0001708-23.2026.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001708-23.2026.8.16.0109 Processo: 0001708-23.2026.8.16.0109 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): VANDERLI PEREIRA LEAL Embargado(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Prefacialmente, ressalto que este expediente foi encaminhado à conclusão sem anotação de urgência. Ressalto que cabe à parte interessada formular requerimento com tal ressalva, a fim de possibilitar a pronta identificação dos autos e, consequentemente, a célere análise por parte deste juízo. Da mesma forma, incumbe à serventia identificar os feitos em que pende a análise de pedido de urgência, a fim de proceder as anotações necessárias, visando à celeridade na sua apreciação. Vistos e examinados. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Vanderli Pereira Leal em face de Sisprime do Brasil – Cooperativa de Crédito, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial n.º 0001018-91.2026.8.16.0109, por meio dos quais o embargante pretende a desconstituição, total ou parcial, da execução fundada em três Cédulas de Crédito Bancário, cujo débito executado perfaz o montante de R$ 107.775,47. Pediu a tramitação do feito em segredo de justiça, ou, subsidiariamente, a atribuição de sigilo aos documentos que contenham dados bancários e financeiros sensíveis, concessão da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.c Narra, em síntese, que os títulos são inexigíveis e padecem de excesso de execução, alegando que os contratos executados decorrem de renegociações de operações anteriores sem que a exequente tenha apresentado a documentação necessária para demonstrar a origem e a evolução integral do débito. Afirma que a instituição financeira não disponibilizou todos os contratos e extratos vinculados às operações renegociadas, o que comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Invoca a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça para defender a possibilidade de revisão dos contratos originários. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, especialmente no tocante à cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores aos contratados e às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, a capitalização irregular de juros, acobrança de tarifas e serviços não contratados, bem como à suposta venda casada de produtos bancários. Afirma que as avenças possuem natureza de contrato de adesão, o que justificaria a revisão judicial das cláusulas contratuais. Assevera que laudo pericial contábil identificou divergências entre os encargos contratados e aqueles efetivamente aplicados pela instituição financeira, apontando cobrança de juros acima dos percentuais pactuados, ausência de transparência na formação do saldo devedor e existência de encargos supostamente indevidos. A recomposição dos cálculos indicou saldo devedor correspondente a R$ 84.318,75 até as últimas parcelas pagas, valor inferior ao montante exigido na execução, resultando em excesso de execução de aproximadamente R$ 23.456,72, além de diferenças decorrentes da cobrança de juros considerados abusivos. Defende a necessidade de exibição integral dos contratos originários, extratos bancários e demonstrativos de evolução da dívida, a fim de possibilitar a revisão de toda a cadeia contratual e a realização de perícia contábil judicial. Sustenta, ainda, a inexequibilidade do título por ausência de demonstração adequada da origem do débito e da forma de cálculo do saldo executado. Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da execução ou, subsidiariamente, revisar toda a relação contratual desde sua origem, com o reconhecimento do excesso de execução, exclusão dos encargos reputados abusivos e recálculo do saldo devedor. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. O embargante formulou pretensão de extinção da execução (pedido de item f.1- mov. 1.1). Nos embargos à execução, em que se pretende a declaração de nulidade da execução principal, o valor da causa deve corresponder ao valor atribuído ao processo executivo. Sobre o tema, anote-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA . SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017) . 2. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020). Além disso, dispõe o art. 292, inciso VIII, do Código de Processo Civil que "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal”. Portanto, DETERMINO a emenda à inicial, a fim de que a parte embargante retifique o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Desde logo, delibero o pedido de concessão do efeito suspensivo. Quanto ao efeito suspensivo pretendido, estabelece o artigo 919, §1º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, para concessão de efeito suspensivo à execução, necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e haja reversibilidade. Os requisitos devem estar presentes, cumulativamente, à atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos (a fim de se sustar o curso executivo), de modo que a presença da probabilidade do direito alegado e/ou perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, por si, são insuficientes ao afastamento da exigência de prévia garantia do Juízo. No caso concreto, não houve a prestação de garantia mediante penhora, depósito ou caução suficientes pela parte embargante, o que impede o deferimento do pedido. Era ônus do embargante ter apresentado os elementos necessários para a garantia da execução previamente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO PARA ALÉM DOS ATOS EXECUTÓRIOS INERENTES À EXECUÇÃO. HIPOTECA. GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESSA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039292-34.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.07.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INFERE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DEDUZIDO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. GARANTIA FIDUCIÁRIA CONTRATUAL QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 919, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE PENHORA EFETIVADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036141-60.2024.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 03.07.2024). 4. Considerando o que foi requerido na petição inicial com os documentos que a instruem, estando ausente o preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos necessários postos pelo art. 919, §1º, do CPC, INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 5. Postergo o recebimento dos embargos até o recolhimento das custas processuais complementares decorrente do ajuste ao valor da causa. 6. Recolhida as custas, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANDERLI PEREIRA LEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DALBER MARTINS KREPSKI FILHO
OAB: 79905/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001708-23.2026.8.16.0109 Processo: 0001708-23.2026.8.16.0109 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): VANDERLI PEREIRA LEAL Embargado(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Prefacialmente, ressalto que este expediente foi encaminhado à conclusão sem anotação de urgência. Ressalto que cabe à parte interessada formular requerimento com tal ressalva, a fim de possibilitar a pronta identificação dos autos e, consequentemente, a célere análise por parte deste juízo. Da mesma forma, incumbe à serventia identificar os feitos em que pende a análise de pedido de urgência, a fim de proceder as anotações necessárias, visando à celeridade na sua apreciação. Vistos e examinados. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Vanderli Pereira Leal em face de Sisprime do Brasil – Cooperativa de Crédito, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial n.º 0001018-91.2026.8.16.0109, por meio dos quais o embargante pretende a desconstituição, total ou parcial, da execução fundada em três Cédulas de Crédito Bancário, cujo débito executado perfaz o montante de R$ 107.775,47. Pediu a tramitação do feito em segredo de justiça, ou, subsidiariamente, a atribuição de sigilo aos documentos que contenham dados bancários e financeiros sensíveis, concessão da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.c Narra, em síntese, que os títulos são inexigíveis e padecem de excesso de execução, alegando que os contratos executados decorrem de renegociações de operações anteriores sem que a exequente tenha apresentado a documentação necessária para demonstrar a origem e a evolução integral do débito. Afirma que a instituição financeira não disponibilizou todos os contratos e extratos vinculados às operações renegociadas, o que comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Invoca a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça para defender a possibilidade de revisão dos contratos originários. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, especialmente no tocante à cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores aos contratados e às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, a capitalização irregular de juros, acobrança de tarifas e serviços não contratados, bem como à suposta venda casada de produtos bancários. Afirma que as avenças possuem natureza de contrato de adesão, o que justificaria a revisão judicial das cláusulas contratuais. Assevera que laudo pericial contábil identificou divergências entre os encargos contratados e aqueles efetivamente aplicados pela instituição financeira, apontando cobrança de juros acima dos percentuais pactuados, ausência de transparência na formação do saldo devedor e existência de encargos supostamente indevidos. A recomposição dos cálculos indicou saldo devedor correspondente a R$ 84.318,75 até as últimas parcelas pagas, valor inferior ao montante exigido na execução, resultando em excesso de execução de aproximadamente R$ 23.456,72, além de diferenças decorrentes da cobrança de juros considerados abusivos. Defende a necessidade de exibição integral dos contratos originários, extratos bancários e demonstrativos de evolução da dívida, a fim de possibilitar a revisão de toda a cadeia contratual e a realização de perícia contábil judicial. Sustenta, ainda, a inexequibilidade do título por ausência de demonstração adequada da origem do débito e da forma de cálculo do saldo executado. Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da execução ou, subsidiariamente, revisar toda a relação contratual desde sua origem, com o reconhecimento do excesso de execução, exclusão dos encargos reputados abusivos e recálculo do saldo devedor. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. O embargante formulou pretensão de extinção da execução (pedido de item f.1- mov. 1.1). Nos embargos à execução, em que se pretende a declaração de nulidade da execução principal, o valor da causa deve corresponder ao valor atribuído ao processo executivo. Sobre o tema, anote-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA . SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017) . 2. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020). Além disso, dispõe o art. 292, inciso VIII, do Código de Processo Civil que "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal”. Portanto, DETERMINO a emenda à inicial, a fim de que a parte embargante retifique o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Desde logo, delibero o pedido de concessão do efeito suspensivo. Quanto ao efeito suspensivo pretendido, estabelece o artigo 919, §1º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, para concessão de efeito suspensivo à execução, necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e haja reversibilidade. Os requisitos devem estar presentes, cumulativamente, à atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos (a fim de se sustar o curso executivo), de modo que a presença da probabilidade do direito alegado e/ou perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, por si, são insuficientes ao afastamento da exigência de prévia garantia do Juízo. No caso concreto, não houve a prestação de garantia mediante penhora, depósito ou caução suficientes pela parte embargante, o que impede o deferimento do pedido. Era ônus do embargante ter apresentado os elementos necessários para a garantia da execução previamente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO PARA ALÉM DOS ATOS EXECUTÓRIOS INERENTES À EXECUÇÃO. HIPOTECA. GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESSA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039292-34.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.07.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INFERE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DEDUZIDO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. GARANTIA FIDUCIÁRIA CONTRATUAL QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 919, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE PENHORA EFETIVADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036141-60.2024.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 03.07.2024). 4. Considerando o que foi requerido na petição inicial com os documentos que a instruem, estando ausente o preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos necessários postos pelo art. 919, §1º, do CPC, INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 5. Postergo o recebimento dos embargos até o recolhimento das custas processuais complementares decorrente do ajuste ao valor da causa. 6. Recolhida as custas, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto