0001708-94.2024.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001708-94.2024.8.26.0115 (processo principal 1001723-80.2023.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Jose Maria Penteado Nogueira - Valter Penteado de Nogueira - - Espólio de Marcos Penteado de Nogueira e outro - Israel Fermiano Nicolau - Vistos. Fls. Retro: Ciente. Afasto as insurgências deduzidas pelo executado Valter Penteado de Nogueira às fls. 159/162 e 289/292. A pretensão de indenização ou de retenção por benfeitorias resta obstada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), operada em razão de sua revelia decretada na fase cognitiva (fl. 86). Outrossim, o título judicial exequendo determinou a alienação integral do bem com partilha igualitária de 25% para cada coproprietário (fls. 92/94), inviabilizando qualquer alteração das quotas em sede de liquidação, por força da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, do CPC). Eventual direito de regresso pelas despesas de conservação ou de indenização por acessões deverá ser veiculado por meio de ação cognitiva autônoma. Rejeito, outrossim, a impugnação ao laudo de avaliação. Como bem esclarecido pelo perito judicial às fls. 278/281, inexistem elementos técnicos ou documentais aptos a precisar a época ou autoria das construções edificadas no lote comum, devendo prevalecer a avaliação global e fundamentada trazida pelo auxiliar do Juízo. Diante da concordância expressa da parte exequente (fls. 226/269) e da co-proprietária Irma de Oliveira Penteado Nogueira (fl. 272), aliada à inércia da executada Benedita Marcondes Penteado (fls. 273), HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 242/263, integrado pelos esclarecimentos de fls. 278/281, fixando o valor de avaliação do imóvel residencial para fins de praceamento em R$ 223.533,25. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao praceamento do bem, podendo indicar leiloeiro judicial credenciado, nos termos do art. 883 do CPC. Int. - ADV: DAVID DETILIO (OAB 253240/SP), ISRAEL FERMIANO NICOLAU (OAB 436072/SP), MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), SEBASTIAO DONIZETTI AMBROSIO (OAB 432475/SP), DENISE DE CAMPOS FREITAS (OAB 123374/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE MARCOS PENTEADO DE NOGUEIRA
Autor JOSE MARIA PENTEADO NOGUEIRA
Réu VALTER PENTEADO DE NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA COUTO DOS REIS
OAB: 384449/SP
ISRAEL FERMIANO NICOLAU
OAB: 436072/SP
DAVID DETILIO
OAB: 253240/SP
MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 421022/SP
SEBASTIAO DONIZETTI AMBROSIO
OAB: 432475/SP
MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES
OAB: 224976/SP
DENISE DE CAMPOS FREITAS
OAB: 123374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001708-94.2024.8.26.0115 (processo principal 1001723-80.2023.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Jose Maria Penteado Nogueira - Valter Penteado de Nogueira - - Espólio de Marcos Penteado de Nogueira e outro - Israel Fermiano Nicolau - Vistos. Fls. Retro: Ciente. Afasto as insurgências deduzidas pelo executado Valter Penteado de Nogueira às fls. 159/162 e 289/292. A pretensão de indenização ou de retenção por benfeitorias resta obstada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), operada em razão de sua revelia decretada na fase cognitiva (fl. 86). Outrossim, o título judicial exequendo determinou a alienação integral do bem com partilha igualitária de 25% para cada coproprietário (fls. 92/94), inviabilizando qualquer alteração das quotas em sede de liquidação, por força da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, do CPC). Eventual direito de regresso pelas despesas de conservação ou de indenização por acessões deverá ser veiculado por meio de ação cognitiva autônoma. Rejeito, outrossim, a impugnação ao laudo de avaliação. Como bem esclarecido pelo perito judicial às fls. 278/281, inexistem elementos técnicos ou documentais aptos a precisar a época ou autoria das construções edificadas no lote comum, devendo prevalecer a avaliação global e fundamentada trazida pelo auxiliar do Juízo. Diante da concordância expressa da parte exequente (fls. 226/269) e da co-proprietária Irma de Oliveira Penteado Nogueira (fl. 272), aliada à inércia da executada Benedita Marcondes Penteado (fls. 273), HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 242/263, integrado pelos esclarecimentos de fls. 278/281, fixando o valor de avaliação do imóvel residencial para fins de praceamento em R$ 223.533,25. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao praceamento do bem, podendo indicar leiloeiro judicial credenciado, nos termos do art. 883 do CPC. Int. - ADV: DAVID DETILIO (OAB 253240/SP), ISRAEL FERMIANO NICOLAU (OAB 436072/SP), MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), SEBASTIAO DONIZETTI AMBROSIO (OAB 432475/SP), DENISE DE CAMPOS FREITAS (OAB 123374/SP)