GAGUINHO", SENDO QUE SEGUNDO SOLICITAÇÕES ANÔNIMAS ESTARIA COM UM VEICULO GOL CL DE COR PRATA COM A PLACA ADULTERADA; QUE A EQUIPE NO LOCAL, O MESMO JÁ NÃO SE ENCONTRAVA, PORÉM FOI INFORMADO QUE ESTE ESTARIA COM O VEÍCULO NA CIDADE, NAS PROXIMIDADES DAS CASAS POPULARES; QUE FEITO PATRULHAMENTO, FOI AVISTADO O VEICULO, CUJO CONDUTOR AO AVISTAR A VIATURA, TENTOU EMPREENDER FUGA, PORÉM NÃO LOGROU ÉXITO.; QUE FOI REALIZADO A ABORDAGEM, DO VEÍCULO PLACA CDG-3169, E QUANDO CHECADA JUNTO AO SISTEMA, ATRAVÉS DO COPOM, FOI CONSTATADO O FATO, POIS A PLACA DO MESMO VEICULO SERIA DE UMA PARATI, DE MARINGÁ-PR, SENDO QUE ALÉM DA ADULTERAÇÃO DA PLACA, FOI CONSTATADO QUE O VEÍCULO ENCONTRAVA-SE COM O CHASSI CORTADO, SEM O NÚMERO DO MOTOR E SEM O TANQUE DE COMBUSTÍVEL, NÃO SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR O VEÍCULO; QUE DIANTE DOS FATOS, FOI FEITA A APREENSÃO DO VEÍCULO, E FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SENHOR ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR. O QUAL FOI ENCAMINHADO A DELEGACIA DE SÃO JOÃO DO IVAI, PARA QUE SEJAM TOMADAS AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS ONDE TAMBEM FOI EXIBIDO O VEICULO SENDO O CODUZIDO FOI AUTUADO POR CRIME DERECEPTAÇÃO.” No mesmo sentido, foi o depoimento prestado pela policial militar Larissa de Cassia Custodio (mov. 1.1, fls. 8/10). Em juízo, a policial militar relatou não relembrar dos fatos (mov. 1.128), tendo Ministério Público dispensado a oitiva do policial militar Andre Luis Carrenho Maculan (mov. 1.127). Com base no depoimento da testemunha João Carlos da Silva (mov. 1.129), verifica-se que sua narrativa concentrou-se na origem e posterior negociação de um veículo Volkswagen Gol que veio a ser adquirido por RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA. O depoente relatou que conhecia Rudinei há muitos anos, em razão de atividades ligadas à mecânica, funilaria e reforma de automóveis, afirmando que este também costumava adquirir veículos para recuperação e revenda. Segundo declarou, após deslocar-se de Curitiba para a região utilizando um veículo Corsa em funcionamento, realizou uma troca por um Gol que lhe foi apresentado como veículo apenas com pendências documentais (“piseira”), acreditando que o automóvel possuía apenas débitos e irregularidades administrativas. Informou que o Gol não funcionava mecanicamente quando o recebeu e que, após diversas tentativas frustradas de fazê-lo funcionar, levou-o até a residência de Rudinei, a quem acabou vendendo o veículo diante da necessidade de retornar a Curitiba naquele mesmo dia. A testemunha asseverou que não verificou o chassi do automóvel, tampouco tinha conhecimento de qualquer adulteração identificadora ou origem ilícita, sustentando que tanto ele quanto Rudinei acreditavam tratar-se apenas de um veículo com documentação irregular, sem ciência de eventual problema relacionado à identificação veicular ou procedência criminosa. "[...] eu peguei e falei assim, mas como é que tá a situação do gol? Ele falou, não, o gol é atrasado. Peguei como atrasado [...] eles falam assim, o carrinho é piseirinha. Piseirinha é que é documentação atrasada, tem multa, busca apreensão [...]" "[...] nessa parte eu não verifiquei [o chassi] [...] esse carro aí já fazia mais de uma semana que estava ali na rua do destacamento [...] já vinha andando ali dentro de Lunardelli [...]" "[...] tentei, tentei, tentei funcionar esse carro [...] eu tinha que voltar pra Curitiba nesse mesmo dia [...] vou vender pro ferro velho. Aí ele me mandou uma oferta [...] aí no caso eu passei o carro para ele [...]" "[...] tanto eu quanto ele [...] até mesmo o Divino, creio eu que todos nós não sabíamos que esse carro tinha esse BO [...]" "[...] em nenhum momento [desconfiei que pudesse ser furtado] [...]" "[...] o cabrito, pra mim, no meu ponto de vista, ele já é carro roubado [...] o piseira é diferente do cabrito [...]" O interrogado RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA, ao ser interrogado em sede policial (mov. 1.11), declarou: “QUE O INTERROGADO CONFIRMA QUE O GOL APREENDIDO EM POSSE DE ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR VULGO "GAGUINHO" PERTENCIA AO INTERROGADO; QUE ESCLARECE O INTERROGADO QUE ADQUIRIU REFERIDO VEICULO DA PESSOA DE JOÃO CARLOS DA SILVA, FILHO DO JOSE CARLOS DA PREFEITURA; QUE QUANDO O INTERROGADO ADQUIRIU REFERIDO VEICULO O MESMO ENCONTRAVA-SE SEM PLACAS, CHASSI RECORTADO, E SEM DOCUMENTOS; QUE JOAO CARLOS PEDIU AO INTERROGADO A QUANTIA DE DUZENTOS REAIS PELO VEICULO, TENDO O INTERROGADO AFIRMADO QUE POSSUIA SOMENTE CEM REAIS, E JOAO CARLOS ACEITOU; QUE QUANDO DA AQUISIÇÃO DE REFERIDO VEICULO ACREDITAVA-SE QUE O MESMO ESTAVA COM O MOTOR TRAVADO, E QUE JOAO CARLOS NÃO TINHA DADO CONTA DE FAZER O MOTOR DO VEICULO FUNCIONAR, POR ISSO VENDEU AO INTERROGADO; QUE O INTERROGADO CONHECIA O VEICULO DESDE QUANDO PERTENCIA A DIVINO DO BAR, E QUE REFERIDO VEICULO FICAVA ESTACIONADO EM VIA PUBLICA NA RUA CEARÁ) *PROXIMO AC DESTACAMENTO DE POLICIA DE LUNARDELLI, MOTIVO PELO QUAL O INTERROGADO ACREDITAVA QUE O VEICULO NÃO POSSUÍA PROBLEMAS, E RESOLVEU ADQUIRIR REFERIDO VEICULO PARA FAZER O MOTOR FUNCIONAR RETIRÁ-LO E POSTERIORMENTE VENDER O MOTOR; QUE O INTERROGADO CONSEGUIU FUNCIONAR O MOTOR E COMO EM FRENTE A RESIDENCIA DO INTERROGADO TEM POUCO ESPAÇO E FICAM VÁRIOS VEÍCULOS ESTACIONADOS, PARA CONSERTO, O INTERROGADO PEDIU PARA DEIXAR REFERIDO VEICULO NA RESIDENCIA DE ROBERTO, O QUE FOI CONCEDIDO, OCASIÃO EM QUE REFERIDO VEICULO ESTAVA SEM SEM PLACAS E COM CHASSI RECORTADO, DA FORMA EM QUE O INTERROGADO HAVIA ADQUIRIDO DE JOÃO CARLOS, E QUANDO APROXIMADAMENTE CINCO DIAS DEPOIS O INTERROGADO SOUBE QUE O VEICULO HAVIA SIDO APREENDIDO EM POSSE DE ROBERTO: QUE INDAGADO SOBRE AS PLACAS CDG3169 QUE ESTAVA NO VEICULO NO MOMENTO DA APREENSÃO, O INTERROGADO AFIRMA QUE QUEM COLOCOU-AS FOI O PRÓPRIO ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR, CUJO QUANDO INDAGADO PELO INTERROGADO AFIRMOU QUE QUANDO OUVIDO NESTA DELEGACIA O INTERROGADO PODE INFORMAR TER SIDO ROBERTO QUEM COLOCOU AS PLACAS, POIS POSTERIORMENTE ROBERTO IRÁ CONFIRMAR, VISTO TER SIDO ELE, ROBERTO, QUEM COLOCOU AS PLACAS CDG3169: QUE INDAGADO O INTERROGADO AFIRMA QUE QUANDO ADQUIRIU REFERIDO VEICULO INDAGOU A JOAO CARLOS SOBRE OS DOCUMENTOS E O CHASSI, QUANDO JOAO CARLOS RESPONDEU LHE QUE JÁ HAVIA ADQUIRIDO AQUELE VEICULO DA DAQUELA FORMA EM QUE ENCONTRAVA-SE. E NÃO SABIA INFORMAR O PARADEIRE DOS DOCUMENTOS E DO CHASSI; QUE INDAGADO AFIRMA QUE NÃO SABE DIZER QUEM RECORTOU O CHASSI DO VEICULO APREENDIDO, E COM OUTICOU AS PLACAS ORIGINAIS E OS DOCUMENTOS.”. Com base no interrogatório em sede judicial, verifica-se que sua versão dos fatos converge, em linhas gerais, com aquela apresentada pela testemunha João Carlos da Silva quanto à forma de aquisição do veículo Gol e à percepção de que se tratava apenas de um automóvel com pendências documentais. O acusado admitiu que realizava negociações de veículos usados e que adquiriu o automóvel em questão de João Carlos, sustentando, entretanto, que o fez acreditando tratar-se de um carro "piseira", isto é, com débitos e irregularidades administrativas, mas sem qualquer conhecimento de adulteração de chassi ou origem criminosa. Relatou que o veículo já circulava havia meses na cidade, tendo passado por diversas pessoas, circunstância que reforçaria sua convicção de que possuía procedência conhecida. Acrescentou que lhe foi informado que o automóvel possuía documentação e origem identificável, razão pela qual não suspeitou de eventual ilícito. Embora tenha reconhecido que o veículo apresentava sinais de deterioração e problemas mecânicos, negou ter constatado adulteração do chassi ou ter ciência de qualquer restrição relacionada a furto ou receptação. "[...] vou falar o que o rapaz falou aí, é verdade, entendeu? É isso mesmo que aconteceu [...] a gente fazia rolo de carro, fui, comprei esse carro [...] na inocência, porque eu mexia com o carro, piseira, o carro atrasado, fazia rolo [...]" "[...] eu perguntei ainda, né? Falei, esse carro não tem B.O. nenhum? Não tem. Daí tinha um documento, tava dentro do porta-luva, entendeu? Eu comprei, né? [...] pra mim era bom. Não tinha B.O. [...]" "[...] não sabia, porque o Divino falou: não, rapaz, esse carro tem procedência [...] era da cidade [...] esse carro ficava não dava 100 metros do destacamento encostado [...]" "[...] esse carro aqui [...] dentro da cidade aqui, ele ficou uns três meses [...] ficou jogado no tempo, na beira da rua ali [...]" "[...] essa questão do chassi dele, o chassi tá raspado, o senhor chegou a ver? — Não, isso daí não vi [...]" "[...] mas o senhor tinha visto, então, mas não sabia que era produto de furto. — É, não sabia [...]" Em relação a ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR, o interrogatório de RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA revela uma postura oscilante. Segundo declarou, quando foi ouvido na delegacia atribuiu a Roberto a colocação das placas que estavam no veículo apreendido. Entretanto, em juízo esclareceu que essa suspeita decorreu de uma impressão pessoal que possuía à época, pois acreditava que Roberto pudesse estar tentando lhe causar algum prejuízo. Afirmou que ficou "perdido" diante da situação e que chegou a pensar que estariam fazendo alguma "falcatrua" contra ele. Posteriormente, ao ser questionado de forma direta, não confirmou que Roberto tivesse efetivamente colocado as placas no automóvel ou participado de qualquer adulteração, chegando a responder que "acha que não foi". Também declarou expressamente que não podia afirmar que Roberto tivesse praticado algum crime, ressaltando que o veículo era de sua propriedade e que Roberto apenas o utilizou sem sua autorização. Acrescentou, ainda, que desconhecia se Roberto havia realizado qualquer modificação no automóvel após este ter sido levado para o local onde estava guardado. O réu ROBERTO DA COSTA FONSECA ao ser interrogado em sede policial (mov. 1.1, fls. 11/14), relatou: “QUE É CONHECIDO PELO VULGO "GAGUINHO" QUE NESTA DATA ABORDADO, PELA POLICIA MILITAR, NA ANTIGA RUA BAHIA PROXIMO AO BARRAÇÃO DE ALFAFA DO JOAO LUIZ, QUANDO ESTAVADE POSSE DO VEICULO GOL CL DE COR PRATA, PLACA CDG-3169: QUE AFIRMA O INTERROGADO QUE O VEICULO SUPRA NÃO PERTENCE AO INTERROGADO, AFIRMANDO QUE APENAS ESTAVA EM POSSE DO MESMO, POREM O VEICULO É DE PROPRIEDADE DE JOAO CARLOS DA SILVA, FILHO DO JOSE CARLOS DA PREFEITURA; QUE AFIRMA O INTERROGADO QUE RUDINEI FOI QUEM DEIXOU O VEICULO NA RESIDENCIA DO INTERROGADO, MAS O PROPRIETARIO DO VEICULO É JOAO CARLOS; QUE SAIU DE SUA RESIDENCIA COM O CARRO PARA IR ATÉ A CASA DE RUDINEI, OCASIÃO EM QUE FOI ABORDADO PELA POLICIA MILITAR; QUE O INTERROGADO AFIRMA QUE NÃO SABIA QUE O VEICULO APREENDIDO ERA OBJETO DE FURTO OCORRIDO NO MUNICIPIO DE PINHAIS.” Ao ser interrogado em juízo (mov. 1.131), relatou que o veículo Gol foi deixado por RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA na propriedade de seu sogro porque este já mantinha diversos automóveis em sua residência e necessitava de outro local para guardá-los. Declarou que o carro permaneceu aproximadamente duas semanas na propriedade rural e que, após uma discussão com sua esposa, utilizou o automóvel para se deslocar até a casa de Rudinei, ocasião em que foi abordado pela polícia. Negou categoricamente ter colocado placas no veículo, adulterado qualquer sinal identificador ou praticado qualquer intervenção no automóvel. Acrescentou que o carro já possuía a placa traseira quando estava guardado na propriedade de seu sogro e afirmou desconhecer qualquer origem criminosa do bem. Pois bem. Embora esteja suficientemente demonstrada a origem ilícita do veículo apreendido, a mesma conclusão não pode ser alcançada quanto ao elemento subjetivo exigido para a configuração do delito de receptação imputado a ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR. Com efeito, o tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal exige a comprovação de que o agente tinha ciência da procedência criminosa da coisa recebida, conduzida ou ocultada. Não basta a mera posse do bem posteriormente identificado como produto de crime, sendo indispensável a demonstração segura de que o acusado efetivamente conhecia sua origem ilícita no momento da conduta. No caso concreto, a prova oral produzida em juízo não autoriza tal conclusão. Os elementos colhidos durante a instrução revelam que o veículo não se encontrava na posse direta de ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR em razão de qualquer negócio jurídico por ele realizado ou de qualquer atuação voltada à aquisição, ocultação ou comercialização do automóvel. Ao contrário, restou demonstrado que o bem havia sido deixado no imóvel pertencente ao sogro do acusado por solicitação de RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA, pessoa que trabalhava com mecânica, funilaria e negociação de veículos usados e que, segundo narrado por todos os envolvidos, possuía diversos automóveis sob sua responsabilidade. A utilização daquele local para guarda de veículos mostrava-se, inclusive, uma prática já adotada anteriormente por RUDINEI, visto que não dispendia de espaço suficiente em sua residência para acomodar todos os veículos, circunstância confirmada por ROBERTO e não infirmada por qualquer outro elemento probatório. Nesse contexto, a permanência do automóvel na propriedade do sogro do acusado não se apresenta como fato dotado de especial relevância incriminatória, mas sim como consequência de uma situação que, à luz da prova produzida, era habitual e compatível com a atividade desempenhada por RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA. Também merece destaque que ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR apresentou versão coerente e linear acerca dos acontecimentos, afirmando que apenas utilizou o veículo no dia dos fatos após uma discussão familiar, quando decidiu deslocar-se até a residência de RUDINEI, sendo abordado pela polícia durante o trajeto. Sua narrativa encontra amparo em outros elementos produzidos na instrução e não foi desconstituída por prova judicial apta a evidenciar que possuía conhecimento acerca da origem criminosa do automóvel. Ao contrário, a prova oral produzida em juízo acabou por enfraquecer significativamente a tese acusatória. O próprio corréu RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA confirmou que utilizou ocasionalmente a propriedade do sogro de ROBERTO para guardar veículos em razão da falta de espaço em sua residência. Mais do que isso, esclareceu que ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR não foi o responsável pela colocação das placas no automóvel, retratando-se, em essência, da suspeita anteriormente externada na fase inquisitorial. Afirmou, ainda, que o veículo já possuía a placa traseira quando passou à sua posse, circunstância que retira substancial força probatória da imputação formulada contra o corréu. Não se pode perder de vista, ademais, que ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR declarou conhecer aquele automóvel havia longo período, por ter permanecido anteriormente na posse de pessoa conhecida na cidade, circunstância que se harmoniza com os relatos de que o veículo circulava no município e era de conhecimento de diversos moradores. Embora tal elemento não seja suficiente para afastar, por si só, a ilicitude da origem do bem, contribui para demonstrar a plausibilidade da alegação defensiva de desconhecimento quanto à sua proveniência criminosa. Em verdade, o que se extrai do conjunto probatório é que a acusação logrou demonstrar que ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR conduzia o veículo no momento da abordagem policial. Todavia, não conseguiu produzir prova segura de que ele sabia tratar-se de automóvel furtado ou que tivesse aderido, de qualquer forma, à cadeia de ocultação do produto do crime. Portanto, o Ministério Público não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem, deixando de apresentar provas suficientes para afastar a dúvida sobre sua conduta. Os elementos do inquérito policial revelam indícios de que pode o réu ter praticado a infração penal descrita na denúncia, mas não permitem um juízo de certeza, exigível para um decreto condenatório em matéria penal, o que só pode ocorrer com a produção de provas em Juízo, salvo raras exceções. As peças que instruíram o inquérito policial instaurado contra o acusado foram suficientes para o oferecimento da denúncia, no entanto, não são suficientes para embasar a sua condenação. Deve se ter em mente que não cabe ao acusado provar sua inocência, mas sim, ao Órgão acusatório a demonstração, além de qualquer dúvida razoável, da materialidade e autoria do crime imputado, sob pena de inversão do ônus da prova sem previsão legal, em nítida afronta ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido colha-se trecho do acórdão prolatado pelo e. STF no HC n° 73.338/RJ: [...]. A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. [...]. Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. [...] (grifei). Assim, a ausência de provas objetivas e a fragilidade dos elementos apresentados nos autos impedem a formação de um juízo de certeza necessário à condenação. Frise-se que o direito penal é orientado pelos princípios da presunção de inocência e da verdade real, em razão das severas consequências que uma sentença condenatória, nesse âmbito do direito, pode acarretar ao indivíduo. Por conseguinte, à luz destes princípios, cabe ao órgão acusador produzir prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime imputado ao acusado, sendo que, em caso de dúvida, se impõe ao julgador a adoção da alternativa mais benéfica ao acusado. Dessa forma, não se admite, na esfera penal, condenação do réu por meros indícios e presunções, exigindo-se provas concretas, efetivas e cabais de autoria da conduta a ele atribuída na denúncia o que não ocorreu no bojo dos presentes autos. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP ). ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILICITA DO OBJETO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DOLO DO AGENTE. RECEPTAÇÃO SIMPLES REQUER DOLO DIRETO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2° GRAU. SEGUINDO CRITÉRIOS DESTA CAMARA. RESOLUÇÃO CONJUNTA 15/2019 - PGE/SEFA/PR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-76.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 01.02.2021). APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288)- ABSOLVIÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO (ARGUIDA PELOS RÉUS MATHEUS E APARECIDO EM CONTRARRAZÕES) - IMPROCEDÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E OFERECIMENTO DAS RESPECTIVAS RAZÕES NO PRAZO LEGAL - CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (TEMPESTIVIDADE) DEVIDAMENTE PREENCHIDA - PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO - IMPROCEDENCIA - PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A FASE JUDICIAL INSUFICIENTES PARA ATESTAR A PRÁTICA DOS DELITOS PELOS APELADOS - CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO: AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO SUPOSTO CRIME ANTECEDENTE - MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO NÃO COMPROVADA; AUSÊNCIA DE PROVA, TAMBÉM, DE ASSOCIAÇÃO ENTRE OS RÉUS, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, PARA A PRÁTICA DE DELITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TUPR - 4a Câmara Criminal - XXXXX-33.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.10.2022) Portanto, não havendo produção de prova mínima da imputação fática, no curso da instrução criminal, sob o crivo do necessário contraditório judicial (art. 155, CPP), descabe a valoração em desfavor do acusado. Dispensa-se a análise da autoria, tendo em vista que a materialidade não foi suficientemente comprovada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o réu ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR pela prática da infração prevista no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 01). Da restituição da fiança Considerando a absolvição do acusado e inexistindo notícia de quebra da fiança anteriormente prestada, determino a restituição integral do valor recolhido (mov. 1.36), devidamente atualizado, em favor de ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal e do art. 870 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. O levantamento deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado da presente decisão, devendo o acusado ser intimado para promover a retirada da quantia no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do beneficiário ou não sendo ele localizado, proceda-se na forma do art. 870, § 1º, do Código de Normas, com a transferência do valor ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS, sem necessidade de nova conclusão. Caso haja posterior comparecimento do beneficiário para levantamento da quantia após a referida transferência, a restituição deverá observar o procedimento previsto no art. 870, § 2º, do Código de Normas. 3.1 Providência finais Sem condenação de custas (art. 804, CPP). I. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: (i) Comuniquem-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; (ii) Intime-se a vítima acerca da sentença Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí/PR, datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MATTHAUS BATISTA DOS SANTOS

OAB: 90894/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001709-66.2023.8.16.0156 Processo: 0001709-66.2023.8.16.0156 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 10/04/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO Réu(s): ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu originalmente denúncia (mov. 1.25) em face de ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR e RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 “No dia 10 de abril de 2015, por volta das 16:20horas, nas imediações da Rua Pedro Fitz, 333, Centro, Lunardelli/PR, o denunciado ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu e ocultou em proveito de Rudinei Teixeira de Farias o veículo VW/GOL, placas CDG-3169, veículo produto de crime de furto noticiado através do Boletim de Ocorrência nº 0130458/2015.” Fato 02 “Em data não exatamente precisada nos autos, mas certo que no mês de abril de 2015, o denunciado ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adulterou sinal identificador do veículo VW/GOL, chassis nº 9BWZZZ30ZRT076823, colocando-lhe as placas de identificação alfanumérica CGD-3169, as quais originalmente pertencem a um veículo VW/Parati registrado na cidade de Maringá/PR.” Fato 03 “Em data horário e local não exatamente precisados nos autos, mas certo que no ano de 2015, o denunciado RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no exercício da atividade comercial informal, adquiriu para si, pelo valor de R$ 100,00 (cem) reais, o veículo VW/GOL, com numeração de chassi recortada e objeto de furto noticiado pelo Boletim de Ocorrência nº 0130458/2015, devendo saber que se tratava de veículo produto de crime.” Assim, entendeu o Ministério Público que o acusado ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR praticou as condutas típicas descritas nos artigos 180, caput (fato 01), e 311 (fato 02), ambos do Código Penal. Registre-se que a presente ação penal teve curso originariamente em conjunto com a persecução penal instaurada em face do corréu RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA. Todavia, após regular instrução processual, sobreveio sentença nos autos (mov. 1.145), oportunidade em que foi definitivamente apreciada a imputação formulada em face do corréu, remanescendo, em relação a ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR, apenas a imputação referente ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Na mesma oportunidade, o acusado foi absolvido da imputação relativa ao artigo 311 do Código Penal, sendo determinada a abertura de vista ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do processo, nos termos da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da desclassificação jurídica da situação processual então verificada. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício. Em audiência realizada em 25 de janeiro de 2024, o acusado aceitou a proposta formulada pelo Ministério Público, tendo sido deferida a suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos (mov. 25.1). Posteriormente, constatou-se o descumprimento das condições impostas, notadamente da prestação pecuniária fixada, razão pela qual o Ministério Público requereu a revogação do benefício (mov. 187.1). Por decisão posterior, foi revogada a suspensão condicional do processo, com determinação de prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, motivo pelo qual os autos se encontram para sentença (mov.213.1). ROBERTO DA COSTA FONSECA foi preso em flagrante no dia 10/04/2015 (mov. 1.1), cuja prisão em flagrante foi homologada, bem como houve concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão e fiança, esta última recolhida (mov. 1.3 e 1.10). A denúncia foi recebida por força da decisão proferida em 06 de julho de 2020 (mov. 1.39). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 1.103). Conforme consignado na decisão de saneamento, não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito, tendo a defesa informado que se resguardava para eventual complementação de sua tese defensiva durante a instrução processual. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 1.107). Na mesma decisão, consignou-se que a denúncia atendia aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que inexistiam, naquele momento processual, causas evidentes de absolvição sumária ou extinção da punibilidade. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 12 de setembro de 2022, foram inquiridas as testemunhas de acusação Larissa de Cássia Custódio e João Carlos da Silva, bem como realizado o interrogatório dos acusados ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR e RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA (mov. 1.127). Na oportunidade, o Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha André Luis Carrenho Maculan, pedido homologado pelo juízo. Ao final, foi determinada a abertura de prazo para apresentação das alegações finais. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais por memoriais (mov. 1.137), sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório produzido na fase investigatória e judicial. Ao final, pugnou pela condenação de ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal e, quanto ao delito previsto no artigo 311 do Código Penal, manifestou-se pela absolvição do acusado. A defesa apresentou alegações finais (mov. 1.138), por meio das quais pugnou pela absolvição do acusado em relação aos fatos imputados na denúncia. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação de receptação dolosa para receptação culposa e, ainda, a concessão do perdão judicial. Sobreveio sentença que absolveu ROBERTO DA COSTA FONSECA da imputação relativa ao artigo 311 do Código Penal (fato 02) e, em razão do remanescente enquadramento no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 01), determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de formulação de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício, por entender preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, propondo ao acusado condições consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e prestação pecuniária correspondente a dois salários mínimos. Em audiência realizada em 25 de janeiro de 2024, o acusado aceitou a proposta formulada pelo órgão ministerial, tendo sido deferida a suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos (mov. 25.1). Posteriormente, foi certificado o inadimplemento da prestação pecuniária imposta como condição do benefício. Após regular intimação e manifestação defensiva, o Ministério Público requereu a revogação da benesse (mov. 187.1). Por decisão posterior, o juízo criminal revogou a suspensão condicional do processo, reconhecendo o descumprimento injustificado das condições impostas ao acusado, nos termos do artigo 89, §4º, da Lei nº 9.099/95 (mov. 213.1). Na mesma decisão, determinou-se a certificação do trânsito em julgado da sentença absolutória anteriormente proferida em favor de ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR e a intimação das partes para manifestação acerca de eventual extinção da lide penal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, colhe-se dos autos que se fazem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ademais, constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Passa-se, assim, ao exame do mérito da pretensão punitiva. No caso dos autos, a improcedência da pretensão punitiva é medida que se impõe. 2.1. A materialidade do crime ficou demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), do Boletim de Ocorrência nº 2015/381634 (mov. 1.1), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.1), Auto de avaliação (mov. 1.1), , Laudo pericial nº 27.760/2015 (mov. 1.12), bem como pela prova oral produzida nas fases investigativa (mov. 1.1, 1.11) e judicial (mov. 1.128/1.131). No entanto, a autoria não restou demonstrada. Não há quaisquer elementos, produzidos em sede judicial (art. 155, CPP), a demonstrar a imputação criminal. O policial militar Andre Luis Carrenho Maculan (mov. 1.1, fls. 5/7), ouvido em sede policial, relatou: “QUE O DEPOENTE ESTANDO EM SERVIÇO NESTA DATA QUANDO POR VOLTA DAS 16:20HORAS A EQUIPE FOI SOLICITADA A DESLOCAR ATÉ A QUADRA 02, LOTE 05 DA VILA RURAL DE LUNARDELLI, ONDE ESTARIA O SENHOR ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR, VULGO "GAGUINHO", SENDO QUE SEGUNDO SOLICITAÇÕES ANÔNIMAS ESTARIA COM UM VEICULO GOL CL DE COR PRATA COM A PLACA ADULTERADA; QUE A EQUIPE NO LOCAL, O MESMO JÁ NÃO SE ENCONTRAVA, PORÉM FOI INFORMADO QUE ESTE ESTARIA COM O VEÍCULO NA CIDADE, NAS PROXIMIDADES DAS CASAS POPULARES; QUE FEITO PATRULHAMENTO, FOI AVISTADO O VEICULO, CUJO CONDUTOR AO AVISTAR A VIATURA, TENTOU EMPREENDER FUGA, PORÉM NÃO LOGROU ÉXITO.; QUE FOI REALIZADO A ABORDAGEM, DO VEÍCULO PLACA CDG-3169, E QUANDO CHECADA JUNTO AO SISTEMA, ATRAVÉS DO COPOM, FOI CONSTATADO O FATO, POIS A PLACA DO MESMO VEICULO SERIA DE UMA PARATI, DE MARINGÁ-PR, SENDO QUE ALÉM DA ADULTERAÇÃO DA PLACA, FOI CONSTATADO QUE O VEÍCULO ENCONTRAVA-SE COM O CHASSI CORTADO, SEM O NÚMERO DO MOTOR E SEM O TANQUE DE COMBUSTÍVEL, NÃO SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR O VEÍCULO; QUE DIANTE DOS FATOS, FOI FEITA A APREENSÃO DO VEÍCULO, E FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SENHOR ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR. O QUAL FOI ENCAMINHADO A DELEGACIA DE SÃO JOÃO DO IVAI, PARA QUE SEJAM TOMADAS AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS ONDE TAMBEM FOI EXIBIDO O VEICULO SENDO O CODUZIDO FOI AUTUADO POR CRIME DERECEPTAÇÃO.” No mesmo sentido, foi o depoimento prestado pela policial militar Larissa de Cassia Custodio (mov. 1.1, fls. 8/10). Em juízo, a policial militar relatou não relembrar dos fatos (mov. 1.128), tendo Ministério Público dispensado a oitiva do policial militar Andre Luis Carrenho Maculan (mov. 1.127). Com base no depoimento da testemunha João Carlos da Silva (mov. 1.129), verifica-se que sua narrativa concentrou-se na origem e posterior negociação de um veículo Volkswagen Gol que veio a ser adquirido por RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA. O depoente relatou que conhecia Rudinei há muitos anos, em razão de atividades ligadas à mecânica, funilaria e reforma de automóveis, afirmando que este também costumava adquirir veículos para recuperação e revenda. Segundo declarou, após deslocar-se de Curitiba para a região utilizando um veículo Corsa em funcionamento, realizou uma troca por um Gol que lhe foi apresentado como veículo apenas com pendências documentais (“piseira”), acreditando que o automóvel possuía apenas débitos e irregularidades administrativas. Informou que o Gol não funcionava mecanicamente quando o recebeu e que, após diversas tentativas frustradas de fazê-lo funcionar, levou-o até a residência de Rudinei, a quem acabou vendendo o veículo diante da necessidade de retornar a Curitiba naquele mesmo dia. A testemunha asseverou que não verificou o chassi do automóvel, tampouco tinha conhecimento de qualquer adulteração identificadora ou origem ilícita, sustentando que tanto ele quanto Rudinei acreditavam tratar-se apenas de um veículo com documentação irregular, sem ciência de eventual problema relacionado à identificação veicular ou procedência criminosa. "[...] eu peguei e falei assim, mas como é que tá a situação do gol? Ele falou, não, o gol é atrasado. Peguei como atrasado [...] eles falam assim, o carrinho é piseirinha. Piseirinha é que é documentação atrasada, tem multa, busca apreensão [...]" "[...] nessa parte eu não verifiquei [o chassi] [...] esse carro aí já fazia mais de uma semana que estava ali na rua do destacamento [...] já vinha andando ali dentro de Lunardelli [...]" "[...] tentei, tentei, tentei funcionar esse carro [...] eu tinha que voltar pra Curitiba nesse mesmo dia [...] vou vender pro ferro velho. Aí ele me mandou uma oferta [...] aí no caso eu passei o carro para ele [...]" "[...] tanto eu quanto ele [...] até mesmo o Divino, creio eu que todos nós não sabíamos que esse carro tinha esse BO [...]" "[...] em nenhum momento [desconfiei que pudesse ser furtado] [...]" "[...] o cabrito, pra mim, no meu ponto de vista, ele já é carro roubado [...] o piseira é diferente do cabrito [...]" O interrogado RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA, ao ser interrogado em sede policial (mov. 1.11), declarou: “QUE O INTERROGADO CONFIRMA QUE O GOL APREENDIDO EM POSSE DE ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR VULGO "GAGUINHO" PERTENCIA AO INTERROGADO; QUE ESCLARECE O INTERROGADO QUE ADQUIRIU REFERIDO VEICULO DA PESSOA DE JOÃO CARLOS DA SILVA, FILHO DO JOSE CARLOS DA PREFEITURA; QUE QUANDO O INTERROGADO ADQUIRIU REFERIDO VEICULO O MESMO ENCONTRAVA-SE SEM PLACAS, CHASSI RECORTADO, E SEM DOCUMENTOS; QUE JOAO CARLOS PEDIU AO INTERROGADO A QUANTIA DE DUZENTOS REAIS PELO VEICULO, TENDO O INTERROGADO AFIRMADO QUE POSSUIA SOMENTE CEM REAIS, E JOAO CARLOS ACEITOU; QUE QUANDO DA AQUISIÇÃO DE REFERIDO VEICULO ACREDITAVA-SE QUE O MESMO ESTAVA COM O MOTOR TRAVADO, E QUE JOAO CARLOS NÃO TINHA DADO CONTA DE FAZER O MOTOR DO VEICULO FUNCIONAR, POR ISSO VENDEU AO INTERROGADO; QUE O INTERROGADO CONHECIA O VEICULO DESDE QUANDO PERTENCIA A DIVINO DO BAR, E QUE REFERIDO VEICULO FICAVA ESTACIONADO EM VIA PUBLICA NA RUA CEARÁ) *PROXIMO AC DESTACAMENTO DE POLICIA DE LUNARDELLI, MOTIVO PELO QUAL O INTERROGADO ACREDITAVA QUE O VEICULO NÃO POSSUÍA PROBLEMAS, E RESOLVEU ADQUIRIR REFERIDO VEICULO PARA FAZER O MOTOR FUNCIONAR RETIRÁ-LO E POSTERIORMENTE VENDER O MOTOR; QUE O INTERROGADO CONSEGUIU FUNCIONAR O MOTOR E COMO EM FRENTE A RESIDENCIA DO INTERROGADO TEM POUCO ESPAÇO E FICAM VÁRIOS VEÍCULOS ESTACIONADOS, PARA CONSERTO, O INTERROGADO PEDIU PARA DEIXAR REFERIDO VEICULO NA RESIDENCIA DE ROBERTO, O QUE FOI CONCEDIDO, OCASIÃO EM QUE REFERIDO VEICULO ESTAVA SEM SEM PLACAS E COM CHASSI RECORTADO, DA FORMA EM QUE O INTERROGADO HAVIA ADQUIRIDO DE JOÃO CARLOS, E QUANDO APROXIMADAMENTE CINCO DIAS DEPOIS O INTERROGADO SOUBE QUE O VEICULO HAVIA SIDO APREENDIDO EM POSSE DE ROBERTO: QUE INDAGADO SOBRE AS PLACAS CDG3169 QUE ESTAVA NO VEICULO NO MOMENTO DA APREENSÃO, O INTERROGADO AFIRMA QUE QUEM COLOCOU-AS FOI O PRÓPRIO ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR, CUJO QUANDO INDAGADO PELO INTERROGADO AFIRMOU QUE QUANDO OUVIDO NESTA DELEGACIA O INTERROGADO PODE INFORMAR TER SIDO ROBERTO QUEM COLOCOU AS PLACAS, POIS POSTERIORMENTE ROBERTO IRÁ CONFIRMAR, VISTO TER SIDO ELE, ROBERTO, QUEM COLOCOU AS PLACAS CDG3169: QUE INDAGADO O INTERROGADO AFIRMA QUE QUANDO ADQUIRIU REFERIDO VEICULO INDAGOU A JOAO CARLOS SOBRE OS DOCUMENTOS E O CHASSI, QUANDO JOAO CARLOS RESPONDEU LHE QUE JÁ HAVIA ADQUIRIDO AQUELE VEICULO DA DAQUELA FORMA EM QUE ENCONTRAVA-SE. E NÃO SABIA INFORMAR O PARADEIRE DOS DOCUMENTOS E DO CHASSI; QUE INDAGADO AFIRMA QUE NÃO SABE DIZER QUEM RECORTOU O CHASSI DO VEICULO APREENDIDO, E COM OUTICOU AS PLACAS ORIGINAIS E OS DOCUMENTOS.”. Com base no interrogatório em sede judicial, verifica-se que sua versão dos fatos converge, em linhas gerais, com aquela apresentada pela testemunha João Carlos da Silva quanto à forma de aquisição do veículo Gol e à percepção de que se tratava apenas de um automóvel com pendências documentais. O acusado admitiu que realizava negociações de veículos usados e que adquiriu o automóvel em questão de João Carlos, sustentando, entretanto, que o fez acreditando tratar-se de um carro "piseira", isto é, com débitos e irregularidades administrativas, mas sem qualquer conhecimento de adulteração de chassi ou origem criminosa. Relatou que o veículo já circulava havia meses na cidade, tendo passado por diversas pessoas, circunstância que reforçaria sua convicção de que possuía procedência conhecida. Acrescentou que lhe foi informado que o automóvel possuía documentação e origem identificável, razão pela qual não suspeitou de eventual ilícito. Embora tenha reconhecido que o veículo apresentava sinais de deterioração e problemas mecânicos, negou ter constatado adulteração do chassi ou ter ciência de qualquer restrição relacionada a furto ou receptação. "[...] vou falar o que o rapaz falou aí, é verdade, entendeu? É isso mesmo que aconteceu [...] a gente fazia rolo de carro, fui, comprei esse carro [...] na inocência, porque eu mexia com o carro, piseira, o carro atrasado, fazia rolo [...]" "[...] eu perguntei ainda, né? Falei, esse carro não tem B.O. nenhum? Não tem. Daí tinha um documento, tava dentro do porta-luva, entendeu? Eu comprei, né? [...] pra mim era bom. Não tinha B.O. [...]" "[...] não sabia, porque o Divino falou: não, rapaz, esse carro tem procedência [...] era da cidade [...] esse carro ficava não dava 100 metros do destacamento encostado [...]" "[...] esse carro aqui [...] dentro da cidade aqui, ele ficou uns três meses [...] ficou jogado no tempo, na beira da rua ali [...]" "[...] essa questão do chassi dele, o chassi tá raspado, o senhor chegou a ver? — Não, isso daí não vi [...]" "[...] mas o senhor tinha visto, então, mas não sabia que era produto de furto. — É, não sabia [...]" Em relação a ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR, o interrogatório de RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA revela uma postura oscilante. Segundo declarou, quando foi ouvido na delegacia atribuiu a Roberto a colocação das placas que estavam no veículo apreendido. Entretanto, em juízo esclareceu que essa suspeita decorreu de uma impressão pessoal que possuía à época, pois acreditava que Roberto pudesse estar tentando lhe causar algum prejuízo. Afirmou que ficou "perdido" diante da situação e que chegou a pensar que estariam fazendo alguma "falcatrua" contra ele. Posteriormente, ao ser questionado de forma direta, não confirmou que Roberto tivesse efetivamente colocado as placas no automóvel ou participado de qualquer adulteração, chegando a responder que "acha que não foi". Também declarou expressamente que não podia afirmar que Roberto tivesse praticado algum crime, ressaltando que o veículo era de sua propriedade e que Roberto apenas o utilizou sem sua autorização. Acrescentou, ainda, que desconhecia se Roberto havia realizado qualquer modificação no automóvel após este ter sido levado para o local onde estava guardado. O réu ROBERTO DA COSTA FONSECA ao ser interrogado em sede policial (mov. 1.1, fls. 11/14), relatou: “QUE É CONHECIDO PELO VULGO "GAGUINHO" QUE NESTA DATA ABORDADO, PELA POLICIA MILITAR, NA ANTIGA RUA BAHIA PROXIMO AO BARRAÇÃO DE ALFAFA DO JOAO LUIZ, QUANDO ESTAVADE POSSE DO VEICULO GOL CL DE COR PRATA, PLACA CDG-3169: QUE AFIRMA O INTERROGADO QUE O VEICULO SUPRA NÃO PERTENCE AO INTERROGADO, AFIRMANDO QUE APENAS ESTAVA EM POSSE DO MESMO, POREM O VEICULO É DE PROPRIEDADE DE JOAO CARLOS DA SILVA, FILHO DO JOSE CARLOS DA PREFEITURA; QUE AFIRMA O INTERROGADO QUE RUDINEI FOI QUEM DEIXOU O VEICULO NA RESIDENCIA DO INTERROGADO, MAS O PROPRIETARIO DO VEICULO É JOAO CARLOS; QUE SAIU DE SUA RESIDENCIA COM O CARRO PARA IR ATÉ A CASA DE RUDINEI, OCASIÃO EM QUE FOI ABORDADO PELA POLICIA MILITAR; QUE O INTERROGADO AFIRMA QUE NÃO SABIA QUE O VEICULO APREENDIDO ERA OBJETO DE FURTO OCORRIDO NO MUNICIPIO DE PINHAIS.” Ao ser interrogado em juízo (mov. 1.131), relatou que o veículo Gol foi deixado por RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA na propriedade de seu sogro porque este já mantinha diversos automóveis em sua residência e necessitava de outro local para guardá-los. Declarou que o carro permaneceu aproximadamente duas semanas na propriedade rural e que, após uma discussão com sua esposa, utilizou o automóvel para se deslocar até a casa de Rudinei, ocasião em que foi abordado pela polícia. Negou categoricamente ter colocado placas no veículo, adulterado qualquer sinal identificador ou praticado qualquer intervenção no automóvel. Acrescentou que o carro já possuía a placa traseira quando estava guardado na propriedade de seu sogro e afirmou desconhecer qualquer origem criminosa do bem. Pois bem. Embora esteja suficientemente demonstrada a origem ilícita do veículo apreendido, a mesma conclusão não pode ser alcançada quanto ao elemento subjetivo exigido para a configuração do delito de receptação imputado a ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR. Com efeito, o tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal exige a comprovação de que o agente tinha ciência da procedência criminosa da coisa recebida, conduzida ou ocultada. Não basta a mera posse do bem posteriormente identificado como produto de crime, sendo indispensável a demonstração segura de que o acusado efetivamente conhecia sua origem ilícita no momento da conduta. No caso concreto, a prova oral produzida em juízo não autoriza tal conclusão. Os elementos colhidos durante a instrução revelam que o veículo não se encontrava na posse direta de ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR em razão de qualquer negócio jurídico por ele realizado ou de qualquer atuação voltada à aquisição, ocultação ou comercialização do automóvel. Ao contrário, restou demonstrado que o bem havia sido deixado no imóvel pertencente ao sogro do acusado por solicitação de RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA, pessoa que trabalhava com mecânica, funilaria e negociação de veículos usados e que, segundo narrado por todos os envolvidos, possuía diversos automóveis sob sua responsabilidade. A utilização daquele local para guarda de veículos mostrava-se, inclusive, uma prática já adotada anteriormente por RUDINEI, visto que não dispendia de espaço suficiente em sua residência para acomodar todos os veículos, circunstância confirmada por ROBERTO e não infirmada por qualquer outro elemento probatório. Nesse contexto, a permanência do automóvel na propriedade do sogro do acusado não se apresenta como fato dotado de especial relevância incriminatória, mas sim como consequência de uma situação que, à luz da prova produzida, era habitual e compatível com a atividade desempenhada por RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA. Também merece destaque que ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR apresentou versão coerente e linear acerca dos acontecimentos, afirmando que apenas utilizou o veículo no dia dos fatos após uma discussão familiar, quando decidiu deslocar-se até a residência de RUDINEI, sendo abordado pela polícia durante o trajeto. Sua narrativa encontra amparo em outros elementos produzidos na instrução e não foi desconstituída por prova judicial apta a evidenciar que possuía conhecimento acerca da origem criminosa do automóvel. Ao contrário, a prova oral produzida em juízo acabou por enfraquecer significativamente a tese acusatória. O próprio corréu RUDINEI TEIXEIRA DE FARIA confirmou que utilizou ocasionalmente a propriedade do sogro de ROBERTO para guardar veículos em razão da falta de espaço em sua residência. Mais do que isso, esclareceu que ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR não foi o responsável pela colocação das placas no automóvel, retratando-se, em essência, da suspeita anteriormente externada na fase inquisitorial. Afirmou, ainda, que o veículo já possuía a placa traseira quando passou à sua posse, circunstância que retira substancial força probatória da imputação formulada contra o corréu. Não se pode perder de vista, ademais, que ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR declarou conhecer aquele automóvel havia longo período, por ter permanecido anteriormente na posse de pessoa conhecida na cidade, circunstância que se harmoniza com os relatos de que o veículo circulava no município e era de conhecimento de diversos moradores. Embora tal elemento não seja suficiente para afastar, por si só, a ilicitude da origem do bem, contribui para demonstrar a plausibilidade da alegação defensiva de desconhecimento quanto à sua proveniência criminosa. Em verdade, o que se extrai do conjunto probatório é que a acusação logrou demonstrar que ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR conduzia o veículo no momento da abordagem policial. Todavia, não conseguiu produzir prova segura de que ele sabia tratar-se de automóvel furtado ou que tivesse aderido, de qualquer forma, à cadeia de ocultação do produto do crime. Portanto, o Ministério Público não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem, deixando de apresentar provas suficientes para afastar a dúvida sobre sua conduta. Os elementos do inquérito policial revelam indícios de que pode o réu ter praticado a infração penal descrita na denúncia, mas não permitem um juízo de certeza, exigível para um decreto condenatório em matéria penal, o que só pode ocorrer com a produção de provas em Juízo, salvo raras exceções. As peças que instruíram o inquérito policial instaurado contra o acusado foram suficientes para o oferecimento da denúncia, no entanto, não são suficientes para embasar a sua condenação. Deve se ter em mente que não cabe ao acusado provar sua inocência, mas sim, ao Órgão acusatório a demonstração, além de qualquer dúvida razoável, da materialidade e autoria do crime imputado, sob pena de inversão do ônus da prova sem previsão legal, em nítida afronta ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido colha-se trecho do acórdão prolatado pelo e. STF no HC n° 73.338/RJ: [...]. A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. [...]. Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. [...] (grifei). Assim, a ausência de provas objetivas e a fragilidade dos elementos apresentados nos autos impedem a formação de um juízo de certeza necessário à condenação. Frise-se que o direito penal é orientado pelos princípios da presunção de inocência e da verdade real, em razão das severas consequências que uma sentença condenatória, nesse âmbito do direito, pode acarretar ao indivíduo. Por conseguinte, à luz destes princípios, cabe ao órgão acusador produzir prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime imputado ao acusado, sendo que, em caso de dúvida, se impõe ao julgador a adoção da alternativa mais benéfica ao acusado. Dessa forma, não se admite, na esfera penal, condenação do réu por meros indícios e presunções, exigindo-se provas concretas, efetivas e cabais de autoria da conduta a ele atribuída na denúncia o que não ocorreu no bojo dos presentes autos. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP ). ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILICITA DO OBJETO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DOLO DO AGENTE. RECEPTAÇÃO SIMPLES REQUER DOLO DIRETO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2° GRAU. SEGUINDO CRITÉRIOS DESTA CAMARA. RESOLUÇÃO CONJUNTA 15/2019 - PGE/SEFA/PR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-76.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 01.02.2021). APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288)- ABSOLVIÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO (ARGUIDA PELOS RÉUS MATHEUS E APARECIDO EM CONTRARRAZÕES) - IMPROCEDÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E OFERECIMENTO DAS RESPECTIVAS RAZÕES NO PRAZO LEGAL - CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (TEMPESTIVIDADE) DEVIDAMENTE PREENCHIDA - PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO - IMPROCEDENCIA - PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A FASE JUDICIAL INSUFICIENTES PARA ATESTAR A PRÁTICA DOS DELITOS PELOS APELADOS - CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO: AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO SUPOSTO CRIME ANTECEDENTE - MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO NÃO COMPROVADA; AUSÊNCIA DE PROVA, TAMBÉM, DE ASSOCIAÇÃO ENTRE OS RÉUS, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, PARA A PRÁTICA DE DELITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TUPR - 4a Câmara Criminal - XXXXX-33.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.10.2022) Portanto, não havendo produção de prova mínima da imputação fática, no curso da instrução criminal, sob o crivo do necessário contraditório judicial (art. 155, CPP), descabe a valoração em desfavor do acusado. Dispensa-se a análise da autoria, tendo em vista que a materialidade não foi suficientemente comprovada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o réu ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR pela prática da infração prevista no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 01). Da restituição da fiança Considerando a absolvição do acusado e inexistindo notícia de quebra da fiança anteriormente prestada, determino a restituição integral do valor recolhido (mov. 1.36), devidamente atualizado, em favor de ROBERTO DA COSTA FONSECA GASPAR, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal e do art. 870 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. O levantamento deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado da presente decisão, devendo o acusado ser intimado para promover a retirada da quantia no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do beneficiário ou não sendo ele localizado, proceda-se na forma do art. 870, § 1º, do Código de Normas, com a transferência do valor ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS, sem necessidade de nova conclusão. Caso haja posterior comparecimento do beneficiário para levantamento da quantia após a referida transferência, a restituição deverá observar o procedimento previsto no art. 870, § 2º, do Código de Normas. 3.1 Providência finais Sem condenação de custas (art. 804, CPP). I. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: (i) Comuniquem-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; (ii) Intime-se a vítima acerca da sentença Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí/PR, datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito