0001707-67.2025.8.16.0143
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Reserva
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001707-67.2025.8.16.0143 Processo: 0001707-67.2025.8.16.0143 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): CELSO APARECIDA DE ANDRADE MARTINS Requerido(s): ANTONIO DE SOUZA MARTINS Considerando o pedido de majoração de honorários formulado pela perita Meiry Vanessa Chikoski (mov. 68.1) e a manifestação ministerial de mov. 93.1, decido. 1. Deixo de acolher o pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), formulado no mov. 68.1, mantendo-se a verba honorária nos exatos termos fixados na decisão de mov. 57.1. 2. Diante da recusa em atuar pelo valor originalmente arbitrado, nomeio, em substituição, a assistente social Bianca Gonçalves Carneiro, devidamente cadastrada no CAJU, para a realização do estudo social determinado na decisão de mov. 57.1 (itens 5 e seguintes), mantidos os honorários ali fixados. 3. Intime-se a profissional nomeada para que, no prazo legal, manifeste a aceitação do encargo. 4. Aceito o encargo, determino ao Cartório o cumprimento integral dos itens 1 e seguintes da decisão de mov. 57.1. 5. Tendo em vista que o laudo pericial médico foi apresentado (mov. 86.1) e não houve impugnação ou pedidos de esclarecimentos, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO DE SOUZA MARTINS
Autor CELSO APARECIDA DE ANDRADE MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARLINDO LIMA DE OLIVEIRA
OAB: 70395/PR
JOSÉ ADILSON DOS SANTOS MARTINS
OAB: 114265/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001707-67.2025.8.16.0143 Processo: 0001707-67.2025.8.16.0143 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): CELSO APARECIDA DE ANDRADE MARTINS Requerido(s): ANTONIO DE SOUZA MARTINS Considerando o pedido de majoração de honorários formulado pela perita Meiry Vanessa Chikoski (mov. 68.1) e a manifestação ministerial de mov. 93.1, decido. 1. Deixo de acolher o pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), formulado no mov. 68.1, mantendo-se a verba honorária nos exatos termos fixados na decisão de mov. 57.1. 2. Diante da recusa em atuar pelo valor originalmente arbitrado, nomeio, em substituição, a assistente social Bianca Gonçalves Carneiro, devidamente cadastrada no CAJU, para a realização do estudo social determinado na decisão de mov. 57.1 (itens 5 e seguintes), mantidos os honorários ali fixados. 3. Intime-se a profissional nomeada para que, no prazo legal, manifeste a aceitação do encargo. 4. Aceito o encargo, determino ao Cartório o cumprimento integral dos itens 1 e seguintes da decisão de mov. 57.1. 5. Tendo em vista que o laudo pericial médico foi apresentado (mov. 86.1) e não houve impugnação ou pedidos de esclarecimentos, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito