0001709-46.2024.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001709-46.2024.8.16.0119 Processo: 0001709-46.2024.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BENEDITO FERNANDES BAETA FILHO CELIA GALINARI VIEIRA DIRCEU TREVISAN JOSE ALBINO DOS SANTOS SOUZA JOSÉ VITOR LENICI APARECIDA IZIDIO LIBARINO MARIA APARECIDA LEITE SILVA Maria Aparecida Alda ROSANGELA APARECIDA PISSINATI SUELY PASSARELI CORACINI DE ASSIS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Por ora, acolho a justificativa apresentada pelo Banco do Brasil S/A em petição do mov. 85.1, salientando que, caso não seja possível realizar a prova pericial por conta das condições dos extratos acostados, poderá ser aplicado o disposto no artigo 400, do Código de Processo Civil Portanto, nomeio perito, devidamente cadastrado no sistema CAJU, especialista em perícia contábil (o primeiro profissional disponível na lista). Intimem-se para aceitar o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. Havendo aceitação ao encargo, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, art. 421, § 1 , I e III). O pagamento dos honorários deverá serem pagos pelo Requerido, haja vista ter pleiteado a produção da prova pericial Efetuado o pagamento, deem início aos trabalhos periciais. Desde já, caso requerido, defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421 e 433). Com a entrega do laudo, fica o perito, desde já, autorizada a levantar o restante dos honorários depositados, mediante expedição de alvará. Os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, caso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Diligências necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 07 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor BENEDITO FERNANDES BAETA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
LETÍCIA CAROLINE DOS SANTOS HIEDA REIS
OAB: 117879/PR
PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA
OAB: 106319/PR
ANDREY AUGUSTO PRADO
OAB: 122219/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001709-46.2024.8.16.0119 Processo: 0001709-46.2024.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BENEDITO FERNANDES BAETA FILHO CELIA GALINARI VIEIRA DIRCEU TREVISAN JOSE ALBINO DOS SANTOS SOUZA JOSÉ VITOR LENICI APARECIDA IZIDIO LIBARINO MARIA APARECIDA LEITE SILVA Maria Aparecida Alda ROSANGELA APARECIDA PISSINATI SUELY PASSARELI CORACINI DE ASSIS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Por ora, acolho a justificativa apresentada pelo Banco do Brasil S/A em petição do mov. 85.1, salientando que, caso não seja possível realizar a prova pericial por conta das condições dos extratos acostados, poderá ser aplicado o disposto no artigo 400, do Código de Processo Civil Portanto, nomeio perito, devidamente cadastrado no sistema CAJU, especialista em perícia contábil (o primeiro profissional disponível na lista). Intimem-se para aceitar o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. Havendo aceitação ao encargo, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, art. 421, § 1 , I e III). O pagamento dos honorários deverá serem pagos pelo Requerido, haja vista ter pleiteado a produção da prova pericial Efetuado o pagamento, deem início aos trabalhos periciais. Desde já, caso requerido, defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421 e 433). Com a entrega do laudo, fica o perito, desde já, autorizada a levantar o restante dos honorários depositados, mediante expedição de alvará. Os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, caso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Diligências necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 07 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito